Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- “José M... e esposa, Bernardete M..., intentaram contra Domingos M... e esposa, Marisa R..., a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que estes reconheçam os AA. como donos e legítimos proprietários do prédio id. Na p.i., artº 1º; a reconhecerem que faz parte do caminho que, com início na E.N. que liga Taipas a Braga, desemboca no prédio dos AA., onde termina numa nesga de terreno, em forma de triângulo, situada junto ao limite Sul/Poente do prédio dos RR.;
a reconhecerem que, há mais de 20 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerciam um direito próprio, os AA. sempre utilizaram a sobredita nesga de terreno tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel; não obstarem por qualquer forma ou meio, o referenciado caminho, mormente, a invocada nesga, devendo, por isso, remover os ferros que ali colocaram bem assim a grade, na parte que atravessa, pelo poente, a indicada parcela(nesga) de terreno; a pagar a quantia de € 2.500 de indemnização como compensação pelos danos sofridos, alegando, em síntese que:
- Os AA. são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, logradouro e terreno de cultivo, denominado”Campo do Cantinho de Cima”, sito no Lugar de Cimo de Vila, Sande S.Martinho, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00180 e inscrito na matriz urbana sob o artº 528º, encontrando-se omisso na matriz rústica e registado a favor dos AA
- O prédio dos AA. confronta pela nascente com os prédios dos RR. e para lhe acederem, vindos da E.N. que liga Taipas/Braga passam em frente à casa dos RR
- Desde 1977 que o acesso ao prédio dos AA: sempre se fez através de um terreno, destinado a caminho e que ao aproximar-se do limite Sul/Poente do prédio dos RR., vai alargando em cerca de três metros e meio até à extremidade, apresentando na entrada do prédio daqueles sete metros e meio de largura.
- A delimitar os seus prédios por Nascente/Poente AA. e RR. deixaram de colocar muro sobre aquele espaço de três metros e meio, de forma a permitir-se um acesso cómodo ao prédio dos AA., colocando dois pilares na extremidade Nascente/Poente.
- Há mais de 4 anos os AA. colocaram na sua entrada um portão em ferro e alguns meses depois, devido a conflitos surgidos, os RR. cravaram uns ferros e grades no caminho impedindo os AA. de se servirem da nesga, em forma de triângulo.
- Os AA. sentem dificuldade em meter o carro na garagem.
- Os AA. já foram ameaçados pelos RR. e pelo restante agregado familiar destes, o que lhes causa preocupação e medo.
Juntam procuração forense e documentos.
Contestando e reconvindo os RR. vieram dizer que adquiriram os prédios rústicos onde implantaram as suas habitações ao mesmo proprietário, em 1977.
A nesga de terreno em forma de triângulo, situada junto ao limite poente do seu prédio é parte integrante deste.
O caminho para aceder ao prédio dos AA. está implantado no prédio dos RR. e o A. solicitou ao R. marido permissão para passar a pé e de carro pelo referido caminho para acesso à sua casa, ao que aquele acedeu por mero favor.
Terminam pedindo a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional.
Juntam documentos e procuração forense.
Os AA. responderam e terminam como na p.i. e pedindo a improcedência do pedido reconvencional.
Juntam documentos.
Procedeu-se ao registo da acção, após o que se realizou a audiência preliminar tendo-se proferido despacho saneador e organizado os factos assentes e os da base instrutória.
Admitidos os meios de prova, realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
Porque, entretanto, o R. marido faleceu, teve lugar a habilitação dos seus herdeiros, prosseguindo, após, o processo com estes.
No decurso da audiência de julgamento AA. e RR. desistiram dos respectivos pedidos indemnizatórios e reduziram, por acordo, a matéria constante da base instrutória, como dos autos consta.
A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“Nos termos expostos julgo a acção procedente por provada, nos sobreditos termos, e em consequência condeno os RR. nos pedidos formulados pelos AA. e condeno os AA. no pedido formulado em b1, pelos RR. absolvendo-os do mais peticionado.
Inconformados, os réus apelam da douta sentença, concluindo as alegações do seu recurso do modo seguinte:
“1- Os Recorrentes requerem, antes de mais, a rectificação de erros materiais e de inexactidões da sentença recorrida, nos termos do disposto nos artigos 666º, n.º 2 e 667º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, por força de erros de escrita e de inexactidões devidas a omissão, nomeadamente na redacção dos “Factos Provados” da Sentença recorrida, mais concretamente nos factos que resultam da matéria constante das alíneas M) e Q) da Matéria Assente, de forma a que aquela corresponda à redacção definitiva assente por acordo entre AA e RR, consignado em Acta da Audiência de Julgamento de 21 de Abril de 2008, de fls. …, e constante do documento junto por ambas as partes aos autos, naquela sessão de Julgamento. E o mesmo deverá verificar-se, e pelas mesmas razões, em relação à redacção da matéria constante da alínea AE) da Matéria Assente e do artigo 4º da Base Instrutória.
2- Os Recorrentes não se conformam, de todo, com a decisão do Tribunal a quo, que julgou a acção procedente e condenou os RR nos pedidos formulados pelos AA nas alíneas a), b), c) e d) da p.i., e condenando ainda os AA apenas no pedido reconvencional formulado pelos RR em b)1) da Reconvenção, absolvendo-os no demais ali peticionado.
3- Com efeito, a Mma Juiz a quo classificou a presente acção como Acção de Restituição de Posse, considerando que “Atenta a matéria factual provada verificam-se preenchidos todos os pressupostos da acção de restituição de posse,nomeadamente o esbulho violento, pelo que a acção terá de proceder, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), b), c) e d), da p.i.”.
4- Sendo a presente acção – como foi qualificada na sentença recorrida – uma Acção de restituição da posse, deverá, então, a mesma estar sujeita e condicionada às normas constantes dos artigos 1276º e sgs. do C.Civil, nomeadamente à do art.1282º do C.C., no qual se consigna que as Acções “de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho (…)”.
5- Assim, tendo resultado provado, in casu, que o alegado facto de turbação ou do esbulho terá ocorrido em 1995, quando “os RR procederam à colocação de três ferros desde o pilar do muro (…) - cfr. resulta da alínea U da Matéria Assente, quando a presente Acção foi interposta, em 23 de Janeiro de 2003, já haviam decorrido pelo menos sete anos após a ocorrência daqueles factos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 1282º do C.Civil, havia já caducado o direito à respectiva acção, CADUCIDADE que aqui deve produzir os seus efeitos, apenas agora se invocando em virtude de a mesma haver sido classificada na sentença recorrida como Acção de Restituição de Posse.
6- Consequentemente, deverão ser os RR absolvidos do Pedido, revogando-se a sentença recorrida, em provimento do presente Recurso.
7- Se assim se não entender, e sem necessidade de se entrar, por ora, na impugnação da matéria de facto, mal andou, em todo o caso, a Mma Juiz a quo, na medida em que o principal objectivo da presente acção era, para os AA, o de que vissem reconhecido o direito de utilização de uma nesga de terreno, em forma de triângulo (“chanfro”), a pé e de carro, situada junto ao limite sul/poente do prédio dos RR (junto à estrema poente/nascente dos prédios dos AA e RR), e consequentemente, o de que os RR fossem condenados a absterem-se de impedirem tal utilização, removendo, nomeadamente, os ferros e a grade que naquele “chanfro” colocaram, em 1995, na parte que atravessa, pelo Poente, a indicada parcela (nesga) de terreno.
8- E de modo a que tal direito lhes fosse reconhecido (a posse, e utilização da nesga de terreno), os AA. Alegaram, em síntese, que:
1- tal nesga de terreno faz parte do caminho que, com inicio da E. N. que liga Taipas a Braga, desemboca no prédio dos AA., onde termina (1ª ALEGAÇÃO) e
2- há mais de 20 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerciam um direito próprio, sempre utilizaram a sobredita nesga de terreno, tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel (2º ALEGAÇÃO).
9- Ora, a Mma Juíza “a quo” considerou a acção procedente essencialmente por ter considerado por provada a matéria constante dos artigos 7º, 8º e 9º e também dos 12º e 13º, todos da Base Instrutória, conforme refere expressamente na sentença recorrida, tudo por força de um alegado esbulho violento da posse dos AA, do direito por estes invocado.
10- Todavia, mal andou a Mma Julgadora ao considerar por provados tais factos, por força de notória contradição e incompatibilidade com factos previamente assentes, com outros factos dados como provados e com outros julgados por não provados, mas também por erro na apreciação das provas produzidas, razão pela qual se visa também, com o presente recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mais concretamente a que integrava os artigos 7º, 8º, 9º, e também os 12º e 13º, todos da Base Instrutória, pese embora os recorrentes se irão debruçar apenas na impugnação dos referentes aos artigo 7º, 8º e 9º da B.I., por se revelar inútil a dos restantes, como adiante se exporá.
11- Por esse motivo, e em cumprimento do disposto no artigo 690º-A do CPC (ainda aplicável), desde já os Recorrentes especificam que:
a) Consideram ter sido incorrectamente julgada por provada a matéria de facto constante dos artigos 7º, 8º e 9º da Base Instrutória, na medida em que os factos ali insertos deveriam ter sido julgados, clara e inequivocamente, por não provados;
b) a decisão que se impunha sobre aquela matéria factual, diversa da recorrida, era efectivamente a única possível, até por força da circunstância do ónus da respectiva prova incumbir, indubitavelmente, aos AA/Recorridos e por força de praticamente todos os meios probatórios produzidos, nomeadamente da inspecção ao local, dos documentos juntos na p.i. como nº 2, na Contestação como nºs 3, 4, 6, 7 e 8, na Tréplica como nºs 1 e 2 (de fls. 110) e na Prova dos RR como nºs 1 (sobretudo a planta topográfica que o compõe), 2 e 3 (fls. 232 e 233), bem como dos depoimentos gravados no processo, das próprias testemunhas dos AA, FRANCISCO O..., ANTÓNIO M... e ANTÓNIO F..., a primeira e a terceira também comuns aos RR .
12- E tendo-se verificado erro na apreciação das provas, e sendo algumas delas meios probatórios que foram gravados, os Recorrentes indicam, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 690º-A do C.P.C., os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado nas actas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C do CPC, a saber:
1- depoimento da testemunha FRANCISCO O... (Comum a ambas as partes), prestado e gravado em fita magnética (Cassete n.º 2, rotação 000 do lado A a rotação 0900 do lado B), conforme é referido na Acta da Audiência de Julgamento de 21.11.2005, de fls…;
2- depoimento da testemunha ANTÓNIO M..., prestado e registado em suporte digital através da aplicação CICERO PLUS, instalada no sistema informático afecto à sala de audiência n.º 1 – Piso 0, do Tribunal e indexado com o respectivo número de processo, conforme é referido na Acta da Audiência de Julgamento de 12.05.2008, de fls….;
3- depoimento da testemunha ANTÓNIO F... (comum a ambas as partes e Presidente da Junta de Freguesia de Sande S. Martinho), prestado e registado em suporte digital através da aplicação CICERO PLUS, instalada no sistema informático afecto à sala de audiência n.º 1 – Piso 0, do Tribunal e indexado com o respectivo número de processo, conforme é referido na Acta da Audiência de Julgamento de 12.05.2008, de fls….;
13- Antes, porém, e sem necessidade de se avançar, por ora, com a impugnação da matéria de facto por erro na apreciação da prova, dir-se-á que , como bem se refere na decisão recorrida, são efectivamente três os pressupostos ou requisitos de qualquer acção de restituição de posse: - a posse; - o esbulho (daquela); - e a violência.
14- Todavia, “em acção de restituição da posse, compete ao Autor provar a causa de pedir, isto é que se achava na posse … (neste caso da parcela de terreno em forma de triângulo) e que o Réu esbulhou esse direito”. “A posse, sendo embora um facto, uma situação de facto, produz efeitos jurídicos e é protegida por lei, e por isso, constitui um direito – um direito real provisório, segundo uns autores, ou um direitoreal de gozo, segundo outros “ – de acordo com o Acórdão do STJ de 15.04.93, Proc. 082203, in «www.dgsi.pt/jstj.nsf»
15- E de acordo com o Acórdão do STJ, de 14.05.96, Processo 088331, in «www.dgsi.pt», “A posse adquire-se pela prática de determinados actos materiais (art. 1263º, a) do C.C.) ou por inversão do título da posse (alínea d)). Para que a acção de restituição de posse deva proceder exige-se a prova de factos praticados pelo autor, que caracterizem posse da sua parte, e de outros factos, estes praticados pelo Réu, que caracterizem esbulho da sua parte.
O ESBULHO consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade do exercício dos poderes correspondentes à sua posse, ou, por outras palavras, supõe a privação total ou parcelar da posse.”
16- Significa isto que para haver esbulho tem de haver posse, uma vez que, como bem se refere na sentença recorrida, aquele consiste no “desapossamento, na privação do possuidor do poder de facto sobre a coisa”. «O acto de esbulho consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade do exercício dos poderes competentes à sua posse» - HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, Coimbra 1967, pág. 84 e sgs.
17- Ou seja, o esbulho pressupõe a existência de posse, impondo-se, assim, que os AA provem, previamente que têm a posse de um determinado direito e os termos em que esta se consubstancia, só depois se defrontando com a necessidade de provar como os RR os impediram de exercer a posse daquele direito.
18- Ora, in casu falece o argumento da sentença recorrida quando nela se entende ser de “concluir pela verificação do primeiro pressuposto” – a posse dos AA.
19- Na verdade, conclui-se na sentença recorrida que a verificação daquele pressuposto, in casu, resulta dos factos provados que compunham os artigos 7º, 9º, 12º e 13º da Base Instrutória, sendo que os dois primeiros se inserem na primeira das alegações referidas na conlusão “8”, enquanto que os dois restantes se inserem na segunda das alegações.
Contudo, nenhuma daquelas alegações resulta ou deveria resultar provada.
20- Com efeito, da análise do elenco dos factos provados e dos não provados, claramente se infere que os factos dados como provados e constantes dos artigos 7º e 9º da B.Instrutória (e também do art. 8º), com os quais os AA pretendiam provar o seu direito, a sua posse, e utilização, sobre a parcela de terreno sob a forma de triângulo, não poderiam, como tal, ser julgados e considerados por provados, pelo simples facto de se encontrarem em flagrante contradição com outros factos provados e com alguns factos não provados.
21- Aqueles factos estão, desde logo, em notória contradição com os factos provados que compunham as alíneas S), M), P), Q), X), Y), AE), T), U) e V) dos factos assentes e os artigos 3º e 4º da Base Instrutória, bem como em clara contradição com os factos não provados que compunham os artigos 2º e 3º da Base Instrutória.
22- Não faz, efectivamente, qualquer sentido considerar-se que os RR, desde que adquiriram o seu prédio, sempre reconheceram que a parcela de terreno em forma de triângulo, destinada ao alargamento do caminho e que se situa junto ao limite nascente do prédio dos AA, fazia parte do caminho que, com inicio na E.N. que liga Taipas a Braga, permite o acesso ao prédio destes e dos RR (cfr. resposta positiva ao artigo 7º da Base Instrutória), e que os RR nunca impediram que os AA. dela se servissem para passar a pé e através de veículos (cfr. Resposta positiva ao artigo 9º da B.I.), tendo mantido sempre livre e desocupado esse terreno (cfr. Resposta positiva ao artigo 8º da B.I.), quando, por outro lado, já se encontravam previamente provados os factos constantes das alíneas S), M), P), Q), X), Y), AE), T), U) e V) dos factos assentes, com aqueles contraditórios e incompatíveis
23- Nem quando, por outro lado, nem tão pouco resultou provado – como alegaram os AA – que «o acesso ao prédio dos AA, ao aproximar-se do limite sul/poente do prédio dos RR, vai alargando em cerca de 3,5 metros até à extremidade», conforme resposta negativa aos factos que compunham o artigo 2º da Base Instrutória.
24- Como provado não ficou que «na entrada para o prédio dos AA, o caminho apresentava (por efeito daquele alegado alargamento) 7,5 metros de largura», conforme resposta aos factos que compunham o artigo 3º da B.Instrutória, na medida em que aquela considerou provado apenas o que consta da alínea Q) dos factos assentes, ou seja que AA e RR, ao delimitarem os seus prédios, e deixando de colocar muro sobre um espaço de 3,5 metros, que permitisse um acesso mais cómodo ao prédio dos AA, para quem viesse do caminho de acesso, e que facilitasse as manobras de inversão de marcha aos RR, colocaram dois pilares, na extremidade nascente/poente dos seus prédios, distanciados 7,50 metros um do outro.
25- Por essa razão, deviam aqueles factos, dos artigos 7º, 8º e 9º da B.Instrutória, ser considerados por não provados, falecendo, assim, o direito invocado pelos AA, a sua posse, ou seja a alegada utilização da parcela de terreno em forma de triângulo pela circunstância de esta, alegadamente, fazer parte do caminho de acesso ao seu prédio, na zona da respectiva entrada, e devendo, consequentemente, improceder a acção.
26- Mas para provarem e verem reconhecido o seu alegado direito de utilização, a pé e de carro, da parcela de terreno em forma de triângulo (“chanfro”), os AA alegaram ainda, à cautela, que sempre teriam adquirido aquele direito de posse, uso e fruição sobre a referida parcela de terreno através da usucapião, direito esse que invocaram em 24º da p.i., para tal alegando os factos que incorporam os artigos 12º e 13º da B.I., os quais obtiveram uma resposta positiva.
27- Contudo, também estes factos jamais poderiam, nem poderão, ser julgados e considerados por provados, por se encontrarem, também eles em flagrante contradição com outros factos provados, ou, mais grave ainda, com factos assentes por acordo de AA e RR.
28- Na verdade, aquelas respostas positivas aos factos vertidos nos artigos 12º e 13º da B.I. são, de todo, incompatíveis com os factos previamente assentes nas alíneas T), U), V) e Y), porquanto não poderá, nunca, entender-se, ou admitirse, que os AA há mais de 20 anos que, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse – mormente dos RR - e na convicção de que exerciam um direito próprio, estão na posse, uso e fruição da sobredita nesga de terreno, em forma de triângulo, ou seja que sempre utilizaram aquela parcela de terreno, tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel, quando, por outro lado, estava previamente assente que a utilização daquela por parte dos AA não foi ininterrupta, nem tão pouco sem oposição de ninguém e não perdurou, sequer, por mais de 20 anos, na medida em que, mesmo que se tivesse iniciado em 1977 (de acordo com os factos assentes em M, O, P, Q, Z, AC – pese embora a escritura aí referida tenha sido outorgada em 23/01/1980 -,AD e AE), foi interrompida, de forma legítima, em 1995 por actos praticados pelos RR e que resultam consignados e provados na alínea U) dos factos assentes – factos esses, aliás, reconhecidos, por acordo, pelos próprios AA.
29- Sem prescindir de tudo o supra alegado, e apenas por mera cautela – para o caso de se não entender que deverá ser considerada por não provada toda a matéria constante dos artigos 7º, 8º e 9º da Base Instrutória, sempre acresce considerar-se que se verificou erro na apreciação das provas, as quais exigem que aquelas matérias devam ser julgadas por não provadas.
30- Entendem mesmo os Recorrente que em toda a fundamentação das respostas dadas àqueles artigos da Base Instrutória, que consideraram provados os factos neles insertos, se não consegue vislumbrar uma única razão, objectiva, que justificasse tais respostas positivas. Com efeito, na fundamentação daquelas respostas, refere-se que “A convicção do Tribunal fundou-se na análise dos documentos juntos ao processo, na inspecção realizada ao local e no depoimento das testemunhas que com conhecimento e isenção responderam aos factos e nomeadamente, FRANCISCO O... (…), Jorge R... (…), ANTÓNIO M... (…) ANTÓNIO F... (…), José O... (…), Albertino C... (…) e Firmino S... (…).”
31- É que, sendo certo que a convicção do Tribunal – que deverá ser uma “certeza obtida por factos ou razões, que não deixam dúvida nem dão lugar a objecção” – terá de ser sempre expressa e devidamente fundamentada pelo julgador, precisamente para que a convicção acerca da verificação de determinado facto possa ser uma certeza, algo que não deixe qualquer dúvida, não pode aceitar-se, contudo, que a convicção do Tribunal a quo assente nos meios probatórios supra referidos, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas referidas, ou melhor, que os meios probatórios seleccionados pelo Tribunal a quo pudessem conduzir à convicção por este formada, em consequência da qual se consideraram por provados todos os factos que compunham os artigos 7º, 8º e 9º da Base Instrutória, sem necessidade, sequer, de invocar outros.
32- Na verdade, em todas as declarações proferidas pelas testemunhas em que o Tribunal sustenta a sua convicção, sintetizadas na fundamentação da convicção do tribunal recorrido - em todas elas, repete-se -, não se consegue identificar uma única que pudesse sustentar uma qualquer resposta afirmativa aos factos que se quesitavam nos artigos 7º, 8 e 9º da Base Instrutória. Ou seja, as declarações das testemunhas que sustentaram a convicção do Tribunal a quo e, consequentemente, as respostas positivas àqueles quesitos, justificam, por si só, por completamente inócuas e desprovidas de qualquer prova objectiva, que devam ser negativas as respostas dadas aos factos que compõem os artigos, 7, 8º e 9º da Base Instrutória.
33- E, em consequência, a necessária improcedência da Acção e o provimento do presente recurso.
34- Mas, para além de desprovidas de qualquer conteúdo que objectivamente comprovasse os factos insertos naqueles artigos da Base Instrutória, as declarações de algumas das mencionadas testemunhas compreendem, até, dados e elementos objectivos que imporiam, de qualquer modo, uma resposta negativa à matéria neles quesitada, nomeadamente os depoimentos gravados no processo, das próprias testemunhas dos AA, FRANCISCO O..., ANTÓNIO M... e ANTÓNIO F..., a primeira e a terceira também comuns aos RR., cujos excertos se transcreveram supra em “B.3” das alegações, e para as quais, por brevidade, se remete, aqui se dando por integralmente reproduzidos.
35- De tudo o que vem dito, por força do ónus da prova que incumbia aos AA/Recorridos e de todas as provas produzidas e supra enunciadas e analisadas, se conclui que deveria ter sido considerada por não provada a matéria constante dos artigos 7º, 8º 9º, 12º e 13º da Base Instrutória, em consequência do que deveria ter-se julgado por Improcedente a Acção, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.”
Nas contra alegações, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado.
II- As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III- Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“Os AA. são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, logradouro e terreno de cultivo, denominado “Campo do Campinho de Cima”, sito no Lugar de Cimo de Vila, freguesia de SandeS.Martinho deste concelho e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00180 e inscrito na matriz urbana sob o artº 528º, encontrando-se, no entanto, omisso na matriz rústica - cfr. doc. nº1, cujo teor se dá por reproduzido. (A)
O identificado prédio já se encontra registado em nome e a favor dos autores cfr. doc. nº1. (B)
Os AA. por si e antepossuidores, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, vêm usando e possuindo o mesmo prédio. (C)
Fruindo as suas utilidades, colhendo os seus rendimentos, livremente Varas de Competência Mista de Guimarães dispondo deles, bem assim, pagando as contribuições inerentes. (D)
O que fazem, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.(E)
Tudo com ânimo de verdadeiros proprietários, qualidade que sempre se arrogaram e invocam perante terceiros. (F)
Como se vê da descrição registral, o prédio dos AA. confronta pelo Nascente, com o prédio dos réus. (G)
Para aceder ao seu prédio, vindos da E.N., que liga Taipas a Braga, os AA.passam em frente à casa dos RR.. (H)
A. marido e R. marido são irmãos. (I)
Os RR. são donos e legítimos proprietários de um prédio composto por uma casa de cave, rés-do-chão e 1º andar, com dependência e um logradouro, sito no Lugar de Cimo de Vila, da freguesia de Sande S.Martinho, deste concelho, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00360 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 547 - cfr. certidões daquela Conservatória e da matriz que se protesta juntar como docs.nºs 1 e 2. (J)
Tal prédio encontra-se, aliás, ali registado a favor dos RR. pela inscrição G-1, conforme se infere da certidão da Conservatória. (L)
AA. e RR. adquiriram os prédios rústicos onde vieram a implantar as suas habitações ao mesmo proprietário, FRANCISCO O..., na mesma ocasião, em 1977, e decidiram delimitar aquelas duas propriedades de acordo com o que consta do artº 28º da Base Instrutória. (M)
Antes de 1994, foi construído o muro divisório, a expensas de AA. e RR., embora tenha sido o A. marido quem mais perto acompanhou a sua execução. (N)
O acesso aos prédios de AA. e RR. é feito através de um caminho denominado, desde 1998, Rua da Cabine, com início na Rua de S.Martinho, o qual, desde a sua constituição, no sentido nascente-poente, numa grande parte acompanha a estrema norte do prédio dos RR. e na sua parte final atravessa completamente aquele prédio, localizando-se a norte dele a casa de habitação e o logradouro envolvente e a sul todo o restante logradouro do prédio. (O)
Ao delimitar os seus prédios por Nascente/Poente, AA. e RR., respectivamente, deixaram de colocar muro sobre um espaço de três metros e meio de forma a permitir-se um acesso cómodo ao prédio dos AA. para quem viesse daquele caminho e ao mesmo tempo de forma a facilitar as manobras de inversão de marcha por parte dos veículos dos RR. (P)
Para tanto, colocaram dois pilares na extremidade Nascente/Poente dos seus prédios distanciados 7,50 metros um do outro, sendo que naquele que se situa a Norte se encontra um tubo que se destina a transportar um fio eléctrico para fornecer corrente a uma companhia. (Q)
Os AA. para acederem ao seu prédio, vindos da E.N.101 atravessam todo o prédio dos RR., no sentido nascente-poente, através do caminho referido em “O”.(R)
A Câmara Municipal de Guimarães condicionou o licenciamento para a construção do prédio dos RR. à prévia abertura de um caminho de servidão, nos termos constantes de ofício de 12-07-1978 junto aos autos como doc. nº 5 da contestação. (S)
Ainda no decurso do ano de 1994 os AA. colocaram na sua entrada uma cancela em ferro corrediça, em toda a largura dos referidos 7,5 metros, ou seja, até ao pilar do muro construído. (T)
Em 1995 os RR procederam à colocação de três ferros desde o pilar do muro até à estrema do caminho com quatro metros de largura, exactamente sobre a linha divisória dos prédios de AA. e RR. impedindo que os AA. se servissem da nesga de terreno, em forma de triângulo, os quais ainda hoje ali se mantêm, apesar dos insistentes requerimentos e reclamações apresentados pelos AA. junto dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães para o seu levantamento. (U)
A Câmara Municipal de Guimarães, por despacho de 24-01-2002, decidiu, sustentado em informação do Chefe da sua Divisão de Fiscalização e Contencioso de 10-01-2002, que já pelo seu ofício nº173 se havia comunicado ao A. marido em 23-01-98, que aqueles ferros(“grade”) não estavam a ocupar terreno do domínio público e que não consubstanciavam qualquer obra de construção civil. (V)
AA. e RR. procederam e custearam-na em partes iguais, à colocação de calçada em toda a largura do caminho em apreço, com 4 metros, numa boa parte da sua extensão e até ao limite do prédio dos AA. (X)
Foram os RR. quem colocou e suportou integralmente o seu custo, a calçada em toda a zona sobrante para norte, e até à parede exterior da sua casa, onde se insere a nesga de terreno em discussão. (Y)
Em 23-05-1978 os RR. requereram à Câmara Municipal de Guimarães licença de construção de uma casa a implantar no seu prédio rústico. (Z)
A Junta de Freguesia de Sande S. Martinho, com data de 3-11-1977, emitiu declaração onde certificava que “ o caminho existente entre o Lugar de Cimo de Vila e o Lugar do Bacelo é público”, nos termos constantes de folhas 3 da certidão junta aos autos como doc. nº 1 da Réplica. (AA)
António Ribeiro Ferreira Caldas, na qualidade de administrador dos bens de sua esposa D.Maria Helena de Carvalho, por declaração escrita datada de 28 de Outubro de 1977, declarou que autorizou o R. marido e o A. marido “ a rectificarem e beneficiarem o caminho público, que passa junto do terreno dos referidos senhores, sitos no Lugar de Cimo de Vila desta freguesia de S.Martinho de Sande, cujo caminho passa a noroeste do prédio denominado Campo Isabel Martins, inscrito na matriz predial rústica desta mesma freguesia sob o nº 302”. (AB)
AA. e RR tiveram de pagar o preço do terreno, com 18 metros quadrados, que adquiriram a Maria Helena Machado de Carvalho, através da escritura pública junta como doc. nº 4 da contestação, o qual tiveram necessidade de adquirir na medida em que se interpunha entre o caminho público oriundo da E.N. 101 e o prédio dos RR., assim se tornando possível estabelecerem um acesso às casa que AA e RR pretendiam construir, desde aquele caminho público. (AC)
Só após aquele pagamento AA. e RR. procederam ao alargamento e beneficiação do caminho hoje denominado Rua da Cabine. (AD)
Os AA. desde 1977 sempre passaram a pé como através de veículos de tracção motora, ocupando todo o leito daquele caminho com 4 metros de largura sendo certo que sempre o fizeram de forma permanente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, mormente dos RR. e na convicção de estarem a exercer um direito próprio. (AE)
E, assim se manteve desde a construção das habitações, tanto da parte dos AA. como da parte dos RR.. (4º)
Desde que adquiriram o seu prédio, os RR. sempre reconheceram que a parcela de terreno em forma de triângulo, destinada ao alargamento do caminho e que se situa junto ao limite nascente do prédio dos AA., fazia parte integrante do caminho que, com inicio na E.N. que liga Taipas a Braga, permite o acesso ao prédio destes e dos RR.. (7º)
Os RR. sempre mantiveram livre e desocupado esse terreno. (8º)
Os RR. nunca impediram que os AA. dela se servissem para passar a pé e através de veículos. (9º)
Os RR. quando apresentaram na Câmara Municipal de Guimarães o projecto para construção da sua casa fizeram constar, na planta de implantação, a nesga de terreno, em forma de triângulo, como fazendo parte do caminho. (10º)
Quando em 1992 lhes foi imposto o licenciamento de um anexo, os RR., na planta de implantação apresentada nos serviços camarários competentes, igualmente fizeram constar, como fazendo parte do caminho, a nesga de terreno em forma de triângulo. (11º)
Há mais de 20 anos que os AA. estão na posse, uso e fruição da sobredita nesga de terreno, em forma de triângulo. (12º)
O que sempre fizeram à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, sem oposição de quem quer que fosse, mormente dos RR, e na convicção de que exerciam um direito próprio. (13º)
Desde que os RR. colocaram os ferros sobre a parcela de terreno em causa e vedaram pelo poente, com uma grade, os AA., têm sentido sérias dificuldades em meterem o seu carro na garagem. (17º)
Em 1994 foi feita entre AA. e RR. uma reunião por causa do caminho, em casa de um dos filhos desses, Jerónimo. (46º e 47º)
Os RR. apresentaram aditamento no respectivo processo com o intuito de suprir a referência ao dito triângulo. (60º).”
ii) A rectificação de erros materiais e de inexactidões da sentença:
Apenas com as alegações do recurso, vieram os recorrentes requerer a rectificação em epígrafe.
Não podiam tê-lo feito, visto que tal procedimento contraria o disposto no artº153.º.1 do CPC, que fixa em 10 dias o prazo supletivo para as partes requererem o que tiverem por conveniente, sendo que do artº667.º.1 do CPC não resulta prazo diverso desse, para se requerer a dita rectificação, ao que acresce que, em caso de recurso, esta “só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação” – nº2 do citado artº667.º.
Este pedido não pode, pois, ser apreciado.
iii) Da caducidade do direito de acção:
Ela decorreria do facto de, na sentença, a acção ter sido classificada como de restituição de posse, e dos de a turbação da posse ter ocorrido em 1995 e a acção ter sido interposta em Janeiro de 2003, alegando-se ainda que a caducidade apenas foi invocada nas alegações de recurso porque a dita classificação somente foi feita na dita peça.
A caducidade constitui, atenta a definição constante do artº493.º.3 do CPC, excepção peremptória, não sendo de conhecimento oficioso, por isso que respeitante a matéria (suposto direito de servidão) não excluída da disponibilidade das partes – artigos 496.º, “a contrario”, do CPC, e 333.º do CC.
Cabia, pois, aos recorrentes, na contestação (artº487.º do CPC), suscitar esta questão, sendo, de todo, insustentável a sua tese de o poder fazer apenas agora porque somente na sentença a acção foi classificada como se disse.
É ao réu, como se sabe, que compete analisar a petição inicial, e estruturar a sua defesa do modo que lhe pareça mais conveniente, não podendo aqui falar-se nem em oficiosidade, como vimos, nem em superveniência, posto que a data da suposta turbação da posse consta da petição inicial, e a data da entrada em juízo desta é conhecida dos réus desde a citação – artº489.º.2 do CPC.
Por aqui falece razão aos recorrentes.
iv) Se o julgamento de facto da matéria dos artigos 7, 8, 9, 12 e 13 da Base Instrutória apresenta notória contradição e incompatibilidade com o julgamento de facto da matéria das alíneas M), P), Q), S), T), U), V), X), Y) e AE) do probatório, bem como com as respostas negativas à matéria dos artigos 2 e 3 da base instrutória:
Essa pretensa contradição é, no se refere à matéria das alíneas mencionadas, meramente afirmada, sem que se explique, concretamente, em que consiste tal incompatibilidade, como se ela resultasse da mera leitura dos elementos em causa.
E tal contradição existe, efectivamente, de modo notório, apenas relativamente ao que se levou à alínea U) do probatório que, em síntese, diz que a turbação da posse dos autores se iniciou em 1995, mantendo-se a partir de então.
Importa, pois, nos termos do artº712.º.1.b) do CPC), alterar o julgamento de facto respectivo, o que se faz nos termos seguintes:
Desde que adquiriram o seu prédio, os RR. reconheceram, até 1995, que a parcela de terreno em forma de triângulo, destinada ao alargamento do caminho e que se situa junto ao limite nascente do prédio dos AA., fazia parte integrante do caminho que, com inicio na E.N. que liga Taipas a Braga, permite o acesso ao prédio destes e dos RR.. (7º)
Os RR. mantiveram livre e desocupado esse terreno, até 1995. (8º)
Os RR. não impediram que os AA. dela se servissem para passar a pé e através de veículos, até1995. (9º)
Os AA. usaram a sobredita nesga de terreno, em forma de triângulo, até 1995. (12º)
O que sempre fizeram à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, sem oposição de quem quer que fosse, mormente dos RR, e na convicção de que exerciam um direito próprio. (13º)
Não se vislumbra qualquer contradição no que se refere à matéria, dada como não provada, dos artigos 2 e 3 da base instrutória, e que deixou incólume a matéria da aliena Q) do probatório.
v) Se houve erro na apreciação das provas, relativamente ao julgamento de facto da matéria dos artigos 7, 8 e 9 da base instrutória:
Começará por notar-se que os recorrentes, nas conclusões 29, 31 e 32, se referem apenas aos ditos artigos 7, 8 e 9, vindo, depois, inopinadamente, na conclusão 35, mencionar também os artigos 12 e 13 da base instrutória, o mesmo sucedendo, aliás, nas alegações do recurso, a fls. 623 a 629.
A fundamentação das respostas aos artigos em questão baseia-se “na análise dos documentos juntos ao processo, na inspecção realizada ao local e no depoimento das testemunhas (…)”, estas em número de sete.
Os recorrentes dizem, em suma, que “em toda a fundamentação das respostas dadas àqueles artigos da Base Instrutória, que consideraram provados os factos neles insertos, se não consegue vislumbrar uma única razão, objectiva, que justificasse tais respostas positivas.”.
E, no que respeita às testemunhas, aduzem que “em todas as declarações proferidas pelas testemunhas em que o Tribunal sustenta a sua convicção, sintetizadas na fundamentação da convicção do tribunal recorrido - em todas elas, repete-se -, não se consegue identificar uma única que pudesse sustentar uma qualquer resposta afirmativa aos factos que se quesitavam nos artigos 7º, 8 e 9º da Base Instrutória.”.
De resto, apenas em relação às testemunhas FRANCISCO O..., ANTÓNIO M... e ANTÓNIO F..., eles cumprem o ónus que lhes é imposto pelo artº690.º.1.b) e 2 do CPC.
Os recorrentes não poderiam limitar-se a discordar do julgamento da matéria de facto, dizendo que nada há que o justifique, devendo, isso sim, em alternativa, atacar a fundamentação do julgamento de facto, ou indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa - artigos 668.º.1.b) e c), e 690.º-A.1.b) do CPC.
Não fazem a primeira das coisas, e, optando pela segunda, fazem-no de modo muito insuficiente, visto que, ao analisarem apenas 3 dos sete depoimentos prestados, deixam ilesos os 4 restantes, bem como a prova documental e a derivada da inspecção ao local, conjunto este que (ainda que se sufragasse o entendimento dos recorrentes, no sentido da absoluta desvalorização dos falados 3 depoimentos) nada autoriza que se conclua ser insuficiente para fundamentação do julgamento de facto.
Também aqui, a pretensão dos réus não pode ser senão desatendida.
vi) Se a alteração do julgamento de facto determina uma outra decisão:
A alteração em apreço consistiu, numa certa óptica, em limitar a posse, dos autores, do direito de passagem sobre a “nesga de terreno, em forma de triângulo” referida em U do probatório, ao período entre 1977 e 1995, ou seja, cerca de 18 anos.
Recorde-se que os autores pediram, entre o mais, que os réus fossem condenados a “reconhecerem que, há mais de 20 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerciam um direito próprio, os AA. sempre utilizaram a sobredita nesga de terreno tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel”.
Apontando o teor desta parte do pedido para a constituição, por usucapião, de um direito de servidão da passagem (artigos 1251.º, 1287.º e 1296.º do CC), o certo é que os autores não pediram o reconhecimento de um tal direito, mas tão só, e de forma implícita, o do reconhecimento da sua posse do direito de passagem.
E a procedência de um tal pedido não depende da verificação daquele prazo de 20 anos (aliás arredado, em benefício do de 15 anos, igualmente previsto no dito artº1296.º, face à boa fé da posse dos autores, segundo 13.º do probatório), como se vê do artº1278.º do CC, maxime do seu nº2.
O recurso não tem, pois, mérito, havendo, apenas, que harmonizar o dispositivo da sentença com o julgamento de facto aqui feito.
Em breve súmula, dir-se-á:
I- O pedido de rectificação de supostos erros materiais e de inexactidões da sentença não pode ser feito apenas nas alegações do recurso, visto que tal procedimento contraria o disposto no artº153.º.1 do CPC, que fixa em 10 dias o prazo supletivo para as partes requererem o que tiverem por conveniente, sendo que do artº667.º.1 do CPC não resulta prazo diverso desse, para se requerer a dita rectificação, ao que acresce que, em caso de recurso, esta “só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação” – nº2 do citado artº667.º.
II- A caducidade constitui, atenta a definição constante do artº493.º.3 do CPC, excepção peremptória, não sendo de conhecimento oficioso, por isso que respeitante a matéria (suposto direito de servidão) não excluída da disponibilidade das partes – artigos 496.º, “a contrario”, do CPC, e 333.º do CC.
Cabia, pois, aos recorrentes, na contestação (artº487.º do CPC), suscitar esta questão, sendo, de todo, insustentável a sua tese de o poder fazer apenas agora porque somente na sentença a acção foi classificada como de restituição de posse.
É ao réu, como se sabe, que compete analisar a petição inicial, e estruturar a sua defesa do modo que lhe pareça mais conveniente, não podendo aqui falar-se nem em oficiosidade, como vimos, nem em superveniência, posto que a data da suposta turbação da posse consta da petição inicial, e a data da entrada em juízo desta é conhecida dos réus desde a citação – artº489.º.2 do CPC.
III- Os recorrentes não podem limitar-se a discordar do julgamento da matéria de facto, dizendo que nada há que o justifique, devendo, isso sim, em alternativa, atacar a fundamentação do julgamento de facto, ou indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa – artigos 668.º.1.b) e c), e 690.º-A.1.b) do CPC.
IV- A procedência do pedido de reconhecimento da posse do direito de passagem, em certo tracto de terreno pertencente aos réus, não depende da verificação do prazo de 20 anos (aliás arredado, em benefício do de 15 anos, igualmente previsto no dito artº1296.º, face à boa fé da posse dos autores, segundo 13.º do probatório), como se vê do artº1278.º do CC, maxime do seu nº2.
IV- Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a sentença recorrida, salvo quanto ao pedido de que os réus reconheçam que, há mais de 20 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerciam um direito próprio, os AA. sempre utilizaram a sobredita nesga de terreno tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel, sendo os réus condenados a reconhecerem que, entre 1977 e 1995, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerciam um direito próprio, os autores sempre utilizaram a sobredita nesga de terreno tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel.
Custas pelos recorrentes.