ACÓRDÃO Nº 240/98
Proc. nº 181/94
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente a R... S.A. e recorrida a Fazenda Pública, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, que é confrontada com o artigo 106º, nº 2, da Constituição da República.
O Tribunal Constitucional, no acordão nº 756/95, D.R., II Série, de 27-03-1996, incidindo sobre questão idêntica à deste processo e sendo os mesmos a recorrente e a recorrida, controlou esta norma, do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, e decidiu no sentido da não inconstitucionalidade.
O acordão ponderou as exigências de precisão e determinabilidade normativas que, em matéria de incidência fiscal, se ligam ao princípio da tipicidade tributária e ao desiderato
constitucional de um controlo jurisdicional efectivo da Administração, e concluiu em síntese:
"(...) Ora, a norma aqui constitucionalmente questionada, como verdadeira norma residual de um universo que o legislador define com suficiente precisão (a secção B do imposto de capitais - v. artigo 3º. do Código do Imposto de Capitais), construida em torno de um conceito - «rendimentos derivados da simples aplicação de capitais» - que, concretizado de acordo com as regras interpretativas possíveis relativamente a normas de incidência fiscal, está muito longe de colocar nas mãos da administração um poder arbitrário de concretização -, uma norma com estas características , diziamos, não pode à partida ser tida como inconstitucionalmente indeterminada" (...).
É esta jurisprudência que aqui se reitera.
III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, e, assim, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa