Processo n.º 794-A/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Correu termos na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa com o número de processo 1149/20.9YRLSB um processo de Ordem Provisória de Detenção com vista à extradição de A. (o ora recorrente), em que é requerente o Ministério Público. Neste processo foram proferidos despachos dos quais pretendeu o visado recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas tal recurso não foi admitido.
O arguido reclamou, então, da decisão de não admissão do recurso para o STJ, que indeferiu a reclamação.
1.1. Desta última decisão recorreu para o Tribunal Constitucional, que decidiu, pelo Acórdão n.º 273/2022, na improcedência do recurso, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição.
1.1.1. Notificado do Acórdão n.º 273/2022, o recorrente apresentou requerimento de reforma/arguição de nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 421/2022, em suma, por tal requerimento dizer respeito, em parte, a supostos vícios referidos a decisões do tribunal recorrido e do Tribunal da Relação (não refletidos no Acórdão n.º 273/2022 nem incluídos no objeto do recurso de fiscalização concreta) e, noutra parte, estar em causa matéria expressamente apreciada no Acórdão n.º 273/2022, não havendo fundamento para considerar nula esta decisão.
1.1.2. Notificado do Acórdão n.º 421/2022, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, conforme ora se transcreve:
“[…]
1. O Recorrente suscitou a nulidade do douto acórdão n.º 273/2022 desse Colendo Tribunal, proferido nos presentes autos, sustentando a sua arguição em termos fáctico-normativos na omissão de pronúncia que no seu entendimento derivou da circunstância de não se ter conhecido no âmbito dessa instância recursiva da nulidade insanável, atinente à absoluta falta de competência, vício esse que afetava os despachos proferidos pelo Exmo Sr. Juiz Relator que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância,
2. Sustentando-a na circunstância de se encontrar destituído de competências jurisdicionais à data em que interveio nos referidos autos e em que foram praticados os aludidos atos processuais que especificou, e que concomitantemente cuja invalidade se repercutiria na própria validade dos atos processuais subsequentes, máxime do despacho, o qual fora objeto de recurso para o STJ e que motivou o “seu ingresso” e recurso à esta instância.
3. Sustentando que esse colendo tribunal não apreciou concomitantemente tal vício, derivado do circunstancialismo do Exmo Sr Magistrado Judicial se encontrar em exercício em regime de comissão de serviço na presidência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
4. Invocando, por conseguinte, a nulidade tipificada na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOPTC.
5. Sucede que, esse Colendo tribunal no Acórdão proferido, e concretamente na apreciação desta concreta quaestio que lhe foi suscitada, prolatando decisão de indeferimento, sustentando que a competência dessa instância recursiva “(…) cinge-se à apreciação da conformidade com a Constituição de determinada norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada numa decisão judicial (…)”,
6. Conclui pela circunstância de lhe estar “(…) subtraída a competência do litígio em concreto, como também de apreciar nulidades ou quaisquer vícios processuais, o que compete exclusivamente ao tribunal onde o processo base corre os seus termos. (…)”.
7. Ora nos termos do disposto no art.º 154.º do CPC as decisões judiciais devem ser fundamentadas, quer em termos de fundamentação de facto quer no que concerne à indicação das concretas normas que a sustenta.
8. Ou seja, deverá o tribunal, indicar expressamente a fonte legal legitimadora da sua decisão, tornando-a legítima e passível de ser sindicável pelo seu destinatário.
9. Posto isto, é notório que no douto acórdão proferido foi preterido a referência a qualquer normativo legal, que sustente e legitime à luz do regime em vigor, o sentido deliberativo do douto tribunal, vertido no acórdão proferido.
10. Ora nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC é nulo o acórdão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
11. Preterição essa, no que concerne a especificação do elemento normativo, ou seja, da “norma habilitante” da decisão prolatada cominada com o mencionado vício, o qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais.
12. Sem prescindir e ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, entende-se que, esse colendo tribunal fez uma incorreta aplicação e interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, em face do que por parte do recorrente é suscitado.
13. Com efeito, tratando-se de uma situação de manifesta falta de competência jurisdicional por parte do Exmo Magistrado Judicial que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância, tal situação, conforme pelo mesmo é alegado, consubstancia uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficiosa, a que cujo conhecimento não estava vedado à essa instância, pois que, por força do disposto no art.º 69.º da LOPTC é aplicável o disposto no art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, a qual constitui conhecimento oficioso.
14. Pelo que o Colendo tribunal fez uma incorreta interpretação do art.º 6.º e art.º 69.º ambos da LOPTC e do art.º 202.º n.º 1 e n.º 2 da CRP e do art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629 ambos do CPC, na medida em que, incumbe ao tribunal controlar antes mesmo de se pronunciar sobre, o objeto do recurso, que se reconduzirá propriamente à questão da apreciação da constitucionalidade de um concreto juízo normativo interpretativo, verificar os pressupostos processuais, cuja preterição possam consubstanciar, exceções dilatórias, que poderão obstar à apreciação do mérito da pretensão recursiva, por se tratar de matéria que a lei lhe impõe que dela conheça oficiosamente.
15. Ora entendimento diverso do ora vertido, no sentido de que o tribunal de recurso, designadamente em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade está vedado o tribunal o conhecimento de tais questões, que a lei lhe confere um caráter e natureza insuprível, redundará numa violação do direito de acesso ao direito aos tribunais ínsito no n.1 do art.º 20.º da CRP,
16. Correspondendo tal sentido interpretativo a um juízo de inconstitucionalidade material por violação do art.º 20.º n.º 1 da CRP do art.º 18.º n.º 2 da CRP, por consubstanciar uma restrição desproporcional e injustificada do direito de acesso ao Direito e aos tribunais.
17. A qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais.”
[…]”.
1.1.3. Por sua vez, o Ministério Público pediu a reforma da mesma decisão quanto a custas, por não ter refletido a isenção de que goza o recorrente.
1.1.4. Pelo Acórdão n.º 87/2023, decidiu-se: a) deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 421/2022 requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, dar sem efeito a condenação em custas do recorrente, atento o disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; b) considerar transitado em julgado, a essa data (14/03/2023), o Acórdão n.º 421/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente; c) ordenar a extração de traslado do processo; e d) determinar que, após extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
1.1.5. Foi constituído o presente traslado, conforme determinado no Acórdão n.º 87/2023.
1.1.6. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC.
1.1.7. Foi proferido o Acórdão n.º 259/2023, no sentido de indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2022.
O Acórdão n.º 259/2023 foi subscrito pelo ora relator e pelos Senhores Juízes Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro, Rui Guerra da Fonseca e José João Abrantes, atestando o relator o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática.
1.1.8. Notificado do Acórdão n.º 259/2023, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[Vem] requerer a respetiva reforma e arguir os seguintes vícios decorrentes das circunstâncias que se passam a especificar:
1. Ora salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, verifica-se no caso em apreço que no momento de deliberação conforme resulta na parte final do douto acórdão não estiverem presentes os Ex.mos Juízes Conselheiros, tendo sido atestado pelo Ex.mo Sr. Juiz Relator o voto de conformidade do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro.
2. Destarte, salvo melhor opinião, não se encontra especificada o fundamento normativo que habilita tal procedimento deliberativo e como tal, padece assim do vício de nulidade o referido aresto.
3. Caindo tal vicissitude na al. a) do n.º 1 do art.º 666.º do CPC.
4. Por outro lado, entende-se que no caso em apreço, foi violado o princípio da plena assistência de Juiz, já que as funções de Juiz Relator nos presentes autos não se mantiveram no Juiz originário,
5. Sendo que, ainda que tal levasse a uma redistribuição, de tal facto deveria ser o ora recorrente notificado,
6. preterição essa que redunda em nulidade, que ora se argui para os devidos efeitos legais.
[…]”.
1.1.9. Apreciando esta invalidade, foi proferido o Acórdão n.º 422/2023, no sentido do indeferimento da arguição de nulidades. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. Os vícios assinalados pelo recorrente são – desde já se adianta – desprovidos de sentido e, convém recordar, em nada afetam o trânsito em julgado do Acórdão n.º 421/2022, já declarado.
2.1. Todos os juízes com compõem o Pleno da 1.ª Secção participaram na discussão e votação do Acórdão n.º 259/2023. Como se pode ler no Acórdão n.º 200/2022:
“[…]
[A] participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (…). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: «os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.
[…]”.
Inexiste, pois, qualquer vício, sendo descabida a referência ao artigo 666.º do CPC e improcedente uma eventual referência ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do mesmo código, pelas sobreditas razões.
2.2. A composição do Tribunal não é matéria correspondente ao objeto do processo, coberto pelo dever de fundamentação. Como outras matérias relativas ao funcionamento do tribunal (onde se reúne, em que horário, quem compõe as secções, etc.), a omissão da menção ao fundamento legal é irrelevante – importa saber apenas saber se a composição é legal. Como se viu, é esse o caso.
Uma vez mais, não se verifica qualquer vício.
2.3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes diz respeito à produção probatória, sendo impertinente a sua invocação num processo que não implica apreciação da prova e decisão sobre a matéria de facto, pois visa garantir a formação da livre convicção do juiz quanto à matéria de facto (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 694, e José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 201). O recorrente pretenderia, porventura, referir-se ao princípio do juiz natural, mas este não foi, evidentemente violado, porque a supressão do juiz originário resulta de lei gera e abstrata anterior ao ato – cfr. artigo 50.º, n.º 2, da LTC –, sendo a aleatoriedade garantida pelo ato de distribuição, entretanto consolidado.
Inexiste, pois, qualquer vício neste plano.
2.4. O recorrente não indica, nem existe, fundamento legal para a notificação do ato de distribuição. A tabela de processos a distribuir e redistribuir é pública e consultável na página do Tribunal Constitucional na internet – v. w5.tribunalconstitucional.pt, pelo que qualquer pessoa, parte no processo ou não, pode a ela aceder, sendo a redistribuição previsível por força do citado artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o apontado vício ocorresse – e, como vimos, não ocorre –, não seria causa de nulidade da decisão, como vem invocado.
Improcede, pois, o requerido, também nesta parte.
2.5. Nos presentes autos, o recorrente está isento de custas, por força do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Não obstante, a sua conduta, temerária e abusiva, procurando protelar a decisão definitiva do processo (não podendo, em todo o caso, obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 421/2022, já declarado), está na iminência da qualificação como litigância de má fé, nos termos 542.º do CPC, o que o Tribunal não deixará de ponderar, com a inerente sanção legal, caso se prolongue a sucessiva suscitação de vícios desprovida de fundamento razoável.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.10. Notificado do Acórdão n.º 422/2023, o recorrente apresentou um novo requerimento, com o seguinte teor:
“[…]
A. , Recorrente no âmbito dos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto acórdão proferido (Ac. n.º 422/2023) vem nos termos do disposto no art.º 666.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOPTC requerer a reforma e arguir os seguintes vícios de que entende que o insigne aresto prolatado padece, o que faz nos seguintes termos:
I. Questão prévia:
Exmos Srs Juízes Conselheiros,
O Ora Recorrente tem consciência que foram vários os incidentes processuais deduzidos na sequência do primitivo acórdão;
O ora Recorrente não pode deixar de assinalar que o faz consciente da situação e do contexto em que consabidamente todos nós vivemos – num contexto bélico em que um dos Estados intervenientes é precisamente o Estado Requerente do pedido de extradição;
O ora Recorrente tem conhecimento das limitações e dos poderes de cognição desse Colendo Tribunal;
O ora Recorrente não poderá deixar de assinalar, que as pretensões que deduz são motivadas por um contexto internacional que o impele para tal situação, mas sem nunca olvidar que no seu entendimento se encontrem desprovidas de guarida legal e constitucional;
Até pode não merecer a anuência de V.ºs Ex.'s os fundamentos que ponderadamente aduz em sua defesa, porém, como ponto prévio, não pode deixar de assinalar que não litiga de má fé.
Porém, V.ºs Ex.ºs melhor ponderarão e dirão o que houver de Justiça!
II. Do pedido de reforma e de arguição de nulidade
1. Conforme resulta da fundamentação do douto acórdão proferido, não obstante o incidente de arguição de nulidade suscitado pelo recorrente dirigido por parte do ora recorrente ao acórdão n.º 421/2022, faz-se consignar que o mesmo já consolidou os seus efeitos por força do trânsito em julgado, o que fora já declarado.
2. Ora, importa salvo o devido e considerado respeito, salientar in primu, que conforme decorre do disposto no art. 3.º n.º 3 do CPC aplicável aos presentes autos por força da aludida remissão internormativa, ao tribunal não é lícito decidir quaisquer questões quer de facto e/ou de direito ainda sem que tenha conferido à parte interessada à oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão ou sobre aquela concreta questão que perspetiva conhecer no âmbito do incidente processual que haja sido suscitado.
3. Destarte, in casu esse Colendo Tribunal Superior sem que o ora recorrente fosse conferido a oportunidade de se pronunciar sobre a concreta questão do trânsito, o mesmo fora declarado.
4. Deliberação, nesta parte, que se nos afigura, padecer do vício de excesso de pronúncia, e nesta medida, atingir intrinsecamente o douto acórdão proferido com o vício de nulidade a qual desde já se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.
5. Por outro lado, a tal obsta a própria dedução do incidente de arguição de nulidade que contra ao douto aresto fora oportunamente deduzido, o qual conjugado com os efeitos conferidos por força da LOPTC à pretensão recursiva do ora recorrente – efeito suspensivo declarado e fixado por despacho proferido pelo Exmo Sr Juiz Conselheiro-Relator obsta, smo, que os autos tenham já os seus efeitos consolidados, sem prejuízo da vicissitude processual já arguida.
6. Por outro lado, o douto aresto no que concerne ao ato de redistribuição do processo aduz que inexiste fundamento legal para que fosse o mesmo notificado de tal ato.
7. Porém, e salvo o devido e considerado respeito, resulta do disposto no n.º 5 do art.º 204.º do CPC que: “5 – Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º”
8. Ora, as atas de distribuição e de redistribuição dos processos não estão acessíveis aos mandatários conforme resulta da douta fundamentação do douto acórdão no sítio da internet indicado no aresto objeto da presente impugnação por via de reclamação / reforma:
9. Donde se conclui que, da leitura do referido inciso, resulta que a secretaria ex oficium, deveria ter ordenado a notificação do mandatário da respetiva cta, para que o mesmo desse ato tivesse conhecimento, e pudesse suscitar as questões que lhe oportunamente se lhes afigurassem atendíveis à luz da lei processual (eg. é a partir do ato de distribuição que se poderá suscitar questões diversificadas como o regime de impedimentos, suspeições, entre outros e que por certo legalmente se o impõe que se dê conhecimento à parte que o processo foi “redistribuído” para que possa querendo invocar e suscitar o que tiver por conveniente e por oportuno para defesa dos seus interesses),
10. Sendo certo que, sempre se dirá que, a tal impunha o disposto no n.º 3 do art.º 3 do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOPTC.
11. Pelo que, neste concreto aspeto, considera o recorrente com o devido respeito por opinião diversa que se impõe a reforma da decisão colegial prolatada no sentido de ser aplicável a referida norma supra citada,
12. Sob pena, da interpretação normativa sufragado no douto acórdão, e designadamente do n.º 5 do art.º 204.º do CPC em conjugação com o art. 50.º da LOPTC, afigurar-se desconforme a Constituição, na medida em que cerceia o direito do contraditório da parte recorrente, pois deixa de poder pronunciar, ex ante, sobre uma concreta questão que lhe poderá afetar a sua posição processual (veja-se os exemplos supra referidos que poderão ficar a sua invocação precludida), e nesta medida está ferida do vício de inconstitucionalidade material que ora se argui por violação do princípio do contraditório, corolário do princípio constituicional do Estado de Direito, previsto no artº 2.º da CRP que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.
Termos em que pugna o ora Recorrente, extraditando na sequência de um pedido de extradição apresentado pela Federação Russa, que se dignem a julgar procedente a arguida nulidade, reformando o acórdão em conformidade com o supra expendido,
Pois só assim salvaguardar-se-á a Justiça e preservar-se-á a Dignidade da Pessoa Humana.
[…]”.
1.1.11. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme ora se transcreve.
“[…]
4. º
É [do Acórdão n.º 422/2023] que o recorrente, uma vez mais, vem arguir a nulidade, limitando-se a reiterar a anterior argumentação já refutada e declinada e insistindo na invocação de supostos vícios sobre os quais o Tribunal já se pronunciou, rejeitando-os.
5. º
Com efeito, ao invés de refutar o conteúdo da decisão formalmente contestada, o Acórdão n.º 422/2023, o requerente imputa à decisão impugnada (que apenas se pronunciou sobre os vícios assacados ao Acórdão n.º 259/2023) o excesso de pronúncia e a deficiente aplicação do direito imputáveis, na sua ótica, ao aresto anterior, não logrando identificar causas da nulidade da decisão impugnada, da qual, insuficientemente, discorda.
6. º
Consequentemente, e distintamente do alegado pelo requerente, o acórdão cuja invalidade agora é invocada, não padece de qualquer vício que o fira com a nulidade, tendo-se limitado a julgar as nulidades imputadas ao Acórdão n.º 259/2023, comprovando-se, isso sim, conforme já se antevia na douta decisão impugnada, que com a “sucessiva suscitação de vícios desprovida de fundamento razoável” o requerente apenas procura protelar o definitivo “arquivamento do processo e sua remessa ao tribunal recorrido (não podendo, em todo o caso, obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 421/2022, já declarado)”.
7. º
Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso o entender, indeferido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Está em causa a arguição de vícios do Acórdão n.º 422/2023, que, como resulta do relatório supra, apreciou a arguição de nulidades do Acórdão n.º 259/2023, o qual, por sua vez, apreciou questões de nulidade dirigidas ao Acórdão n.º 421/2022, que se pronunciou sobre um pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 273/2022, que julgou o recurso improcedente. Entre a terceira e a quarta decisões acabadas de referir interpôs-se, ainda, o Acórdão n.º 87/2023, no qual se decidiu: a) deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 421/2022 requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, dar sem efeito a condenação em custas do recorrente, atento o disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; b) considerar transitado em julgado, a essa data (14/03/2023), o Acórdão n.º 421/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente; c) ordenar a extração de traslado do processo; e d) determinar que, após extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos
2.1. Os pontos 1. a 5. do requerimento do recorrente visam reagir à afirmação de que Acórdão n.º 421/2022 já transitou em julgado. Ora a declaração do trânsito em julgado desta decisão não decorre do Acórdão n.º 422/2023, que apenas se limitou a constatá-la. Ela provém do Acórdão n.º 87/2023, relativamente ao qual há muito se esgotaram os prazos de arguição de qualquer invalidade. Dito de outro modo, a consolidação dos efeitos do Acórdão n.º 421/2022 não foi objeto de pronúncia pelo Acórdão n.º 422/2023 – este sublinhou apenas esse efeito processual já passado.
Há, pois, que indeferir a arguição de nulidade, nesta parte.
2.2. Refere o recorrente que o Acórdão n.º 422/2023 afirma que “inexiste fundamento legal para que fosse o mesmo notificado de tal ato” e contrapõe a esta afirmação o disposto no artigo n.º 5 do artigo 204.º do CPC.
Ora, antes de mais, importa lembrar que do Acórdão n.º 422/2023 resulta também que “ainda que o apontado vício [da distribuição] ocorresse – e, como vimos, não ocorre –, não seria causa de nulidade da decisão, como vem invocado”, o que só por si, resolve a questão ali apreciada.
De todo o modo, sempre se acrescentará que o próprio requerimento do recorrente desmente a sua pretensão – no Acórdão n.º 422/2023 entendeu-se que “inexiste fundamento legal para que fosse o mesmo notificado de tal ato” e, efetivamente, o n.º 5 do artigo 204.º do CPC não prevê qualquer notificação, mas sim a entrega de cópia ou certidão da ata, se tal for requerido. Ora, o recorrente não alega que requereu a entrega de cópia ou passagem de certidão. O que vem invocado é, pois, impertinente. Como é evidente, nem todos os atos praticados pelo tribunal são notificados e a lei regula expressamente o modo de as partes tomarem conhecimento desse ato em particular, modo de ser informado que o recorrente não observou.
Estando ao dispor do recorrente um meio que não usou, é descabida a invocação da inconstitucionalidade da norma, porque não foi vedado por via de qualquer norma (mas apenas por omissão do recorrente) o acesso a qualquer informação relevante e, consequentemente, não foi afetado qualquer direito por tal via.
A arguição de nulidade deve, pois, também nesta parte, ser desatendida.
2.3. O presente processo foi distribuído em 13/10/2020. Prosseguiu para alegações e o recorrente teve uma decisão de mérito em abril de 2022. Desde então, o recorrente suscitou incidentes pós-decisórios que obrigaram à prolação de outros quatro acórdãos (421/2022, 87/2023, 259/2023 e 422/2023), aos quais, volvidos mais de 3 anos desde a distribuição do processo, num recurso de natureza incidental, acresce a presente decisão, que será a terceira após ter sido determinada remessa do processo ao tribunal recorrido em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente.
No Acórdão n.º 422/2023, foi o recorrente advertido de que “está isento de custas, por força do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Não obstante, a sua conduta, temerária e abusiva, procurando protelar ao definitivo arquivamento do processo e sua remessa ao tribunal recorrido (não podendo, em todo o caso, obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 421/2022, já declarado), está na iminência da qualificação como litigância de má fé, nos termos 542.º do CPC, o que o Tribunal não deixará de ponderar, com a inerente sanção legal, caso se prolongue a sucessiva suscitação de vícios desprovida de fundamento razoável”. Não obstante, suscitou novo incidente pós-decisório que, como vimos, é totalmente desprovido de sentido e já completamente desligado das questões visadas pelo recurso.
O recorrente foi já ouvido quanto à litigância de má fé e pronunciou-se no requerimento que deu origem ao presente acórdão, mas, pelas razões acabadas de referir, é evidente que deduz sucessivamente pretensões cuja falta de fundamento deve conhecer, procurando obstar a que o processo finde, e isto apesar de, como vimos, já não poder obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 421/2022 e, consequentemente, do Acórdão n.º 273/202, que conheceu do mérito do recurso.
Conclui-se, enfim, que a pretensão deduzida pelo recorrente é manifestamente infundada, versando sobre questões já apreciadas ou claramente desprovidas de substância. Traduz-se, portanto, num uso manifestamente reprovável dos meios processuais, destinado a protelar, sem fundamento sério, a prolação de uma decisão final (cf. o artigo 542.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sem que a pronúncia do recorrente permita outra conclusão. Configurando a conduta do recorrente litigância de má-fé, impõe-se, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 unidades de conta (cfr. o artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais). Atento o caráter reiterado da conduta processualmente anómala adotada pelo recorrente e o seu reflexo na regular tramitação do processo, atrás descrita, entende-se adequado graduar a multa em 10 unidades de conta.
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) indeferir o requerido; e
b) condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má-fé, na multa de 10 (dez) unidades de conta
3.1. Sem custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), isenção que não prejudica a condenação contida na alínea b) do dispositivo.
Lisboa, 25 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes