I- As quotizações para o Fundo de Desemprego constituíam impostos indirectos que foram abolidos.
II- O prazo de prescrição dessas quotizações para o Fundo de Desemprego computa-se nos termos constantes dos arts. 48 da LGT, 5 n. 2 do
DL n. 398/98, de 17/12 e 53 n. 2 da
Lei n. 87-B/98, de 31/12.
III- O privilégio imobiliário previsto no art. 11 do
DL n. 103/80, de 9/5 é um privilégio imobiliário geral e não goza do direito de sequela.
IV- O terceiro adquirente da coisa abrangida por esse privilégio imobiliário geral pode opôr o seu direito real de gozo ao credor Previdência Social.