1. Não há lugar a omissão de pronúncia quando da resolução de uma das questões apreciadas
pelo julgador a apreciação da questão que se diz ter sido omitida e a decisão sobre ela tomada fique
prejudicada pela solução dada à outra cf artigo 660 nº 2 do CPC.
2. Constatada a gerência nominal ou de direito e de presumir também o seu efectivo exercício.
3. É igualmente de presumir o efectiva exercício da gerência pela administrador nomeado mesmo quando este renuncia ao cargo em data precisa mas vê diferida a aceitação da renúncia bem como os seus efeitos para momento posterior quando o protelamento de tal aceitação se fica a dever ao facto de a assinatura do renunciante ser uma das obrigatórias para cumulativamente com outra obrigar a sociedade de que o renunciante e gerente ou administrador.
4. Tais presunções são meramente judiciais cabendo o ónus da sua elisão ao administrador renunciante.