Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro,
Em representação do seu associado A………….. propôs no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra a
Caixa Geral de Aposentações, IP e
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas
Em que pede se fixe o escalão 4, índice 305 da carreira de Guarda Florestal, como vencimento base para efeitos de aposentação, sendo pago das diferenças salariais entre 1/1/2006 e 30/6/2006 e das pensões correspondentes a partir desta última data.
A acção foi julgada procedente e a Caixa condenada a fixar a pensão pelo índice pedido a partir de 1/7/2006.
A CGA recorreu para o TCA Norte pedindo a alteração do decidido quanto às excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, bem como quanto à existência de vício de violação de lei no despacho que fixou a pensão já que este se limitou a usar bem os pressupostos que lhe foram comunicados pelo Ministério a cujo serviço se encontrava o funcionário.
O TCA Norte, considerando que o Ministério foi demandado conjuntamente com a recorrente Caixa e se conformou com a decisão de 1.ª instancia, ficando assente que o associado do A. tem direito a partir de 1/1/2005 ao vencimento pelo escalão 4, índice 321, julgou improcedente o recurso por se não verificarem as excepções e quanto ao fundo porque entendeu haver erro dos elementos ou informações que instruíram o procedimento de aposentação ainda que a origem desse erro se situe no Ministério a cujo serviço se encontrava o subscritor.
A CGA pede a admissão de revista excepcional alegando em resumo:
- -Deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva porque a Caixa exerce a sua competência exclusivamente na matéria previdencial e a colocação do pessoal nos devidos escalões e progressão na carreira dizem respeito à relação jurídica de emprego público que se desenvolve com a pessoa colectiva com a qual é estabelecida a relação laboral, ou à qual o trabalho é prestado.
- -Foi pedida a anulação do despacho que fixou a pensão sem impugnar o acto que originariamente definia o direito á progressão na carreira, invertendo a sequencia natural, abrindo as portas a que actos consolidados possam ser impugnados através da impugnação de actos consequentes.
- -Têm-se multiplicado processos contra a Caixa por situações que deriva exclusivamente da relação de emprego público, sendo a Caixa condenada desde logo em custas, sem que encontre uma razão plausível já que não incorre em falta ao utilizar os elementos que lhe são fornecidos pelo serviço da pessoa a aposentar.
- -A matéria é importante até pelos reflexos nos prazos de impugnabilidade dos actos, é também de aplicação frequente, pelo que se justifica a admissão da revista nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Não houve contra alegação.
II – Apreciação Sumária.
1 Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão em causa seja considerada de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que não visa primariamente a correcção de erros judiciários menores ou que não sejam reveladores de uma corrente errónea sobre o direito aplicável àquele tipo de casos.
2Da aplicação ao caso dos autos.
A CGA considera que está em causa nestes autos a impugnação de um acto consequente sem impugnar o acto precedente.
Porém, não é assim.
Como resulta do Acórdão sob recurso do TCA Norte, o serviço do funcionário, através do Ministério a que pertence, foi demandado e condenado nesta mesma acção e conformou-se com a sentença que julgou procedente o direito do representado do A. ao índice remuneratório que pedia na acção.
Logo, ficou decidida essa relação jurídica conexa como precedente da relação previdencial e mostra-se eliminado da ordem jurídica o acto que denegara diferente escalão, por virtude da condenação do Ministério ao reconhecimento do índice de vencimento 321, desde 1.1.2006.
Alega também a recorrente que deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva porque a Caixa exerce a sua competência exclusivamente na matéria previdencial e a colocação do pessoal nos devidos escalões e progressão na carreira dizem respeito à relação jurídica de emprego público que se desenvolve com a pessoa colectiva com a qual é estabelecida a relação laboral.
Sobre este ponto o TCA separou efectivamente a relação laboral da relação de segurança social, mas entendeu que estava também efectuado um pedido relativo à relação jurídica de segurança social e que surge no desenvolvimento da situação laboral, sendo que o uso desta conexão como fundamento para a cumulação de pedidos e coligação de RR não vem discutida.
Assim, sendo indiscutido que existe também um pedido de alteração do acto que fixou a pensão a questão que se poderia colocar é se está verificado o pressuposto para demandar um ente público como a CGA, de requerer previamente a prática do acto devido (art.º 67.º n.º 1 do CPTA). Porém, esta questão não é suscitada pelos interessados e não é a mesma da ilegitimidade, sendo que não poderia entrar-se nela ‘ex novo’, tanto mais que numa perspectiva mais imediatista haveria logo que discorrer sobre se o acto devido tinha sido requerido com o efectivar do pedido de aposentação, ou seja, em data anterior (30.12.2005) à data em que o funcionário adquiriu o direito ao escalão tal como lhe foi reconhecido (31.12.2005).
A recorrente considera que a matéria é importante pelos reflexos nos prazos de impugnabilidade dos actos. Porém, o acto precedente foi removido da ordem jurídica por decisão transitada em julgado, pelo que nestes autos não se vislumbra como se poderia retroceder sobre este assunto.
A Caixa alega também que se têm multiplicado processos em situações idênticas que considera derivarem exclusivamente da relação de emprego público, sendo a Caixa condenada - desde logo em custas -, sem que encontre uma razão plausível já que não incorre em falta ao utilizar os elementos que lhe são fornecidos pelo serviço da pessoa a aposentar.
Como decorre do antecedente as relações que intercedem entre a fixação da aposentação e os actos antecedentes criam uma situação de interconexão que levou a admitir a acção com a configuração que teve – cumulação de RR e de pedidos – e, a eventual repartição diferente das custas não foi discutida na perspectiva que agora é colocada, mas naquela que vem sucessivamente defendida pela Caixa de ser parte ilegítima.
Ora, a questão da legitimidade não parece suscitar dúvidas de qualquer espécie, sendo os reflexos quanto a custas resultantes da cumulação, da coligação e da consideração ou desconsideração que se tenha efectuado sobre as razões de decaimento, conjugados com a inter-relação dos pedidos, pelo que são aspectos cuja resolução não se apresenta como decorrência da pretendida ilegitimidade.
Em suma, os pontos controversos suscitados apresentam-se descontinuados da relação processual e do contexto e fundamentos do Acórdão recorrido, pelo que as questões de direito que configuram não preenchem os pressupostos necessários para ser decididas em recurso de revista e muito menos de modo útil para uma pretensa generalidade de situações paralelas, já que, como se retira do exposto, as particularidades concretas deste processo e da respectiva marcha foram determinantes da decisão que teve a substancia da controvérsia.