IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O autor/recorrente não põe em causa, antes o refere expressamente na petição inicial, que relativamente ao acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido em 04/03/2006, correu termos no Tribunal de Trabalho do Barreiro, uma acção especial emergente de acidente de trabalho, no âmbito da qual lhe veio a ser fixada uma pensão anual e vitalícia a carga da Seguradora, que também foi condenada a pagar-lhe subsídio por elevado incapacidade e despesas de transporte.
No despacho recorrido (e não sentença como o recorrente refere ao longo das suas alegações e conclusões), indeferiu-se liminarmente a petição inicial apresentada nos nestes autos, com o entendimento de que, se o ali sinistrado e aqui A., entendia que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança no trabalho ou a conduta negligente da entidade patronal, devia ter invocado isso naquele acção especial e na altura própria, a fim de tal responsabilidade ser ali averiguada e decidida, não sendo legítimo vir instaurar uma outra acção, com processo comum, para apreciação dessa alegada responsabilidade subjectiva.
Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, entendemos que se decidiu bem no Tribunal a quo.
Vejamos:
Antes de mais, cabe referir que nunca estaria em causa uma acção com processo comum, nos termos dos arts. 48º, 49º e 54º todos do CPT como o A. defende.
Na verdade, o A. pretende ser ressarcido por alegados danos morais derivados das dores e sofrimentos psicológicos emergentes do acidente de trabalho em questão. Assim sendo, sempre teria que ser instaurada uma acção especial emergente de acidente de trabalho, com a tramitação específica estabelecida nos arts. 99º e segs, do CPT.
Efectivamente, conforme dispõe o art. 48º nº 3 do CPT, “O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial”.
Ora, o PCT, no seu Capítulo I, Secção I (art.s 99º e segs), estabelece um processo especial para a efectivar os direitos resultantes de acidentes de trabalho, razão pela qual nunca podia o A. instaurar uma acção com processo comum, como veio fazer.
Diz o recorrente nas conclusões III, V e VIII, que logo na petição inicial solicitou que, se fosse outro o entendimento do tribunal quanto á forma do processo, em nome do princípio da adequação formal previsto no art. 265º-A do CPC, a Mmª Juiz a quo devia ter determinado a adaptação da forma comum à forma processual adequada.
Acontece que, salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, aquele art. 265º-A do CPC, não tem a amplitude que o mesmo lhe quer atribuir.
Não se prevê naquele preceito que a parte possa instaurar uma acção na forma que bem entenda, pedindo ao Tribunal que determine qual é a forma processualmente adequada.
As partes são representadas por advogados ou patrocinadas pelo M.P., profissionais estes que têm obrigação de conhecer a lei e saber qual é a forma processualmente adequada à acção que pretendem instaurar, não sendo legítimo requerer na petição inicial que seja o juiz a determinar qual é a forma correcta, tanto mais que a forma do processo é um dos requisitos essenciais que incumbe à parte indicar logo na petição inicial nos termos do art. 467º, nº 1, al. c) do CPC.
E também não tem base legal o recorrente vir dizer na conclusão IX que esta acção comum que instaurou, poderia ser processada como incidente da acção especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos no mesmo Tribunal, com o nº 116/07.2TTBRR.
Não constitui incidente aquilo que as partes pretendem que o seja, mas sim o que a lei estabelece como tal.
E não vislumbramos, nem o recorrente indica, qualquer fundamento, quer no CPC, quer no CPT, que permita tramitar esta acção comum, como um incidente daquela acção especial emergente de acidente de trabalho.
Tem razão a Mmª juiz a quo, no seu entendimento de que, se o A. entendia que o acidente em causa ocorreu por culpa da sua entidade patronal, por violação das regras de segurança, ou por conduta negligente, devia ter alegado isso, na acção especial que oportunamente correu termos com o nº 116/07.2TTBRR.
E devia tê-lo referido logo aquando da tentativa de conciliação que teve lugar nesse processo em 07/07/2008 pois que, conforme resulta do art. 112º, nº 1 do CPT, no caso de se frustrar o acordo total, devem ficar expressamente referidos no auto os factos referentes à caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, entidade responsável (sublinhado nosso) e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
O nº 3 daquele mesmo artigo estabelece que “O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada uma dos elementos destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé”.
Assim, se o sinistrado entendia que a entidade responsável pelo acidente era a sua entidade patronal, tinha que dizê-lo naquela altura por forma a que isso ficasse a constar no auto e, posteriormente, apresentar petição inicial, nela alegando a factualidade inerente a essa responsabilidade.
No entanto, do auto de tentativa de conciliação nada consta sobre eventual responsabilidade da entidade patronal, antes ali se dizendo que a entidade responsável era a Seguradora, sendo que esta aceitou a responsabilidade pelo acidente, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões, a sua responsabilidade atento o salário indicado e concordou com o resultado do exame médico realizado no Tribunal, aceitando ainda pagar ao sinistrado, além da pensão, o reclamado subsídio por elevada incapacidade e as despesas de transporte.
Naquela tentativa de conciliação só não foi conseguido o acordo total das partes, em virtude de o sinistrado ter discordado do resulto do exame médico.
E não se diga que o sinistrado não sabia o que devia fazer ou dizer naquela altura. É que, além da presença do M.P. que até aí o patrocinava, o sinistrado fez-se acompanhado de advogado constituído conforme ficou consignado naquele auto, dizendo o MP no final do mesmo: “Face à constituição de mandatário por parte do sinistrado, cessa o patrocínio oficioso, sem prejuízo de intervenção acessória que se mostre necessário, nos termos do art. 9º do CPT”.
E foi em virtude de não ter sido posta em causa a responsabilidade da seguradora, nem imputada qualquer responsabilidade à entidade patronal que, após realização de junta médica, veio a ser proferida naquela acção especial, sentença que condenou a Seguradora aqui demandada como 2ª R., a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, subsídio por elevada incapacidade e despesas de transporte, ou seja todos os direitos que o sinistrado tinha reivindicado aquando da tentativa de conciliação, tendo essa sentença transitado em julgado em 10/11/2008.
Neste contexto, a entidade responsável pelo acidente em causa, ficou definitivamente determinada naquela acção especial, não tendo qualquer base legal a instauração desta acção comum por parte do sinistrado, invocando que a responsabilidade por tal acidente deve ser imputada à entidade patronal por violação das regras de segurança no trabalho, ou “por responsabilidade subjectiva delitual” como o recorrente também refere nas alegações e conclusões deste agravo.
Pelo conteúdo das conclusões de recurso, nomeadamente da IX, parece que o recorrente entende que a responsabilidade objectiva e a responsabilidade subjectiva por acidente de trabalho são autónomas, podendo demandar-se autonomamente a seguradora relativamente à primeira e a entidade patronal relativamente à segunda.
Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem qualquer fundamento legal.
Todo o tipo de responsabilidade tem de ser invocado na acção especial estabelecida nos já citados arts. 99º e segs. do CPT, na qual têm de ser demandadas as diversas entidades que se entendam poder ser responsabilizadas e essa responsabilidade tem de ser apreciada e decidida simultaneamente em tal acção.
Tanto mais que, se tivesse sido invocada e apurada naquela acção especial nº 116/07.2TTBRR, responsabilidade da entidade patronal pelo acidente em causa nos termos do art. 18º da Lei nº 100/97 (preceito que o A. recorrente vem invocar nesta acção comum), era essa entidade patronal que tinha sido condenada a pagar ao sinistrado a pensão e demais montantes fixados na sentença proferida na dita acção especial, respondendo a seguradora apenas subsidiariamente por força do disposto no art. 37º, nº 2 da mesma Lei e não a título principal como foi condenada pela sentença já transitada em julgado, proferida na mencionada acção especial.
Refere ainda o recorrente, nomeadamente na conclusão VII, que contrariamente ao que é dito na sentença (certamente queria dizer despacho) recorrida, esta acção comum não é extemporânea porquanto foi instaurada dentro do prazo de um ano estipulado no art. 32º da Lei 100/97.
Este preceito legal reporta-se á caducidade do direito de acção respeitante ás prestações fixadas naquela Lei dos acidentes de trabalho, dizendo que tal direito caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica.
Acontece que, no despacho recorrido, em moimento algum se fala em caducidade do direito de acção.
A extemporaneidade que ali se refere, reporta-se ao facto de o sinistrado não ter invocado responsabilidade subjectiva da entidade patronal na acção especial nº116/07.2TTBRR, nem ter demandado esta entidade na face contenciosa dessa mesma acção, vindo demandá-la só agora no âmbito desta acção comum.
Não está em causa a entidade patronal não ter sido demandada dentro do prazo de um ano estipulado no art. 32º que o recorrente cita, mas sim o facto de a mesma não ter demandada na acção própria e já finda.
Concluímos, portanto, que não foram violados no despacho recorrido, os preceitos legais indicados pelo recorrente nem qualquer outros, não merecendo censura aquele despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial.