Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
BANCA ... – SUCURSAL EM PORTUGAL, melhor identificada nos autos, apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, no qual peticionou a condenação do CENTRO HOSPITALAR PÓVOA DE VARZIM/VILA DO CONDE, E.P.E. ao pagamento da quantia de € 43.338,04, correspondente a alegados créditos decorrentes de faturas que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, tendo posteriormente, após convite do Tribunal, apresentado petição inicial aperfeiçoada.
A Autora, ora Recorrente, atual Banco 1... – SUCURSAL EM PORTUGAL, tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, de 24/10/2025, que concedeu parcial provimento ao recurso, vem do mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente ação administrativa contra a Entidade Demandada pedindo a condenação ao pagamento dos créditos cedidos no âmbito dos contratos de cedência em causa nos autos e respetivos juros moratórios, relativos ao retardamento do pagamento das faturas relativas a bens fornecidos pela sociedade identificada nos autos.
O TAC de Lisboa julgou (i) extinguir a instância quanto às faturas emitidas pela sociedade A..., Lda., por inutilidade superveniente da lide, (ii) condenar a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia referente a juros de mora pelo retardamento do pagamento das faturas emitidas pela referida sociedade, (iii) condenar o Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia correspondente a € 40,00, a título de indemnização pela cobrança dos créditos em causa nos autos e (iv) absolver o Entidade Demandada no demais peticionado.
Interposto recurso pela Autora, o TCA Norte decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, foi decidido (i) revogar a sentença recorrida no segmento em que julgou ser devido apenas o pagamento de juros de mora, contabilizados desde o dia 17/10/2022 até ao seu efetivo e integral e o montante mínimo de € 40,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida; (ii) condenar o Réu ao pagar à Autora juros de mora a partir data de vencimento das faturas identificadas nas alíneas C) a F) dos factos assentes e até integral pagamento e (iii) condenar o Réu a pagar à Autora o valor de € 40 pelo atraso no pagamento de cada uma das faturas identificadas nas alíneas C) a F) dos factos assentes.
Contra o acórdão proferido pelo TCA Norte veio novamente a Autora interpor recurso, em que invoca estar em causa a questão processual de saber se a falta de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos formulados pelo Tribunal, deve dar lugar à absolvição da instância, ao invés da absolvição do pedido, como foi decidido pelas instâncias.
Invoca que o Tribunal a quo endereçou o convite ao aperfeiçoamento para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, convite ao qual a Recorrente respondeu, mas que o Tribunal veio a considerar insuficiente / incompleta, pois quanto à parte do pedido, respeitante às notas de débito, a Recorrente manteve exatamente o articulado que provinha do requerimento de injunção, não alterando fosse o que fosse quanto a esta parte do pedido.
Neste sentido, não tendo sido dada resposta ao convite ao aperfeiçoamento quanto a esta parte, ou sendo o aperfeiçoamento considerado insuficiente / incompleto, entende a Recorrente que apenas poderia haver lugar à absolvição da instância.
Por isso, defende que a consequência do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento (bem como, noutros casos, o suprimento de exceções dilatórias e a junção de documentos) no prazo fixado é a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, de modo que, mesmo que não se verificassem os restantes vícios alegados, sempre a decisão deveria ser a da absolvição da instância, com possibilidade de instauração de nova ação, e nunca a absolvição do pedido.
Invoca a Recorrente que a admissão do recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito mormente no que concerne à aplicação da norma jurídica violada”.
Compulsado o que, concretamente, foi decidido na sentença e decidido no acórdão recorrido, assim como, a tramitação que foi seguida na presente ação, de que a fundamentação de direito do aresto sob recurso é suficientemente esclarecedor, permitindo compreender os vários atos processuais praticados pelas partes e pelo Tribunal, resulta que em relação ao fundamento do recurso de apelação, referente à “Falta de Densificação da Causa de Pedir, relativamente às Notas de Crédito a que se reportam os Itens 8.º e 9.º da petição inicial aperfeiçoada”, decidiu-se no acórdão recorrido que a Autora não dera cabal satisfação ao despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Extrai-se da fundamentação do acórdão sob recurso que:
“Com o teor da resposta dada, a A. não esclareceu, desde logo, quais as facturas que, sendo esse o caso, foram pagas e qual a data em que deviam ter sido pagas e não o foram dando origem às notas de débito. Ora, numa acção como a presente, a A., para expor devidamente os factos concretos que fundamentavam a sua pretensão no que tange às quantias alegadamente devidas e que integram as Notas de débitos, devia ter começado por alegar quais os contratos de cessão de créditos que celebrou com os cedentes que constam dessas notas de débito, o que não fez, e, em face disso, fazer prova da existência desses contratos e bem assim como do conhecimento pelo R. dos ditos contratos, o que claramente não fez, limitando-se a apresentar dois documentos, cujos conteúdos não são concretizadores da sua pretensão, insistindo no teor da resposta já dada, sem que tenha fornecido a informação que foi solicitada em convite que o Tribunal a quo lhe dirigiu no sentido de identificar, especificamente, as facturas cujo pagamento estava em falta, não aproveitando a oportunidade que lhe foi dada para concretizar o que havia alegado, o que, como decidiu a sentença recorrida, configura insuficiência na densificação ou concretização adequada de factos essenciais em que assentava a pretensão deduzida que implica a improcedência, no plano do mérito, desse segmento da pretensão deduzida nos autos.”.
Nestes termos, o acórdão recorrido decidiu manter a sentença recorrida nesta parte, com a consequente manutenção da decisão de absolvição do pedido.
Ora, sendo a única questão que está em causa a de saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto constante da petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido, não evidencia o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da petição inicial acarretarem necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª ed., Almedina, pág. 670-671).
Daí que, não evidenciando o acórdão recorrido uma fundamentação pouco convincente ou sequer denotando um manifesto erro de julgamento, não se verifica o fundamento do presente recurso de revista, da admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, além de não decorrer a relevância jurídica fundamental da questão de direito colocada, ficando dispensada a intervenção excecional deste Supremo Tribunal.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 5 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.