IRELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 11-03-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Viseu, de 31-07-2009, que julgou improcedente a acção administrativa comum por si intentada e absolveu do pedido o ora Recorrido Município de Castro Daire do pedido.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente sustenta, em síntese, que a mesma se justifica, uma vez que, segundo refere, “ O presente recurso versa unicamente sobre a interpretação de direito, quanto aos factos que teriam sido geradores do acidente em causa, a quem compete fazer a prova: se ao A. se ao R..” -cfr. fls. 226-.
- 1.2.O ora Recorrido, Município de Castro Daire, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso (cfr. fls. 232 a 234).
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Viseu, de 31-07-2009 que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o ora Recorrido Município de Castro Daire.
Para assim decidir o TCA Norte considerou no essencial que “ (…) da matéria de facto que o A. logrou provar não se descortina a existência de qualquer facto ilícito por parte do R. nem tão pouco a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano (…)”
Salientou, também que “só se pode considerar e colocar a questão da presunção de culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou acto ilícito causal, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância e manutenção/conservação lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante (…)”, concluindo, designadamente, que, da factualidade apurada, “ressalta a inexistência de prova de facto ilícito culposo causal para a produção do acidente da viação em apreciação nos autos (…)”, não tendo ficado demonstrada, por isso, a existência de facto ilícito por parte do R. nem, tão pouco, do nexo da causalidade entre o facto e o dano (cfr. fls. 218 e 219).
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, por entender, essencialmente, que, sendo os factos de simples apreciação negativa “ é ao R. que compete provar que o alcatrão que deixou na via e a sua falta de sinalização não foram o motivo do acidente (art.º 343º, 1 do Cód. Civil).” -cfr. fls. 228-
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais que tudo radica, decisivamente, na matéria de facto dada como provada e que este STA tem de acatar do quadro do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do n º 4, do artigo 150º do CPTA.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.