I- Não e possivel, legalmente, a promessa de doação, não so porque não e passivel da regulamentação estabelecida para os contratos-promessa, designadamente nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil, com especial relevo para a inadmissibilidade de se impor ao promitente-doador a celebração do contrato de doação prometido, no caso de ele voluntariamente não se prestar a realização desse contrato, pois que tal imposição brigaria com a caracteristica fundamental da doação, ou seja, o espirito de liberalidade, o animus donandi, inexistente quando o "autor da atribuição cumpre, apenas, um dever juridico, uma vez que tal espirito de liberalidade implica a ideia de generosidade ou espontaneidade oposta a de necessidade ou de dever".
II- A nulidade do contrato de promessa de doação, nos termos do disposto nos artigos 220 e 280 do Codigo Civil, acarreta a não produção de efeitos, nomeadamente o de " consubstanciar uma autorização ou declaração validas de tomada de posse imediata e definitiva das aludidas fracções autonomas", ou de conferir um direito de retenção que a lei - artigo 442, n. 3, so atribui a tradição da coisa objecto de um contrato de promessa de compra e venda.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não conhece de questões novas.