Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 28 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Santarém, AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (a) € 9.600, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; (b) € 2.400, relativos aos salários de Maio e Junho de 2005; (c) € 6.600, referentes a férias e subsídios de férias e de Natal; (d) € 8.320, a título de remuneração pela prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados; (e) € 4.160, a título de falta de gozo de dias de compensação pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados; (f) € 2.160, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, quantias essas acrescidas de juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento.
Em síntese, alegou que, em 1 de Setembro de 2003, foi admitido ao serviço da ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de nove meses, para exercer as funções de motorista, e que, em 30 de Junho de 2005, na sequência de processo disciplinar, foi despedido com fundamento em justa causa, a qual não se verifica, pelo que o despedimento é ilícito; mais aduziu que não recebeu os salários de Maio e Junho de 2005, não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2005, nem recebeu o respectivo subsídio e o subsídio de Natal de 2005, tal como não recebeu os proporcionais da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao tempo de serviço prestado em 2005, e que, além disso, prestou trabalho em diversos sábados, domingos e feriados, sem receber o acréscimo devido, não tendo gozado os pertinentes dias de descanso compensatório.
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor: a) € 6.040, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; b) € 1.160, a título de retribuição do mês de Junho de 2005; c) € 2.400, a título de retribuição de férias e subsídio de férias atinentes ao trabalho prestado em 2004; d) € 2.320, a título de retribuição e subsídio de férias correspondentes ao tempo pelo qual o contrato vigoraria se não tivesse sido resolvido pelo empregador; e) € 1.160, a título de subsídio de Natal atinente ao tempo de vigência do contrato em 2005; f) € 8.080, a título de retribuição por trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados; g) € 3.880, a título de retribuição por trabalho prestado em dias de descanso compensatório; h) € 406,12, a título de juros de mora vencidos desde a citação até à data da sentença (24/04/2006), à taxa legal supletiva, sobre as quantias mencionadas nas alíneas a) a g); i) os juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva, sobre as quantias enunciadas sob as alíneas a) a g).
2. Inconformada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões:
«1- O Acórdão recorrido não se pronunciou relativamente a questões que foram suscitadas nas Alegações de Recurso d[a] ora Recorrente. Com efeito,
2- A Recorrente suscitou em sede de Recurso a questão de o Recorrido não ter prestado o número de horas julgadas provadas.
3- Como fundamento da questão posta transcreveu documento aceite pelas partes da qual resultavam, no entender da Recorrente, os factos alegados.
4- Contudo, no Acórdão recorrido não foi analisada aquela vertente de Recurso. Por outro lado,
5- Consta da matéria julgada provada a actividade económica desenvolvida pela Recorrente, o tipo de trabalho prestado pelo Recorrido e o local onde o trabalho era prestado.
6- Em face da matéria julgada provada, a relação laboral existente entre Recorrid[o] e Recorrente é regulada pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e outros, publicada no B.T.E. da 1.ª Série, n.º 38, [e], a partir de 1.1.2004, o C.T.T. celebrado entre a referida Associação Patronal e a FESAHT, publicado no B.T.E. da 1.ª Série, n.º 41, de 8.11.2005.
7- O Tribunal está obrigado à indagação das regras de direito aplicáveis aos factos julgados provados, o que não fez. Finalmente,
8- O Recorrido tomou conhecimento do conteúdo daquele documento [o documento de fls. 12 do processo disciplinar], desde 1.6.2005.
9- O Recorrido nunca pôs em causa nem o conteúdo nem a autenticidade do documento de fls.12 do processo disciplinar.
10- Face à posição de aceitação do documento de fls.12 do processo disciplinar, por parte do Recorrido, deve o seu conteúdo ser julgado provado. Acresce que,
11- Existe evidente contradição entre os factos invocados pelo Recorrido para desobedecer às ordens da Recorrente e os factos que vieram a ser julgados provados na audiência de julgamento.
12- O Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 660.º e o artigo 664.º do C.P. Civil e o artigo 376.º do Código Civil.
13- O Acórdão Recorrido é nulo, e como tal deve ser declarado, em obediência [à] alínea d) do n.º l do artigo 668.º do C.P. Civil.»
Termina pedindo que o acórdão recorrido seja declarado nulo e se decida «que o Recorrido desobedeceu a ordem lícita da Recorrente e que, em consequência, […] foi despedido com justa causa», e, ainda, que «à relação laboral que existiu entre Recorrente e Recorrido são aplicáveis as Convenções Colectivas de Trabalho referidas pela Recorrente nas […] alegações, com as consequências a nível de liquidação dos créditos devidos ao Recorrido».
O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta começou por levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido e concluiu, quanto ao mais, que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Nulidade do acórdão recorrido, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil [conclusões 1) a 4), e 13) da alegação do recurso de revista];
- Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões 8) a 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
- Se os factos pelos quais o autor foi despedido configuram justa causa de despedimento [conclusão final da alegação do recurso de revista];
- Se o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e Outros, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/86 e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal) e Outras, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 8/11/2005, se aplicam à remuneração do trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado e no dia ou meio dia de descanso complementar, bem como ao descanso compensatório do trabalho em dias de descanso semanal [conclusões 5) a 7 e 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Antes de mais, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, sem resposta das partes, apesar de terem sido notificadas do atinente parecer, no tocante ao não conhecimento da invocada nulidade do acórdão recorrido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, já que, no recurso de apelação, alegou que «o A. não prestou dias completos de trabalho nos dias de descanso, descanso complementar e feriados, mas só algumas horas», que «o descanso a gozar pelo trabalhador pode ser gozado em qualquer momento, desde que haja acordo, e não nos três dias seguintes à prestação do trabalho» e que «o A. gozou genericamente as folgas/repousos relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso, descanso complementar e feriados», tendo pedido que fosse efectivado «o apuramento do trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso, descanso complementar e feriados e, se necessário, em liquidação em execução de sentença», mas a mencionada questão não foi objecto de apreciação.
O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 354), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.
Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade.
Assim, procede a sobredita questão prévia, não se conhecendo da nulidade do acórdão recorrido aduzida nas conclusões 1) a 4), e 13) da alegação do recurso de revista, por a sua arguição, só feita na alegação do recurso, se mostrar extemporânea.
2. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
A) A Ré é uma empresa que se dedica a actividade no sector agrícola;
B) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 1 de Setembro de 2003, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções de motorista, conduzindo veículos pesados de mercadorias, auferindo, em contrapartida, a remuneração base ilíquida mensal de [€] 1.200,00;
C) Em 20 de Maio de 2005, a Ré suspendeu o autor até conclusão do inquérito a que disse ir proceder visando a análise da conduta profissional do autor;
D) Em 31 de Maio de 2005, a Ré enviou ao Autor uma carta contendo uma nota de culpa, do mesmo passo que lhe comunicou que era sua intenção proceder ao seu despedimento, tudo nos termos de folhas 68 a 70 dos autos de processo disciplinar apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
E) O Autor respondeu à nota de culpa nos termos de folhas 75 a 78 dos autos de processo disciplinar;
F) Em 28 de Junho de 2005, a Ré enviou ao Autor uma carta contendo a decisão proferida no processo disciplinar, o despedimento, nos termos constantes de folhas 100 a 109 dos autos de processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
G) JM marcou uma reunião com o Autor e com o seu colega AB, com o objectivo de propor aos dois trabalhadores que saíssem da empresa;
H) A reunião foi marcada para o dia 18.05.05, mas o administrador da Ré não compareceu à mesma;
I) Foram então apresentados documentos para os dois trabalhadores assinarem no sentido de saírem da empresa;
J) O AB aceitou tal situação e por isso saiu da empresa em 18.05.05, mas o A. não aceitou, pois pretendia continuar ao serviço;
K) A Ré fez publicar um anúncio num jornal, em 2 de Março de 2005, a pedir dois motoristas;
L) Havia algum tempo, antes de 18 de Maio de 2005, que o Autor andava a alertar os responsáveis da Ré para o estado dos pneus;
M) Os pneus do tractor estavam praticamente lisos, completamente «carecas»;
N) O Autor conduziu a viatura automóvel 00-00-OE, no dia 19 de Maio de 2005;
O) A Ré não pagou ao Autor o salário do mês de Junho de 2005;
P) O A. não gozou as férias vencidas em 01.01.05, nem recebeu o respectivo subsídio;
Q) O Autor não recebeu os proporcionais de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao tempo de serviço prestado em [2005];
R) O A. tinha o seu horário de trabalho definido pela R., de Segunda a Sexta-feira, com Sábado e Domingo como dias de descanso semanal;
S) O A. prestou serviço, por ordens expressas da R. nos seguintes sábados, domingos e feriados:
Sábados:
- Ano de 2004:
17, 24 e 31 de Janeiro;
3 de Fevereiro;
6, 13, 27 de Março;
3, 10, 24 de Abril;
15, 29 de Maio;
12, 19, 26 de Junho;
3, 17, 31 de Julho;
21 de Agosto;
4, 11, 18, 25 de Setembro;
2, 9, 16, 30 de Outubro;
20 de Novembro;
4 e 18 de Dezembro;
- Ano de 2005:
8 de Janeiro;
26 de Fevereiro;
5, 12 e 26 de Março;
2, 9, 16, 23 de Abril;
7 e 14 de Maio;
Domingos:
- Ano de 2004:
18, 25 de Janeiro;
1, 8, 15, 22 de Fevereiro;
7, 14, 21 de Março;
4, 11 e 18 de Abril;
2, 9, 16, 23, 30 de Maio;
6, 20, 27 de Junho;
4, 11, 18, 25 de Julho;
22, 29 de Agosto;
5, 12 e 26 de Setembro;
10, 24 e 31 de Outubro;
7, 14, 28 de Novembro;
5, 12, 26 de Dezembro;
- Ano de 2005:
2, 9 e 16 de Janeiro;
6, 13 e 20 de Fevereiro;
6, 13 e 20 de Março;
3, 10 e 24 de Abril;
8 de Maio;
Feriados:
- Ano de 2004:
10 de Junho;
1 e 8 e 25 de Dezembro;
- Ano de 2005
8 de Fevereiro;
25 de Março;
25 de Abril;
T) No exercício da sua actividade e enquanto trabalhador da Ré, o Autor conduzia o tractor de matrícula 00-00-OE, com a cisterna para transporte de leite, com a matrícula L-5......;
U) A Ré tinha ao seu serviço, normalmente, dois motoristas para operarem dois conjuntos tractor/cisterna;
V) Em 18 de Maio de 2005, a Ré resolveu, por mútuo acordo, o contrato individual de trabalho que mantinha com o outro motorista, o Sr. AB;
X) Em 19 de Maio de 2005, o Autor remeteu uma carta à Ré com o seguinte teor:
«[…] a viatura acima referida [a 00-00-OE e cisterna L-5......] necessita para [poder] circular em condições de segurança rodoviária de pneumáticos no chamado rodado de puxo.
[…] porque tal viatura não tem o mínimo de condições para circular na via pública, informo V. Ex.as de que me apresentarei diariamente ao serviço, mas não prestarei serviços próprios da minha profissão (motorista de pesados) enquanto a referida viatura ou outra que me seja distribuída não tenh[a] condições para poder circular» (documento de folhas 4 e 5 dos autos de processo disciplinar);
Z) Esta missiva, datada de 18 de Maio de 2005, foi enviada à Ré, via fax, e, em 23 de Maio de 2005, por correio registado;
AA) A actividade desempenhada pelo Autor, único motorista ao serviço da Ré, a partir de 19 de Maio de 2005, era transportar o leite produzido diariamente na Quinta ...., em Pontével, para as instalações da Proleite, na Tocha;
BB) A produção diária de leite da Ré era, naquela época do ano, de cerca de 34.800 litros (trinta e quatro mil e oitocentos litros);
CC) E tinha um valor de cerca de [€] 12.000,00 (doze mil euros);
DD) A Ré tem um contrato para o fornecimento do leite que produz à Proleite;
EE) A Ré contratou com a empresa «TRANSDIQUEL – Transportes [Nacionais e] Internacionais, L.da» o transporte do leite das suas instalações para a Tocha, pagando pelo transporte de cada 25.500 kg a quantia de € 270, acrescida de IVA, ou seja, € 321,30;
FF) A Ré pagou, em 29.10.2004, pela reparação de uma cisterna autosport C-5......, que o Autor utilizava no transporte do leite, a quantia de € 1.449,40 (mil quatrocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos);
GG) O tractor com a matrícula 00-00-OE foi objecto de uma reparação no valor de € 2.322,39 (dois mil trezentos e vinte e dois euros e trinta e nove cêntimos), em 31/03/2004, consistente nos serviços facturados nos documentos de folhas 25 a 27 dos autos de processo disciplinar;
HH) Ao Autor foi paga a retribuição relativa ao mês de Maio de 2005;
II) Foi posta à disposição do Autor, para pagamento da retribuição relativa ao mês de Junho de 2005, das férias e subsídio respectivo, vencidos em 1.01.2005 e dos proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos a 6 meses de vigência do contrato de trabalho (de Janeiro a 30 de Junho de 2005), no total ilíquido de € 5.360 (cinco mil trezentos e sessenta euros) e líquido de € 3.753,80;
JJ) Com a condição de o autor assinar o recibo que consta como documento de folhas 65, no qual se escreveu: «Com o recebimento desta importância declaro-me totalmente remunerado e indemnizado por todos os serviços prestados à Empresa, nada mais tendo a reclamar ou exigir seja a que título for, renunciando mesmo ao direito de intentar qualquer acção judicial contra a Empresa (documento de folhas 65);
KK) O autor recusou assinar o recibo em causa, pelo que a ré não lhe entregou a quantia naquele recibo indicada.
2.1. A recorrente alega, porém, que «[o] Recorrido nunca pôs em causa nem o conteúdo nem a autenticidade do documento de fls.12 do processo disciplinar», logo, «[f]ace à posição de aceitação do documento de fls.12 do processo disciplinar, por parte do Recorrido, deve o seu conteúdo ser julgado provado».
Doutro passo, a recorrente considera que existe «evidente contradição entre os factos invocados pelo Recorrido para desobedecer às ordens da Recorrente e os factos que vieram a ser julgados provados na audiência de julgamento».
Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa.
O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito (artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), cabendo-lhe aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados nas instâncias, o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
O n.º 2 daquele artigo 722.º dispõe que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova».
E o n.º 2 do artigo 729.º citado determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
As excepções contempladas nos aludidos normativos não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.
Por sua vez, nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».
2.2. Em primeira linha, a recorrente invoca que o documento particular junto a fls.12 do processo disciplinar, emitido pela empresa «PNEUSOL – Sociedade de Pneus de Santarém, L.da», não foi impugnado pelo autor, pelo que faz prova plena quanto ao seu conteúdo, que deve ser dado como provado.
Conforme se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido concernente à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
Dispõe o n.º 1 do artigo 374.º do Código Civil que «[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado […]», sendo certo que, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, «[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (n.º 1) e «[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; […]» (n.º 2).
Todavia, como tem sido entendimento corrente na doutrina e jurisprudência, apenas o declaratário pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses.
Nas relações com terceiros, essa declaração vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (artigo 358.º, n.os 2 e 4, do Código Civil).
O documento em causa trata-se de uma carta dirigida pela «PNEUSOL – Sociedade de Pneus de Santarém, L.da» à recorrente, datada de 18 de Maio de 2005, na qual se consignou, na parte relevante, que «[a]pós a análise dos pneus do camião Mercedes Actros 00-00-OE, bem como da cisterna C-5......, concluímos que os mesmos apesar do desgaste que têm ainda dão para fazer cerca de 5.000 km em plena segurança e livres de multa pelas autoridades».
Ora, a declaração contida no documento transcrito, porque não dirigida por qualquer das partes à parte contrária ou a quem a represente, não tem a força probatória plena pretendida, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, donde, este Supremo Tribunal não poder sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.
Não se verifica, assim, a alegada violação do artigo 376.º do Código Civil.
2.3. A recorrente defende, ainda, que existe «contradição entre o conteúdo da carta que o Autor remeteu à Ré do qual consta que “…a viatura acima referida … necessita para circular em condições de segurança rodoviária de pneumáticos no chamado rodado de puxo”, com a matéria provada nos pontos L e M que generaliza, embora de forma contraditória — praticamente lisos e completamente carecas».
Ou seja, prossegue a recorrente, «na carta de 18 de Maio de 2005, eram os pneumáticos do rodado de puxo, na matéria provada, já são todos os pneus da viatura», daqui resultando «a evidente contradição entre os motivos invocados pelo Autor para se recusar a trabalhar com os factos que posteriormente vieram a ser julgados provados».
Neste particular, as instâncias deram como provado que «[h]avia algum tempo, antes de 18 de Maio de 2005, que o Autor andava a alertar os responsáveis da Ré para o estado dos pneus», que «[o]s pneus do tractor estavam praticamente lisos, completamente “carecas”», e que, «[e]m 19 de Maio de 2005, o Autor remeteu uma carta à Ré com o seguinte teor: “[…] a viatura acima referida [a 00-00-OE e cisterna L-5......] necessita para [poder] circular em condições de segurança rodoviária de pneumáticos no chamado rodado de puxo”; “[…] porque tal viatura não tem o mínimo de condições para circular na via pública, informo V. Ex.as de que me apresentarei diariamente ao serviço, mas não prestarei serviços próprios da minha profissão (motorista de pesados) enquanto a referida viatura ou outra que me seja distribuída não tenh[a] condições para poder circular” (documento de folhas 4 e 5 dos autos de processo disciplinar)» [alíneas L), M) e X) dos factos provados].
Ora, o afirmado na alínea M) dos factos provados reporta-se aos pneus do tractor, que «estavam praticamente lisos, completamente “carecas”», sendo que o chamado «rodado de puxo», a que se alude na carta transcrita na alínea X) dos factos provados, integra os pneus do tractor, pelo que não se descortina a dita contradição.
Não ocorrem, pois, nos segmentos transcritos, contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 8) a 11) e 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
3. A recorrente propugna «que o Recorrido desobedeceu a ordem lícita da Recorrente e que, em consequência, […] foi despedido com justa causa».
Estando em causa um despedimento efectuado após a entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.
A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).
Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.
De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).
O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, relevando, no caso, a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [alínea a)].
Doutro passo, os deveres do trabalhador estão enumerados no n.º 1 do artigo 121.º, figurando, entre eles, o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [alínea d)], sendo que, nos termos do n.º 2 do citado normativo, «[o] dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos».
Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».
Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.
Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Ora, resulta da matéria de facto provada que «[h]avia algum tempo, antes de 18 de Maio de 2005, que o Autor andava a alertar os responsáveis da Ré para o estado dos pneus», que «[o]s pneus do tractor estavam praticamente lisos, completamente “carecas”», e que, «[e]m 19 de Maio de 2005, o Autor remeteu uma carta à Ré com o seguinte teor: “[…] a viatura acima referida [a 00-00-OE e cisterna L-5......] necessita para [poder] circular em condições de segurança rodoviária de pneumáticos no chamado rodado de puxo”; “[…] porque tal viatura não tem o mínimo de condições para circular na via pública, informo V. Ex.as de que me apresentarei diariamente ao serviço, mas não prestarei serviços próprios da minha profissão (motorista de pesados) enquanto a referida viatura ou outra que me seja distribuída não tenh[a] condições para poder circular” (documento de folhas 4 e 5 dos autos de processo disciplinar)» [alíneas L), M) e X) dos factos provados].
Face ao descrito acervo factual, deve concluir-se, tal como se acolheu no acórdão recorrido, que «a desobediência às ordens da R. não pode ter-se por ilegítima, já que a circulação da viatura conduzida pelo A., com os respectivos pneus completamente lisos, e como é do conhecimento comum, afectava necessariamente a segurança rodoviária».
Registe-se que se provou que o autor, já há algum tempo, portanto, antes da reunião de 18 de Maio de 2005, em que lhe foi proposta a cessação do contrato de trabalho, «andava a alertar os responsáveis da Ré para o estado dos pneus» [alíneas G) a I) e L) dos factos provados], o que evidencia, usando a expressão adoptada pela sentença da 1.ª instância, «que os factos invocados pelo Autor na sua missiva não constituíam factos “fabricados” tendo em vista uma retaliação do autor relativamente ao “convite” para a revogação do contrato que a Ré lhe dirigiu em 18 de Maio».
Acresce que o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho cede na medida em que se mostrem contrárias aos direitos e garantias do trabalhador e que este tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador (artigos 272.º, n.º 1, e 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo certo que a ordem de conduzir uma viatura com os pneus do tractor completamente «lisos» punha manifestamente em risco o assinalado direito.
A valoração do conjunto da matéria de facto apurada permite, pois, concluir que a conduta do autor não configura um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.
Improcede, nesta parte, a conclusão final da alegação do recurso de revista.
4. Finalmente, a recorrente alega que «[c]onsta da matéria julgada provada a actividade económica desenvolvida pela Recorrente, o tipo de trabalho prestado pelo Recorrido e o local onde o trabalho era prestado», pelo que, «[e]m face da matéria julgada provada, a relação laboral existente entre Recorrid[o] e Recorrente é regulada pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e outros, publicada no B.T.E. da 1.ª Série, n.º 38, [e], a partir de 1.1.2004, o C.T.T. celebrado entre a referida Associação Patronal e a FESAHT, publicado no B.T.E. da 1.ª Série, n.º 41, de 8.11.2005», sendo que «o Tribunal está obrigado à indagação das regras de direito aplicáveis aos factos julgados provados, o que não fez».
A este propósito, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:
«A segunda das questões suscitadas no recurso tem a ver com a alegada aplicabilidade à hipótese dos autos do CCT para o sector agrícola e agro-pecuário no distrito de Santarém, o que na tese da apelante importaria em correcção dos valores arbitrados pelo trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar, e feriados, de acordo com as pertinentes cláusulas daquela convenção colectiva.
Importa referir, a este propósito, que a alegação contida no art. 5.º da p.i., a respeito da aplicação ao caso do CCT para o sector dos transportes rodoviários de mercadorias, não foi objecto de impugnação da R. na contestação, omissão que a própria apelante reconhece nas alegações do recurso.
Mas como se sabe, é na contestação que devem expor-se as razões de facto e de direito por que o R. se opõe à pretensão do A. — art. 488.º do CPC. E é também na contestação que toda a defesa deve ser deduzida — art. 489.º, n.º 1, do mesmo diploma — ressalvados os meios de defesa que sejam supervenientes, que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que deva conhecer-se oficiosamente — n.º 2 desse mesmo art. 489.º
É certo que é princípio fundamental do processo civil não estar o juiz sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito — art. 664.º, também do CPC. Tal regra, no entanto, não pode ser tomada à letra quando está em causa direito convencionado, como sucede com um contrato colectivo de trabalho, para mais quando o respectivo âmbito pessoal de aplicação depende de pressupostos de facto que no caso dos autos não se mostram suficientemente explicitados, e que não foram objecto de contraditório.
Afigura-se-nos por isso ser de todo impertinente a alegação agora avançada pela recorrente, que nessa medida não poderá ser considerada nesta sede. É que, para além do mais, e como é entendimento pacífico na jurisprudência, “os recursos destinam-se a impugnar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a proferir decisões que não foram objecto de apreciação pela decisão revidenda” (Ac. STJ de 27/11/2007, in www.dgsi.pt).
Ficam assim prejudicadas as considerações expendidas pela recorrente a respeito da forma de pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar, e feriados, que pressupunham a aplicação do clausulado do referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Estando em causa a remuneração de trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado e dia de descanso complementar nos anos de 2004 e 2005 [alínea S) dos factos provados], bem como o correspondente descanso compensatório, aplica-se o regime jurídico aprovado pelo Código do Trabalho, face ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na medida em que aquele trabalho foi prestado após a entrada em vigor daquele Código (dia 1 de Dezembro de 2003).
No ordenamento jurídico português vigora o princípio da filiação, de acordo com o qual a convenção colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que a subscreveram; nestes termos, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes.
É o que resulta dos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho, normas que correspondem, com ligeiras alterações, ao que se achava estipulado nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho).
Relativamente ao ónus da prova da situação jurídica de filiado, este está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
No caso, a ré sustenta a aplicação à relação laboral em causa do CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e Outros, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/86 e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal) e Outras, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 8/11/2005, sendo certo que, não alegou, nem provou, que tivesse subscrito ou estivesse inscrita nas associações de empregadores signatárias, e que o autor se encontrasse filiado nas associações sindicais outorgantes daqueles instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Sucede, porém, que o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e Outros, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/86, foi objecto de portaria de extensão, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 48, de 29/12/86, e que o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal) e Outras, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 8/11/2005, foi estendido, nos termos do artigo 573.º do Código do Trabalho, por regulamento de extensão, que se acha publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 18, de 15/5/2006.
Embora o CCT de 2005 reporte a sua vigência a 1 de Janeiro de 2004, no concernente às tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária (n.º 2 da cláusula 3.ª), o certo é que esse CCT foi publicado e entrou em vigor após a cessação da relação laboral em apreço (n.º 1 da cláusula 3.ª), pelo que não se aplica no caso, sendo apenas de cuidar do âmbito de extensão contido na portaria de 29/12/86.
Ora, de acordo com o artigo 1.º daquela portaria de extensão, as disposições constantes do sobredito CCT de 15/10/86 são tornadas extensivas: a) às relações de trabalho estabelecidas entre todas as entidades patronais não inscritas nas associações outorgantes que, na área de aplicação da convenção, exerçam a actividade económica por aquela abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas e às relações de trabalho tituladas por trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados nos sindicatos signatários ou representados pelas federações outorgantes e entidades patronais inscritas nas associações patronais celebrantes; b) às relações de trabalho entre todas as entidades patronais que nos distritos de Leiria e de Lisboa, com excepção dos concelhos de Azambuja e Vila Franca de Xira, exerçam a actividade económica abrangida pela mencionada convenção colectiva de trabalho e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas.
Doutro passo, refira-se que aquele CCT de 15/10/86 «aplica-se no distrito de Santarém e, no distrito de Lisboa, no concelho da Azambuja» (cláusula 1.ª) e «obriga, por um lado, todos os empresários e produtores por conta própria que na área definida na cláusula 1.ª se dediquem à actividade agrícola, pecuária e exploração silvícola ou florestal, bem como todos os proprietários, arrendatários ou meros detentores por qualquer título que, predominantemente ou acessoriamente, tenham por objecto a exploração daqueles sectores, mesmo sem fins lucrativos, desde que representados por Associações Patronais signatárias, e, por outro lado, todos os trabalhadores que, mediante retribuição prestem a sua actividade naqueles sectores, sejam representados pelas associações sindicais signatárias e não estejam abrangidos por qualquer regulamentação de trabalho específica» (cláusula 2.ª).
Importa ainda sublinhar que a aplicação ou não de determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é de conhecimento oficioso (artigo 664.º do Código de Processo Civil).
Neste contexto, tendo-se provado que «[a] Ré é uma empresa que se dedica a actividade no sector agrícola», que «[o] Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 1 de Setembro de 2003, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções de motorista, conduzindo veículos pesados de mercadorias, auferindo, em contrapartida a remuneração base ilíquida mensal de [€] 1.200,00», e, ainda, que «[a] actividade desempenhada pelo Autor, único motorista ao serviço da Ré, a partir de 19 de Maio de 2005, era transportar o leite produzido diariamente na Quinta ...., em Pontével [município do Cartaxo, distrito de Santarém] para as instalações da Proleite, na Tocha» [alíneas A), B) e AA) dos factos provados], e verificando-se que a categoria profissional de motorista se encontra prevista nos Anexos III, IV e V do CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e Outros, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/86, deve concluir-se pela sua aplicação, no caso, por força da portaria de extensão, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 48, de 29/12/86.
O sobredito CCT, no que releva para o caso em apreciação, dispõe na sua cláusula 30.º sobre o regime do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados pela forma que, de imediato, se passa a explicitar:
«Cláusula 30.º
(Trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados não poderá exceder o período de trabalho diário normal.
2- O trabalho em dias de descanso semanal, feriados ou em meios dias ou dias de descanso complementar só pode ser prestado em virtude de motivos ponderosos e graves em relação à colheita ou motivos de força maior.
3- A prestação de trabalho em dias de descanso semanal confere direito a um dia completo de descanso compensatório, o qual terá lugar num dia útil da semana seguinte ou noutra altura, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.
4- Se não lhe for concedido o dia de descanso compensatório, o trabalhador poderá exigir posteriormente o valor correspondente.»
E, no tocante à remuneração do trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado e no dia ou meio dia de descanso complementar, determina o seguinte:
«Cláusula 40.ª
(Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado
e no dia ou meio dia de descanso complementar)
O trabalho prestado no dia de descanso semanal, em dia feriado e no dia ou meio dia de descanso complementar será remunerado com um acréscimo de valor igual ao da retribuição correspondente ao número de horas de trabalho prestado.»
Assim, para atribuir ao autor o valor correspondente aos invocados dias de descanso compensatório não gozados, importa saber se gozou ou não esses dias de descanso; por outro lado, para determinar qual a remuneração devida ao autor pelo trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado e no dia de descanso complementar há que conhecer qual o número de horas de trabalho prestado nessas circunstâncias.
Todavia, embora a ré, na contestação, tenha sustentado que «[o] autor não executou o trabalho em dias de descanso, dias de descanso complementares e períodos que alega» (artigo 30.º), que «gozou os períodos compensadores do trabalho realizado» (artigo 32.º) e, ainda, que «o trabalho prestado nos dias de descanso complementar e feriados dá direito, não a um dia de descanso, mas a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado» (artigo 33.º), o certo é que não ficou a constar do elenco da matéria de facto provada qual o número de horas de trabalho prestado pelo autor em dias de descanso semanal, em dias feriados e em dias de descanso complementar [cf. alínea S), a contrario, dos factos provados], sendo que também não consta da matéria de facto provada, nem da matéria de facto não provada, se o autor gozou os dias de descanso compensatórios correspondentes, matéria alegada nos articulados.
Mostrando-se necessário o apuramento da factualidade acima mencionada, «em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito», impõe-se ordenar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que os autos voltem ao Tribunal da Relação de Évora para ampliação da decisão sobre a matéria de facto nos termos assinalados, a fim de averiguar qual o número de horas de trabalho prestado pelo autor em dia de descanso semanal, em dia feriado e em dia de descanso complementar e se gozou ou não os dias de descanso compensatórios correspondentes, julgando-se de novo a causa quanto à remuneração devida pelo trabalho prestado naqueles dias e pela eventual falta de descanso compensatório, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, e de acordo com o regime jurídico constante das cláusulas 30.ª e 40.ª do CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e Outros, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/86, aplicável, no caso, por força da portaria de extensão, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 48, de 29/12/86.
Neste segmento, procedem as conclusões 5) a 7 e 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no tocante à nulidade do acórdão recorrido invocada nas conclusões 1) a 4), e 13) da alegação do recurso de revista;
b) Conceder parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido, na parte em que julgou impertinente a questão colocada quanto à aplicabilidade do mencionado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de ser ampliada, nos termos sobreditos, a decisão da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, confirmando, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento final.
Lisboa, 8 de Outubro de 2008
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra