IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente ação administrativa contra a Entidade Demandada pedindo a condenação ao pagamento dos créditos cedidos no âmbito dos contratos de cedência em causa nos autos e respetivos juros moratórios, relativos ao retardamento do pagamento das faturas relativas a bens fornecidos pela sociedade identificada nos autos.
O TAC de Lisboa julgou
- (i)extinguir a instância quanto às faturas emitidas pela sociedade A..., Lda., por inutilidade superveniente da lide,
- (ii)condenar a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia referente a juros de mora pelo retardamento do pagamento das faturas emitidas pela referida sociedade,
- (iii)condenar o Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia correspondente a € 40,00, a título de indemnização pela cobrança dos créditos em causa nos autos e
- (iv)absolver o Entidade Demandada no demais peticionado.
Interposto recurso pela Autora, o TCA Norte decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, foi decidido
- (i)revogar a sentença recorrida no segmento em que julgou ser devido apenas o pagamento de juros de mora, contabilizados desde o dia 17/10/2022 até ao seu efetivo e integral e o montante mínimo de € 40,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida;
- (ii)condenar o Réu ao pagar à Autora juros de mora a partir data de vencimento das faturas identificadas nas alíneas C) a F) dos factos assentes e até integral pagamento e
- (iii)condenar o Réu a pagar à Autora o valor de € 40 pelo atraso no pagamento de cada uma das faturas identificadas nas alíneas C) a F) dos factos assentes.
Contra o acórdão proferido pelo TCA Norte veio novamente a Autora interpor recurso, em que invoca estar em causa a questão processual de saber se a falta de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos formulados pelo Tribunal, deve dar lugar à absolvição da instância, ao invés da absolvição do pedido, como foi decidido pelas instâncias.
Invoca que o Tribunal a quo endereçou o convite ao aperfeiçoamento para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, convite ao qual a Recorrente respondeu, mas que o Tribunal veio a considerar insuficiente / incompleta, pois quanto à parte do pedido, respeitante às notas de débito, a Recorrente manteve exatamente o articulado que provinha do requerimento de injunção, não alterando fosse o que fosse quanto a esta parte do pedido.
Neste sentido, não tendo sido dada resposta ao convite ao aperfeiçoamento quanto a esta parte, ou sendo o aperfeiçoamento considerado insuficiente / incompleto, entende a Recorrente que apenas poderia haver lugar à absolvição da instância.
Por isso, defende que a consequência do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento (bem como, noutros casos, o suprimento de exceções dilatórias e a junção de documentos) no prazo fixado é a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, de modo que, mesmo que não se verificassem os restantes vícios alegados, sempre a decisão deveria ser a da absolvição da instância, com possibilidade de instauração de nova ação, e nunca a absolvição do pedido.
Invoca a Recorrente que a admissão do recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito mormente no que concerne à aplicação da norma jurídica violada”.
Compulsado o que, concretamente, foi decidido na sentença e decidido no acórdão recorrido, assim como, a tramitação que foi seguida na presente ação, de que a fundamentação de direito do aresto sob recurso é suficientemente esclarecedor, permitindo compreender os vários atos processuais praticados pelas partes e pelo Tribunal, resulta que em relação ao fundamento do recurso de apelação, referente à “Falta de Densificação da Causa de Pedir, relativamente às Notas de Crédito a que se reportam os Itens 8.º e 9.º da petição inicial aperfeiçoada”, decidiu-se no acórdão recorrido que a Autora não dera cabal satisfação ao despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Extrai-se da fundamentação do acórdão sob recurso que:
“Com o teor da resposta dada, a A. não esclareceu, desde logo, quais as facturas que, sendo esse o caso, foram pagas e qual a data em que deviam ter sido pagas e não o foram dando origem às notas de débito. Ora, numa acção como a presente, a A., para expor devidamente os factos concretos que fundamentavam a sua pretensão no que tange às quantias alegadamente devidas e que integram as Notas de débitos, devia ter começado por alegar quais os contratos de cessão de créditos que celebrou com os cedentes que constam dessas notas de débito, o que não fez, e, em face disso, fazer prova da existência desses contratos e bem assim como do conhecimento pelo R. dos ditos contratos, o que claramente não fez, limitando-se a apresentar dois documentos, cujos conteúdos não são concretizadores da sua pretensão, insistindo no teor da resposta já dada, sem que tenha fornecido a informação que foi solicitada em convite que o Tribunal a quo lhe dirigiu no sentido de identificar, especificamente, as facturas cujo pagamento estava em falta, não aproveitando a oportunidade que lhe foi dada para concretizar o que havia alegado, o que, como decidiu a sentença recorrida, configura insuficiência na densificação ou concretização adequada de factos essenciais em que assentava a pretensão deduzida que implica a improcedência, no plano do mérito, desse segmento da pretensão deduzida nos autos.”.
Nestes termos, o acórdão recorrido decidiu manter a sentença recorrida nesta parte, com a consequente manutenção da decisão de absolvição do pedido.
Ora, sendo a única questão que está em causa a de saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto constante da petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido, não evidencia o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da petição inicial acarretarem necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª ed., Almedina, pág. 670-671).
Daí que, não evidenciando o acórdão recorrido uma fundamentação pouco convincente ou sequer denotando um manifesto erro de julgamento, não se verifica o fundamento do presente recurso de revista, da admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, além de não decorrer a relevância jurídica fundamental da questão de direito colocada, ficando dispensada a intervenção excecional deste Supremo Tribunal.