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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença que, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 20 de setembro de 2023, julgou procedente impugnação judicial (De « uma denominada “liquidação de IRS” número ...15, datada de 07/01/2019, relativa ao exercício de 2017, no montante de Euros 289,243,05 ».) . Produziu alegação e concluiu: « Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação, que decidiu pela anulação da liquidação de IRS n.º ...15, do ano de 2017, no montante de € 289.243,05. Ora, perscrutando a douta sentença a quo, e considerando que o valor da causa fixado para efeito de determinação do valor da taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00, verificamos que o ilustre Tribunal a quo não se pronuncia sobre a matéria da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), nada dizendo sobre a questão, a atribuindo a responsabilidade das custas pelos sujeitos processuais. Com efeito, ascendendo nos presentes autos o valor da causa ao montante de 289.243,05€, e considerando o normativo supramencionado, associado à conduta correta das partes, que sempre adotaram uma conduta habitual de litigantes e que não suscitaram questões desnecessárias, nem se fizeram uso de expedientes dilatórios, bem como considerando a não excessiva complexidade da causa, a par da não produção de prova testemunhal, variáveis essas, que, a par da necessária limitação do valor da taxa de justiça por força dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, nos permitem afirmar o entendimento de que, no caso em apreço, se encontram reunidos os pressupostos que sustentam a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Assim, no caso sub judice, a inexistência de um teto máximo relativamente ao valor de custas a pagar a final em função do valor da causa imporia a obtenção de valores totalmente desadequados, porque fora dos parâmetros aceitáveis e impostos pela designada “justa medida” a estabelecer entre o serviço prestado e o valor a pagar, pelo que, se requer a dispensa de pagamento do remanescente quanto ao montante de taxa de justiça que excede o valor de causa de €275.000,00. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, quanto a questão decidenda da violação da previsão normativa contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, sendo que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errónea interpretação da matéria de facto e do direito que se mostrava aplicável, conforme infra nos propomos demonstrar, devendo-se trilhar uma diferente visão doutrinal, a par de diversa jurisprudência, designadamente em defesa do princípio da igualdade e da justiça material, em face do entendimento do Tribunal a quo constituir uma interpretação desconforme a Constituição da República Portuguesa. A Fazenda Pública defende que a cessão do quinhão hereditário em apreço, conforme vertido na douta sentença, em contrapartida do recebimento de uma determinada quantia monetária, ou seja, uma alienação do quinhão hereditário, é objeto de incidência de tributária, na medida em que tal situação tem enquadramento legal no disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS, e, por conseguinte, os ganhos terão de ser tributados em conformidade. Ora, um dos mais básicos princípios de interpretação é aquele que nos diz que nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente, pelo que, para além do disposto nos art. 204.º , 874.º , 879.º , 1305.º , 1316.º , 2031.º , todos do Código Civil , importa relevar fiscalmente o disposto no art. 10.º n.º 1 al. a) do CIVA e do art. 2.º n.º 1 e n.º 5 al. c) do CIMT, concluindo-se pela existência de um conduto legal na incidência tributária sobre a figura do quinhão hereditário, designadamente da sua alienação. Pois, a não ser assim, como entender que uma determinada figura revestisse a natureza de transmissão onerosa para efeitos de um imposto sobre o património, mas já não a revestisse em sede de um imposto sobre o rendimento integrados no mesmo ordenamento jurídico-tributário num mesmo hiato temporal? O elemento (2) histórico dos critérios da interpretação das normas, aponta no mesmo sentido, CIMT, pelo que, à luz de todo o exposto forçoso é concluir fenecem in totum os argumentos arvorados pela Tribunal a quo, designadamente em torno da interpretação legal, não padecendo o ato aqui em dissídio de qualquer vício. Importa relevar que a jurisprudência não se encontra consolidada, ao contrário do que parece depreender da douta sentença, porquanto, releve-se que existem decisões judicias que já vão no sentido preconizado pela Fazenda Pública, a este respeito, atente-se à decisão de 14-09-2017 do Tribunal Arbitral no Proc. 176/2017-T. Portanto, a Fazenda Pública reitera que o melhor entendimento que se pauteia pelos critérios de justiça e interpretação da lei, é a tributação das mais valias derivadas da alienação do quinhão hereditário, tal como explanado na supra referida decisão arbitral. Acresce que, a interpretação invocada pelo Tribunal a quo está desconforme com a Constituição da República Portuguesa, porquanto desde já se adiante que, no entendimento do Tribunal a quo, a não tributação de montante recebido a título de pagamento resultante da alienação do quinhão hereditário, além, de violação flagrante ao princípio da justiça material, consubstancia uma violação frontal ao princípio da igualdade, nas suas vertentes da capacidade contributiva e da justiça material. (cf. art.º 13.º, n.º 1 do art.º 103.º e n.º 1 do art.º 104.º todos da CRP. Segundo o n.º 1 do art.º 103º CRP, os impostos servem o fim da “repartição justa dos rendimentos e da riqueza”, que deve ser interpretada como o critério de distribuição do esforço do montante total do imposto por cada sujeito, i.e., como um critério de igualdade ou de capacidade contributiva de cada sujeito, que deve ditar a quantificação de cada imposto. Note-se que, a tributação em sede de rendimentos das pessoas singulares assenta na teoria do rendimento acréscimo ou incremento patrimonial que consiste na diferença entre o valor do património no início e no fim do período de tributação, incluindo as mais-valias e outros ganhos fortuitos. Na construção do conceito de rendimento tributário o CIRS adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela ora Requerida nestas se incluindo as mais-valias prediais) e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. (no mesmo sentido, vide a título meramente exemplificativo o Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1455/10.0BELRS ). Com efeito, o princípio da igualdade, o que desde já se argui, é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no art.º 13.º da CRP. No que contende com este princípio - que, para além de fundamentar e ter como corolário o princípio da capacidade contributiva, também se projeta no princípio da justiça, refere José Casalta Nabais, in Direito Fiscal, Almedina; 2012, 7ª Edição, pág. 155 que « (...) o princípio da igualdade fiscal tem sempre ínsita sobretudo a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério - o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos e quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção dessa diferença (igualdade vertical) ». (…) No mesmo sentido o Tribunal Constitucional, a título meramente exemplificativo acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril : « …o princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária. Isto porque se o princípio da igualdade tributária pressupõe o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, a capacidade contributiva é o tertium comparationis - leia-se, o critério - que há de servir de base à comparação. Neste sentido, o princípio da capacidade contributiva opera tanto como condição ou pressuposto quanto como critério ou parâmetro da tributação (...). Opera como pressuposto ou condição visto que impede que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe; vale como critério ou parâmetro porque determina que a exação do património dos contribuintes se faça de acordo com a sua "capacidade de gastar" (ability to pay). Ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de gastar devem pagar os mesmos impostos (igualdade horizontal), e contribuintes com diferente capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade vertical) ». (…) Com efeito, estamos perante um acréscimo patrimonial, um ganho, e, por conseguinte, uma manifestação, notória refira-se, de capacidade contributiva, princípio que é consabido constituir uma das expressões máximas do princípio da igualdade, na medida em que consigna que todos devem contribuir na medida da sua capacidade económica, pelo que obnubilar que, in casu, há um acréscimo patrimonial e uma demonstração de capacidade contributiva, constitui, salvo o devido respeito, uma espécie de indulto fiscal. Sobre o Principio da capacidade contributiva refere o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 84/2003 (meramente exemplificativo): « O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…) ». (…) Ora, na ótica do Tribunal a quo, tal ganho não é sujeito a tributação, contudo, importa realçar que estamos perante uma compra e venda de um direito real que tem subjacente a materialidade de representar a propriedade de imóveis, da qual advém uma contrapartida monetária que aumenta o património dos Recorridos, logo, a não tributação desse acrescimento patrimonial monetário é violador do princípio da igualdade, porquanto em que medida os ganhos decorrentes da compra e venda do quinhão hereditário são diferentes dos ganhos obtidos por compra e venda de um imóvel? Porque razão o proprietário do terreno que o transmitiu mediante contrato de compra e venda é sujeito a tributação e o do quinhão hereditário não? Portanto, na tributação em geral, e especificamente na tributação dos rendimentos, o legislador, a lei e a Constituição da República Portuguesa, elegeu como princípio prioritário da sua política fiscal a equidade social por forma de garantir a uma justa repartição do esforço fiscal, uma ótica de progressividade e de distribuição dos ónus e encargos fiscais. Para que o sistema fiscal promova mais igualdade é fundamental que o esforço de consolidação orçamental seja repartido por todos os contribuintes e incida sobre todos os tipos de rendimento, e, para que o sistema fiscal seja mais equitativo, é crucial que todos sejam chamados a contribuir de acordo com a sua real capacidade contributiva, conferindo à administração tributária poderes reforçados para controlar e fiscalizar as situações de fraude e de evasão fiscais. A verdade que, do ponto de vista do rendimento obtido e da capacidade que através deste o contribuinte obtém de suportar o encargo fiscal não difere da situação da mais-valia obtida com uma venda. À luz do que se expôs, não poderá vingar a tese propugnada pelo Tribunal a quo, porquanto consubstancia uma violação do princípio da igualdade, nas suas vertentes da capacidade contributiva e da justiça material. (cf. art.º 13.º, n.º 1 do art.º 103.º e n.º 1 do art.º 104.º todos da CRP). Sem prescindir, supra alude-se à existência de diversas decisões sobre esta temática, e como em Portugal não vigora o regime do precedente, não deve ficar o Tribunal ad quem adstrito aquelas decisões, até porque, repise-se, tal interpretação é ilegal indo ao arrepio dos princípios da Constituição Fiscal. AA. Posto isto, a Fazenda Pública, conforme supra referido, não se pode conformar, nem tão pouco concordar com a douta sentença que ora se recorre, proferida pelo Tribunal a quo, por entender que, quanto ao presente objeto de recurso, deve a impugnação também ser improcedente. BB. Nestes termos, e nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, a douta sentença incorreu, pois, em erro de julgamento, por ter desconsiderado os factos supra enunciados e do direito aplicável, com a consequente violação do disposto no art.º 10.º n.º 1 al. a) do CIRS, art. 11.º da LGT , art. 2.º n.º 5 c) do CIMT, art. 9.º do CC , CC. E ainda art.º 13.º, n.º 1 do art.º 103.º e n.º 1 do art.º 104.º todos da CRP, na medida em que a sua fundamentação e interpretação é manifestamente contrária à CRP, e, consequentemente, absolvida a Requerida de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça! » Os recorridos [ AA, …, e BB, …, ] formalizaram contra-alegações, onde concluíram: « 1. Nota Prévia I - Configura-se de primordial justiça salientar que a decisão recorrida revela-se verdadeiramente exemplar - não porque tenha julgado procedente a impugnação, mas sim – por não se limitar a ditar a solução do caso concreto, propondo-se declarar o direito, como é próprio aliás da função jurisdicional (jurisdicto); mais que a vertente autoritária (todo o poder implica autoridade e decisão), avulta na douta sentença recorrida a sua preocupação de legitimação decisória, de justificação e explicação do percurso seguido para a compreensão daquela que foi considerada a questão central dos autos e a respectiva decisão. II - Em campo diametralmente oposto move-se a recorrente AT, continuando a espraiar-se em considerações e construções totalmente desenquadradas que, como já anteriormente vincado, procedem a uma interpretação abusiva e errada dos factos e da sua subsunção jurídica. III - Os ora recorridos permitem-se, pois, remeter para tudo quanto douta e superiormente ficou exposto na douta sentença recorrida – desde logo, quanto às questões preliminares da exposição dos termos da impugnação “sub-judice” - limitando-se, no que modestamente lhes toca, a umas quantas notas sobre a principal questão jurídica controvertida. Os fundamentos da alegação da recorrente IV - A questão central em discussão nos presentes é “apenas de direito” e encontra-se muito claramente identificada na douta sentença recorrida – reconduz-se, unicamente, “a saber se a liquidação adicional de IRS impugnada, referente ao ano de 2017, é ilegal e, nessa medida, se deve anulada por se verificar a falta de fundamentação e, ainda, por violação da previsão normativa contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS”. E, repita-se, reveste-se de simplicidade por ser de entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. V - Na verdade, não existe norma de incidência para tributação da cessão de quinhão hereditário; a cessão de quinhão hereditário não configura uma transmissão de direito real sobre imóvel – consequentemente, não se podem apurar mais valias e, muito menos, tributar em sede de IRS; pelo que, em concreto, não se verificou qualquer omissão e/ou inexactidão praticada pelos sujeitos passivos ora A.A. com reporte à sua declaração de rendimentos do ano de 2017. VI - Nem se tente, como mais uma vez tenta a recorrente, confundir a simplicidade e pacificidade da questão com a citação inconsequente de artigos do Código Civil e conceitos de direito. É certo que a alínea b) do artigo 1. 317º do Código Civil dispõe que “o momento da aquisição do direito de propriedade é … no caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão” – esclarecendo o artigo 2.031º do mesmo diploma legal que “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”. Acontece que, “enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram” (Acórdão do S.T.J., datado de 04/03/2002, n.º 08B3572, in www.dgsi.pt ) – no mesmo sentido, entre muitos outros, Acórdão do T.R.P., datado de 04/03/2002, n.º 0151906 e Acórdãos do T.R.L., datados de 12/06/1996, n.º 1936, e 26/11/1996, n.º 740, todos, in www.dgsi.pt . E, como muito acertadamente se esclarece em douto Acórdão do S.T.A., datado de 28/01/2015 (JSTA000P18510, in www.dgsi.pt ), “só com a partilha é que o herdeiro é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos – cfr. artigo 2. 119º do Código Civil . Embora cada um dos herdeiros tenha desde a abertura da sucessão direito a uma parte ideal da herança, é apenas com a partilha que esse direito se concretiza tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro. E só após a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos que por ela lhe couberem. E, ainda que a herança seja constituída por bem imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes”. Prosseguindo o mesmo douto Acórdão (que se aplica mutatis mutandis ao caso “sub-judice”), “com a cessão foi transmitido o direito ao quinhão hereditário pelo que o que se transmite é, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 09.02.2012 – Processo 2752/07.8TBTVD.L1.S1 , “um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras”. Não ocorreu, portanto, uma alienação de imóveis concretamente identificados, até porque só com a realização da partilha seria possível estabelecer a titularidade do direito de propriedade sobre tais imóveis… Assumindo o cessionário a posição do herdeiro cedente a sua situação jurídica não é igual à do proprietário, o qual dispõe de direito pleno sobre o bem que pretende alienar, pelo que não estamos perante a “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” a que se refere o citado artigo 10º do CIRS. E face à clareza da norma de incidência – artigo 10º do CIRS alínea a) em causa, não há também que fazer apelo ao critério económico que o artigo 11º n.º 3 da L.G.T. consagra, já que a tal subsidiariedade só é de acorrer quando persistir dúvida sobre o sentido da norma de incidência a interpretar, o que, aqui, manifestamente não ocorre”. VII - A recorrente pretende indesculpavelmente ignorar a pacificidade jurisprudencial relativamente à questão “sub-judice”; como, por outro lado, parece não ter relevado o inatacável parecer do Ministério Público constante dos autos – o qual começa por salientar que “a questão fundamental dos autos consiste em saber se o rendimento proveniente da referida alienação está, ou não, abrangido pela norma de incidência estabelecida no artigo 10º, nº 1, al. a) do CIRS”. Acrescentando, ainda, o mesmo parecer que “no caso dos autos, como se referiu, com a cessão foi transmitido o direito ao quinhão hereditário pelo que o que se transmite é, como se refere no Ac. do STJ de 09.02.2012 - Proc. 2752/07.8TBTVD.L1.S1 , “um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras”. Não ocorreu, portanto, uma alienação de imóveis concretamente identificados, até porque só com a realização da partilha seria possível estabelecer a titularidade do direito de propriedade sobre tais imóveis. Como se referiu já no Acórdão de 25 11 2009 do STA in processo 0975/09 citado na sentença sob recurso “assumindo o cessionário a posição do herdeiro cedente a sua situação jurídica não é igual à do proprietário, o qual dispõe de direito pleno sobre o bem que pretende alienar, pelo que não estamos perante a “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” a que se refere o citado artigo 10º do CIRS; E face à clareza da norma da incidência - artigo 10 do CIRS al a) em causa, não há também que fazer apelo ao critério económico que o artigo 11 /3 da LGT consagra, já que a tal subsidiariedade só é de acorrer quando persistir dúvida sobre o sentido da norma de incidência a interpretar, o que, aqui, manifestamente, não ocorre” – …. VIII - Acresce que, até o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) – note-se, pessoa colectiva de direito privado que tinha proferido a única e isolada decisão em sentido contrário – já reverteu a sua orientação relativamente à questão “sub-judice”. Sobre a “transmissão do quinhão hereditário”, e também com total aplicação ao caso concreto, pronunciou-se recentemente o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), através de decisão datada de 23/12/2022, proferida no âmbito do processo n.º 247/2022-T (in www.caad.org.pt ) – como segue: “Determina o art.º 11.º , n.º 2 da LGT , aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, al. a) do RJAT, que “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.” Ora, aqui não é o caso, a norma do art.º 10.º, n.º 1. al a) do CIRS não suscita dúvidas de interpretação, pelo que não é de aplicar o disposto no art.º 11.º , n.º 3 da LGT . Presume-se, conforme determina o artigo 9.º n.º 3 do Código Civil , que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, na determinação do sentido e alcance da lei. A transmissão do quinhão hereditário da herança quando integrada por bens imóveis, como é o caso, é distinta da alienação do direito de propriedade que o proprietário ou o comproprietário detêm sobre bens imóveis. A situação em causa não se enquadra no artº 10º, nº 1, alínea a) do CIRS, isto porque, no caso em apreço, não ocorreu uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Como refere, aliás, a requerente nas suas Alegações, não se encontra identificado “o direito de propriedade sobre imóvel que se pretende transmitir”. A Requerente, enquanto titular de um direito a quinhão da herança líquida e indivisa, nunca teve, na parte que lhe cabia, o gozo “de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição” dos bens da herança, isto é, não teve um direito de propriedade sobre os bens da herança, incluindo os imóveis em apreço ( artigo 1305.º do CC ). O que a Requerente detinha, por morte da sua mãe, era um direito a quinhoar na herança líquida e indivisa, aberta por óbito de C... e de D..., mas tal direito não lhe conferia qualquer direito de propriedade sobre os bens da herança. Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens que constituiu um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram”… Resulta claro do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS que a norma de incidência tributária incide sobre a “alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis” e não sobre o direito ao quinhão hereditário, o que significa que a sua alienação em causa não está sujeita a tributação em sede de mais-valias no âmbito do IRS. Este entendimento é, aliás, acompanhado pela jurisprudência. No caso em apreço, com a cessão de quinhão hereditário transmite-se o direito ao quinhão hereditário, isto é, “um direito abstractamente considerado e idealmente definido”, conforme decorre do acórdão do STJ de 09.02.2012 - Proc. 2752/07.8TBTVD.L1.S1 . Só com a realização da partilha é que se pode estabelecer a titularidade do direito de propriedade sobre tais bens imóveis. No citado acórdão de 25-11-2009 do STA, no processo 0975/09, “a situação jurídica do herdeiro cedente (cessionário), não é igual à do proprietário, que dispõe do direito pleno sobre o bem que pretende alienar, pelo que não estamos perante a “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” a que se refere o citado artº 10º do CIRS. Por isso, “face à clareza da norma da incidência - artigo 10 do CIRS al a) em causa, não há também que fazer apelo ao critério económico que o artigo 11 /3 da LGT consagra, já que a tal subsidariedade só é de acorrer quando persistir dúvida sobre o sentido da norma de incidência a interpretar, o que, aqui, manifestamente, não ocorre”. Ou seja, só no caso de se proceder a uma alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis é que é possível a tributação em sede de mais-valias, o que não aconteceu no caso em apreço uma vez que a Requerente não é proprietária de um único bem do quinhão hereditário (móvel ou imóvel), não sendo então possível enquadrar esta situação no art. 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS” – …. IX - Por fim, à falta evidente de suporte legal, a recorrente AT permite-se exceder os limites do bom senso (diga-se, mesmo, com laivos de perigoso autoritarismo) ao invocar o “princípio da capacidade contributiva” para suportar a abusiva liquidação de IRS “sub-judice” – sem necessidade de maiores desenvolvimentos, o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério (concretização máxima do princípio aqui em questão) deverá, sempre, respeitar e limitar-se aos “termos da lei” (tal como cristalinamente previsto no número 1 do artigo 4º da Lei Geral Tributária). X - Mau grado a argumentação constante das suas alegações de recurso (ou, com rigor, sem recurso), a recorrente não indica um único fundamento jurídico que imponha uma decisão diversa daquela que foi proferida em 1ª Instância. Pretende obter uma decisão favorável, segundo a sua descrição do litígio, assente em meras confabulações e insustentáveis equações jurídicas (o que, obviamente, esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo não lhe poderá consentir). Pelo que, e o mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, devem ser julgadas improcedentes e não provadas todas as conclusões enunciadas pela recorrente; negando-se provimento ao recurso e confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida - com as legais consequências, e assim se fazendo Justiça! » O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, pronunciando-se, a final, “ no sentido da improcedência do presente recurso, devendo a Sentença recorrida permanecer na Ordem Jurídica ”. 2 Na sentença recorrida, regista-se: « Com relevo para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte matéria de facto: A) Em 25/09/2017 foi subscrito o instrumento denominado “CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO” contendo o seguinte teor: [IMAGEM] cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial (p.i.) /cfr. registo SITAF n.º 006635161- Petição Inicial (21-26); Em 22/10/2018, na sequência do procedimento de inspeção interna com início em 03/09/2018 e ao abrigo da ordem de serviço n.º ...19, foi remetido o Ofício n.º ...36 ao Impugnante, AA missiva com o “Assunto: PROJETO DE CORRECÇÕES DO RELATÓRIO - ARTIGO 60.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 60.º DO REGIME DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (RCIPTA)” – cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i. /cfr. registo SITAF 006635165- Petição Inicial(27-35); Em 08/11/2018, na sequência do conhecimento do teor do Ofício acima mencionado na alínea anterior, o Impugnante, AA veio exercer o seu direito de audição prévia – cfr. documento n.º 6 junto com a p.i. /cfr. registo SITAF n.º 006635168 - Petição Inicial (36-47) e 006743799 - Processo Administrativo "Instrutor"(128- 179); Em 14/12/2018, foi remetido ao Impugnante, AA, na pessoa do seu procurador, o relatório final do procedimento com as correções resultantes da ação de inspeção referida na alínea B) do probatório, contendo o seguinte teor: [IMAGEM] cfr. documento n.º 6 junto com a p.i. /cfr. registo SITAF 006635177 - Petição Inicial (48- 73)/ 006743799 - Processo Administrativo "Instrutor"(128-179); Em consequência das correcções efetuadas no âmbito do procedimento de inspeção tributária referido nas alíneas B) e D) foi emitida a liquidação de IRS n.º ...15, de 07/01/2019 relativo ao período de tributação do ano de 2017, computando o valor total das mais-valias, resultante, segundo a demonstração de liquidação de IRS, no valor a pagar de € 289.243,05 (incluindo a liquidação de juros compensatórios no montante de € 5.124,02, conforme liquidação de juros n.º ...81) bem como emitida a demonstração de acerto de contas n.º ...82, datada de 18/01/2019 com o valor pagar de € 286.790,83 até à data-limite de 27/02/2019 – cfr. doc. n.º 1 a 3 junto com a p.i. [cfr. registos do SITAF 006635153 - Petição Inicial(18-18) / 006635154 - Petição Inicial(19-19) / 006635157 - Petição Inicial(20-20) 006635153 - Petição Inicial (18-18) /006635154 - Petição Inicial(19-19) / cfr. fls. 2 do PAT – 006743798 - Processo Administrativo "Instrutor"(119-127)]. Em 29/04/2019, a p.i. da presente impugnação judicial foi apresentada neste Tribunal - cfr. registo do SITAF 006635149 - Petição Inicial (1-17). » A questão carente de ser resolvida, neste apelo (Saber se a « alienação de quinhão hereditário … configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, (e se) estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação ».) , foi, versada e decidida, por unanimidade, em recurso para uniformização de jurisprudência, no acórdão, do STA, de 29 de abril de 2025, processo n.º 33/24.1BALSB ; transitado em julgado. Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente. 3 Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial. [texto redigido em meio informático e revisto] Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt Lisboa, 15 de outubro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.