IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da incompetência em razão da hierarquia
Cumpre, antes de mais, apreciar a (in)competência em razão da hierarquia deste TCAS, suscitada pelo IMMP, em virtude de, na sua perspetiva, estarem apenas em discussão questões de direito.
Vejamos.
Atento o disposto no art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
(…) b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Por seu turno, prescrevia, na redação aplicável, o art.º 38.º, al. a), do mesmo diploma que:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Por outro lado, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CPPT (na redação então vigente):
“Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Assim, à época, competia ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento de todos recursos, quando a matéria fosse exclusivamente de direito, competindo aos TCA o conhecimento dos demais.
Nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do CPPT, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal.
Para a aferição da competência em razão da hierarquia é fundamental atentar nas alegações e conclusões do recurso.
In casu, não se acompanha o entendimento do IMMP, atento o teor das conclusões formuladas, do qual resulta a alegação de uma errónea apreciação da matéria de facto (e consequente erro de julgamento de facto), ainda que não tenha sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Face ao exposto, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.
III.B. Da questão prévia suscitada pela Recorrida
Considera, por seu turno, a Recorrida que as alegações apresentadas não cumprem os requisitos exigidos no art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Vejamos.
Nos termos do art.º 639.º do CPC:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Não se acompanha o entendimento da Recorrida: as conclusões do recurso evidenciam de forma clara que a FP considera que há erro de julgamento, por entender que a dívida não se encontra prescrita.
Reconhecendo-se que tais conclusões poderiam ser mais sintéticas, entende-se, no entanto, que essa prolixidade identificada pela Impugnante não é de molde a pôr em causa a possibilidade de conhecer o presente recurso.
Como refere Abrantes Geraldes (1), “… se acaso o relator (…) verificar, numa análise mais profunda, que o efeito da rejeição total ou parcial do recurso se mostra excessivo, deve abster-se de o declarar”.
Como tal, carece de razão a Recorrida.
Passemos, então, à apreciação do recurso.
III.C. Do erro de julgamento, quanto à prescrição
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que, na sua perspetiva, o prazo previsto no art.º 48.º da Lei Geral Tributária (LGT) só se completou a 15.12.2010, atento o disposto no art.º 83.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), sendo que, à data em que foi apresentado o pedido de suspensão do processo de liquidação, ainda não havia decorrido integralmente tal prazo, pedido esse que, por seu turno, conduziu a nova suspensão do prazo de prescrição.
Vejamos, então.
In casu, a liquidação impugnada respeita a imposto sucessório, liquidado na sequência de óbito ocorrido a 15.12.2000.
Nos termos do art.º 180.º do CIMSISSD, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 474/99, de 8 de novembro, o prazo de prescrição de tal imposto era de oito anos, remetendo-se expressamente para os art.ºs 48.º e 49.º da LGT.
Estamos perante um imposto de obrigação única, pelo que o termo inicial da contagem deste prazo dá-se com a ocorrência do facto tributário.
O dies a quo é o momento da abertura da sucessão, ou seja, o momento da morte do seu autor (cfr. art.º 2031.º do Código Civil) – cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.04.2016 (Processo: 01611/15).
O Tribunal a quo refere, a este respeito, que não houve qualquer causa geral interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que não é posto em causa.
Entendeu igualmente que a causa de suspensão prevista no § 2.º do art.º 180.º do CIMSISSD não se verificou, porquanto o pedido efetuado pela Impugnante já foi feito depois de expirado o prazo de prescrição, sendo que, sobre tal pedido, nada foi decidido.
Acrescenta que o disposto no art.º 83.º do mesmo código não configura causa de suspensão da prescrição.
Adiante-se que se acompanha este entendimento da instância.
Sobre questão idêntica à ora em apreciação já se pronunciou este TCAS, em Acórdão de 05.06.2019, tirado no Processo 1517/11.7BELRS (inédito). Aí se referiu:
“[O] artigo 180.° do CIMSSSD estatui o seguinte:
«O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48.° e 49.° da Lei Geral Tributária».
§ 1.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição se não tenha ainda liquidado imposto, o prazo de prescrição contar-se-á a partir do ano seguinte ao da entrega.
§2.° Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.°, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.° e 85.°, ao prazo de prescrição acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou suspensão tiverem durado».
Dispõe o artigo 83.º do CIMSSSD ("Suspensão do processo quando há inventário") o seguinte: «Estando a correr inventário judicial, suspender-se-á a instrução do processo depois de apresentado o balanço ou a relação de bens, mas se a conclusão do inventário demorar mais que dois anos sobre o acto ou facto que tiver motivado a transmissão, ou o inventário for arquivado, o chefe de repartição de finanças fixará prazo, não superior a trinta dias, para a apresentação dos documentos dispensados no § 4 do artigo 69.° e completará a instrução, procedendo oportunamente à liquidação do imposto, sem prejuízo, no primeiro caso, da sua reforma ulterior».
A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte:
«O imposto sucessório prescreve no prazo de oito anos. // O termo inicial do prazo de prescrição do imposto sucessório incide sobre a data da transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus, a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança. // Quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão»1 [1 Acórdão do TCAS, de 18-04-2018, P. 189/1 1.3BESNT]
No caso em exame, o óbito do de cujus ocorreu em 15/12/2000, pelo que o imposto prescreve no prazo de oito anos a contar de 15.12.2000, ou seja em 15.12.2008, salvo a ocorrência de factos interruptivos ou suspensivos.
O imposto sucessório é um imposto de obrigação única, que incide sobre a transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus (artigo 1.º do CIMSISD), a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança (artigos 2031.° e 2050.° do Código Civil). Tendo o decesso do de cujus ocorrido em 15/12/2000, é incontroverso que em 15 de Dezembro de 2008 já tinha decorrido o prazo de oito anos contados desde a data do facto tributário.
A questão que se suscita consiste em saber se ocorreu no presente caso algum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição capaz de alterar aquele que é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Na tese da recorrente, o procedimento de liquidação estava suspenso por impossibilidade de realização do mesmo, dado que faltavam elementos e estava pendente processo judicial de inventário, havendo uma suspensão legal do procedimento de liquidação, sustenta.
Salvo o devido respeito, não se afigura que proceda a presente argumentação.
É certo que nos termos dos artigos 84.° e 85.° do CIMSSSD pode haver lugar a suspensão do processo de liquidação. O artigo 84.° do CIMSSSD (Suspensão do processo por litígio judicial) determina que «Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto e transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, os interessados poderão requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa(...)».
Por seu turno, o artigo 85.° do CIMSSSD (Outros casos de suspensão do processo) estatui que «Os interessados também poderão requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos do artigo anterior, quando penda acção judicial a exigira dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha ocorrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores»
Do probatório resulta que os pressupostos das normas em apreço não se mostram preenchidos no caso, seja porque não foi requerida pelos interessados a suspensão do processo de liquidação, seja porque tal suspensão não foi determinada pelo órgão competente para o efeito.
Por seu turno, a suspensão do processo de liquidação com base no artigo 83.° do CIMSSSD, não foi determinada pelo Chefe de Finanças.
Mais se refere que «a suspensão do processo de liquidação com fundamento no citado art.° 83° (a única que o Chefe de Finanças poderia ter ordenado) não tem efeito suspensivo do prazo de prescrição, porque o legislador não a incluiu no elenco dos factos suspensivos (contrariamente ao que fez com a suspensão com fundamento nos art.°s 84° e 85°, que o legislador expressamente previu como causas suspensivas no §2° do art.° 180º do CIMSISSD)» (…). Os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição estão sujeitos ao princípio da legalidade fiscal (reserva absoluta), pelo que na falta de norma legal que os preveja, não pode o intérprete inferi-los.
A pendência de inventário dos bens da herança não impede a realização da liquidação do imposto, sem prejuízo da sua ulterior reforma ou correcção.
Motivo porque a sentença recorrida ao declarar prescrita a dívida em apreço, é de manter na ordem jurídica”.
Aderindo inteiramente a esta fundamentação, resulta que não se verifica qualquer causa geral de suspensão ou interrupção, o que não é posto em causa, nem qualquer causa de suspensão especial, porquanto, como refere o Tribunal a quo, não só o pedido de suspensão do processo de liquidação foi efetuado pela Recorrida já depois de decorrido integralmente o prazo de prescrição, como não ficou provado que sobre o mesmo tenha sido proferido qualquer despacho.
Ademais, a pendência de inventário judicial não está consagrada como causa de suspensão da prescrição, como resulta da leitura do art.º 180.º, § 2.º do CIMSISSD, que não faz qualquer remissão para o art.º 83.º do mesmo código, pelo que, atentos os fundamentos constantes do acórdão citado supra, a mesma não tem impacto no decurso do referido prazo.
Carece de pertinência apreciar o alegado quanto à caducidade, porquanto o que consta da sentença é um mero obiter dictum, nada se extraindo a esse respeito no segmento decisório.
Como tal, não assiste razão à Recorrente.
Vencida a Recorrente é a mesma responsável pelas custas (art.º 527.º do CPC).
Cumpre, no entanto, atento o valor dos autos, considerar o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.
Assim, nos termos desta disposição legal, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
No caso, tendo em conta a circunstância de a questão central em apreciação já ter sido objeto de apreciação por este TCAS e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.