IIFundamentação
A questão objeto da presente reclamação radica em saber se o apoio judiciário requerido e concedido após a prolação de decisão final da instância jurídico-constitucional releva retroativamente, tornando inexigível a satisfação de taxa de justiça relativa a condenação transitada em julgada em momento anterior à formulação desse pedido.
Ora, a resposta é claramente negativa. Destinando-se o instituto do acesso ao direito e aos tribunais a assegurar a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho), esse benefício carece de objeto sempre que o exercício do direito de acesso ao Tribunal Constitucional foi já efetivado e, ademais, extinta a instância incidental.
Por outro lado, impondo o legislador no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei que o benefício do apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual, podendo sê-lo posteriormente apenas em caso de superveniência da insuficiência económica. O que significa que a eficácia de um tal pedido superveniente é apenas prospetiva, acompanhando a vigência da carência de meios, e não retroativa, permanecendo a exigibilidade dos montantes liquidados na conta de custas, como decidido no despacho reclamado.
A argumentação do recorrente padece do equívoco de conceber a intervenção deste Tribunal como uma fase do processo criminal, a tramitar por apenso, olvidando a autonomia do incidente de recurso jurídico-constitucional, incluindo no domínio das custas, com regime próprio, nos termos do artigo 84.º da LTC e Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Assim, para que pudesse beneficiar do benefício do apoio judiciário no âmbito do presente recurso, impunha-se-lhe que, se não o tivesse feito já, apresentasse junto da segurança social o correspondente pedido até ao momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso. O que, porém, não sucedeu, sendo, como se disse, apresentado o pedido apenas depois de transitada em julgado a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Improcede, pelo exposto, a reclamação.