Cumpre decidir.
II
3. São, por intermédio do presente recurso, questionados os preceitos constantes dos artigos 61º, 62º e 64º, todos do diploma adjectivo criminal, quando interpretados por forma a que deles decorra que em processo crime é imposto que ao arguido seja nomeado um advogado, dessa arte decorrendo também que ao dito arguido é vedado representar-se a si mesmo, ainda que entenda que essa «auto- -representação» seja a melhor forma de assegurar a sua defesa.
Segundo o recorrente, uma tal interpretação normativa não é compaginável com as disposições constantes do artigo 32º da Constituição, no ponto em que de tal interpretação decorre uma diminuição das garantias de defesa do arguido, que pode entender ser melhor defendido se se «auto-patrocinar» (tendo em atenção o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, como é o caso, não será da circunstância de a referida interpretação, na perspectiva do impugnante, violar "frontalmente o artº 164º do Estatuto da Ordem do Advogados" que resultaria a sua desconformidade constitucional; e, aliás, o mesmo se diga quando é, pelo recorrente, apontada a postergação de disposições constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e isto seja qual seja a forma como é concebida a eventual prevalência do dito «direito supranacional» sobre o direito interno - cfr., sobre o problema, por entre outros, Moura Ramos, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Sua Posição Face Ao Ordenamento Jurídico Português, in Da Comunidade Internacional e do seu Direito, Estudos de Direito Internacional Público e Relações Internacionais, 1996, maxime, pags. 39 e segs. e 70 e segs.).
Ponderando a dimensão interpretativa em causa, resulta evidente que se não coloca aqui nos mesmos termos a questão que foi tratada nos Acórdãos deste Tribunal números 252/97 e 326/97 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 20 de Maio de 2 de Julho de 1997), a qual se reportava a saber se era contrário à Lei Fundamental a ou as normas (ou uma sua forma interpretativa) de onde decorria a proibição do exercício da advocacia por licenciados em direito não inscritos como advogados na respectiva Ordem.
Vejamos, pois.
4. De entre as várias garantias postuladas pelo artigo 32º do Diploma Básico, avultam, no caso, as prescrições ínsitas nos seus números 1 e 3 (sendo certo que aquele nº 3 não deixa, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal nº 512/98, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40º Volume, 557 a 564, de se assumir "como expressão e concretização das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar"). Assim, mister é saber se a já mencionada interpretação deve ser considerada como postergadora das garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente por ofender o direito de livre escolha do defensor por banda do arguido.
Tratando aquele artigo de garantias fundamentais em processo criminal, não poderá deixar de se ter em consideração, na respectiva interpretação, o que se prescreve no nº 2 do artigo 16º da Constituição.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 138), "o recurso à Declaração, como base interpretativa e integrativa dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais, não dispensa o intérprete e aplicador do direito da necessidade de recurso, em primeiro lugar, de acordo com a regras hermenêuticas, à ordem constitucional dos direitos fundamentais" sendo que "a declaração não assume a natureza de direito constitucional, visto que a Constituição não efectua aqui uma recepção da Declaração enquanto tal, antes remete para ela como parâmetro exterior", finalizando com a asserção de que "[d]e resto, a questão é praticamente irrelevante, pois a Constituição não só consumiu a Declaração - sendo muitas das disposições constitucionais reprodução textual, ou quase textual, de disposições daquela - mas também inclui direitos não referidos na Declaração" (cfr., ainda, Moura Ramos, ob. e local citados e nota 128 a pags. 73). Todavia, não deixa, como é sabido, de haver, na doutrina, divergência sobre o alcance do citado artigo 16º, nº 2, da Constituição, pois que alguma dela sustenta que existe uma real «constitucionalização» da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
De todo o modo, o que se torna inquestionável é que na aludida Declaração se não surpreende qualquer disposição que, directa ou indirectamente, próxima ou remotamente, tenha a ver com a questão da «auto-defesa».
4.1. Não deixa de ser certo, todavia, que na alínea c) do nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia do Direitos do Homem se estipula que o acusado tem, como mínimo, e entre outros, o direito a [d]efender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha ... .
Comentando aquela alínea, Ireneu Cabral Barreto (in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 167 e segs.), refere que as garantias nela oferecidas apresentam-se em três níveis, sendo um deles o da autodefesa do arguido ("Defender-se a si próprio", nas palavras do anotador), dizendo, em determinada altura (pag. 168) que "[p]or consequência, um acusado que não quer defender-se a si próprio, deve poder recorrer aos serviços de um advogado da sua escolha".
E, mais adiante:-
"...............................................................................................................................................................................................................................................................
Portanto, só os dois primeiros direitos se apresentam em alternativa, deixados à opção do acusado; poderá esta escolha ser objecto de restrições?
Da leitura do Acórdão no caso Engel e outros, poderia deduzir-se que o acusado que se encontra apto a defender-se por si próprio não terá direito a escolher um defensor; parece preferível, no entanto, entender-se que este direito de escolha de um advogado é deixado à discrição do acusado que, não tendo meios para o remunerar, será assistido por um defensor oficioso.
O direito do acusado de se defender por si próprio não é um direito absoluto, podendo os Estados, pela via legislativa ou por decisão judicial, impor a obrigação de a defesa ser assegurada por um advogado.
Assim, é possível que a representação nas instâncias de recurso seja assegurada por um advogado.
Deixa-se aos Estados a eleição dos meios de defesa do acusado.
Se, podendo fazê-lo, o acusado não assume a sua defesa, o acusado terá, repete-se, o direito à assistência de um advogado da sua escolha.
..............................................................................................................................................................................................................................................................."
De outro lado, disposição idêntica à da transcrita parte da alínea c) do nº 3 do artº 6º se retira da alínea d) do nº 3 do artº 14º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, onde se prescreve que qualquer pessoa acusada de infracção penal tem direito a defender-se a si própria (ou ter a assistência de um defensor da sua escolha).
5. Significará isto que os direitos fundamentais consistentes no asseguramento da totalidade das garantias de defesa em processo penal e na liberdade de escolha de defensor por parte do arguido impõem que este (naquele tipo de processo), ao menos sendo advogado, se o desejar, possa defender-se a si mesmo?
A esta questão responde o Tribunal negativamente.
Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qual, sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa e se a lei processual penal não reconhecesse ao arguido um conjunto de direitos processuais estatuídos, verbi gratia, no artº 61º no 1 e 63º, nº 2, quanto a este último avultando o de poder, pelo mesmo arguido. ser retirada eficácia a actos processuais praticados pelo seu defensor em seu nome, se assim o declarar antes da decisão a tomar sobre tal acto.
E é justamente dessa posição que se não pode partir.
Não se nega que, na óptica (naturalmente subjectiva) do recorrente, este possa entender que a sua defesa em processo criminal seria melhor conseguida se fosse prosseguida pelo próprio na qualidade de «advogado de si mesmo», do que se fosse confiada a um outro advogado.
Só que, como este Tribunal já teve oportunidade de salientar (cfr. citado Acórdão nº 252/97) "«há respeitáveis interesses do próprio interessado, a apontar para a intervenção do advogado, mormente no processo penal», sendo certo que, «mesmo no caso de licenciados em Direito, com reconhecida categoria técnico-jurídica, a sua representação em tribunal através de advogado, em vez da auto-representação, tem a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de modo desapaixonada» , ou, como se disse no Acórdão nº 497/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, 227 a 247), "mesmo relativamente aos licenciados em Direito (enquanto parte) se pode afirmar, com Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p.85), que «às partes faltaria a serenidade desinteressada (fundamento psicológico) [...] que se fazem mister à boa condução do pleito»".
A opção legislativa decorrente da interpretação normativa em causa, que exige que o arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele, não se vê que seja contraditada pela Constituição.
O agir desapaixonado torna-se, desta arte e de modo objectivo, uma garantia mais acrescida no processo criminal, o que só poderá redundar numa mais valia para as garantias que devem ser prosseguidas pelo mesmo processo, sendo certo que, como se viu acima , ao se não poder silenciar a corte de outros direitos consagrados ao arguido pela lei adjectiva criminal, isso redunda na conclusão de que se não descortina uma diminuição constitucionalmente censurável das garantias que o processo criminal deve assegurar.
De outro lado, como resulta da transcrição do acima citado comentador da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o preceituado na alínea c) do nº 3 do artº 6º não impede os Estados aderentes de imporem, por via legislativa, a obrigação da representação dos arguidos por intermédio de advogado.
Sequentemente, não se vislumbra que a interpretação normativa em causa seja colidente com qualquer preceito ou princípio constante da lei Fundamental.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2001
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta)
Maria Fernanda Palma (vencida, pelo essencial das razões constantes da declaração de voto do Senhor Guilherme da Fonseca)
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, mas não sem algumas dúvidas – e até sobre se a interpretação da lei, agora sindicada é a que necessariamente há-de retirar-se das disposições pertinentes do Código de Processo Penal. Tais dúvidas, porém, não foram de molde a fundar uma convicção firme, que me levasse a afastar agora da posição assumida no Acórdão nº 252/97, e a entender que tal interpretação é vedada pela Constituição).
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido, pois concederia provimento ao recurso, na base de um juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nºs 1 e 3 da Constituição, dos preceitos constantes dos artigos 61º, 62º e 64º, do Código de Processo Penal "quando interpretados por forma a que deles decorra que em processo crime é imposto que ao arguido seja nomeado um advogado, dessa arte decorrendo também que ao dito arguido é vedado representar-se a si mesmo, ainda que entenda que essa «auto-representação» seja a melhor forma de assegurar a sua defesa" (formulação do acórdão).
À questão correctamente enunciada no acórdão de saber se "os direitos fundamentais consistentes no asseguramento da totalidade das garantias de defesa em processo penal e na liberdade de escolha do defensor por parte do arguido impõem que este (naquele tipo de processo), ao menos sendo advogado, se o desejar, possa defender-se a si mesmo?", foi dada uma resposta negativa.
2. Mas a resposta acertada deveria ser antes positiva.
Na verdade, não se extrai da Constituição nenhuma proibição ou restrição quanto a um direito do acusado ou arguido de se defender a si próprio, nem da Lei Fundamental se colhe a imposição de a defesa ser assegurada sempre por um advogado (o nº 3 do artigo 32º assegura ao arguido "o direito de escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo", mas não o impõe).
Por outro lado, como se reconhece no acórdão, à luz dos textos internacionais, está garantida a auto-defesa do arguido.
Esta garantia, aliás, é a que melhor se coaduna com os interesses do arguido e até com os valores constitucionalmente protegidos do bom nome e reputação e da reserva da intimidade da vida privada e familiar (nº 1 do artigo 26º). É que só o arguido muitas vezes sabe como orientar a sua própria defesa e reservar para si e para a sua família os dados que não quer transmitir em público, nem quer dar a conhecer a um defensor (isto é, como sujeito do processo, tem o direito de organizar a sua própria defesa).
Depois, porque o arguido pode querer pura e simplesmente silenciar o assunto, como lhe é facultado pela lei, e para isso nem precisa de advogado.
O argumento essencial do acórdão assenta na ideia de que o "agir desapaixonado" de um advogado torna-se "uma garantia mais acrescida no processo criminal", mas isto é falacioso. Exactamente ao arguido pode interessar mais um "agir apaixonado" na condução do seu processo e ninguém melhor do que ele sabe e pode controlar essa "paixão" (e no presente caso, sendo o arguido advogado de profissão, mal se compreende, independentemente dos seus direitos estatutários, que seja impedido de assinar um requerimento de interposição de recurso jurisdicional para tribunal superior, só o podendo fazer um mandatário por ele constituído para tal fim).
Guilherme da Fonseca