024040 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 024040
ACORDAO
Descritores: Quotização para o fundo de desemprego, Imposto indirecto, Prescrição, Prazo, Privilégio imobiliário geral, Terceiro adquirente
Sumário
I - As quotizações para o Fundo de Desemprego constituíam impostos indirectos que foram abolidos. II - O prazo de prescrição dessas quotizações para o Fundo de Desemprego computa-se nos termos constantes dos arts. 48 da LGT, 5 n. 2 do DL n. 398/98, de 17/12 e 53 n. 2 da Lei n. 87-B/98, de 31/12. III - O privilégio imobiliário previsto no art. 11 do DL n. 103/80, de 9/5 é um privilégio imobiliário geral e não goza do direito de sequela. IV - O terceiro adquirente da coisa abrangida por esse privilégio imobiliário geral pode opôr o seu direito real de gozo ao credor Previdência Social.