I- Seja qual for o regime de bens, cada um dos cônjuges pode efectuar depósitos bancários em seu nome e movimentá-los, sem que exista necessidade de autorização ou consentimento do outro cônjuge, o mesmo se passando relativamente a contas conjuntas em nome de ambos.
II- Efectuado o levantamento do montante de conta conjunta dos cônjugues, montante esse que se encontrava integrado na comunhão conjugal, mesmo que tal levantamento tenha tido lugar antes da propositura de acção de divórcio deve ele ser relacionado no consequente inventário facultativo para separação de meações se não ficaram apuradas as circunstâncias do levantamento, designadamente se o mesmo teve lugar, ou não, ainda durante o período de vida em comum do casal.