I – Relatório
- 1.Nos presentes A. e recorridos B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pela formação daquele Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), datado de 24 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, a 16 de junho de 2016.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 669/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Assim como na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, também na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade», orientação desde há muito consolidada na jurisprudência constitucional (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Quer isto significar que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso não reveste caráter normativo.
5. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade: i) «a norma do n° 1 al. b) do art. 672, do CPC, na interpretação segundo a qual, a questão da falta de citação do executado para o processo executivo configura um interesse subjetivo da recorrente que não preenche o pressuposto da revista excecional de os interesses serem de particular relevância social»; e ii) «a norma do n° 1 al. a) do art. 672, do CPC interpretada no sentido de que a questão jurídica em causa da falta de citação do executado para o processo executivo não tem um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, com relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas, pelo que não se trata de questão cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito que é requisito da revista excecional».
No plano substantivo, as questões de constitucionalidade que a recorrente enuncia não só não são diferentes, como não são sequer diferenciáveis do problema de direito infraconstitucional apreciado e decidido pelo Tribunal a quo.
Para concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a questão subjacente à alegada falta de citação para o processo executivo não só não assumia «relevância jurídica» suscetível de tornar a respetiva apreciação «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» — não sendo submissível, por isso, na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, — como não colocava em causa «interesses de particular relevância social» — o que inviabilizava a sua recondução à alínea b) daquele n.º 1.
Ao requerer que sejam julgadas inconstitucionais as interpretações que enuncia, o que a recorrente, na verdade pretende, é que este Tribunal se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se a falta de citação do executado para o processo executivo preenche ou não os pressupostos da revista excecional estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Isto é, se tal questão tem ou não o «caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, com relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas», que lhe foi recusado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se se reveste ou não do «interesse social» que aquele Tribunal lhe não reconheceu.
Uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (cf. Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
5. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de a recorrente não ter suscitado perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
Ora, compulsados os autos, com referência às alegações de recurso de revista excecional interposto do acórdão da Relação do Porto, verifica-se que a recorrente não enunciou, naquele momento processual, qualquer questão de constitucionalidade respeitante às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Como, aliás, reconhece de forma expressa, a recorrente apenas enunciou as questões de constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso no próprio requerimento de interposição, apresentando como justificação o facto de ter sido «com surpresa, imprevista e inesperadamente que […] viu serem feitas pela douta decisão recorrida as interpretações normativas inconstitucionais».
Inexiste, todavia, qualquer fundamento para considerar a recorrente dispensada do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”, para aqueles efeitos. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)».
Conhecidas que são as limitações no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça decorrentes da preclusão do recurso quando haja “dupla conforme” das instâncias, ou da previsão de um mecanismo de apreciação da relevância social e jurídica do litígio como condição da sua admissibilidade, impõe-se à parte uma antecipação da suscitação da inconstitucionalidade, com ela confrontando a segunda instância, prevenindo a eventualidade de aí se esgotarem as possibilidade efetivas de recurso (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 88).
Ora, no recurso de revista excecional que interpôs, ainda que a título subsidiário, para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente aludiu, de forma clara, à relevância social e jurídica que entendia dever associar-se à questão relativa à alegada falta de citação, elencando, designadamente, as consequências daí decorrentes. Nesse momento, podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes a propósito da qualificação daquelas condições de admissibilidade. Na situação presente, a recorrente tinha necessariamente de admitir, como um dos resultados possíveis, a não admissão da revista excecional. A “surpresa” relevante para efeitos da dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, contrariamente ao que parece ser o entendimento da recorrente, não diz respeito ao sentido da decisão (favorável ou desfavorável à pretensão), mas sim ao sentido normativo afirmado na decisão (por exemplo, lançar mão, como critério de decisão, de um certo instituto jurídico que não chegou a ser discutido no processo). Nas palavras do Acórdão n.º 696/2017:
«É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
[…]
É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada».
Pelos motivos expostos, não se vislumbra de que forma poderia ser considerada surpreendente a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo.
Justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., notificada da douta decisão sumária vem deduzir reclamação para a Conferência ao abrigo do nº 3 do art. 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
A douta decisão sumária de que deduz reclamação para a Conferência observa que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, não reveste caráter normativo.
Ressalvado o devido respeito, discorda-se da observação feita pela douta decisão sumária da falta do pressuposto do caráter normativo no objeto do recurso de constitucionalidade.
As normas cuja interpretação foi arguida de inconstitucionalidade têm a seguinte redação:
- -Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; e
- -Estejam em causa interesses de particular relevância social,
A questão fundamental que esteve em causa no recurso interposto para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça é a falta de citação da executada, aqui Reclamante, para o processo executivo em que é executada.
A douta Formação do Supremo Tribunal de Justiça, para concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional, interpretou as normas na interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade como exigindo que a questão em causa tenha um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.
Ora é esta interpretação feita à referida norma e aplicada no douto acórdão recorrido que é claramente ofensiva do princípio do acesso aos Tribunais consagrado constitucionalmente.
A envergadura especialíssima que a questão deve ter na interpretação que é feita à norma pela douta Formação do Supremo Tribunal de Justiça para ter por satisfeito o pressuposto em causa da norma é claramente desproporcionado e excessivo, e por conseguinte briga com a Constituição.
Outrossim, é exato que a recorrente não enunciou antecipadamente, a questão da interpretação às referidas normas eivada de inconstitucionalidade.
Porém com a devida vénia, afigura-se que não era exigível à recorrente que antevisse que a douta Formação não cumprisse a lei, e decidisse a inadmissibilidade da revista excecional sem previamente ter dado à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre os motivos por que entendeu não ser de admitir a revista excecional nos termos do artº 655 nº 1 aplicável" mutatis mutandis" " ex vi "do artº 679, quer por força do artº 3°, nº 3, do Código de Processo Civil.
E se o tivesse feito como era mister, a recorrente tinha aí a oportunidade com que legitimamente contava para o caso, como aconteceu, de ocorrerem as interpretações normativas inconstitucionais, de suscitara inconstitucionalidade, com ela confrontando a douta Formação, antes da decisão final.
Pelo que, devem V. Excias. considerar dispensado o requisito de a inconstitucionalidade dever ser suscitada antes de proferida a decisão final e ser conhecido o objeto do recurso».
4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.