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ACÓRDÃO Nº 583/2017 Processo n.º 930/17 Plenário Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o MUNICÍPIO DE VILA VERDE e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 14 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 19 com verso). Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos: a) Em 17 de agosto de 2017, por correio eletrónico expedido às 10:25, o cidadão José Morais apresentou participação à CNE contra o ora recorrente, com o seguinte teor (cfr. fls. 20): «(...) A Câmara de Vila Verde está a colocar dezenas de outdoors a anunciar obras em vários locais. Esses outdoors são pagos com dinheiro público e estão a servir para anunciar obras que não arrancaram e noutros casos para anunciar obras em curso. O objetivo é claramente eleitoralista. Todas as semanas são postos novos outdoors. Estimamos existirem cerca de 40 no total. (...)»; (Proc.º n.º 930/17 - Plenário) 1 b) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 18 de agosto de 2017 às 16:13 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (e transcrita na mesma mensagem), no prazo de 36 horas, informando ainda do teor do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, nos termos seguintes (cfr. fls. 22 e 23): «Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Tendo sido apresentada nesta Comissão a participação que abaixo se reproduz, sobre o assunto em referência, fica V. Exa. notificado para se pronunciar sobre os factos nela constantes, devendo fazê-lo no prazo de 36 horas. Encarrega-me o Secretário da Comissão de alertar V. Exa. para o facto de que, a partir da publicação do decreto que marcou a data das eleições autárquicas (12 de maio), é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atas, programas, obras ou serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 10.° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Transcrição da participação: « A Câmara de Vila Verde está a colocar dezenas de outdoors a anunciar obras em vários locais. Esses outdoors são pagos com dinheiro público e estão a servir para anunciar obras que não arrancaram e noutros casos para anunciar obras em curso. O objetivo é claramente eleitora lista. Todas as semanas são postos novos outdoors. Estimamos existirem cerca de 40 no total» (…)». c) Por mensagem enviada por correio eletrónico em 21 de agosto de 2017 às 10:26, o mesmo cidadão enviou nova mensagem com o seguinte teor: (cfr. fls. 24 e fotografias de fls. 25 a 30): « Relativamente a este process[o], envio em anexo algumas fotografias dos outdoors que a Câmara de Vila Verde anda a colocar. Estes são apenas alguns das muitas dezenas que espalharam pelo Concelho de Vila Verde, todos pagos pela câmara e instalados após a marcação das eleições autárquicas, com objetivo claro de conquistar eleitorado.(…)»; d) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 21 de agosto de 2017 às 17:50, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 31 e imagens de fls. 32 e 33): « Na sequência da correspondência apresentada, somos a informar que os outdoors aludidos na participação que anexa, trata apenas de informações de obras que estão em execução ou em fase de procedimento concursal, no âmbito de candidaturas apresentadas e aprovadas no Programa Operacional Portugal2020, constituindo estas, peças da memória descritiva prevista no concurso das referidas candidaturas. Junto anexo fotos de duas situações concretas. (…)»; e) Por mensagem enviada por correio eletrónico em 30 de agosto de 2017 às 16:44, o mesmo cidadão enviou nova mensagem com o seguinte teor: (cfr. fls. 34): «A Câmara de Vila Verde continua diariamente a colocar outdoors de 8 metros a fazer publicidade a obras camarárias que pretendem fazer no futuro ou que já estão feitas. (…)»; f) Na reunião plenária de 14 de setembro de 2017 a CNE deliberou o seguinte (cfr. certidão de acta da reunião número noventa e um de 14 de setembro de 2017, de fls. 19 com verso, ponto «2.8 - Cidadão – CM Vila Verde – Publicidade Institucional – processo AL.P-PP/2017/278»): «A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/413, que consta em anexo à presente ata e deliberou por unanimidade o seguinte: “Na decorrência dos deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75 000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12.º da mesma Lei. Os outdoors relativos às obras de "Qualificação e expansão da rede pedonal em Vila Verde", "Reabilitação do edifício da antiga adega e área envolvente - Adega Cultura!", "Rede de saneamento da Freguesia de Cervães", "Rede de saneamento da Vila da Prado", "Escola Básica de Vila Verde - Requalificação e Modernização", "Rede de saneamento da Freguesia de Pico S. Cristóvão" e "Ciclo via 5 urbanas e requalificação de percursos pedonais" não cumprem os requisitos legais de informação e comunicação que a legislação relativa aos fundos europeus exigem, nomeadamente, por neles não existir a insígnia da União Europeia nem a referência ao(s) fundo(s) europeu(s) em concreto que financia(m) as obras, pelo que, ademais acrescido de conterem os slogans "Juntos fazemos Vila Verde" e "Mais e melhor ambiente", não contêm os elementos suficientes para serem considerados meramente informativos de forma a permitir a sua exceção da proibição legal de publicidade institucional, razão pela qual se encontram ilegais. Assim, no exercício da competência conferida pelo artigo 5.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.°, n. ° 1, da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde para: Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors supra descritos, bem como de todos os demais que tenham conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; Abster-se de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12. ° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro .»; g) Esta deliberação decorre da aprovação da Informação n.º I-CNE/2017/413 (que consta em anexo à referida acta da reunião de 14 de setembro de 2017 - cfr. certidão de fls. 19 e Informação de fls. 8 a 10, reiterada a fls. 36 a 38) – e corresponde integralmente à proposta constante daquela Informação (cfr. C. Proposta de deliberação, a fls. 37-verso e 38) – a qual, na parte que releva relativa aos factos, tem o seguinte teor (cfr. fls. 36): «A. Factos I. «Deu entrada na Comissão Nacional de Eleições uma participação de um cidadão contra a Câmara Municipal de Vila Verde, referindo o seguinte: « A Câmara de Vila Verde está a colocar dezenas de outdoors a anunciar obras em vários locais. Esses outdoors são pagos com dinheiro público e estão a servir para anunciar obras que não arrancaram e noutros casos para anunciar obras em curso. O objetivo é claramente eleitoralista. Todas as semanas são postos novos outdoors. Estimamos existirem cerca de 40 no total .» II. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, respondeu o seguinte: « os outdoors aludidos na participação que anexa, trata apenas de informações de obras que estão em execução ou em fase de procedimento concursal, no âmbito de candidaturas apresentadas e aprovadas no Programa Operacional Portugal2020, constituindo estas, peças da memória descritiva prevista no concurso das referidas candidaturas » - e junta, para prova, fotografias de dois outdoors . III. Após a notificação, veio o Participante juntar fotografias para prova, contudo, sem prejuízo de serem referentes a outdoors diferentes aos de cujas fotografias o Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde veio juntar, o enquadramento daquelas é em tudo semelhante a estas. A deliberação em causa foi notificada ao ora recorrente por mensagem de correio eletrónico expedida em 16 de setembro de 2017 às 19:45, à qual se anexou, para conhecimento, cópia da informação aprovada (cfr. fls. 35 e informação de fls. 36 a 38, também enviadas ao cidadão participante, a fls. 39 e 40 a 42); Inconformado com a referida deliberação, por mensagem de correio eletrónico enviada à CNE em 18 de setembro de 2017 às 18:03, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 15, fls. 3 a 5 e 12 a 14) a que foram juntas, por correio eletrónico enviado em 18 de setembro, às 18:06, duas fotografias (cfr. fls. 16 e fotos de fls.17-18 e 6-7); O recurso apresentado tem o seguinte teor: « Manuel de Oliveira Lopes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, VEM ao abrigo do disposto no art.° 102-, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso contencioso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, apresentando, para o efeito, as alegações, NOS TERMOS SEGUINTES : Assunto: Processo AL.P-PP/2017/278. Recurso da Deliberação tomada pela CNE, em 14/09/2017 o Município de Vila Verde, aqui representado pelo Vica-Presidente da Câmara Municipal, António de Oliveira Lopes, vem pelo presente recurso alegar nos seguintes termos: Em 16 de setembro de 2017, foi o Município notificado da deliberação, que a seguir se transcreve: «Na decorrência dos deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75 000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12..º da mesma Lei. Os outdoors relativos às obras de "Qualificação e expansão da rede pedonal em Vila Verde", "Reabilitação do edifício da antiga adega e área envolvente - Adega Cultura!", "Rede de saneamento da Freguesia de Cervães", "Rede de saneamento da Vila da Prado", "Escola Básica de Vila Verde - Requalificação e Modemização", "Rede de saneamento da Freguesia de Pico S. Cristóvão" e "Ciclo via 5 urbanas e requalificação de percursos pedonais" não cumprem os requisitos legais de informação e comunicação que a legislação relativa aos fundos europeus exigem. nomeadamente. por neles não existir a insígnia da União Europeia nem a referência ao(s) fundo(s) europeu(s) em concreto que financia(m) as obras, pelo que, ademais acrescido de conterem os slogans "Juntos fazemos Vila Verde" e "Mais e melhor ambiente", não contêm os elementos suficientes para serem considerados meramente informativos de forma a permitir a sua exceção da proibição legal de publicidade institucional, razão pela qual se encontram ilegais. Assim, no exercício da competência conferida pelo artigo 5.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71í18, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.°, n. ° 1, da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde para: Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors supra descritos, bem como de todos os demais que tenham conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; 2 Abster-se de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12. ° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.» Tal deliberação foi tomada na sequência de uma participação de um cidadão apresentada na CNE contra a Câmara Municipal de Vila Verde, do seguinte teor: «A Câmara de Vila Verde está a colocar dezenas de outdoors a anunciar obras em vários locais. Esses outdoors são pagos com dinheiro público e estão a servir para anunciar obras que não arrancaram e noutros casos para anunciar obras em curso. O objetivo é claramente eleitoralista. Todas as semanas são postos novos outdoors. Estimamos existirem cerca de 40 no total.» Notificado o Presidente da Câmara Municipal para se pronunciar sobre o assunto, o mesmo alegou que: «os outdoors aludidos na participação que anexa, trata apenas de informações de obras que estão em execução ou em fase de procedimento concursal, no âmbito de candidaturas apresentadas e aprovadas no Programa Operacional Portugal 2020, constituindo estas, peças da memória descritiva prevista no concurso das referidas candidaturas» - e junta. para prova, fotografias de dois outdoors » Em face dos elementos constantes dos autos é manifesta a razão do recorrente. Senão vejamos: A deliberação tomada pela Comissão Nacional de eleições, doravante designada por CNE, no âmbito do Processo AL.P-PP/2017/278, não considerou a resposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde. Assim sendo, a falta da ponderação das razões invocadas pelo recorrente, tanto os argumentos aduzidos pela recorrente como os elementos de prova juntos, consequencia a prolação de uma deliberação, por parte da CNE, em manifesta violação do princípio da audiência prévia dos interessados, plasmado no art.º 121.° e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, o que se traduz, por sua vez, na invalidade do ato ora impugnado. Ademais, a publicidade institucional verdadeiramente efetuada pelo Município de Vila Verde diz respeito a obras comparticipadas por programas comunitários - à qual se refere a deliberação identificada - visando tal publicidade dar cumprimento ao disposto no n.º 3, do artigo 115.° e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1303/13, de 17 de dezembro, além de concretizar o direito à informação dos munícipes, seguindo a estratégia comum de comunicação - Portugal 2020, que tem por objetivo impulsionar o desempenho e o sucesso de iniciativa Portugal 2020. Foi no rigoroso cumprimento da Legislação aplicável à situação concreta que o Município de Vila Verde procedeu à afixação dos outdoors em questão, por forma a garantir a transparência da atribuição do apoios e o conhecimento dos projetos apoiados e seus resultados, legalmente exigível. Nestes termos não é admissível a deliberação tomada, objeto do presente recurso, por se tratar de um ato ferido do vício de anulabilidade, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. Nesta conformidade, a situação concreta não é suscetível de ser enquadrada no conceito de propaganda eleitoral, não se aceitando, por tal, a deliberação da CNE, uma vez que estamos perante um procedimento levado a efeito pelo Município de Vila Verde oportuno e legal, tendo presente - como sempre acontece - a legislação da União Europeia e Nacional, in casu em matéria de informação e comunicação, que tem por objetivo impulsionar o desempenho e o sucesso do programa operacional Portugal 2020, conforme se constata das fotografias que seguem em anexo. Atento o exposto, será de concluir o seguinte: A deliberação tomada em 14/09/2017, pela CNE, objeto do presente recurso, não considerou a resposta apresentada pela Câmara Municipal de Vila Verde, através da qual esta Autarquia se pronunciou, nem promoveu sequer o princípio da audiência dos interessados, previsto no art.º 121.º e seguintes do citado Código do Procedimento Administrativo, cujo cumprimento é absolutamente necessário e deveria ser prévio à tomada de deliberação por parte da CNE; Pelo teor da deliberação da CNE verificamos, igualmente. que da mesma não resulta qualquer fundamentação de direito para que se possa aferir quais as disposições violadas, decidindo pela remoção dos outdoors em causa sem fazer constar o enquadramento legal de tal decisão; A publicidade institucional verdadeiramente efetuada pelo Município de Vila Verde diz respeito a obras comparticipadas por programas comunitários - à qual se refere a deliberação identificada - visando tal publicidade dar cumprimento ao disposto na legislação da União Europeia e Nacional, tendo como objetivo impulsionar o desempenho e o sucesso de iniciativa Portugal 2020. Termos em que deverá a deliberação proferida pela Comissão Nacional de Eleições, em 14 de setembro de 2017, ser declarada nula, por se tratar de um ato violador da lei e dos princípios da Administração Pública, plasmados no citado Código do Procedimento Administrativo. » k) O requerimento de interposição de recurso foi enviado a este Tribunal por mensagem de correio eletrónico expedida em 19 de setembro de 2017 às 10:24 (cfr. fls. 2 e recurso de fls. 4 a 5 e documentos de fls 6 a 10), tendo o processo sido entregue em mão e recebido neste Tribunal em 19 de setembro de 2017 (cfr. fls. 11 e ss.). II – Fundamentação A) Da admissibilidade do recurso 3. O presente recurso foi interposto ao abrigo das normas contidas nos artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B da LTC, dirigindo-se à deliberação da Comissão Nacional de Eleições adotada na reunião plenária de 14 de setembro de 2017 que notificou o Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde para « promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors supra descritos, bem como de todos os demais que tenham conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal » e « abster-se de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12. ° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. » À competência prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC (na redação introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro) – cometendo-se ao Tribunal Constitucional o julgamento «[d]os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral » – é associado um processo específico de tramitação, regulado no artigo 102.º-B da LTC (igualmente aditado pela citada Lei n.º 85/89), no qual se prevê o seguinte: «Artigo 102.º-B Recurso de actos de administração eleitoral 1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. 2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. 3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional. 4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará. 5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias. 6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado. 7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.» No âmbito do contencioso eleitoral atribuído ao Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional com competência para «julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral» (artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição), o recurso previsto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea f) e 102.º-B da LTC «assume especificidades inerentes à tipologia dos atos impugnáveis, seja na perspetiva das entidades intervenientes (Comissão Nacional de Eleições ou «outros órgãos da administração eleitoral»), seja na perspetiva da sua materialidade («atos de administração eleitoral»)» (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 639/2013, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), que, no caso, se mostram verificadas, seja por referência à autoria da deliberação impugnada pelo recorrente, seja quanto ao seu conteúdo. Como já se ponderou em situação semelhante (cfr. Acórdão n.º 461/2017, II, 5.): « 5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação para remoção de outdoors de publicidade institucional proibida nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Importa, assim, em primeiro lugar, aferir (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei. No que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., Acórdão n.º 471/2008, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.» O presente recurso enquadra-se, assim, no tipo de recurso identificado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ( supra transcrito em I, 2, alínea j)). Resulta também dos autos que o presente recurso foi interposto no primeiro dia útil seguinte ao da notificação da deliberação impugnada, termos em que se afigura tempestivo. Assim sendo, nada obstando ao conhecimento do presente recurso, cumpre apreciar e decidir. B) Do mérito do recurso 4. Para contestar a validade da deliberação tomada pela CNE e sustentar a sua anulabilidade, o recorrente invoca, em síntese: i) a violação do princípio da audiência prévia dos interessados (artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo) por, em seu entender, não terem sido ponderados pela deliberação ora sindicada os argumentos aduzidos pelo recorrente na sua resposta e os elementos de prova juntos (cfr. 1 e 2 e 7, primeiro parágrafo); ii) falta de fundamentação de direito e de enquadramento legal da decisão, de que resulta impossibilidade de aferir as disposições violadas (cfr. 7, segundo parágrafo); iii) que a publicidade institucional efetuada pelo Município respeita a obras comparticipadas por programas comunitários em cumprimento do Regulamento (UE) n.º 1303/13 e concretiza o direito à informação dos munícipes segundo a «estratégia comum de comunicação – Portugal 2020» (cfr. 3 e 4), existindo erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, não se enquadrando a situação no conceito de «propaganda eleitoral» (cfr. 4 a 6 e 7, terceiro parágrafo). Em face dos elementos constantes dos autos, afigura-se que não assiste razão ao recorrente. 4.1 Vem primeiramente o recorrente invocar - como fundamento de invalidade da deliberação da CNE ora impugnada - a falta de audiência dos interessados em violação do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). De acordo com o disposto no artigo 121.º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final (n.º 1), podendo, no exercício desse direito de audiência, pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos (n.º 2). Para o efeito, sustenta o recorrente que a deliberação impugnada não considerou a resposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, já que não teriam sido ponderadas as razões invocadas pelo recorrente (tanto os argumentos aduzidos, como os elementos de prova juntos). Ora, resulta dos autos que a CNE notificou o recorrente (cfr. fls. 22) para se pronunciar, no prazo de 36 horas, sobre os factos constantes de uma participação recebida por aquela entidade, a qual se referia à colocação pela Câmara Municipal de Vila Verde de «dezenas de outdoors a anunciar obras em vários locais», tendo o recorrente, na sua resposta (cfr. fls. 31), informado que « os outdoors aludidos na participação que anexa, trata apenas de informações de obras que estão em execução ou em fase de procedimento concursal, no âmbito de candidaturas apresentadas e aprovadas no Programa Operacional Portugal 2020, constituindo estas, peças da memória descritiva prevista no concurso das referidas candidaturas » e apresentado fotografias de dois desses cartazes para ilustrar que, ao contrário do alegado, não violavam a lei pelas razões aí apontadas. Deste modo, conforme inequivocamente decorre dos autos, o recorrente remeteu à CNE, dentro do prazo que para o efeito lhe havia sido fixado, a sua resposta à participação apresentada, apresentando a sua versão sobre os factos que ali lhe eram imputados e juntando dois documentos destinados a corroborá-la. Porém, contrariamente ao invocado pelo ora recorrente, não foi desconsiderada a aludida resposta, tendo merecido ponderação tanto os argumentos aduzidos pelo ora recorrente, como os elementos de prova juntos. Com efeito, as razões (argumentos e elementos de prova) invocadas pelo Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vila Verde na sua resposta à notificação da CNE – em especial a justificação de se tratar de informações sobre obras em execução ou em fase de procedimento concursal no âmbito de candidaturas apresentadas e aprovadas no «Programa Operacional Portugal 2020» e as duas fotos juntas à resposta – foram efetivamente consideradas para efeitos de tomada da decisão agora recorrida. Tal resulta quer do teor da Informação n.º I-CNE/2017/413 que esteve na base de deliberação tomada e que foi notificada ao recorrente juntamente com a notificação da deliberação (cfr. em especial B. Enquadramento legal e apreciação, IV a XII, a fls. 36 a 37-verso) - que, nos termos do artigo 153.º do CPA, é parte integrante do acto -, quer do teor da própria deliberação, a qual expressamente se refere ao incumprimento dos requisitos legais de informação e comunicação que a legislação relativa aos fundos europeus exigem, ponderando inclusivamente as obrigações decorrentes do Regulamento da União Europeia aplicável - que o recorrente vem depois expressamente invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal. Assim sendo, a deliberação da CNE, de 14 de setembro pp., foi precedida de audição prévia do ora recorrente, mediante a sua notificação para se pronunciar sobre a participação recebida na CNE, tendo sido ponderado o teor da resposta que, relativamente aos factos denunciados, o mesmo apresentou. Deste modo, visando o direito de audiência prévia facultar aos interessados a possibilidade de influenciar a decisão a proferir pela Administração, influindo no juízo que esta levará a cabo para aquele efeito através da invocação de factos, da junção de provas e da apresentação de argumentos, afigura-se que não ocorreu a alegada preterição do direito de audiência prévia dos interessados, improcedendo o presente recurso nesta parte. 4.2 Quanto ao fundamento do recurso relativo à falta de fundamentação de direito e de enquadramento legal da decisão, de que alegadamente resulta impossibilidade de aferir as disposições violadas, decorre dos autos que igualmente não assiste razão ao recorrente. Com efeito, do teor da deliberação resulta que esta invoca expressamente as normas ao abrigo das quais a competência da CNE é exercida, bem como, entre outras, a norma que proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública (artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) – norma essa, aliás, já expressamente invocada na notificação para o recorrente exercer o direito de pronúncia sobre a participação recebida pela CNE. 4.3 Por último, invoca o recorrente como fundamento do recurso a ocorrência de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito da deliberação, por a publicidade institucional efetuada pelo Município respeitar a obras comparticipadas por programas comunitários em cumprimento do Regulamento (UE) n.º 1303/13 e concretizar o direito à informação dos munícipes segundo a «estratégia comum de comunicação – Portugal 2020», não se enquadrando a situação dos autos no conceito de «propaganda eleitoral». Sobre questão similar à dos presentes autos já se pronunciou este Tribunal no Acórdão n.º 461/2017, onde se pode ler (cfr. II – Fundamentação, em especial, n.ºs 8 e 9): « 8. Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais. Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors , etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação). 9. Importa, porém, referir que a proibição legal de publicidade institucional não impede o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras ou das publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios. Nestes casos, a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija. O recorrente invoca que a afixação dos outdoors mencionados se destinou, precisamente, a dar cumprimento a tais exigências decorrentes da lei e também do termo de aceitação de realização da obra. A obra foi executada e financiada ao abrigo da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, a qual aprova o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e que remete para as obrigações constantes do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e sucessivas alterações sendo ainda aplicável o Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014, da Comissão, de 28 de julho de 2014. Da legislação mencionada decorre um conjunto de obrigações de comunicação e publicitação, tais como um conjunto de regras mínimas para as comunicações a realizar junto do público (artigo 115.º, n.º 3, e Anexo XII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013), das quais decorre a afixação de um número mínimo de painéis ou cartazes e dimensão orientadora, consoante a dimensão do apoio e o tipo de Fundos (secção 2.2. do Anexo XII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013). Durante a execução de uma operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário deverá afixar num local facilmente visível do público um painel de dimensão significativa para cada operação de financiamento ou construção de infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500.000 EUR. Deverá afixar também um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível do público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação. O cartaz temporário e o painel permanente devem conter o nome da operação, o principal objetivo da atividade apoiada pela operação, o emblema da União, juntamente com a referência à União e a referência ao fundo ou fundos (artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014). Por fim, o emblema da União deve estar sempre claramente visível e deve ser colocado em posição de destaque. A sua posição e a sua dimensão serão as adequadas à escala do material ou do documento utilizado e se forem exibidos outros logótipos, além do emblema da União, este último deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos (artigo 4.º, n.º 2 e 5, do Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014). No que toca ao “Termo de aceitação”, no mesmo referem-se também como obrigações do beneficiário proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, juntos dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral. No “Plano de comunicação”, refere-se a obrigação de afixação de painéis durante a execução das obras, conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, os quais deverão conter informação relativas ao investimento e à comparticipação comunitária. Mais se determina que, no “final das obras serão afixados painéis permanentes nas infraestruturas, de acordo com as características técnicas adotadas pela Comissão”.». Considerando transponível a referida jurisprudência para o caso dos autos, resulta das imagens juntas aos mesmos que os outdoors em análise não cumprem as condições de publicitação decorrentes da invocada legislação europeia como, aliás, expressamente assinalado na supra mencionada Informação em que se baseia a deliberação agora impugnada. Tendo o recorrente alegado que os outdoors em causa se referem a obras comparticipadas por programas comunitários em cumprimento do Regulamento (UE) n.º 1303/13 e concretizam o direito à informação dos munícipes segundo a «estratégia comum de comunicação – Portugal 2020», verifica-se que o denominado «Portugal 2020» consiste num « ACORDO DE PARCERIA adotado entre Portugal e a Comissão Europeia (…), que reúne a atuação dos 5 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento - FEDER, Fundo de Coesão, FSE, FEADER e FEAMP - no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social e territorial para promover, em Portugal, entre 2014 e 2020.» (cfr. www.portugal2020.pt ), concretizando-se aquele acordo através da Decisão de Execução da Comissão de 30 de julho de 2014 que aprova determinados elementos do Acordo de Parceria com Portugal (C(2014) 5513 final de 30/7/2017), em aplicação do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013. Ora, do Guia de Informação e Comunicação para os beneficiários (disponível em www.Portugal2020.pt), em especial do ponto 2, 2.2 («Cartazes, painéis e placas») constam as obrigações de informação sobre os apoios obtidos a partir dos fundos europeus que, todavia, não têm tradução nos outdoors em causa. Desde logo, um dos outdoors não contém sequer a referência ao invocado Programa Portugal 2020 (cfr. imagem de fls. 29 – “Rede de saneamento da freguesia de Pico S. Cristóvão”). E, aqueles que incluem o logotipo «Portugal 2020» (cfr. imagens de fls. 25, 26, 27, 28, 30 e 6, esta última junta pelo recorrente), não apresentam sequer a insígnia da União Europeia com uma referência por extenso à União Europeia e ao fundo ou fundos que apoiam a operação. Em qualquer caso, a imagem do logotipo Portugal 2020 é de tamanho muito inferior ao brasão e indicação por extenso da «Câmara Municipal de Vila Verde». Acresce que o conteúdo da mensagem dos outdoors sindicados em muito extravasa as imposições legais de publicitação. De facto, tais obrigações apenas assentam num dever de informação objetiva da obra e do financiamento. Já os outdoors em presença contêm expressões que representam verdadeiros slogans publicitários , indo, pois, muito além da simples obrigação de informação requerida. Assim, verifica-se que todos os outdoors em causa incluem a menção «Juntos fazemos Vila Verde (cfr. fls. 6, 25, 26, 27, 28, 29 e 30) e que os outdoors relativos às redes de saneamento das freguesias de Cervães, Vila do Prado e Pico S. Cristóvão (a fls. 25, 26 e 29) incluem ainda uma menção «Mais e melhor ambiente». Ora, afigura-se que pelo menos a menção «Juntos fazemos Vila Verde» constitui publicidade, e não simples informação referente à obra e financiamento, sendo tal mensagem abrangida pela proibição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL, a qual se encontra em vigor desde 12 de maio de 2017. Pelo exposto, afigura-se não ter a deliberação ora sindicada incorrido no invocado erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, pelo que também nesta parte é de concluir pela improcedência do presente recurso. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se não conceder provimento ao recurso. Lisboa, 21 de setembro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade