1. A……….. interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 14/6/2016 que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Loulé que indeferiu o pedido de decretamento das seguintes providências cautelares:
a) ser “reconhecida provisoriamente pelo Tribunal a manifesta ilegalidade praticada pela requerida CMVM e contra-interessada ao recusar a alienação potestativa das acções remanescentes da B…………, de que é titular a requerente”;
b) ser a contra-interessada C………… condenada a reparar provisoriamente a Requerida no montante de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) a título de contrapartida relativa à alienação potestativa das 90.786 acções de que é titular ou, em alternativa, a título de reparação de danos morais e materiais que toda esta situação vem provocando à Requerente.
A recorrente imputa à decisão das instâncias erro manifesto e sustenta a admissibilidade da revista excepcional com a clara necessidade de melhor aplicação do direito e a relevância jurídica e social, designadamente para o regular funcionamento do mercado de capitais e de protecção dos pequenos investidores titulares de acções remanescentes no decurso de uma OPA, da questão da extensão do direito de alienação potestativa previsto no art.º 196.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
Constitui jurisprudência repetida do Supremo Tribunal Administrativo que neste particular domínio do contencioso administrativo, salvo quando estiver em causa questões relativas a matérias específicas da tutela cautelar ou que nesse processo se esgotem, menos se justifica a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. Efectivamente, nas providências cautelares, segundo a estrutura e a funcionalidade própria do meio processual, o Supremo Tribunal Administrativo não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa também ser colocada, na acção principal (art.º 364.º, n.º4, do CPC), pelo que, em princípio, não se justifica chamá-lo a intervir, sendo mais fortes as razões para que a discussão se quede pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo. Além disso, trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado e em sumaria cognitio,circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.
3. Isto posto, é manifesto que o presente recurso não satisfaz os requisitos específicos de admissão do recurso excepcional de revista.
Com efeito, a questão que o recorrente pretende ver apreciada no presente processo cautelar é a mesma que se apresenta como central para a solução definitiva do litígio no processo principal, pelo que não é exacto que o presente recurso seja a sua “derradeira esperança” quanto a essa questão. As instâncias pronunciaram-se de modo concordante sobre ela, concluindo no sentido de que não é manifesta a ilegalidade da actuação administrativa. A questão foi apreciada em dois graus de jurisdição e há-de iniciar-se um novo ciclo de decisões sobre ela no processo principal, nenhuma razão se vislumbrando, à luz do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, para que o Supremo Tribunal Administrativo seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.