2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório:
1- A., achando-se pronunciado como autor material de dois crimes de exportação ilícita de capitais, previstos e puníveis pelo artigo 1º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento criminal respectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.
Este requerimento foi, no entanto, indeferido, com base em que o citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, é inconstitucional, não podendo, assim, ser aplicado, por isso que a sua revogação, operada entretanto, constitui simples redundância.
É desta decisão, que recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo Magistrado do Ministério Público.
2- O Exmo Procurador Geral Adjunto veio, entretanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que — disse —, tendo este Tribunal, pelo Acórdão nº 56/84, declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da totalidade dos artigos 1º a 12º e 27º a 29º (com ressalva apenas dos nºs 3 e 4 do artigo 7º), do citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, perdeu o recurso o seu objecto, pois não se pode sindicar já a constitucionalidade de tais preceitos, que deixaram de vigorar na ordem jurídica.
3- Ouvido o réu nada veio a dizer.
4- Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.
É o que vai fazer-se.
II- Fundamentação
Dir-se-á, desde já, que não assiste razão ao Exmo Magistrado do Ministério Público.
Vejamos:
1- Este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 56/84, publicado no Diário da República, nº 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o «em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei nº 349-B/83 e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal».
2- Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória legal, implica que, agora, aplicando-a, se confirmem as decisões que hajam pronunciado a ilegitimidade constitucional de preceitos do Decreto-Lei nº 349-B/83, abrangidos por aquele declaração, e que se revoguem as que, eventualmente se tenham decidido pela sua regularidade. E importa ainda que, no julgamento dos recursos, se impeça que os autores de factos ilícitos previstos na legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, ora repristinada, praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, sejam por eles perseguidos; e que se impeça também que aqueles que, entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, cometeram ilícitos previstos pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, sejam mais severamente punidos na moldura da legislação que este diploma revogou e que, agora, foi repristinada.
3- Tal declaração de inconstitucionalidade não dispensa, porém, o julgamento dos recursos pendentes, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas.
De facto, esgotado como se acha o poder de cognição dos tribunais a quo, se não se conhecesse desses recursos, o resultado seria o imediato trânsito em julgado das decisões recorridas. Inclusive daquelas que se não houvessem decidido pela inconstitucionalidade do citado Decreto-Lei nº 349-B/83 ou que, tendo-se recusado a aplicá-lo, por o julgarem ferido daquele vício, tivessem aplicado a legislação anterior a factos cometidos entre 30 de Julho e 2 de Novembro de 1983- E, então, estar-se-iam a deixar substituir decisões que tiveram aquele Decreto-Lei nº 349-B/83 por conforme à Constituição ou que, havendo-o considerado conflituante com ela, mantiveram a pronúncia ou, quiçá, a condenação ditada com base na legislação que ele veio revogar, mesmo que mais desfavorável — o que tudo equivaleria, ao cabo e ao resto, a julgar a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 349-B/83 diferentemente do que foi feito na declaração com força obrigatória geral. Diferentemente, quanto ao próprio conteúdo do juízo de constitucionalidade, num caso, e relativamente à extensão dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, no outro, e importando, sempre, um desrespeito pela força obrigatória geral de tal declaração, que o mesmo é dizer do seu carácter vinculante.
4- O recurso mantém, por isso, o seu objecto.
Este tribunal, aliás, após a prolação do Acórdão nº 56/84, já julgou um recurso, em que vinha, justamente, posta em causa, a legitimidade constitucional do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83. E fê-lo para, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral atrás citada, confirmar a decisão decorrida, [v. Acórdão nº 106/84, de 7 de Novembro de 1984, 2ª Secção (inédito)].
5- Não constitui obstáculo a tudo quanto se disse a circunstância eventual de a decisão que estiver em recurso haver desaplicado o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tal como o não constitui o facto de, acaso, não haver necessidade de estabelecer qualquer limitação de efeitos.
É certo que sempre acabará por verificar-se que, em tais hipóteses, não concorrem razões que tornem indispensável o julgamento da questão de fundo. Nem por isso, porém, o seu prosseguimento se apresenta, desde logo, como inútil. E isto porque só pode concluir-se por essa inutilidade começando por antecipar-se um juízo sobre o seu fundo ou objecto.
Ora, uma coisa é a questão da utilidade ou inutilidade do recurso, de natureza eminentemente formal, outra, bem diversa, é a da sua procedência, que assume natureza claramente substantiva ou material.
A questão de fundo deve, por isso mesmo, ser decidida sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como útil, independentemente de, no caso, essa aparência de utilidade se vir a não confirmar, depois.
É que o dizer se uma tal aparência se confirma ou não já releva do fundo, do objecto do recurso, não assumindo a natureza de questão prévia, que obste ao seu prosseguimento.
Há, assim, que mandar seguir o processo.
III- Decisão
Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, ordenando, em consequência, que os autos prossigam seus termos.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1985. — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Armando M. Marques Guedes.