ACÓRDÃO Nº 762/2020
Processo n.º 904/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.No processo n.º 53/17.2T9VRM, que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, foi proferido o despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal (CPP), no qual se decidiu, inter alia, rejeitar a acusação particular deduzida pelos assistentes A. e B. (os ora Reclamantes) e condená-los em custas.
- 1.1.Desta decisão recorreram os assistentes para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
19 – Pelo exposto, resulta claro que não deve ser rejeitada a acusação particular, antes devendo ser declaradas as nulidades invocadas (ou irregularidades – o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –), com as legais consequências, nomeadamente a nulidade do despacho de encerramento do inquérito e do processado subsequente e determinar que o processo regresse aos Serviços do Ministério Público para que sejam supridos os vícios, mormente a constituição de Arguido em falta e demais termos legalmente devidos».
20 – Ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, ser determinada a constituição de Arguido em falta e demais legalmente devido, prosseguindo ulteriormente a acusação particular e demais peticionado, nos seus exatos termos, contra todos os Arguidos aí identificados;
21 – Não existindo também qualquer fundamento legal para a condenação em custas nos “termos do disposto artigo 515.º, n.º 1, al. d)”, do CPP, cuja nulidade (ou irregularidade – o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –), e manifesta ilegalidade, expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; tudo com as legais consequências, nomeadamente dando-se sem efeito a referida condenação em custas;
22 – Ou ainda, em ambos os casos, revogando-se a douta Decisão em crise e determinando-se a solução legal que ao caso se impuser com vista à salvaguarda e produção dos efeitos pretendidos pelos Assistentes, aliás legalmente devidos;
23 – Caso contrário quedarão violadas as normas invocadas, quer pelos Assistentes quer nas doutas Decisões mencionadas (designadamente mas não exaustivamente, os artigos: 26.º e ss., 113.º a 117.º, 180.º, 181.º, 183.º, todos do CP; e ainda 4.º, 53.º, 57.º, 58.º, 69.º, 118.º a 123.º, 241.º e ss. – designadamente o 246.º –, 262.º, 267.º, 285.º, 287.º, 311.º e 515.º, todos do CPP), bem como sob pena de completa subversão dos princípios estruturantes do Direito Penal e do Direito Processual Penal, e ainda sob pena de infração constitucional, designadamente – e salvo melhor entendimento – dos artigos 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP.
[…]” (sublinhado acrescentado).
- 1.1.1.Por acórdão de 10/02/2020, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu parcial provimento ao recurso, revogando o segmento decisório da condenação em custas e mantendo, no mais, o despacho recorrido.
- 1.1.2.Desta decisão pretenderam os assistentes recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão, do qual reclamaram os Recorrentes, nos termos do artigo 405.º do CPP, sendo a reclamação indeferida por decisão da Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2020.
1.2. Pretenderam, então, os assistentes interpor recurso do acórdão de 10/02/2020 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
2 – Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, os recorrentes expuseram motivadamente a sua posição quanto às normas e princípios em causa e a interpretação que aos mesmos deveria ter sido dada com vista à sua aplicação, ainda que com maior acuidade sobre alguns, designadamente relativamente ao artigo 57.º do Código de Processo Penal.
3 – O que transpuseram para as respetivas conclusões, bem como, mutatis mutandis, também para o seu ulterior recurso que versou sobre o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação.
4 – E que, a final, haviam sintetizado da seguinte forma: «…Caso contrário quedarão violadas as normas invocadas, quer pelos Assistentes quer das doutas Decisões mencionadas (designadamente mas não exaustivamente, os artigos 26.º e ss., 113.º a 117.º, 180.º, 181.º, 183.º, todos do CP; e ainda 4.º, 53.º, 57.º, 58.º, 69.º, 118.º a 123.º, 241.º e ss – designadamente o 246.º -, 262.º, 267.º, 285.º, 287.º, 311.º e 515.º, todos do CPP), bem como sob pena de completa subversão dos princípios estruturantes do Direito Penal e do Direito Processual Penal, e ainda sob pena de infração constitucional, designadamente – e salvo melhor entendimento – dos artigos 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP…»”.
5 – De facto, nunca é demais recordar que os recorrentes haviam invocado tempestivamente diversos temas, incluindo “nulidades (ou irregularidades)”.
6 – Sendo ainda certo que as eventuais Decisões hierárquicas, nomeadamente acerca destas últimas, não fazem “caso julgado”, podendo ser recolocadas em ulteriores fases processuais, incluindo em sede de julgamento e de recurso.
7 – Contudo, apesar das diferentes questões colocadas, incluindo de “não constitucionalidade”, as mesmas foram reduzidas apenas a duas, ou seja, se a “acusação particular devia ter sido recebida relativamente a C.,” e se “ocorreu uma abstenção injustificada de acusar por parte dos assistentes”, conforme aliás já havia sido precedentemente propugnado pelo Ministério Público na sua douta Resposta.
8 – Deste modo, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, não foram apreciadas e decididas todas as questões, com as legais consequências.
9 – Pelo que, esgotadas nos termos legais todas as vias ordinárias, vêm agora recorrer pelo presente meio.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Este requerimento foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 08/10/2020, que constitui a decisão reclamada, que assentou nos seguintes fundamentos:
“[…]
[No] caso vertente, falha, desde logo, a enunciação do critério normativo que os recorrentes pretendem ver sindicado pelo Tribunal Constitucional.
Não o vislumbramos, de facto, do requerimento de interposição do recurso.
No recurso de constitucionalidade em apreço, não está em causa aferir a conformidade das decisões judiciais com as normas constitucionais, mas sim da constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível do preceito constitucional.
Critério esse que os recorrentes não invocam.
Termos em que, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto pelos assistentes para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.2. Os Recorrentes reclamaram deste despacho para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
4 – Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, desde logo, ressalta que se trata de decisão surpresa e, por conseguinte, nula, o que desde já se invoca e requer para todos os devidos e legais efeitos;
5 – De facto, resulta também clara a violação do disposto no n.º 5, do artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que determina que, se "...o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias...";
6 – Resulta ainda do n.º 6, do mesmo artigo, que o "...disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5...";
7 – Pelo que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, o vertido no douto Despacho em crise, não constitui fundamento para indeferimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
8 – Pois, apenas atentando ao que eventualmente estivesse em falta nesse requerimento de interposição, em concreto apenas nisso se baseou;
9 – Razão pela qual deverá ser revogado do douto Despacho em causa, admitindo-se, por conseguinte, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o que se requer.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:
“[…]
- 1.Por decisão proferida em 1.ª instância foi rejeitada a acusação particular deduzida pelos assistentes A. e B. contra C., por esta não ter sido visada no inquérito, não ter sido constituída arguida ou sequer denunciada nos autos, sendo aqueles condenados em custas.
- 2.Os assistentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 de fevereiro de 2020, negou provimento ao recurso quanto à parte da decisão que rejeitara a acusação e concedeu-lhe provimento na parte em que os condenara em custas.
- 3.Desse acórdão os assistentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo quanto à questão de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada, o seguinte:
‘4 – E que, a final, haviam sintetizado da seguinte forma: «…Caso contrário quedarão violadas as normas invocadas, quer pelos Assistentes quer das doutas Decisões mencionadas (designadamente mas não exaustivamente, os artigos 26.º e ss., 113.º a 117.º, 180.º, 181.º, 183.º, todos do CP; e ainda 4.º, 53.º, 57.º, 58.º, 69.º, 118.º a 123.º, 241.º e ss – designadamente o 246.º -, 262.º, 267.º, 285.º, 287.º, 311.º e 515.º, todos do CPP), bem como sob pena de completa subversão dos princípios estruturantes do Direito Penal e do Direito Processual Penal, e ainda sob pena de infração constitucional, designadamente – e salvo melhor entendimento – dos artigos 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP…»’
- 4.Efetivamente, o que dizem no requerimento é a transcrição do que haviam dito na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto “21” do texto e conclusão “23”), sendo que esse era o momento adequado à suscitação, como exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
- 5.Porém, como nos parece evidente, o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo em absoluto a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, quer pela Relação de Guimarães, quer pelo Tribunal Constitucional.
- 6.Assim, não se estando perante um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
1.2.4. Os Reclamantes foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre as questões suscitadas no parecer do Ministério Público, o que fizeram nos termos seguintes:
“[…]
1 – Salvo melhor entendimento, o objeto da reclamação reporta-se ao concreto indeferimento do seu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por douto Despacho datado de 08-10-2020;
2 – E, conforme resulta da reclamação apresentada, além do demais aí invocado, considerou-se desde logo violado o disposto no n.º 5, do artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que determina que, se “…o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias…”;
3 – Pelo que, além do demais invocado, o vertido no douto Despacho reclamado – por si só – não constituiria fundamento para indeferimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. transcrições com sublinhado nosso, designadamente: “…Não o vislumbramos, de facto, do requerimento de interposição do recurso…”);
4 – Contudo, e salvo melhor entendimento, o douto parecer agora em análise não se debruça sobre o objeto da reclamação;
5 – Mas antes sobre outra questão inteiramente diferente;
6 – O que, a ocorrer neste momento, constituiria a mesma preterição processual acusada na reclamação;
7 – Por outro lado, os recorrentes/reclamantes estão impedidos de responder ao douto parecer, ou sequer esclarecer as questões aí suscitadas, designadamente nos termos que seriam permitidos pelo referido preceito preterido;
8 – De facto, a necessária resposta implicaria a alteração do requerimento de interposição de recurso, enxertada por mera iniciativa dos recorrentes/reclamantes (contendo, ou até antecipando, o eventualmente entendido pela douta instância como necessário ao cumprimento do processualmente imposto);
9 – Via essa que apenas é possível mediante a aplicação da dita norma violada, o que está processualmente vedado aos recorrentes/reclamantes, visto que não foram sequer “autorizados” ou convidados para o efeito;
10 – Ora, nem a norma poderá ser preterida, nem sem o cumprimento da mesma se poderá decidir a admissibilidade do recurso;
11 – Aliás, dispõe o n.º 2, do artigo 76º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5…”;
12 – Por outro lado, no seu requerimento de recurso, os recorrentes/reclamantes não se limitaram a enunciar o vertido na transcrição constante do ponto 3 do douto parecer em análise;
13 – Na verdade, além de referirem que aí se verificava apenas uma “sintetização” (melhor teria sido se tivessem dito “conclusão”), também não limitaram a questão a esse ponto;
14 – Referindo ainda que “…nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, os recorrentes expuseram motivadamente a sua posição quanto às normas e princípios em causa e a interpretação que aos mesmos deveria ter sido dada com vista à sua aplicação, ainda que com maior acuidade sobre alguns, designadamente relativamente ao artigo 57º, do Código de Processo Penal…”;
15 – E prosseguem dizendo que transpuseram isso mesmo “…para as respetivas conclusões, bem como, mutatis mutandis, também para o seu ulterior recurso que versou sobre o douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação [O qual, a final, não foi admitido, conforme douta Decisão da Reclamação apresentada pelos recorrentes.]…” [Reportando-se ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.];
16 – Bem como, que, de facto “…os recorrentes haviam invocado tempestivamente diversos temas, incluindo “nulidades (ou irregularidades)…”;
17 – E, “…Sendo ainda certo que as eventuais Decisões hierárquicas, nomeadamente acerca destas últimas, não fazem “caso julgado”, podendo ser recolocadas em ulteriores fases processuais, incluindo em sede de julgamento e de recurso …” [Nesse sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição atualizada, 2011, Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 48º, ponto 11, página 148, e artigo 118º, ponto 6, página 315.];
18 – Aliás, “…apesar das diferentes questões colocadas, incluindo de “não constitucionalidade”, as mesmas foram reduzidas apenas a duas, ou seja, se a “acusação particular devia ter sido recebida relativamente a C.” e se “ocorreu uma abstenção injustificada de acusar por parte dos assistentes", conforme aliás já havia sido precedentemente propugnado pelo Ministério Público na sua douta Resposta ... ";
19 – E que, deste modo, não haviam sido apreciadas e decididas todas as questões, com as legais consequências:
20 – Requerendo o seguinte: "... Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requerem a V. Exas. que considerem validamente interposto recurso da douta Decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, e no prazo aí previsto…";
21 – Na convicção de que poderiam expor a questão de forma detalhada nessas alegações ou, caso tal viesse a ocorrer, suprir qualquer eventual falta nos termos do n.º 5, do artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quanto ao seu requerimento de interposição de recurso;
22 – Porquanto o fundamento de indeferimento nunca poderá ser a falta de indicação inicial de elementos no requerimento de interposição de recurso, mas tão só eventualmente após o convite ao seu suprimento;
23 – Sendo esse o objeto da reclamação, claro está, sem prejuízo do demais aí referido e requerido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.