Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e mulher, B, residentes no lugar de Bragado, Pedras Salgados, Vila Pouca de Aguiar, por si e na qualidade de únicos herdeiros de seu filho C, D e mulher, E, residentes no referido lugar de Bragado, por si e na qualidade de únicos herdeiros de seu filho F, G, viúva, doméstica, residente no mencionado lugar de Bragado, por si e na qualidade de herdeira de seu filho H e também na qualidade de herdeira de seu marido I, J, casada, escriturária, residente na Rua ... , n.º 32, 7.º Dt.º, Lisboa, na qualidade de herdeira, em direito de representação de seu pai I, L, casada, residente em Lisboa, na qualidade de herdeira e em direito de representação de seu pai I vieram propor a presente acção com processo sumário contra M, com sede em Lisboa, e N, residente na Suíça, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar aos autores a quantia de 40.200.000$00, assim descriminada:
13.400.000$00 para o primeiro autor e segunda autora;
13.300.000$00 para os terceiro e quarta autora;
13.500.000$00 para a quinta autora para si e também para a sexta e sétima, todas na qualidade de herdeiras de seu filho e irmão H .
Fundamentam o seu pedido no acidente de viação ocorrido em 19-6-1994, pelas 2h e 10 m na estrada Vidago-Chaves quando os falecidos C, F e H, seguiam no automóvel JI-..., conduzido pelo O, veículo pertencente a N, irmão do condutor, tendo aqueles veículo saído da via para a esquerda e indo embater numa árvore, sendo a causa do acidente o facto de o condutor conduzir com a velocidade de 160 a 180 Kms hora e não conseguir dominar o veículo.
Em consequência do despiste faleceu o condutor e os passageiros acima identificados, C , F e H.
Citado o M veio contestar invocando a sua ilegitimidade por não serem demandados os herdeiros do condutor, excepção que foi suprida. Por impugnação alega desconhecer as circunstâncias do acidente.
Também contestou o réu N, alegando que reside na Suíça e deixou o veículo automóvel em casa de seus pais com a bateria desligada e não deu autorização ao seu falecido irmão, condutor do veículo para o conduzir.
Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida sentença em primeira instância que absolveu o réu N e condenou o M a pagar a cada um dos grupos de familiares dos falecidos a quantia de 4.500.000$00.
Recorreram os autores e o M, vindo a ser proferido acórdão que condenou o M a pagar a quantia de 10.900.000$00 para cada um dos grupos de familiares dos falecidos, dando procedência à apelação dos autores e negando procedência à apelação do M.
É do acórdão proferido que vêm interpostos recursos pelo M e pelos autores.
Conclui o M nos seguintes termos:
Os quesitos 2.º, 13.º e 15.º deviam ter resposta diferente da que foi dada, pois não se logrou provar que fosse o O que conduzia o veículo JI, uma vez que tal não foi dito em sede de julgamento;
Não pode o Tribunal da Relação basear-se numa presunção judicial para justificar a resposta dada aos quesitos pelo Tribunal de primeira instância, quer porque não foi aquele tribunal que justificou a matéria de facto, quer porque o facto conhecido - propriedade do veículo - não permite concluir quem conduziu;
Não se provando quem conduzia terá a acção de improceder, devendo o M ser absolvido.
O acórdão em análise violou em o disposto no art.º 653° Código Processo Civil, - bem como o Art.º 342º, 349º e 483° do Código Civil.
Também a condenação dos RR no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na douta sentença que os valores fixados aos A.A. para ressarcimento dos danos não patrimoniais foram calculados com base em valores;
Assim, conforme vem sendo unanimemente decidido pela jurisprudência dos Tribunais esta actualização, em relação ao momento em que é fixada tal indemnização, impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação;
Sobre a quantia fixada pelo Tribunal a quo apenas deverão acrescer juros moratórios a partir da decisão que os fixou, aliás na esteira do doutamente fixado no Ac. do STJ n° 04/2002 publicado - I Série do DR de 27.06.02. -
Deve ainda ser revogada o acórdão proferido que ampliou os montantes indemnizatórios devidos aos A.A. uma vez que os fundamentos usados pelo Tribunal da Relação em nada divergem com os proferidos na sentença do Tribunal da 1ª instância;
E certamente em primeira instância que o julgador vai formando a sua convicção á medida que decorre o julgamento sendo assim este quem melhor está preparado para, ponderando todos os elementos do art.º 494º do CC, fixar o quantum indemnizatório.
Assim, deve igualmente esta parte do douto acórdão ser revogada e mantidos os valores fixados na sentença proferida em 1ª instância.
Contra-alegaram os autores defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
No recurso interposto pelos autores, concluem estes, em resumo, por defender que devem ser fixadas as quantias indemnizatórias que foram pedidas na petição.
Perante as alegações do recorrente são as seguintes as questões postas:
Indevida apreciação da prova;
Condenação em juros por danos não patrimoniais;
Montantes da indemnização (esta comum a autores e réu e que se conhece conjuntamente).
Factos.
Os autores A e B são pais de C.
O C, faleceu no dia 19 de Junho de 1994, pelas 3,02 horas, com 21 anos de idade, solteiro, sem filhos e sem deixar testamento.
Os autores D e E são pais de F.
F, faleceu no dia 19 de Junho de 1994, pelas 3 horas, com 17 anos de idade, solteiro, sem filhos e sem deixar testamento.
A autora G é mãe de H.
O H faleceu no dia 19 de Junho de 1994, pelas 3,45 horas, com 24 anos de idade, solteiro, sem filhos e sem deixar testamento.
O pai do H, I faleceu no dia 13 de Abril de 1995, sem deixar testamento e na condição de casado com a autora G em primeiras e únicas núpcias.
Sucederam ao dito I a mulher G e as duas filhas do casal, as autoras J e L.
No dia 19 de Junho de 1994, pelas 2,10 horas, ocorreu um acidente viação ao Km 9 da Estrada Nacional n.º 2, na localidade de Vilela do Tâmega, entre Vidago e Chaves.
Saído de Vidago e em direcção a Chaves, circulava pela E.N. n.º 2 o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula JI-..., propriedade do réu N e conduzido pelo seu irmão O.
Na altura seguiam no JI quatro passageiros e o condutor.
A via, no local do sinistro, media de largura 8,80 metros.
Era já noite.
O piso da via, em alcatrão betuminoso, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
O condutor do JI imprimia ao mesmo uma velocidade superior a 100 km/hora.
E, depois de percorrer, na citada localidade, uma recta plana que desemboca numa curva à esquerda, atento o sentido Vidago-Chaves, não conseguiu dominar o veículo, veio a despistar-se e a embater violentamente de encontro a uma árvore, situada no lado direito da via, junto à berma, atento o sentido seguido pelo JI.
O JI deixou marcados no pavimento da via, primeiro na faixa da esquerda e na parte final, na faixa direita, rastos de travagem numa extensão de 34 metros.
O veículo, ao embater na referida árvore, ficou completamente destruído.
Como consequência directa e necessária do sinistro faleceram quatro ocupantes do veículo, o condutor O e C, F e H.
Ficou ainda gravemente ferido outro passageiro de nome P.
O proprietário do veículo não havia transferido a responsabilidade civil emergente de sinistros causados a terceiros pelo JI-... para uma companhia de seguros, através de adequado contrato.
O condutor faleceu sem deixar quaisquer bens e o proprietário do veículo também não dispõe de bens ou de rendimentos de valor suficiente para indemnizarem os lesados do sinistro.
A morte de C causou a seus pais um profundo pesar e uma grande dor que se prolongará pelo resto das suas vidas e que nunca esquecerão.
Esta morte marcará os pais do C para todo o sempre de forma profunda e angustiante, tendo-lhes provocado enorme desgosto e profundo abalo psíquico.
O C era muito amigo e dedicado aos pais.
Era alto, forte e saudável, praticava desporto, nomeadamente futebol, caça e pesca.
Trabalhava numa perfumaria e todos os meses ajudava monetariamente os seus pais e irmã.
Irradiava muita alegria e sensibilidade, era carinhoso e meigo para seus pais, não era pessoa de se meter em conflitos, antes os evitava.
No momento do embate o C sofreu muitas dores e teve a antevisão do que lhe poderia suceder.
O C, faleceu uma hora depois do acidente.
A morte de F causou a seus pais um profundo pesar e uma grande dor que se prolongará pelo resto das suas vidas e que nunca esquecerão.
Esta morte marcará os pais do F para todo o sempre de forma profunda e angustiante, tendo-lhes provocado enorme desgosto e profundo abalo psíquico.
O F era muito amigo e dedicado aos pais.
Era alto, forte e saudável, sem quaisquer mazelas físicas.
Estudava na cidade de Vila Real, tendo acabado de frequentar o 12° ano de escolaridade com êxito, esperando ingressar na Universidade de Trás-os-Montes, o que enchia de orgulho seus pais, pessoas muito humildes.
Sempre foi um bom aluno, irradiava muita alegria, sensibilidade e bondade, que expressava na forma carinhosa e meiga com que lidava com os seus pais.
No momento do embate o F sofreu muitas dores e teve a antevisão do que lhe poderia suceder.
O F faleceu 50 minutos após o acidente.
A morte do H causou a seus pais um profundo desgosto a grande dor que se prolongará pelo resto das suas vidas e que nunca esquecerão.
Esta morte marcará os pais do H para todo o sempre de forma profunda e angustiante, tendo-lhes provocado enorme desgosto e profundo abalo psíquico.
O H, era muito amigo e dedicado aos pais.
Era alto, forte e muito saudável, sem quaisquer mazelas físicas.
O H, praticava desporto, nomeadamente futebol.
Era soldado da Guarda Nacional Republicana, exercendo as suas funções em Lisboa, mas deslocava-se quase todas as semanas à sua terra para visitar os pais.
Sempre foi um bom filho, nunca deixava de trazer lembranças nas visitas que fazia aos pais, além de os auxiliar com dinheiro, tratava-os de forma carinhosa e meiga.
No momento do embate o H sofreu muitas dores e teve a antevisão do que lhe poderia suceder.
O H, faleceu uma 1,45 horas depois do acidente.
O réu N nunca deu autorização a seu irmão para utilizar o veículo em causa, tendo sido o C que, abusivamente e aproveitando a ausência do Réu, pôs o veículo a funcionar e o utilizou.