Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2020:9.14.7T8CPV.P2
Sumário
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente no …, …, C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, D…, contribuinte fiscal n.º ………, E…, contribuinte fiscal n.º ………, F…, contribuinte fiscal n.º ……… todos residentes no …, …, Castelo de Paiva, instauraram acção judicial contra a Companhia de Seguros G…, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €42.781,00 de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por H…, acrescida de juros de mora contados à taxa legal até integral pagamento.
Alegaram para o efeito, e em síntese, que são os únicos e legais herdeiros de H…, o qual, no dia 18.12.2011, pelas 14h15m, caminhava pela berma direita da estrada municipal … no sentido de … - …; no mesmo sentido circulava o veículo automóvel seguro na ré, cujo condutor não guardava em relação à berma por onde circulava o peão distância suficiente para evitar o acidente, razão pela qual colheu o H… causando-lhe traumatismo crânio encefálico, contusões hemorrágicas frontais direitas e fractura da tíbia esquerda, que determinaram o seu óbito. Em consequência disso, H… sofreu danos de natureza não patrimonial e patrimonial e, nomeadamente, perda de rendimento da actividade agrícola que desenvolvia, despesas médicas e medicamentosas, despesas com deslocações, perda de capacidade de ganho resultante de uma incapacidade absoluta desde a data do acidente até à sua morte, sofreu dores, perturbações físico-psíquicas e todos os constrangimentos que daí lhe advieram para a sua vida e respectiva qualidade de que tinha disfrutado até à data do acidente, ansiedade e profundo desgosto de se ver confinado à cama e à cadeira de rodas necessitando de ajuda de terceiros para as actividades da vida diária.
O Centro Hospitalar …, EPE, pessoa colectiva de direito público n.º ………, com sede em …, Penafiel, requereu a sua intervenção peticionando contra a ré o reembolso, da quantia de €399,60, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de €48,17, e vincendos até integral pagamento. Alega para o efeito, em síntese, que prestou a H… os tratamentos médicos identificados nas facturas que junta, pelos preços aí consignados, de que este careceu em consequência directa a necessária do acidente de viação.
A ré contestou, impugnando a versão do acidente, atribuindo ao peão H… a culpa exclusiva do acidente que o vitimou e impugnando os danos e montantes alegadamente sofridos pelo lesado, concluindo pela improcedência da acção.
Na pendência do processo os autores ampliaram o pedido para a quantia de €132.781,65, acrescida de juros à taxa legal, passando a pedir a condenação da ré a pagar aos autores, para além do reclamado na petição inicial e em alternativa à quantia do artigo 47º da petição inicial, a quantia de € 120.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos, perda do direito à vida e pelo desgosto dos autores pela perda da vítima.
Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar aos autores €53.699,36 e juros de mora desde a citação até integral pagamento, a pagar à autora B… €15.000,00 e juros de mora desde a citação até integral pagamento, a pagar a cada um dos autores C…, D…, E… e F… € 7.500 e juros de mora desde a citação até integral pagamento, e a pagar ao Centro Hospitalar …, E.P.E a quantia de € 299,78 e juros de mora desde a formulação do pedido até integral pagamento.
Do assim decidido, veio a ré interpor recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, levando a uma menos acertada aplicação da lei, nomeadamente do artigo 570º do Código Civil.
2. Da prova produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha I…, resultaram demonstrados, ainda que de forma parcial, os factos constantes das alíneas e) e d) dos factos não provados.
3. O LZ ficou imobilizado junto à berma, deixando do limite da mesma uma distância de 0,35 metros face ao seu rodado direito traseiro e de 0,55 metros face ao seu rodado direito da frente.
4. Por outro lado, a berma, que continuava para além do local do local onde o peão foi colhido, tinha uma largura de 0,85 metros, mais que suficiente para o trânsito de peões.
5. Mesmo encadeado pelo sol, o condutor do LZ conseguia ver a estrada à sua frente, não lhe sendo exigível que previsse que um peão, de forma inopinada, lhe cortasse caminho, como cortou.
6. O facto de o J… não ter avistado o peão a transitar na berma não foi causal do acidente, já que o LZ nunca invadiu essa berma.
7. O H… fez-se à estrada e passou a circular na via de trânsito de veículos sem acautelar que o podia fazer em segurança (não olhou sequer para trás), e num momento em que o LZ se preparava para passar por ele.
8. Por tal facto, foi impossível ao condutor do LZ evitar colher o peão.
9. Mesmo que o condutor do LZ tivesse visto o peão a transitar na berma, não havia necessidade de adoptar comportamento diferente do que aquele que teve, já que a berma continuava para além do local onde se deu o acidente, pelo que era expectável que o peão prosseguisse pela berma.
10. Era exigível ao H… que tivesse olhado para trás para perceber se podia abandonar a berma e passar a transitar na estrada sem atentar contra a sua segurança e dos demais utilizadores da mesma.
11. Se o H… não se tivesse feito à estrada, não teria sido atropelado.
12. O mesmo se diga que, caso o malogrado H… tivesse olhado para trás quando decidiu passar a circular na via de trânsito, não o teria feito, já que teria avistado o LZ e aguardado a passagem do mesmo.
13. Do depoimento da testemunha I… resultaram demonstrados, ainda que parcialmente, os factos constantes das alíneas d) e e) dos factos não provados.
14. Deve ser aditado novo ponto aos factos provados com o seguinte teor: “A vítima H…, sem nada que o fizesse prever, saiu da berma onde seguia e passou a circular no asfalto, no preciso momento em que o LZ se preparava para passar por ele”.
15. Deve ser aditado novo ponto aos factos provados com o seguinte teor: “Nada poderia ter feito o condutor do veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-..-LZ para evitar colher o peão”.
16. O acidente dos presentes autos é consequência da conduta perigosa e negligente do H…, que, embora tendo uma berma de quase um metro para circular, decidiu passar a circular na faixa de rodagem sem sequer atentar aos veículos que circulavam na via, dando causa ao seu próprio atropelamento.
17. Deve, como tal, e à luz do disposto no artigo 570º do Código Civil, ser a indemnização excluída, por culpa exclusiva do lesado na produção do acidente.
18. Deve ser eliminado o quantum indemnizatório arbitrado a título de dano patrimonial (ITA), por inexistência de prova e por não ter resultado demonstrado que o H… sofreu algum dano patrimonial.
19. A indemnização arbitrada pelo dano morte deve ser reduzido para € 50.000,00.
20. Quanto à quantia arbitrada para compensar o dano não patrimonial sofrido pelo H…, afigura-se manifestamente exagerada, devendo alterada para €7.500,00.
Atento o exposto, tendo ficado demonstrado que o acidente dos autos ocorreu por culpa do lesado, deverá a sentença proferida ser revogada, substituindo-se por outra que absolva a Ré do pedido, fazendo-se, assim, justiça.
Os autores responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
- se o atropelamento do familiar dos autores ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ou por culpa exclusiva do atropelado ou por culpa de ambos e em que medida.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. A 1ª A. é viúva e os restantes são filhos de H…, falecido no dia 30 de Abril de 2012, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, na freguesia de …, concelho de Castelo de Paiva sendo os seus únicos e legais herdeiros.
2. A 18 de Dezembro de 2011, pelas 14h15m, na E.M. … no …, freguesia …, concelho de Castelo de Paiva, H… caminhava pela berma direita da estrada.
3. No mesmo sentido, circulava o veículo automóvel de passageiros de matrícula ..-..-LZ, conduzido pelo respectivo proprietário J…, no seu próprio interesse e sob a respectiva direcção efectiva.
4. Não havia trânsito em sentido contrário ao sentido de marcha do veículo e de H….
5. A faixa de rodagem tem no local a largura de 5,50 m e a berma do lado direito, atento o sentido …/… cerca de 0,85 m.
6. O estado do tempo era bom.
7. O piso asfaltado, estava seco e em bom estado de conservação.
8. O piso da berma é composto por terra.
9. A via, habitualmente, para quem nela circula apresenta boa visibilidade em cerca de 50 metros.
10. Por razão não concretamente apurada H… passou a transitar na faixa de rodagem junto à sua extremidade, no momento em que o veículo com a matrícula ..-..-LZ dele se aproximava, e acto contínuo aquele veículo foi embater com a frente direita em H….
11. O condutor do veículo com a matrícula ..-..-LZ circulava na via encadeado pelo sol e não se apercebeu da presença do peão, nem quando este circulava na berma, nem quando passou a transitar na faixa de rodagem.
12. Em consequência do embate referido em 10. H… foi projectado sobre o pára-brisas do veículo e imediatamente a seguir para a berma direita da estrada por onde havia transitado.
13. E aí ficou prostrado de face contra o solo, com a cabeça na direcção de … e as pernas na direcção de ….
14. Em resultado do embate, como sua consequência directa e necessária, H… seguintes lesões: Traumatismo crânio – encefálico, com hemorragia subaracnoideia de predomínio inter-hemisférico fontal direito e contusões hemorrágicas frontais direitas; e Fractura da tíbia direita;
15. A vítima H… deu entrada no dia do acidente no Centro Hospitalar …, E.P.E., onde lhe foi colocado colar cervical e tala gessada no membro inferior direito;
16. Nesse mesmo dia foi transferido para o Centro Hospitalar K…, E.P.E no Porto onde foi admitido na UCI Neuro críticos;
17. Em 26.12.2011, foi transferido para o serviço de neurologia, de que teve alta em 14 de Janeiro de 2012;
18. Esteve em tratamento ambulatório desde dia 06.02.2012 até à data da morte em 30.04.2012, designadamente de medicina física e reabilitação.
19. Em consequência das lesões sofridas a vítima ficou a padecer das seguintes sequelas: tonturas, sonolência, confusão, desorientação no tempo e no espaço, irritabilidade e agitação permanentes, discurso imperceptível, amnésia, perda da coordenação motora, deixou de andar, de comer pela sua mão, desenvolveu processo de demência.
20. Viveu os últimos meses da sua vida confinado à cama e à cadeira de rodas, de pendente do auxílio permanente de terceira pessoa, para todos os actos da vida.
21. Dependente da presença constante e atenta, de noite e de dia, da mulher ou dos filhos que se revezavam, fora dos seus horários de trabalho, para auxiliar a mãe nessa tarefa e permitir-lhe algum descanso.
22. Necessitou de apoio ao domicílio para a higiene diária mais profunda garantido pela L….
23. Com este apoio despendeu a vítima a quantia total de €318,39 (€45,00 no mês de Janeiro e € 90,97 em cada dos meses de Fevereiro, Março e Abril todos de 2012).
24. Em hidratantes, produtos de higiene, antibióticos, anti-inflamatórios e outros medicamentos necessários à manutenção de algum conforto e estabilidade, despendeu a quantia global de €203, 76.
25. Em deslocações para os hospitais, despendeu a quantia global de €77,00.
26. Fez medicação até à morte.
27. H… nasceu a 21 de Março de 1936.
28. Gozava de boa saúde, agilidade, capacidade de acção e discernimento.
29. Era agricultor de profissão, encontrando-se à data do acidente reformado, auferindo anualmente uma pensão no valor global de 4.245,22€.
30. Com a ajuda da esposa e por vezes de algum dos seus filhos cultivava o quintal/campo da casa onde vivia, cuidando dos animais, designadamente coelhos e galinhas, colhendo batatas, cebolas, fabricando vinho com as uvas colhidas da ramada, feijão e outros produtos hortícolas que destinava ao consumo familiar, vendendo o excedente.
31. Caso o embate não tivesse ocorrido, o autor teria continuado normalmente a cultivar o seu quintal nos moldes mencionados no ponto 30 e a auferir do rendimento que dali colhia.
31. Em consequência da situação de absoluta dependência da vítima supra descrita e da necessidade de acompanhamento permanente de que carecia, ficou impossibilitado, bem como a esposa, de continuar a dedicar-se à actividade agrícola pelo invocado período de incapacidade absoluta e deixou, por isso, de auferir dos rendimentos respectivos em montante não concretamente apurado.
32. Quer o TCE que sofreu, quer a imobilização a que se viu condicionado colidem e condicionam, em qualquer pessoa e por maioria de razão em pessoas da idade da vítima, as funções cardio-respiratórias, vasculares, endócrinas, gastrointestinais, urinárias, musculares e neurológicas, o que constitui causa próxima de falência daquelas funções, sucedeu com a vítima e logo precipitou o seu decesso, que ocorreu sem que tivesse sido atingida a consolidação médico-legal das lesões sofridas.
33. A vítima H… sofreu dores, perturbações físico-psíquicas e todos os constrangimentos que daí lhe advieram para a vida e respectiva qualidade de que tinha disfrutado até à data do acidente.
34. Sofreu de ansiedade e receio quer em consequência dos tratamentos, quer das sequelas que a afectaram.
35. E de um profundo desgosto por se ver incapaz de se bastar e às suas necessidades mais elementares, confinado à cama e à cadeira de rodas.
36. O Centro Hospitalar …, E.P.E é uma instituição hospitalar integrada no sistema Nacional de Saúde.
37. O custo da assistência hospitalar prestada pelo Centro hospitalar referido no número anterior no qual foi assistido H… no serviço de urgência e no âmbito da consulta externa nos moldes mencionados no ponto 15 e prestados nos dias 06.02.2012, 27.02.2012 e 26.03.2012, cifrou-se em €399,60.
38. A ré apesar de lhe ter sido solicitado o pagamento pelo identificado Centro Hospital, não o efectuou.
39. A vítima foi o beneficiário ……… da Segurança Social.
40. A responsabilidade civil dimanada de acidentes causados pelo veículo ..-..-LZ estava transferida para Ré pela apólice …………, válida à data do acidente.
IV. O mérito do recurso:
A] da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A Mma. Juíza a quo julgou não provados os seguintes factos:
«A vítima H…, sem que nada o fizesse prever, desequilibrou-se e caiu para a esquerda, no preciso momento em que o LZ se preparava para passar por ele. (d)
Nada poderia ter feito o condutor do veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-..-LZ para evitar colher o peão já que foi este que tropeçou e caiu sobre a faixa de rodagem. (e)»
A recorrente impugna essa decisão defendendo que seja julgado provado o seguinte:
«H…, sem nada que o fizesse prever, saiu da berma onde seguia e passou a circular no asfalto, no preciso momento em que o LZ se preparava para passar por ele»
«O condutor do veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-..-LZ nada poderia ter feito para evitar colher o peão»
Convém atentar que nos pontos 2 e 10 está julgado provado, decisão que não foi impugnada, precisamente que o peão abandonou a berma para passar para a extremidade do alcatrão da faixa de rodagem.
Afirma-se, com efeito, no ponto 2 que «H… caminhava pela berma direita da estrada», e no ponto 10 que «por razão não concretamente apurada H… passou a transitar na faixa de rodagem junto à sua extremidade, no momento em que o veículo … dele se aproximava, e acto contínuo aquele veículo foi embater com a frente direita em H…». Acresce que no ponto 11, igualmente não impugnado, se deu como provado que o condutor do veículo circulava «encadeado pelo sol e não se apercebeu da presença do peão, nem quando este circulava na berma, nem quando passou a transitar na faixa de rodagem».
A comparação entre o que foi julgado provado e o que se pretende julgar provado no primeiro ponto a acrescentar parece assim totalmente insignificante: a mudança de posicionamento não está em causa, a razão para a mudança continua a ser desconhecida, a previsibilidade da mudança é irrelevante porque o condutor estava encadeado e não o via de qualquer maneira ou em qualquer das posições (ponto 11), o momento da mudança não parece diferente porque «no preciso momento em que o veículo se preparava para passar» não acrescenta nada à redacção «no momento em que o veículo dele se aproximava, e acto contínuo» foi colhido.
O segundo ponto cujo acrescento se pretende não passa de uma conclusão a retirar da dinâmica apurada do veículo e do peão. Independentemente de saber se a sua natureza puramente conclusiva permite a sua inclusão no elenco dos «factos», como pretende alguma doutrina face ao novo Código de Processo Civil, ou não, como era entendido tradicionalmente, o aspecto em causa consiste em algo que sempre se deve discutir em sede de subsunção jurídica dos factos, ao nível da verificação da culpa.
De todo o modo, para fundamentar a impugnação a recorrente invoca o depoimento da testemunha I…, a qual declarou que circulava como passageira, no banco da frente, noutro veículo automóvel conduzido pelo seu marido que seguia atrás do veículo segurado na ré.
Ouvido este depoimento cremos ser indubitável que o mesmo não pode ser considerado suficiente para se julgarem provados aqueles factos.
Com efeito, desde logo a gravação do depoimento – colhido por videoconferência a partir do estrangeiro – é muito deficiente o que dificulta muito a apreensão e compreensão do que a testemunha pretendeu afirmar. Essa dificuldade agrava-se sobremaneira porque a inquirição da testemunha foi, com todo o devido respeito, realizada de modo deficiente sempre numa toada de confronto e de questionamento da testemunha, sem a deixar fazer relatos espontâneos, pensar tranquilamente no que estava a afirmar e fazendo-lhe depois perguntas simples e directas, chegando, ao invés, a haver momentos que mais parecem uma discussão num café que a inquirição de uma testemunha numa sala de audiências!
Depois, é particularmente duvidoso que a testemunha pudesse ter tido a exacta percepção dos acontecimentos que relatou, fazendo recear que o seu depoimento corresponda mais a uma versão dos acontecimentos a que aderiu e que converteu na sua verdade.
Segundo a mesma estava um sol que encadeava os condutores – fenómeno confirmado pelo condutor do veículo da frente e julgado provado sem que essa decisão venha impugnada – e tornava difícil a visão para a frente, ao ponto de a mesma referir que o seu marido e condutor do veículo em que seguia não se ter apercebido do acidente – o segurado na ré afirmou igualmente que o sol não lhe permitiu ver o peão e só quando sentiu a pancada percebeu que tinha embatido em algo ou alguém –.
Nessas circunstâncias é muito improvável que a mesma pudesse ver e muito menos ver com atenção e pormenor o peão que circulava não à frente do seu veículo, mas à frente do veículo que precedia aquele, ou seja, vários metros à frente, sendo por essa circunstância observável apenas por quem estivesse a olhar de frente para o sol, sol que impedia ou dificultava a visão.
De todo o modo a testemunha não parece sequer ter afirmado o que se perguntava nos factos em apreço, isto é, que o peão desequilibrou-se e caiu ou que tropeçou e caiu sobre a faixa de rodagem. O que afirma é que o peão passou da berma para a estrada (rectius, da terra para o alcatrão), desconhecendo a razão pela qual isso terá ocorrido e pondo-se a especular – repetiu várias vezes “eu não sei” – se foi por lhe ter dado alguma coisa, se ter desequilibrado ou porque pretendia passar para o lado oposto. Isso é, como vimos, o que afinal se encontra julgado provado.
Finalmente porque a avaliação rigorosa deste depoimento carecia de mais elementos sobre o local, designadamente a berma da estrada, a inclinação, orientação e desenho da estrada. Repare-se, por exemplo, que sendo a berma em terra, como se provou, o mais provável era que em Dezembro, mês em que o acidente ocorreu, a mesma tivesse vegetação, a dificultar a deslocação do peão e eventualmente o obrigá-lo a dado momento a movimentar-se sobre o alcatrão da estrada. Depois, por exemplo, se a estrada era a subir e com orientação sul – é o que parece resultar do depoimento do condutor e da observação de um mapa das estradas nacionais – o sol encadeava de modo particular e a utilização das palas no interior dos veículos reduzia a visibilidade para o exterior, situação que podia impedir totalmente a referida testemunha de observar o que afirmou.
Acresce o seguinte. No decurso da audiência de julgamento realizou-se uma inspecção ao local, tendo o tribunal observado in loco as características físicas do local que condicionam a dinâmica de peões e veículos que nele circulem. Todavia, não se elaborou, conforme impõe o artigo o artigo 493.º do Código de Processo Civil, o respectivo auto de inspecção, com descrição de «todos os elementos úteis par o exame e decisão da causa», o que caso era aconselhável fazer-se através de fotografias ou registo videográfico do local, sendo certo que para saber apenas as medidas tiradas pela GNR no local já existia nos autos a própria participação.
Esta falha que constitui uma nulidade processual não foi arguida pelas partes em devido tempo, encontrando-se, por isso, sanada. Todavia a mesma importa a consequência inexorável de esta Relação não ter à sua disposição a totalidade dos elementos probatórios com base nos quais foi proferida a decisão impugnada, situação que nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil é fundamento bastante para a Relação não poder reapreciar a decisão sobre a matéria de facto.
Por tudo o que fica exposto impõe-se concluir no sentido da manutenção da decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo, repete-se, da verificação oportuna da conclusão que a recorrente pretendia incluir no elenco dos factos provados.
B] matéria de direito:
B. 1] a medida da culpa:
Na douta sentença recorrida, após esmerado enquadramento jurídico genérico da responsabilidade civil por culpa ou pelo risco emergente de acidente de viação, decidiu-se distribuir a culpa na produção dos danos entre o condutor do veículo e o peão atropelado, na proporção de 75% para o automobilista e 25% para o peão.
A recorrente discorda desta distribuição da culpa defendendo, ao invés, que o peão foi o único e exclusivo culpado pela produção do atropelamento de que foi vítima.
Conforme é sabido, um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, excluídos os casos de responsabilidade pelo risco, é a culpa do agente, a qual pode ter a forma do dolo ou da negligência ou mera culpa. Antunes Varela, in Das obrigações em geral, vol. I, 5ª ed., pág. 514, diz que agir com culpa é actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, o que se verifica quando ele podia e devia ter agido de outro modo. Por outras palavras, a culpa exprime um juízo de reprovação ou de censura normativa da conduta do agente baseado quer em inconsideração, imperícia ou negligência, quer na inobservância de preceitos legais ou regulamentares.
No domínio dos acidentes de viação, a negligência traduz-se as mais das vezes na violação das regras de circulação, que revelam uma actuação desconforme ao dever-ser jurídico tão censurável quanto perigosa é a própria circulação rodoviária. Por regra, em caso de verificação da infracção de uma norma regulamentar não é necessária a prova de que o agente previu ao menos a verificação do evento que essa infracção desencadeia, o que seria necessário para imputar o facto à vontade e assim legitimar a censura ético-jurídica da actuação. Nesse caso, por aplicação de juízos de regras de experiência que fundamentam as presunções naturais, deve considerar-se que o condutor infractor agiu com culpa, a menos que ele demonstre que a contravenção foi alheia à sua vontade (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2011, proc. n.º 1879/03.0TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt).
Perante um acidente de viação existe negligência na condução quando ocorre uma infracção a uma regra de circulação rodoviária. Daí se extrai a culpa do condutor sob forma de negligência desde que pelo menos estejamos perante uma contravenção causal. Como explica Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, pág. 117, citando a opinião de Gomes da Silva, que “uma transgressão é causal de certo evento quando este é daqueles que o legislador previu e quis evitar com a criação da norma incriminadora”. Por outras palavras, sempre que no processo causal do acidente em análise tiver relevo irrecusável o aspecto que a norma estradal desrespeitada pelo agente visa controlar estamos perante uma contravenção causal.
No caso, tendo o acidente ocorrido em Dezembro de 2011, a regularidade da actuação rodoviária dos condutores envolvidos na colisão deve ser aferida pelo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho, que era a regulamentação rodoviária que nessa data regia a circulação rodoviária.
1- Nas vias … é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2- As pessoas devem abster-se de actos que … comprometam a segurança … dos utentes das vias.
[Artigo 3.º - Liberdade de trânsito]
Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
[Artigo 11.º, n.º 2 - Condução de veículos e animais]
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
[Artigo 13.º, n.º 1 - Posição de marcha]
(…) considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
[Artigo 19.º - Visibilidade reduzida ou insuficiente]
O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo (…) às condições meteorológicas ou ambientais, (…) e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
[Artigo 24.º, n.º 1 - Princípios gerais]
Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…) f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida.
[Artigo 25.º, n.º 1 - Velocidade moderada]
1- Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2- Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efectuem o seu atravessamento; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar (…)
[Artigo 99.º - Lugares em que podem transitar]
1- Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, (…).
2- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
[Artigo 100.º - Posição a ocupar na via]
Vistas as normas legais atentemos agora nos factos provados que descrevem os movimentos do veículo e do peão no evento sob julgamento:
a. No dia 18-12-2011, pelas 14h15m, o peão caminhava pela berma direita da Estrada Municipal n.º …, em …, …, Castelo de Paiva, e atrás dele, no mesmo sentido, circulava o automóvel.
b. No local, a via proporciona uma visibilidade de cerca de 50 metros, a faixa de rodagem tem 5,50 m. de largura e a berma do lado direito cerca de 0,85 m.
c. O tempo era bom.
d. O piso da estrada era asfaltado, estava seco e conservado, a berma tinha piso de terra batida.
e. Não havia trânsito em sentido contrário.
f. A dada altura, por motivo desconhecido, o peão passou a transitar pela extremidade da faixa de rodagem.
g. O veículo aproximava-se dele nesse momento e acto contínuo colheu-o.
h. O condutor do veículo circulava na via encadeado pelo sol, não se tendo apercebido da presença do peão, nem quando este circulava na berma, nem quando passou a transitar na faixa de rodagem.
Resulta desta matéria de facto que nos momentos anteriores ao atropelamento o peão circulava pela berma da estrada, situada do lado direito desta atento o sentido que o peão seguia. O peão circulava então por local (a berma) que serve exactamente para essa finalidade, sendo que não há notícia (nem foi alegado) de que o local dispusesse de passeio ou pista específica para peões.
A circunstância de a deslocação se fazer pela berma do lado direito da estrada não constituía qualquer infracção porque a circulação dos peões pela berma da estrada tanto pode ser feita pela berma direita como pela berma esquerda, deve é ser feita pela direita da berma (isto é, pelo exterior da mesma). Só não havendo berma e devendo a circulação dos peões ser feita pela faixa de rodagem é que os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem (de frente para os veículos que circulam em sentido oposto e do lado contrário aos veículos que circulam no mesmo sentido), excepto se tal comprometer a sua segurança.
Também não resulta da matéria que facto que nesses instantes (antes do atropelamento, portanto) o veículo circulasse infringindo qualquer norma rodoviária. O veículo circulava pela faixa de rodagem como podia e devia fazer.
Apenas se sabe que o respectivo condutor estava encadeado pelo sol, isto é, tinha dificuldades em ver a estrada. Esse factor obrigava-o a circular com velocidade muito reduzida mas não o obrigava a imobilizar-se por completo, até porque se desconhece qual era exactamente a dimensão da perturbação da visão causada pelo encadeamento (é por isso que os veículos são dotados no seu interior de uma pala que não obstante o encadeamento permite que se veja até alguma distância, razão pela qual os condutores podem prosseguir a marcha adoptando porém a velocidade que lhes permita parar em segurança, em caso de necessidade, no espaço que conseguem livre e visível à sua frente). Aliás, desconhecendo-se qualquer dado sobre a sua velocidade não é possível afirmar que estivesse a circular com excesso de velocidade. Por outro lado, desconhece-se qual era nessa altura a sua posição na via pelo que não é possível afirmar que a sua posição colocasse outros utentes da via em risco.
A matéria de facto diz-nos depois que a dado momento o peão passou a transitar na faixa de rodagem junto à sua extremidade, isto é, que saiu da berma e passou a transitar na faixa de rodagem. Este facto traduz o cometimento de duas infracções rodoviárias.
A primeira reside no facto de o peão ter passado a transitar na faixa de rodagem e pelo lado direito. Havendo berma e nada vindo provado quanto à impossibilidade de a utilizar a partir daquele ponto, o peão estava obrigado a continuar a circular por ela, estando-lhe vedado passar a ocupar a faixa de rodagem para transitar (artigo 99.º do Código da Estrada). E se lhe fosse consentido transitar pela faixa de rodagem então devia adoptar a faixa de rodagem da esquerda para essa finalidade (deslocando-se de frente para os carros para os poder ver). O peão passou, portanto, a ocupar um espaço (a faixa de rodagem e o lado direito desta) por onde não devia transitar, cometendo uma infracção a uma regra estradal.
A segunda consistiu em o peão ter tido esse comportamento sem previamente averiguar se o podia fazer em segurança e sem colocar em risco a sua própria integridade e a integridade dos outros utentes da faixa de rodagem. Com efeito, o veículo automóvel estava já muito perto, tinha prioridade de passagem e o peão ia passar a ocupar a faixa de rodagem destinada ao trânsito daquele. Nessas condições, o peão tinha a obrigação inerente a um dever de cuidado básico de esperar pela passagem do veículo antes de passar para a faixa de rodagem. Não o tendo feito, cometeu nova infracção rodoviária.
Ambas estas infracções são causais do atropelamento na medida em que as duas regras violadas visam precisamente evitar os riscos associados ao comportamento do peão, qual seja o de serem colhidos por veículos a circular nas faixas de rodagem. O artigo 99.º, n.º 2, do Código da Estrada, impõe aos peões mesmo nos casos em que podem transitar pela faixa de rodagem a obrigação de actuarem com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos. Se o peão não tivesse tido o comportamento que adoptou nunca seria colhido, mesmo que o veículo circulasse em excesso de velocidade e o seu condutor sem atenção aos obstáculos que existiam na faixa de rodagem, sendo certo que apenas lhe era exigível que adaptasse a sua condução aos factores com que se deparava em plena faixa de rodagem.
A matéria de facto revela ainda um facto absolutamente crucial para a determinação da culpa das duas personagens deste acidente. Revela que o peão teve o comportamento acabado de mencionar no momento em que o veículo dele se aproximava e que acto contínuo o veículo atropelou o peão. Esta dinâmica revela que entre a passagem do peão para a faixa de rodagem e o atropelamento não houve praticamente nenhuma distância temporal, que as duas coisas imediatamente a seguir, sem intervalo entre elas.
Sendo assim, do ponto de vista da violação dos deveres de cuidado que podem permitir imputar subjectivamente o evento, acaba por ser irrelevante se o condutor do veículo via o peão ou podia ver o peão.
Era irrelevante quando o peão circulava na berma porque a manter-se essa situação a falta de visibilidade nenhum contributo teria para o atropelamento: se o peão se mantivesse na berma o veículo teria prosseguido a marcha pela faixa de rodagem não havendo nenhum momento em que a circulação de um e o trânsito do outro entrassem em conflito.
E foi irrelevante quando o peão passou para a faixa de rodagem porque se o atropelamento ocorreu acto contínuo a o peão ter passado para a faixa de rodagem, isso significa que o respectivo condutor não teve sequer tempo de reacção, não teve o tempo que caso visse o peão teria sido necessário para realizar a manobra de recurso de desviar o veículo para a esquerda, compensando desse modo a imprevidência do peão.
Quando o artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada, estabelece que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios mas conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, está a impor aos condutores dos veículos que guardem uma distância de segurança relativamente a pessoas que circulem nas bermas ou passeios ou bens que se encontrem nesses locais. Nada na matéria de facto permite afirmar que o condutor tenha infringido esta regra sendo certo que a mesma interfere com o que se passou quando o peão estava na berma, não quando ele, indevidamente, passou para a faixa de rodagem.
Quando o peão já se encontrava na faixa de rodagem, as normas que o condutor tinha de observar eram as do artigo 11.º, n.º 2, que o obrigava a abster-se da prática de quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, e dos artigos 24.º e 19.º, que o obrigavam a circular a uma velocidade adequada à circunstância de estar com a visibilidade reduzida pelo sol (o que se retira do facto de ele não ver o peão nem na berma nem na estrada quando sabemos que o peão estava lá), de modo a pode executar, em condições de segurança, as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Esta norma remete para um critério de previsibilidade, normalidade, devir com o qual se deve contar. O condutor tem de contar com o que vê ou tem a obrigação de ver e, face a essa observação, é previsível segundo critérios de normalidade e simultaneamente de prudência.
Desde que os veja ou deva ver com antecedência, o condutor tem de guardar para os peões com que depara na faixa de rodagem – independentemente, note-se, de saber se os peões ali podem transitar ou não – uma distância suficiente para os poder ultrapassar com segurança, precavendo, nessa hipótese, a possibilidade de o peão não manter um percurso linear e ter algum movimento irregular. Por isso, se o peão já se encontrasse a transitar na faixa de rodagem e o condutor o visse ou devesse ver numa altura em que ainda lhe seria possível, procedendo com destreza, ajustar a sua posição e/ou deslocação para contornar em segurança o peão, o condutor teria parte da culpa no atropelamento, apesar de o peão não poder transitar por esse local.
Contudo, se até ao último momento o peão circula na berma que é o local que deve usar para o efeito, o condutor não tem a obrigação de prever que este vá cometer uma infracção a uma regra rodoviária e passe a ocupar a faixa de rodagem sem antes ver se vem algum veículo a ocupar essa faixa – como vinha – e, reparando que vem, deixá-lo passar – o que lhe era possível porque ao olhar para trás não seria encadeado pelo sol como o condutor do veículo –. E se o atropelamento ocorre acto contínuo à passagem do peão para a faixa de rodagem, isso significa que nesse momento já não era possível ao condutor, mesmo procedendo com destreza, desviar-se para a esquerda e evitar a colisão com o peão. Nessa medida, a circunstância de o condutor não ter visto o peão não tem interferência causal na eclosão do acidente e por isso não é possível atribuir-lhe qualquer culpa (rectius, qualquer contribuição) no atropelamento.
Pode perguntar-se se um condutor correspondente ao homem médio, colocado na posição deste condutor, se tivesse visto o peão ainda na berma, devia ter equacionado a possibilidade de este, mesmo estando-lhe vedado e sem verificar se tinha segurança para isso, passar para a faixa de rodagem a qualquer momento e, nessa medida, dever de imediato passar a guardar mais distância do limite da faixa de rodagem. Nessa situação, considerando que no caso concreto o peão se colocou na extremidade da faixa de rodagem e que foi colhido pela frente direita do veículo, talvez (?) acabasse por ser relevante do ponto de vista causal a questão de saber se o condutor devia ver o peão.
Cremos que também nesse caso a resposta tem de advir da aplicação de critérios de normalidade, de justa medida, da prudência necessária, não se podendo atribuir culpa a um agente relativamente a consequências totalmente imprevistas para um homem médio, sob pena de a actuação humana passar a determinar riscos incomensuráveis que dificultarão sobremaneira o desenvolvimento da vida.
O peão era um homem adulto, circulava a pé, não era uma criança ou uma pessoa com alguma incapacidade ou dificuldade física observável, relativamente aos quais fosse de admitir a possibilidade de um comportamento menos reflectido, inexperiente, desatento. O facto de vir a circular pela berma significava que ele representava a necessidade de assim proceder por motivos relacionados com a perigosidade do local ou da circulação no local. Por isso, cremos que segundo critérios de normalidade, mesmo o condutor médio não teria, no caso concreto, de configurar aquela possibilidade e por isso não lhe seria censurável a não adopção do cuidado acrescido de aumentar a distância em relação ao limite da estrada.
E pode equacionar-se a possibilidade de haver concorrência entre a culpa do peão e o risco associado à circulação do veículo automóvel, não sendo por isso de excluir a responsabilidade do detentor do veículo por aplicação do disposto no artigo 505.º do Código Civil?
O Supremo Tribunal de Justiça, no recente Acórdão de 17 de Outubro de 2019, Oliveira Abreu, proc. n.º 15385/15.6T8LRS.L1.S1, in http://www.dgsi.pt, faz assim o ponto da situação quanto à questão jurídica controversa da possibilidade de haver concurso entre a responsabilidade por culpa do próprio lesado e a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo:
«Estatui o art.º 505º do Código Civil “Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
Desvalorizando o elemento literal que decorre do preceito consignado, entendia-se que não era legalmente admissível o concurso do risco do lesante com a culpa do lesado, invocando, para o efeito o regime jurídico decorrente do n.º 2 do art.º 570º do Código Civil, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, in, Código Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro de 2011, páginas 517 e 518, anotação 1 ao artigo 505º do Código Civil.
Este entendimento teve apoio jurisprudencial até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007 (Processo n.º 07B1710), in, www.dgsi.pt que, por maioria, sustentou que o artigo “505º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
(…) está actualmente firmada no Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação não mecânica do art.º 505º do Código Civil no sentido de que não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do veículo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa” (…)»
Convicto defensor da tese do concurso, Calvão da Silva, in Concorrência entre risco do veículo e facto do lesado: o virar de página?, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 137.º, n.º 3946, pág. 52, defende que «o artigo 505.º deve ser lido assim: sem prejuízo do disposto no artigo 570.º (leia-se, sem prejuízo do concurso da culpa do lesado e, à “fortiori”, sem prejuízo do concurso de facto não culposo do lesado), a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido (com culpa ou sem culpa) unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo».
No Acórdão do Supremo Tribunal de 01-06-2017, Lopes do Rego, proc. n.º 1112/15.1T8VCT. G1.S1, in http://www.dgsi.pt, em termos depois acompanhados por outros Acórdãos do mesmo tribunal, afirmou-se o seguinte:
«(…) o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura – o que nos afasta do resultado que decorreria de uma estrita aplicação da denominada tese tradicional : ou seja, não pode, neste entendimento, excluir-se à partida que qualquer grau de culpa do lesado (nomeadamente do utente das vias públicas mais vulnerável) no despoletar do acidente, independentemente da gravidade do facto culposo e do grau da sua efectiva contribuição para o sinistro, deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente, no plano objectivo, dos riscos próprios da circulação do veículo, independentemente da intensidade destes e do grau em que contribuíram causalmente, na peculiaridade do caso concreto, para o resultado danoso.
Esta conclusão é, em última análise, imposta pelo princípio fundamental da adequação e da proporcionalidade – que naturalmente tenderá a inviabilizar a total e sistemática desresponsabilização do detentor do veículo causador do acidente, nos casos em que foi muito intensa a contribuição para o resultado danoso de riscos agravados da circulação do veículo e diminuta a relevância da falta imputável ao lesado, cometida com culpa leve ou com escassa relevância causal para a produção ou agravamento das lesões por ele próprio sofridas.
E, por outro lado, afigura-se que esta posição é a que melhor se adequa à jurisprudência definida pelo TJUE, … ao permitir que o regime de Direito interno em vigor suportasse o confronto com as normas e princípios de Direito Comunitário, por entender que a legislação em vigor não tem por efeito, no caso de a vítima ter contribuído para o seu próprio dano, excluir automaticamente ou limitar de modo desproporcionado o seu direito.
É, pois, este juízo de adequação e proporcionalidade que os Tribunais devem formular, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável a comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um relevante risco da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente…» (sublinhados nossos).
No caso, conforme já se assinalou mais que uma vez, não havendo praticamente intervalo de tempo entre a passagem do peão da berma para a faixa de rodagem e o choque do veículo, entendemos que se deve excluir que os riscos associados à circulação do veículo – e que não são apenas os relativos à máquina em si, mas também ao condutor e inclusivamente à via de circulação – tenham tido qualquer contributo para o acidente. O processo causal que gerou os danos foi desencadeado exclusivamente pelo comportamento do peão, não tendo sido ampliado ou reforçado por qualquer circunstância relativa ao veículo e aos riscos que a sua circulação envolve.
Não seria assim, cremos, se entre a passagem do peão para a faixa de rodagem e o atropelamento tivesse decorrido algum tempo. Nessa situação podia aceitar-se que contribui para o acidente, em alguma medida, o risco inerente à capacidade de reacção do condutor, à sua destreza, à perturbação desempenhada pela situação fortuita do encadeamento (que nos termos da parte final do artigo 505.º não exclui a responsabilidade já que essa exclusão ocorre apenas nos caso de força maior e o encadeamento não é um caso de força maior). Não sendo esse o caso, afigura-se-nos ser de excluir qualquer responsabilidade pelo risco baseada no regime do artigo 503.º do Código Civil, e, ao invés, ser de excluir a responsabilidade do condutor do veículo por aplicação do artigo 505.º do mesmo diploma.
Em conclusão, a acção deve ser julgada totalmente improcedente, assim procedendo o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, absolvendo a ré do pedido.
As custas da acção e do recurso são da responsabilidade dos autores, os quais vão condenados a pagar à ré as custas de parte correspondentes e eventuais encargos.
Porto, 9 de Janeiro de 2020.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 532)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]