Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ÁREA METROPOLITANA DO PORTO - entidade demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAN - de 19.04.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve na ordem jurídica a sentença do TAF do Porto - de 08.11.2023 - que «julgou procedente a acção» contra ela intentada por AA - na qual é «contra-interessado» o INFARMED -, e, em conformidade, decidiu anular o despacho de 11.02.2019 do instrutor do processo disciplinar, pelo qual foi indeferida a «nulidade» arguida pela ora autora e decorrente do facto de o instrutor nomeado - advogado - não ser titular de uma relação jurídica de emprego público.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ambos os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - deram razão à autora da acção, e, tal como ela pediu, anularam o despacho impugnado por se verificar, quanto a ele, violação do artigo 208º, nº1, da LGTFP [Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei nº35/2014 de 20.06]. Ou seja, o instrutor nomeado para o processo disciplinar que visava a autora não foi escolhido nos termos dessa norma legal, sendo antes um advogado de profissão e sem ser titular de qualquer relação jurídica de emprego público.
Novamente a entidade demandada e apelante - ÁREA METROPOLITANA DO PORTO - discorda, e pede revista do acórdão proferido pelo tribunal de apelação assacando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega, efectivamente, que no acórdão ora recorrido se faz uma interpretação meramente declarativa da lei - artigo 208º, nºs 1 e 2, da LGTFP - a qual se revela limitadora dos direitos da autora, mormente por conflituar com os artigos 1º, 26º nº1, 266º e 267º, da CRP, e 70º, do CC. Defende que o artigo 208º, nº1, da LGTFP, além de não excluir a nomeação de advogado como instrutor - dentro dos limites impostos pelos seus próprios elementos interpretativos, mormente o racional, o teleológico e o sistemático - não poderá ter como resultado inutilizar o exercício do direito constitucional de acesso à justiça. E segundo diz, a única interpretação desta norma conforme ao EOA - Estatuto da Ordem dos Advogados - e à CRP - Constituição da República Portuguesa - é a de que a mesma não visa impedir, ou limitar, o titular do respectivo poder disciplinar de designar advogado não vinculado ao serviço e sem subordinação hierárquica, sendo que concluir da referida norma que as pessoas colectivas públicas não podem nomear advogado para instruir processos disciplinares nas condições em que foi feito neste caso concreto - advogado sem qualquer vinculação laboral e subordinação hierárquica - é inconstitucional por violação dos artigos 18º, 20º, nºs 1 e 2, e 26º, da CRP,
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, bem como na sua respectiva fundamentação, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Dois tribunais, quatro juízes, convergiram num mesmo sentido, e fizeram-no, diga-se, alicerçados «numa análise jurídica dos factos provados» e «numa interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir» que se mostra lógica, coerente, sem contradições e sem erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão da revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». E acrescente-se que as alegações de revista - que insistem no julgamento de improcedência desta acção -, não obstante se apresentarem doutas, não se mostram capazes de fazer sucumbir a fundamentação levada à decisão unânime dos dois tribunais de instância. Também não se evidencia, atentos os concretos contornos da factualidade que foi apurada, qualquer conflito com jurisprudência já existente nos tribunais superiores da jurisdição.
Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei, sendo certo que a questão jurídica que a recorrente pretende continuar a debater está aparentemente bem decidida no acórdão posto em crise, tudo desaguando numa questão de eventual inconstitucionalidade na interpretação feita da norma em causa, a qual é defendida pela ora recorrente. Mas esta invocação da inconstitucionalidade na aplicação da lei não é bastante, por si só, para impor a admissão da revista, já que, como frequentemente tem decidido esta Formação, eventuais inconstitucionalidades não constituem por si só objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente ao Tribunal Constitucional. Na verdade, relativamente a tais questões o tribunal de revista não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser desse recurso excepcional, isto é, de, em termos finais, decidir litígios, ou orientar, ou definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes, no âmbito das matérias que constituem sua competência especializada, pois que, em sede de controlo da constitucionalidade das normas, e interpretações normativas feitas, a última palavra caberá, sempre, ao Tribunal Constitucional.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela entidade recorrente.
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.