2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«1. Por uma questão de economia processual, considera-se integralmente reproduzido o recurso que despoletou a presente decisão objecto de reclamação;
2. A presente decisão enferma de vício originário, porquanto a mesma aceitou de forma acrítica o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça;
3. A fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça que serviu os propósitos da presente decisão, enfermava já em si de um erro de análise, pois considerava a decisão de do Tribunal da Relação do Porto uma decisão confirmatória da 1.ª Instância, no que ao justo impedimento dizia respeito, quando tal é falso;
4. Pressuposto para o Tribunal da Relação sequer observar do justo impedimento é exactamente a admissão pelo Tribunal da 1.ª Instância do interposto;
5. Assim sendo, não se vislumbra como é possível que o Tribunal da Relação confirme uma decisão da 1.ª Instância de inadmissibilidade por extemporâneo, não se reconhecendo o justo impedimento,
6. Quando o simples facto de o recurso lhe ser entregue é exactamente a admissibilidade do mesmo, in casu, reconhecendo o justo impedimento;
7. O objecto do recurso não era o justo impedimento, pelo que tal acórdão não veio conhecer pela segunda vez de tal facto, mas a pronunciar-se prima facie de tal, como já havia sido afirmado no recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
8. Por tal facto, e assevera-se que não por pretender gozar de um terceiro grau de jurisdição, a presente decisão, deverá ser sujeita a nova apreciação;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EX.ª DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, E CONSEQUENTEMENTE SE CONHEÇA DO OBJECTO DO MESMO.»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, considerando ser evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer no objecto do recurso, com o fundamento de que a decisão recorrida não adoptou a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
A presente reclamação em nada abala esta conclusão.
Alega o reclamante que a decisão reclamada enferma do “vício originário” de ter aceite “de forma acrítica o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Ora, no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional ajuizar da correcção, em face dos cânones hermenêuticos aplicáveis, da interpretação do direito ordinário efectuada na decisão recorrida. Apenas lhe compete aferir da compatibilidade, com a Constituição, dessa interpretação normativa, quando efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi.
No caso vertente, pelas razões que já constam da decisão reclamada, conclui-se que o tribunal a quo não adoptou a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que o reclamante reputa inconstitucional.
Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos