I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de fevereiro de 2024, que condenou os aqui recorrentes pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, respetivamente, na pena de cinco anos e três meses de prisão e cinco anos e dez meses de prisão.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 310/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ambos os recursos interpostos nos presentes autos incidem sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 7 de fevereiro de 2024, que condenou os recorrentes pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, em penas de prisão.
Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pelos recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
5. O recorrente A. pretende ver apreciada a «inconstitucionalidade, das normas ínsitas nos artigos 70.º e 71.º do C.P. por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13.º nº 1 da CRP e o princípio da proporcionalidade».
Os artigos 70.º e 71.º do Código Penal estabelecem, respetivamente, os critérios para a escolha e a determinação da medida concreta da pena, não esclarecendo o recorrente qual a norma jurídica deles extraída e aplicada pelo Tribunal a quo em alegada violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e do princípio da proporcionalidade.
Contudo, não se justifica a formulação do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque também perante o Tribunal recorrido não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação devesse ser afastada por razões de constitucionalidade, o que, equivalendo à inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, torna o recurso de constitucionalidade processualmente inadmissível. Veja-se que, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a imputar à decisão então recorrida a violação dos «arts. 70º e 71, do C.P.» por não aplicado, como entende que deveria «atent[as] as razões aduzidas na motivação do recurso […] pena não superior a 5 anos de prisão», quantum em face do qual então necessariamente se «coloca[ria] a questão de saber se não dever[ia] a mesma ser suspensa na sua execução». O que é demonstrativo de que a pretensão do recorrente, agora renovada perante o Tribunal Constitucional, é a de obter uma pronúncia sobre a conformidade com os princípios da igualdade e da proporcionalidade da pena que lhe foi concretamente aplicada, o que não é compatível com o carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que se acha consagrado no artigo 280.º da Constituição.
6. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente ao recurso interposto por B., que tem por objeto as três seguintes questões de inconstitucionalidade:
(i) «interpretação normativa do disposto nos artigos 127.º, 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, e 32.º n.º s 1 e 2 na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Tribunal de 1.a Instância», sendo «o artigo 127.º do CPP no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural, a prova de factos em julgamento», «violando, consequentemente, os Acórdãos, os Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta, as Garantias dos Direitos e Liberdades Fundamentais, o Respeito pelos Princípios do Estado de Direito Democrático e o Dever de Fundamentação das Decisões»;
(ii) «alíneas b) e c) do número 1 do artigo 379º do CPP, na interpretação que delas é feita pelo Venerando Tribunal recorrido e que acolhe a interpretação realizada pelo Tribunal de 1a instância, por violação do artigo 20º, n.º 4, conjugado com o artigo 32º, n.º 1, e artigo 205º, todos da CRP», na medida em que o «artigo 205.º, n.º 1, da CRP […] exige que o julgador espalhe nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção», sendo certo, que «no caso concreto é patente uma total incompreensão em descortinar o processo lógico-racional que [o Tribunal] percorreu na fundamentação relativa à apreciação do recurso do Recorrente e, quanto à impugnação da matéria de facto e exame crítico da prova obtida», já que, «caso tivesse sido feito o mesmo raciocínio que esteve subjacente ao Acórdão proferido, pela mesma 1.a secção, do Venerando Tribunal da Relação do Porto em 12/01/2022, no processo com o n.º 285/18.6GAARC.P1, […] outra conclusão não poderia ser retirada, senão a de que o Recorrente teria, em obediência ao princípio "in dubio pro reo", de ser absolvido da prática de todos os factos que estão imputados», acrescendo o facto de «o Tribunal "ad quem" não se pronunciar acerca dos contra indícios, apresentados pelo arguido aqui Recorrente, i.é na sua contestação, para além de gerar uma nulidade patente no art.º 379.º n.º 1 al. c) do C.P.P, já entretanto arguida, caso tivesse considerado esses contra indícios certamente concluiria por uma “situação de desarmonia' que inevitavelmente faz "perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciárid”, e perante essa dúvida de clareza e poder de convicção manda o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que se deve absolver»; e
(iii) «art.º s 127 .º do CPP e 40.º e 70.º e 71.º , do CP, por considerar que os mesmos estão em manifesta violação dos artigos 13.º e 32.º 205.º da CRP e o princípio da proporcionalidade», na medida em que, «tendo admitido o Venerando Tribunal da Relação do Porto» ser «verdade que, no absolutíssimo rigor dos princípios, a detenção e transporte daquela quantidade de cocaína por parte do arguido B. na aludida mochila desde Lisboa, assenta em elementos de prova indiciária ou indireta", ainda assim foi aplicada ao aqui Recorrente uma pena igual a outos co-arguidos, de 5 anos e 10 meses, e cujos elementos de prova carreados para os autos acerca da sua participação (deste últimos) nos factos a que se reportam os autos, eram muito mais do que provas indiciárias».
Ora, nenhuma destas três questões e constitucionalidade reveste carácter normativo. Pelo contrário, todas relevam da censura de que o recorrente considera merecedor o julgamento levado a cabo pelo Tribunal recorrido, quer no plano da apreciação dos meios de prova e formação da convicção que ditou o quadro factual traçado em juízo, quer no plano da suficiência dos fundamentos para o efeito indicados, quer, finalmente, no plano do estabelecimento das consequências jurídicas do crime que lhe foi imputado. Sucede que, enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. O objeto do recurso é, por isso, inidóneo, na medida em que extravasa o âmbito dos poderes de cognição que, ao fixar carácter estritamente normativo ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Constituição, no seu artigo 280.º, n.º 1, atribui neste domínio ao Tribunal Constitucional.
Acresce que, no momento processual próprio para a suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade – i.e. nas conclusões de recurso para o Tribunal da Relação do Porto –, o recorrente limitou-se a contestar a decisão judicial condenatória então recorrida, imputando-lhe diretamente a violação simultânea da lei e da Constituição, mais concretamente «dos artigos 174º, n º 6 do CPP, 18º, n º 1, n.º 8 do art.º 32.º e 34º da CRP e do art, 119º, al. b) do CPP» (Conclusão j)), «do princípio da presunção da inocência plasmado no art.º 32.º n.º 1 da CRP» (Conclusão v)) e do «disposto no art.º 32.º n.º 5 da CRP e, consequentemente, [d]o princípio da presunção da inocência, também plasmado no art.º 32.º n.º 2 da Lei fundamental». (Conclusão w)). Quer isto significar que também perante o Tribunal da Relação do Porto não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que, consubstanciando a inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, compromete a legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional.
7. Acresce, por último, que, aquando da interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional, encontrava-se pendente a apreciação das reclamações que ambos os recorrentes dirigiram ao acórdão aqui recorrido, de modo a obter a declaração da respetiva nulidade. Daqui se retira que, no momento em que os recursos de constitucionalidade foram interpostos, a decisão recorrida não constituía, na ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal recorrido, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelos recorrentes, não sendo por isso uma decisão definitiva na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. É certo que, no momento em que os recursos de constitucionalidade foram admitidos pelo Tribunal a quo, os incidentes pós-decisórios já tinham sido decididos. Porém, tal circunstância é irrelevante. De acordo com a orientação prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento que releva para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). Como se sublinhou no Acórdão n.º 587/2023, por força do n.º 2 do artigo 70.º da LTC «constitui um ónus do recorrente a interposição do recurso de uma decisão definitiva», propriedade que, por força das reclamações que sobre ele recaíram, não revestia o acórdão recorrido no momento em que foram interpostos os recursos de constitucionalidade.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., supra identificado, notificada da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77.º da L.T.C (redação da Lei nº 13.º-A/98 de 26 de fevereiro, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al c) conjugado com as disposições dos arts 72.º, n.º 1 e 2 al a) e 73.º do C.P.
- 2.Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os art.ºs 32.º e 205.º do C.R.P. Ora,
- 3.No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
- 4.Na verdade, dispõe o nº5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
- 5.Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
- 6.O Tribunal Constitucional decidiu que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01.19, proc. n.º 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32.º, n.º 1 da C.R.P)
- 7.Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo os requerentes convidados no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.
- 4.O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 310/2024, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
Ora, perante a efetuada formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi referido pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
O que resulta cristalino, nomeadamente, da invocação da «inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 70.º e 71.º do C.P. por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13.º n.º 1 da CRP e o princípio da proporcionalidade».
8.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 310/2024, limita-se o reclamante a discordar muito sucintamente do juízo de não conhecimento enunciado, nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
9.º
No que respeita à agora alegada omissão de convite ao aperfeiçoamento sempre se dirá que, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 217) e, no caso em apreço, precisamente porque se trata de pressuposto insuprível cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade o convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.