Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A. .., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso para este Supremo Tribunal da sentença, de 28.02.96, do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do presumido indeferimento, que imputou ao Presidente da Câmara de Coimbra, do recurso hierárquico do indeferimento, pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC), do requerimento em que solicitou ‘reclassificação, com base na contagem de tempo’ de serviço, e atribuição do 4º escalão, índice 250, do Mapa VII, anexo ao DL 420/91, de 29 de Outubro, e a comunicação à Caixa Geral de Aposentações, para alteração da pensão fixada para a sua categoria profissional de ‘revisor de transportes colectivos’, com base no escalão I, índice 230, do anexo 3 ao DL 353-A/89, de 16 de Outubro.
Apresentou alegação (fl. 45, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões:
A) – Com a omissão de pronúncia relativa aos factos alegados e não impugnados, cometeu-se a nulidade, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC; ou,
B) – Por falta de especificação de tais factos (afastamento de factos assente por confissão tácita), que tinham interesse para a apreciação e decisão da causa, foi violado o n.º 3 do art.º 669º do CPC;
C) – Apesar de ascender à categoria de “revisor” por expediente e via meramente formal de “concurso”, o recorrente tinha e exerceu de facto funções iguais aos restantes trabalhadores que, como tal foram reclassificados e aquela ascensão teve lugar na sequência e por necessidade de imperativo legal da automatização da cobrança dos SMTUC, bem como das exigências do efectivo funcionamento dos serviços e do interesse público;
D) – De resto, tal ascensão partiu de uma “reclassificação” anterior, coberta pela designação eufemística de “agente de fiscalização”, sendo o recorrente como tal ajuramentado para o exercício da função igual à de “revisor”, com efectiva ocupação do posto de trabalho, desde Janeiro de 1985, portanto antes do concurso formal e em termos de facto iguais, antes e depois deste;
E) – O n.º 2 do art.º 5º do Dec-Lei 420/91 cria um verdadeiro direito novo, decorrente da introdução gradual do sistema de automatização da cobrança, que pressupõe genericamente melhores direitos e vantagens, para quem passou às ovas categorias, do que para quem não passou das categorias anteriores, pois de outro modo a contagem de todo o tempo de serviço que impõe como se fosse prestado naquelas prejudicaria quem a elas passou;
F) – A não aplicação do apontado no n.º 2 do art.º 5 do Dec-Lei 420/91 ao recorrente, conjugada com a sua efectiva aplicação aos seus companheiros de Coimbra, que foram “reclassificados” como revisores, ofende os art.ºs 13º e 266º, n.º 2, da CRP, 6º do Cód. do Procedimento Administrativo e 8º, 26º, 27º, 28º e 32º do Dec-Lei 247/87, de 17 de Junho preceitos todos eles assim violados;
G) – Seja por aplicação directa, por interpretação extensiva ou analógica, a norma do n.º 2 do art.º 5º do Dec-Lei 420/91 abrange outras situações que não apenas a dos cobradores formalmente “reclassificados”, abrangendo, pois, os que de qualquer modo, ascenderam a outras funções ou carreiras, designadamente a de “revisores de transportes colectivos”, como é o caso do recorrente;
H) – Tal norma, se não entendida neste sentido e se quisesse abranger tão só os formalmente “reclassificados”, seria inconstitucional, por ofensa aos já referidos art.ºs 13º e 266º, n.º 2 da CRP;
I) – O recorrente tem e beneficia assim do direito estabelecido nesse preceito, pelo que todo o tempo de serviço, que, desde o início, prestou nos SMTUC, na qualidade de “condutor/guarda-freio”, depois denominado “cobrador de transportes colectivos” – e incluindo o de outra designação de função intermédia – revela e deve ser-lhe integralmente contado como se fora todo ele prestado na mencionada função de “revisor de transportes colectivos”;
J) – Deve assim para todos os efeitos legais, designadamente os de promoção e aposentação, escalões, níveis de remuneração e de pensão de reforma, descontos para o Montepio Geral dos Servidores do Estado, Caixa Geral de Aposentações e tudo o mais que for devido.
A Câmara Municipal recorrida apresentou alegação (fl. 53), sustentando que o recurso não merece provimento. Pois que o art. 5 do DL 420/91 é aplicável apenas aos cobradores dos transportes colectivos que ingressaram na carreira de revisor de transportes por força de reclassificação, sendo que o recorrente ascendeu a esta carreira de revisor de transportes colectivos por concurso e não por reclassificação.
Neste Supremo Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fl. 62), no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1)
Em 22 de Abril de 1964, o recorrente foi admitido nos SMTUC (então SMC), com a categoria de condutor/guarda freio.
2)
Em 1 de Julho de 1979, a categoria passou a designar-se, por força de uma reestruturação de carreiras, cobrador de transportes colectivos, passando o recorrente à categoria de cobrador de transportes colectivos de 1ª classe.
3)
Em 31 de Janeiro de 1985, como cobrador de transportes colectivos de 1ª classe, o recorrente passou a desempenhar as funções de agente de fiscalização.
4)
Em 9 de Setembro de 1988, mediante concurso, nos termos do artº 32º do DL n.º 247/87, o recorrente foi provido na categoria de revisor de transportes colectivos.
5)
O recorrente possui como habilitações literárias a 4ª classe da instrução primária.
6)
O recorrente foi aposentado na categoria de revisor de transportes colectivos, estando integrado no escalão I, índice 230, do anexo n.º 3 do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e, foi-lhe atribuída a pensão de 105. 700$00 para os anos de 1992 e 1993.
O DIREITO
Na respectiva alegação, começa o recorrente por imputar à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668 do CPCivil , por ‘omissão de pronúncia relativa aos factos alegados e não impugnados’ ou violação do n.º 3 do art. 659 do mesmo CPCivil, ‘por falta de especificação de tais factos’.
Mas, sem qualquer razão.
Nos termos da invocada alínea d), a nulidade, por omissão de pronúncia, verifica-se quando juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 668/1/d) CPC). E dispõe, por outro lado o indicado art. 659, n.º 3 CPCivil que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Ora, de acordo com a alegação do recorrente (fl. 45v.), a sentença não teria ponderado que
a) – A situação resultou ou foi consequência do processo de automatização de cobrança;
b) – Até esta, o recorrente manteve todos os seus direitos incluindo o recebimento de diuturnidades;
c) – Por causa da automatização, o recorrente foi provido, por reclassificado, em “Agente de Fiscalização”, antes da saída do Dec-Lei 247/87, de 17 de Junho;
d) – Na sequência da automatização, outros companheiros de trabalho, como os motoristas, que, do ponto de vista da hierarquia da responsabilidade funcional foram sempre tidos como subordinados do recorrente, acabaram por ter melhor tratamento e benefícios.
Ora, a sentença apreciou essa matéria, ligada, aliás, à questão essencial a decidir no recurso, que se traduz em saber se o recorrente foi ou não reclassificado noutra categoria, por forma a beneficiar do preceituado no art. 5, n.º 2 do DL 420/91, de 29 de Outubro, onde se estabelece que «o tempo de serviço prestado pelos cobradores de transportes colectivos que, por força da introdução gradual do sistema de automatização da cobrança, foram reclassificados noutras categorias ou carreiras releva também, para todos os efeitos legais, como se fora prestado nestas últimas».
Com efeito, a sentença deu como provado que o recorrente, em 31 de Janeiro de 1985, como cobrador de transportes colectivos de 1ª classe, passou a desempenhar as funções de agente de fiscalização (ponto 3) da matéria de facto) e que, em 9 de Setembro de 1988, mediante concurso, nos termos do art. 32 do DL 247/87, foi provido na categoria de revisor de transportes colectivos (ponto 4) da matéria de facto). E, após análise do regime jurídico das carreiras da Administração Autárquica e respectiva evolução, face à introdução do sistema de automatização de cobrança, veio a concluir o seguinte:
Assim, a carreira de agente único de transportes colectivos é distinta da de cobrador de transportes colectivos no diploma aludido (DL 247/87), e foi a criada para acolher os funcionários penalizados com a introdução gradual do sistema de automatização da cobrança, por atribuição de categoria diferente, cujo conteúdo funcional mostrasse adequação, verificada por reclassificação profissional
A reclassificação profissional não abrangeu, no caso em apreço, a categoria do recorrente no pressuposto de este não possuir, entre outros, o requisito das habilitações literárias (art.º 51º, n.º 3 do DL 247/87).
(...)
Não tendo sido como não foi efectivamente, o recorrente reclassificado noutra categoria, por força da introdução gradual do sistema de automatização de, não pode relevar o tempo e serviço que antecedeu o seu provimento como revisor de transportes colectivos.
E nem sequer está em discussão se a reclassificação profissional ao abrigo do DL 247/87, de 17 de Junho, e art. 51º, o podia abranger tendo apenas a escolaridade obrigatória.
É que a reclassificação profissional, da iniciativa da Administração (cfr. Acórdão do T. de Contas, de 16.11.93, no processo 177/93 e art. 32º do DL 184/89, de 2 de Junho) é agora “caso decidido” ou “caso resolvido”.
E faltando o pressuposto da reclassificação noutra categoria, e assim não logrando o efeito da relevância do tempo de serviço ao abrigo do DL 420/91, de 29 de Outubro, falece por completo a argumentação de que o acto ofende os art.ºs 8º, 26º, 27º, 32º, n.º 1, do DL 247/87, ou os art.ºs 13º e 59º, n.º 1 da C.R.P., ou o art.º 14º do DL 184/89, de 2 de Junho.
Concluiu, pois, a sentença pela falta de um dos requisitos de aplicação ao recorrente do citado n.º 2 do art. 5 do DL 421/91, qual seja, o de que o mesmo tivesse sido reclassificado. E, tal como bem refere o parecer do Ministério Público, tal conclusão traduz uma criteriosa subsunção dos factos relevantes apurados ao direito aplicável.
Assim sendo, improcedem as conclusões A) e B) da alegação do recorrente.
A contestar o decidido, alega ainda o recorrente que o referido preceito legal do n.º 2 do art. do DL 420/91 deverá se interpretado de forma extensiva ou analógica, de modo a ser-lhe também aplicável, à semelhança do que sucedeu relativamente aos trabalhadores reclassificados como revisores. Pois que, segundo defende, não obstante ter ascendido á categoria de revisor por via de concurso, tinha e exerceu funções semelhantes às desempenhadas por aqueles, designadamente quando exerceu as funções de agente de fiscalização, por virtude do processo de automatização de cobranças nos SMTUC.
Porém, não procede tal alegação.
É certo que, por força da automatização da cobrança, o recorrente desempenhou nos SMTUC funções diferentes das de cobrador. Porém, manteve-se nesta categoria, até que foi provido na categoria de revisor, através de concurso e não de reclassificação.
Como decidiu, perante situação idêntica, o acórdão de 19.12.96 (Rº 40393) desta 1ª Secção, para que possa falar-se de reclassificação é necessário, como se dispõe no n.º 2 do art. 51º do DL 247/87, que haja “atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova careira”. Ora o recorrente, por não possuir os requisitos legalmente exigidos, não foi reclassificado, não obstante ter deixado de exercer as funções que lhe competiam, como cobrador, e ter passado a exercer outras para a mesma entidade patronal.
Por outro lado, e tal como também decidiu o citado acórdão, na disciplina legal estabelecida no questionado preceito legal (n.º 2, do art. 5 do DL 420/91) não há qualquer lacuna que justifique a sua integração por via extensiva ou analógica. Como aí se refere, «o legislador teve a intenção de excluir da aplicação daquele artigo todos aqueles que não tivessem sido reclassificados. Tão pouco, pela mesma razão, se justifica qualquer interpretação extensiva».
Também não colhe a alegação do recorrente, ao sugerir que foi reclassificado de facto, por via do exercício de funções como agente de fiscalização. Como também afirma o citado acórdão, não foi a essa reclassificação que o legislador pretendeu referir-se. Se o tivesse querido, sendo esse o problema que pretendeu resolver, não deixaria de ser claro. De resto, foi como cobrador que, posteriormente, o recorrente se apresentou a concurso para revisor, o que não faria sentido se já possuísse tal categoria. O próprio recorrente reconhece, pois, que não se encontra abrangido por aquela norma.
E, assente que o recorrente não foi reclassificado na categoria de revisor, improcede finalmente a respectiva alegação, quanto à violação do principio da igualdade. A aplicação do disposto no referido n.º 2 do art. 5 do DL 420/91 releva do exercício de um poder vinculado. O que, desde logo, afasta a violação desse princípio Vd., p. ex. acs de 26.06.90-Rº 27702, de 17.05.94-Rº 33641, de 16.06.94-Rº 31319, de 24.01.95-Rº 34580 e de 14.05.96-Rº 37684.. O qual, como também é sabido, apenas reclama que situações iguais tenham tratamento igual Vd. ac. de 11.05.89/P-Rº 24342.. Pelo que, não se verificando, relativamente ao recorrente, o pressuposto da reclassificação, previsto naquele preceito legal, não poderia o recorrente exigir, à luz daquele princípio, que o mesmo preceito lhe fosse aplicado, com fundamento na respectiva aplicação aos funcionários efectivamente reclassificados.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
(Decisão)
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente, em cento e cinquenta euros e setenta e cinco euros.
Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges.