1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 559/2019 – que indeferiu a arguição de nulidade, pedido de reforma quanto a custas e a aclaração referentes ao Acórdão n.º 404/2019, que, por sua vez, indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 379/2019, que não conhecera do objeto do recurso interposto – veio apresentar nova peça processual, na qual requer a sua aclaração e reforma.
É a seguinte a argumentação do requerente:
«1. Nos termos do artigo 615°, n° 1, al. a), é nulo o Acórdão que não contenha a assinatura do Juiz.
2. O presente Acórdão contém a assinatura dos três Juízes Conselheiros na última página (6'','').
3. Contudo, nenhuma das outras páginas se encontra assinada ou rubricada pelo Sr. Relator Conselheiro Cláudio Monteiro, ou pelos Senhores Conselheiros que assinam na página 6 verso.
4. Tal facto constitui uma omissão que se requer retificada, devendo, para o efeito, os Senhores Juízes Conselheiros, rubricarem todas as páginas do Acórdão, o que se requer.
Da Condenação em custas
5. No âmbito do presente acórdão, o recorrente foi condenado em 20 UCs, quantia esta que nos parece manifestamente exagerada.
6. Com efeito, está em causa o direito constitucionalmente protegido à habitação, sendo o objeto dos presentes autos, a casa de morada de família.
7. A reclamação apresentada é fundamentada juridicamente, não constituindo qualquer ato dilatório de aplicação do direito.
8. Pelo que, entende o recorrente que a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9° do Decreto Lei N.° 303/98.
9. Donde decorre que: Artigo 9.° Critério de fixação da taxa de justiça: 1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
10. Sendo o referido Acórdão completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas, deveria o mesmo aplicar a diminuição do seu montante, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça.
11. Assim deveria o presente Acórdão proceder efetiva ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
12. Não se encontram preenchidos os referidos requisitos para aplicação de um montante de custas na ordem de metade do montante máximo previsto no referido Decreto-Lei.
13. Ora e mais uma vez e pelos motivos já supra expostos, não se entende de admitir a aplicação de tal valor, razão pela qual deve o mesmo ser devidamente revisto, até por carecer em absoluto de fundamentação.»
Em conclusão, requer que se proceda à diminuição do montante arbitrado a título de custas pela reclamação apresentada, no limite mínimo de 5 unidades de conta, e se retifique a omissão decorrente da falta de rubrica nas seis páginas do acórdão.
2. O Ministério Público, em resposta, salientando que o recorrente «vem novamente (…) arguir a (…) nulidade porque as páginas do acórdão não se encontram rubricadas pelo Senhor Conselheiro Relator, ou seja, vem reeditar parte do que havia dito no requerimento de fls. 155, que obteve resposta no ponto 6 do Acórdão n.º 555/2019», refere que «as páginas do Acórdão estão rubricadas pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator».
A respeito do pedido de reforma quanto a custas, afirma que deve o mesmo ser indeferido, «desde logo porque no Acórdão foram apreciados três pedidos do recorrente, autonomamente apresentados».
Por fim, enfatiza que «o reprovável comportamento processual que o recorrente vem adotando tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida (artigo 84.º, n.º 8, da LTC)».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante o requerente apresentar a sua pretensão sob a veste de um vício de nulidade da decisão e de um pedido de aclaração e reforma quanto a custas, verifica-se que, em rigor, reedita argumentos já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação por este Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 559/2019. Quanto ao pedido de reforma quanto a custas, a argumentação desenvolvida corresponde a uma mera manifestação de discordância com a ponderação efetuada no Acórdão n.º 559/2019, que, note-se, apreciou três requerimentos autónomos integrados por incidentes pós-decisórios.
Deste modo, é manifesta a falta de fundamento das pretensões apresentadas, que revelam, claramente, que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 559/2019 e à consequente baixa do processo, justificando-se, portanto, a utilização da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Em face do exposto, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha, depois de pagas as custas da responsabilidade do recorrente. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 559/2019.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 19 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers