Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (4º Juízo) acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "B, S.A.", na qual - dizendo, no essencial, ter sido admitido ao serviço da demandada, em 17 de Maio de 1983, com contrato a termo certo e depois por tempo indeterminado, ser delegado sindical e ter sido despedido, sem justa causa, em 8 de Junho de 1999, na sequência de processo disciplinar nulo - pede que se decrete a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, que se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a reintegrá-lo ao seu serviço, ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, que, à data de 7/7/99, ascende a 11.711.504$00, tudo com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
2. Indo depois o processo em conclusão ao Mmº. Juiz, foi proferido despacho a ordenar à citação da Ré, à qual se procedeu por meio de carta registada, com A/R.
Entretanto, veio o Autor aos autos requerer que estes fossem em conclusão ao Mmo. Juiz, por a acção não ter sido contestada dentro do prazo legal, atenta a natureza urgente do processo.
Concomitantemente informou o Tribunal de que optava pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração.
A Ré pronunciou-se sobre esse requerimento, pugnando pelo seu indeferimento.
3. Tendo a Ré apresentado depois a sua contestação, a mesma foi considerada intempestiva e mandada desentranhar do processo, com entrega à parte, por despacho de folhas 38 a 42.
A mesma Ré, inconformada com esse despacho, dele recorreu de agravo para a Relação de Lisboa, recurso esse que foi admitido pelo senhor Juiz no regime de subida diferida.
O processo seguiu posteriormente os seus termos, tendo sido proferida a sentença que consta de folhas 71 a 80 dos autos, em que a acção foi julgada procedente, por provada, declarado ilícito o despedimento e a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade no valor de 11.701.504$00 e uma quantia de 1.840.590$00, a título de retribuições vencidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.
A Ré foi ainda condenada nas custas.
4. Inconformada com essa sentença, dela recorreu a Ré, agora de apelação, para o já referido Tribunal da Relação.
A Relação de Lisboa, apreciando e decidindo os dois recursos, negou provimento ao recurso de agravo e anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto, por acórdão de 17 de Janeiro de 2001.
O Autor, inconformado com esse acórdão, dele recorreu para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 24 de Outubro de 2002, concedeu provimento ao recurso, ordenando a descida dos autos à Relação a fim desta conhecer do objecto da apelação.
Regressados os autos à 2ª instância, cumpriu esta o determinado, tendo proferido, em 29 de Janeiro de 2003, o acórdão que se acha a folhas 218 a 230 do processo, no qual alterou a sentença da 1ª instância apenas no tocante ao valor da indemnização por despedimento, a qual foi fixada em 4.124.200$00.
No mais, excepto também quanto a custas - matéria em que também houve uma alteração - confirmou a decisão do tribunal "a quo".
5. A Ré, inconformada com este acórdão da Relação, dele recorre de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. No seguimento do Recurso de Agravo interposto pelo recorrido foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que põe o Tribunal da Relação de Lisboa perante um facto que tem por relevante e atendível mas que não consta entre aqueles - factos assentes -, dar uma resposta diversa pois que no seu conjunto se encontram todos os elementos para o efeito.
2. Importa assim entende a recorrente que se releve que da matéria de facto que não foi discutida e apreciada designadamente no que concerne aos factos que integram o conteúdo da carta subscrita e endereçada pelo A.
3. No seguimento de uma carta redigida, subscrita e enviada pelo A. à "C" e ao Director do Aeroporto de Lisboa, o recorrido acusou a sua entidade patronal de
a) Pagar a trabalhadores subsídio de turno quando os mesmos não prestam trabalho em tal regime;
b) Impedir os trabalhadores que reclamaram dívidas anteriores de realizarem horas extraordinárias;
c) Praticar salários diferentes para trabalhadores com a mesma categoria profissional;
d) No armazém de exportação é o conferente a executar as funções de encarregado auferindo o salário líquido de 130.000$00 e o conferente do mesmo armazém auferir 280.000$00;
e) Existirem trabalhadores na empresa tidos como "os de confiança";
f) Praticam-se roubos no terminal de carga, inclusive nos cofres no valor de milhares de contos;
g) Quem se encontra de serviço ao cofre são serventes;
h) Pratica-se na empresa clara viciação de documentos, elaborada, pensa-se pelas chefias.
4. Por via de tal o recorrido foi constituído arguido em procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento com justa causa, em 8 de Junho de 1999.
5. O recorrido requereu Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, que foi indeferida pelo Mmo. Juiz da 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
6. A matéria constante da carta de autoria do A., deverá ser dada como assente no seguimento do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
7. Constam dos autos elementos e matéria mais que suficientes que demonstram que a conduta do A. recorrido é passível de justa causa para o despedimento.
8. As acusações deduzidas pelo A., na aludida missiva para além de constituírem crime de difamação, são claramente violadoras de forma grosseira, dos deveres de respeito e lealdade para com a entidade patronal e superiores hierárquicos, previsto nos termos do artº. 20º nº. 1 a) da LCT, sendo passível de sanção disciplinar ao abrigo do artº. 9º 1-2 i) do DL 64-A/89.
9. A prova que impendia sobre a recorrente nos presentes autos era, tão somente, demonstrar a existência da carta, a sua autoria, o seu conteúdo e os seus destinatários.
10. Tal prova mostra-se realizada.
11. Apesar da não contestada da acção, o tribunal estava obrigado a apreciar a questão de fundo e a valorizar a matéria de facto assente, mesmo que desfavorável ao A.
12. Competia ao Julgador concluir sobre a impossibilidade, ou não, de manutenção da relação laboral atento o comportamento objectivo imputado ao trabalhador e que foi provado.
13. Dos autos resulta a factualidade que permitia ao Tribunal da Relação de Lisboa julgar pela correcção do despedimento atenta a violação por parte do apelado dos deveres constantes do artº. 20º nº. 1 al. a) e d) da LCT, facto que se enquadra na previsão constante do artº. 9º nº. 1 al. a) do DL 64-A/89, ou seja a possibilidade de cessação do contrato de trabalho com justa causa imputável ao trabalhador.
14. Violou o Acórdão recorrido as atrás referidas disposições legais, bem como os artigos 730º, 515º, 659º do CPC e artº. 9º do DL 64-A/89.
Solicita a recorrente, em fecho das suas alegações, que se revogue o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa objecto de censura e que se proferira acórdão que, atenta a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, julgue a acção improcedente, por não provada a ilicitude do despedimento, e se absolva a recorrente do pedido.
O Autor-recorrido ripostou às alegações da recorrente, solicitando a confirmação do acórdão da Relação, na parte que foi objecto do recurso da Ré.
6. Também o Autor, inconformado com a sentença, dela recorreu de revista para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegações, que termina com as conclusões que seguem:
1. O Autor alegou e provou que é delegado sindical;
2. É-lhe, por isso, aplicável o disposto nos artºs. 35º e 24º da Lei Sindical;
3. Lei essa que o próprio acórdão em crise reconhece como estando em vigor;
4. A que os artºs. 58º e 24º-4 do Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro, fazem expressa referência;
5. Mostrando indiscutivelmente que a Lei Sindical se encontra em vigor;
6. Já que a mesma se não encontra no elenco das normas revogadas pelo Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro, que constam do artº. 2º do preâmbulo daquele Dec-Lei;
7. O Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro é uma Lei Geral porque abrange a generalidade dos trabalhadores;
8. A Lei Sindical é uma Lei Especial porque abrange apenas os trabalhadores que desempenham funções sindicais;
9. Ora a Lei Geral nunca derroga tacitamente a Lei Especial pelo que o Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro nunca poderia ter revogado tacitamente o Dec-Lei 215-B/75, 30 Abril;
10. O Autor pode optar por uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da convenção colectiva aplicável - artºs. 35º e 24º-2, Lei Sindical;
11. A CCT aplicável é a que se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº. 28, 1ª. Série de 29 Julho 1987 a págs. 1179 e seguintes;
12. E a indemnização é calculada pelo modo fixado na cláusula 80-1-2-3. da CCT de acordo com a retribuição do Autor fixada nos termos da cláusula 48-2-3, da CCT;
13. Pelo exposto nas conclusões supra 11 e 12, o disposto na CCT mencionada na conclusão 11 sobre a indemnização a arbitrar aos delegados sindicais não foi revogada pelo Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro;
14. E, mesmo que o Autor não fosse delegado sindical a mencionada CCT não teria sido revogada pelos arts. 2-2 e 59-2 daquele Dec-Lei;
15. É que o artº. 59º-1, Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro, permite que os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados naquele Dec-Lei possam ser regulados por regulamentação colectiva celebrada após a sua entrada em vigor;
16. E os signatários da CCT aplicável tomaram conhecimento daquela revogação com a publicação do Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro;
17. Tomaram também conhecimento do que consta na conclusão 15;
18. E mostraram claramente, a intenção de manterem tudo quanto haviam convencionado sobre a indemnização a pagar aos delegados sindicais por despedimento ilícito ao manterem inalterada a redacção da cláusula 80 daquela CCT mesmo quando procederam a alterações àquela CCT;
19. Mas, mesmo que se entenda que a convenção colectiva de trabalho foi revogada, na parte que diz respeito ao cálculo da indemnização devida ao Autor, sempre funcionaria como base do cálculo o valor fixado no contrato de trabalho da retribuição auferida pelo Autor à data do seu despedimento;
20. É que, o artº. 24º-2, Dec-Lei 215-B/75 30 Abril, Lei Sindical, se refere ao cálculo da indemnização como sendo o dobro daquela que caberia ao trabalhador despedido nos termos da lei, do contrato de trabalho, ou da convenção colectiva aplicável.
21. Ora, caso se entenda que a indemnização não pode ser calculada nos termos da convenção colectiva aplicável - como entendeu o douto acórdão recorrido - então, porque mais favorável ao trabalhador, será aplicável o valor constante do contrato de trabalho, o qual, como o Autor alegou e foi fixado na sentença, em primeira instância, era de Esc. 172.228$00 mensais;
22. Assim, em última análise, o valor da indemnização será calculado sobre Esc. 172.228$00 e não sobre Esc. 121.228$00;
23. O acórdão em crise fez errada interpretação e aplicação da Lei aos factos, violando, designadamente, os artºs. 24º e 35º da Lei Sindical - Dec-Lei 275-B, 30 Abril; o artº. 2º do preâmbulo do Dec-Lei 64-A/89, 27 Fevereiro; os artºs. 2º-2, 12º-4-5- 6, 13º-3, 22º, 23º-4, 58º, 59º-1-2 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho introduzido por este Dec-Lei; e das cláusulas 48 e 80 da CCT aplicável.
Este recorrente solicita, no final, que se altere o montante da indemnização a pagar pela Ré ao Autor mantendo-se o valor fixado em primeira instância ou, caso se decida que a CCT foi revogada, que o cálculo da indemnização seja fixado com base no valor da remuneração que auferia à data do despedimento, ou seja, Esc. 172.228$00.
A Ré-recorrida contra-alegou, pugnando - de uma forma algo incoerente, dado que solicitara no seu recurso a revogação total do aresto posto em crise - pela manutenção do acórdão, na parte impugnada pelo Autor.
7. Correram nos autos os vistos legais, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido o douto parecer de folhas 287 a 290 dos autos, em que opina pela negação de ambas as revista (a da Ré e a do Autor).
Tudo examinado, cumpre decidir.
8. Vêm fixados pelo Tribunal de 2ª instância os seguintes factos:
1- A Ré é uma empresa com mais de cem trabalhadores a qual mediante contrato outorgado com a "C" presta assistência funcional na implementação e exploração dos Terminais de Carga Aérea sitos no Aeroporto de Lisboa.
2- Em 17 de Maio de 1983, o Autor foi admitido ao serviço da Ré inicialmente com contrato de trabalho a termo certo que se veio a transformar em contrato sem prazo.
3- Desde então o Autor passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
4- O Autor tinha a categoria profissional de conferente.
5- E era delegado sindical.
6- Ultimamente o Autor auferia 121.300$00 de ordenado base.
7- Que era acrescido de 11.010$00 relativos a três diuturnidades de 3.760$00 cada, 7.718$00 de subsídio de carga suja e de um subsídio de refeição de 1.610$00 por dia útil de trabalho.
8- O local de trabalho do Autor situava-se no Complexo de Carga Aérea do Aeroporto de Lisboa.
9- Em 10 de Março de 1999, a Ré remeteu ao Autor uma nota de culpa nos termos constantes de 12 a 16 do processo disciplinar apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10- A nota de culpa foi remetida desacompanhada de documentos.
11- Em 19 de Março de 1999, a Ré remeteu ao Autor cópia da carta referida nos artigos 4º a 7º da nota de culpa não lhe tendo concedido novo prazo para responder.
12- O A., conjuntamente com o seu colega de trabalho D, subscreveu uma carta, cuja cópia se encontra a folhas 1 do processo disciplinar apenso, que endereçou à "C", recebida a 25/02/99, e ao Director do Aeroporto de Lisboa.
13- A Ré não indicou ao Autor o número de dias que tinha para responder à nota de culpa.
14- A Ré não informou o Autor de que podia consultar o processo disciplinar.
15- Em 19 de Março de 1999, o Autor apresentou resposta à nota de culpa nos termos constantes de folhas 23 a 26 do processo disciplinar.
16- Em 8 de Junho de 1999, a Ré decidiu despedir o Autor nos termos constantes da decisão de despedimento inserida de folhas 86 a 95 do processo disciplinar apenso.
17- Desde o ano de 1990 que a Ré retirou o Autor da escala de trabalho por turnos.
18- A Ré é filiada na ANESUL-Associação dos Agentes de Navegaçãoe Empresas Portuárias do Sul.
19- O Autor é filiado do Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante Agências de Viagem Transitários e Pesca desde 1 de Maio de 1989.
9. A matéria de facto, que acabámos de transcrever, não vem posta em causa pelas partes, nem há qualquer motivo para ser alterada, em face do que se acha determinado nos artigos 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2, do Código de Processo Civil.
Também não se verificam circunstâncias que imponham uma ordem nossa para a sua ampliação, nos termos do disposto no nº. 3 do citado artigo 729º.
Uma tal matéria fáctica impõe-se, assim, a este Supremo Tribunal (artigo 85º, nº. 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Será, pois, apenas com base nos referidos factos que iremos decidir as questões que vêm colocadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto de cada um dos recursos (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do C.P.C.).
Temos em mãos um recurso da Ré e outro do Autor.
Começaremos pelo primeiro (o da Ré) - também o interposto em primeiro lugar - e trataremos de seguida da revista do demandante.
Assim:
9.1- Da revista da Ré:
A questão que neste recurso vem colocada pela recorrente consiste em saber se, em face dos elementos factuais constantes dos autos, a Relação não devia ter decidido, ao contrário do que fez, que houve justa causa no despedimento do Autor.
A presente acção é uma típica acção declarativa de impugnação de despedimento, na qual o demandante sustenta a tese de que o seu contrato de trabalho cessou em consequência de despedimento ilícito promovido pela demandada.
Nela, como em qualquer outra acção desse tipo, cabe ao trabalhador-autor o ónus da alegação e prova dos factos de ter sido despedido pela entidade patronal.
Sobre esta última, ré na acção, recai o ónus da alegação e prova dos factos integradores da justa causa invocada para o despedimento do trabalhador (artº. 342º, nº. 2, do C. Civil).
Não tendo havido neste processo contestação atempada, tudo se passa como se não tivesse sido apresentada qualquer contestação pela Ré (aliás, esse articulado já foi dele desentranhado, como vimos).
É, assim, evidente, que a Ré nada provou, na presente acção, acerca da justa causa do despedimento por si perpetrado.
Em contrapartida, o Autor logrou provar, nesta mesma acção, ter sido despedido pela demandada.
Deste modo, em face dos factos alegados pelo Autor, tidos por confessados, e das normas legais aplicáveis, designadamente as respeitantes ao ónus da alegação e prova, o julgamento da ilicitude do despedimento daquele era inevitável.
Tanto mais que, sendo o Autor delegado sindical, se presume ter esse despedimento sido feito sem justa causa, por força do disposto no nº. 1 do artigo 35º do D.L. nº. 215-B/75, de 30/4.
Certo é que, como consta da decisão de despedimento, a Ré despediu o ora recorrente, por este, conjuntamente com outro colega de trabalho ter subscrito e enviado à "C" e ao Director do Aeroporto de Lisboa, uma carta não datada, mas recepcionada pelos destinatários em 25 de Fevereiro de 1999, contendo acusações à entidade patronal que lhe causaram prejuízos.
O comportamento ilícito punido com o despedimento foi, por isso, segundo a Ré, apenas e tão só a subscrição e o envio pelo Autor dessa carta à "C" e ao Director do Aeroporto de Lisboa, bem como o seu «conteúdo».
Segundo a recorrente sustenta na presente revista, o recorrido, acusou a sua entidade patronal, na carta em questão, de:
a) Pagar a trabalhadores subsídio de turno quando os mesmos não prestam trabalho em tal regime;
b) Impedir os trabalhadores que reclamaram dívidas anteriores de realizarem horas extraordinárias;
c) Praticar salários diferentes para trabalhadores com a mesma categoria profissional;
d) No armazém de exportação é o conferente a executar as funções de encarregado auferindo o salário líquido de 130.000$00 e o conferente do mesmo armazém auferir 280.000$00;
e) Existirem trabalhadores na empresa tidos como "os de confiança";
f) Praticam-se roubos no terminal de carga, inclusive nos cofres no valor de milhares de contos;
g) Quem se encontra de serviço ao cofre são serventes;
h) Pratica-se na empresa clara viciação de documentos, elaborada, pensa-se pelas chefias.
Em acórdão deste S.T.J. de 10 de Abril de 2002, proferido na revista nº. 3364/01, diz-se, a certa altura, o seguinte:
"Estamos em presença de uma acção de impugnação de despedimento.
Quando o trabalhador pretende atacar a decisão proferida no processo disciplinar, deve na acção de impugnação pedir a ilicitude do despedimento, quer alegando que se declare a improcedência da invocada justa causa quer eventuais vicissitudes do processo disciplinar, designadamente alegando factos com vista à declaração da sua nulidade.
Com esta acção de impugnação o trabalhador como que impõe à sua entidade patronal a obrigação de demonstrar em juízo que o comportamento daquele é susceptível de integrar o conceito de justa causa; daí que o empregador, na contestação, tenha de articular os factos pertinentes, já que a ele compete fazer a prova dos mesmo, como determina o art. 12º, nº. 4, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT). "
Concordamos plenamente com estas afirmações.
Com efeito, é jurisprudência generalizada das instâncias, repetidamente também afirmada por este Supremo Tribunal, a de que o ónus da alegação e prova dos factos que constituem a justa causa do despedimento impende sempre sobre a entidade empregadora.
De modo que, se nenhuns factos sobre isso se provarem na acção, é inexorável a declaração da ilicitude do despedimento, no caso deste ter sido provado.
Tendo o Autor alegado, na sua petição inicial, que foi despedido sem justa, por decisão proferida no dia 8 de Junho de 1999, a culminar um processo disciplinar contra si instaurado, competia à Ré alegar e provar os factos ilícitos que motivaram o despedimento perpetrado e que constituíram a justa causa.
Ora, não tendo havido contestação, óbvio é que nada alegou, nem provou, a esse respeito.
Está assente da matéria de facto fixada pela Relação que o recorrente, conjuntamente com o seu colega de trabalho D, subscreveu a carta cuja cópia se encontra a folhas 1 do processo disciplinar apenso, a qual endereçou à "C", recebida a 25/02/99, e ao Director do Aeroporto de Lisboa.
Ora esta subscrição e envio da carta, sem nada mais, nunca poderão constituir justa causa de despedimento.
É que, de todo em todo, se ignora, se são verdadeiros, ou falsos, os acontecimentos relatados na dita carta e se esta missiva causou, ou não, à demandada prejuízos.
A serem verdadeiros esses acontecimentos, a subscrição e o envio dessa carta até merece aplausos.
É que, sendo o Autor um delegado sindical, é normal que, na defesa dos seus interesses e dos interesses dos seus colegas de trabalho, proceda à denúncia de situações que julgue menos justas e ilícitas.
Só se se tivesse demonstrado na presente acção serem totalmente falsas as declarações constantes do documento, é que o teor de tal carta poderia ser tomado em consideração para apuramento da existência (ou não) de justa causa no despedimento decretado pela Ré.
Não se sabendo, porém, se os factos constantes da carta são ou não exactos - nem sendo possível sabê-lo, uma vez que neste processo não houve, nem pode haver, audiência de discussão e julgamento - não se pode, nem se poderá nunca, concluir pela ilicitude do comportamento do trabalhador que esteve na base do despedimento.
Convém recordar que estamos perante uma acção de impugnação de despedimento não contestada, em que, quer a 1ª instância, quer a 2ª instância - as únicas que julgam de facto - não tiveram ao seu dispor nenhum articulado da Ré.
Não tendo a acção sido contestada atempadamente pela demandada, não competia - nem compete - ao Autor provar neste processo a veracidade dos factos relatados na carta.
Aliás, tais factos não constam do articulado inicial (o único existente na acção), pelo que, a nosso ver, a seguir-se a tramitação normal e legal do processo, eles jamais poderão ser valorados para efeitos de ponderar a existência de justa causa no despedimento do Autor.
Em suma: não foram provados nesta acção quaisquer actos praticados pelo Autor que possam ser considerados como um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho.
Como a alegação e prova dos factos integrantes da justa causa - repete-se mais uma vez - impendia sobre a Ré, outra sorte não podia ter a acção, no que concerne ao pedidos decorrentes do acto rescisório praticado pela demandada, senão a da procedência de tais pedidos, embora com a rectificação do quantum indemnizatório dum deles, tal como foi feito pela Relação no acórdão recorrido.
Acresce ainda que, como já afirmámos anteriormente, o recorrente, sendo delegado sindical, beneficia da presunção estabelecida no nº. 1 do artigo 35º do Decreto-Lei nº. 215-B/75, de 30/4, pelo que o despedimento se presume feito sem justa causa. Essa presunção não foi ilidida pela Ré.
Bem decidiu, pois, a 2ª instância a respeito da ilicitude do despedimento, não assistindo qualquer razão à recorrente em tal matéria.
Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente naquilo em que se afastam do que vai dito.
Dissecado este recurso, passemos então a analisar a revista do demandante.
9.2- Da revista do Autor:
Insurge-se este recorrente contra o quantum da indemnização fixada.
Na sentença fixou-se o valor da indemnização devida pelo despedimento ilícito em 11.701.504$00, tendo o Mmo. Juiz efectuado o cálculo dessa importância segundo o disposto nas cláusulas 79ª e 80ª do CCT celebrado entre a Associação dos Agentes de Navegação do Centro de Portugal e outras e o SAP-Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e outro, publicado no BTE nº. 28, 1ª Série, de 29/7/87.
É esse também o valor defendido pelo recorrente nas suas alegações, numa primeira linha.
E dizemos numa primeira linha, porque se assim não for entendido, pede que então o cálculo da indemnização se faça com base na retribuição de 172.228$00 por mês.
Quid juris, pois?
Sendo o Autor delegado sindical é-lhe aplicável o disposto no nº. 2 do artigo 215-B/75, de 30/4, cuja redacção é a seguinte:
"O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço."
O CCT, de cujas cláusula 79ª e 80ª o Mmo. Juiz do Tribunal de 1ª instância se serviu para o cálculo da indemnização do ora recorrente, tem data de 1987, sendo, portanto, anterior à data da entrada em vigor da LCCT (D.L. nº. 64-A/89, de 27/2).
Consagrou-se no nº. 1 do artigo 59º do referido Decreto-Lei a possibilidade de serem fixados, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, valores indemnizatórios superiores aos previstos nesse diploma legal.
Mas, no nº. 2 desse artigo 59º, limitou-se essa faculdade, quanto às convenções colectivas já existentes, do seguinte modo:
"Sempre que este regime admita a prevalência de disposições convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor."
Decorre, assim, desta norma, a impossibilidade de aplicação de qualquer cláusula estipuladora de indemnização de antiguidade, por despedimento ilícito, superior à prevista no artigo 13º, nº. 3, do D.L. nº. 64-A/89, se constar de CCT anterior à data da entrada em vigor deste diploma legal.
Todas essas cláusulas têm de se considerar revogadas por força do disposto no nº. 2 do artigo 2º e no nº. 2 do artigo 59º da LCCT.
É esse o caso das cláusulas 79ª e 80ª do CCT celebrado entre a Associação dos Agentes de Navegação do Centro de Portugal e outras e o SAP-Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e outro, publicado no BTE nº. 28, 1ª Série, de 29/7/87, as quais, sendo anteriores à data da entrada em vigor do D.L. nº. 64-A/89, são inaplicáveis ao cálculo da indemnização devida ao Autor pelo seu despedimento ilícito, levado a cabo pela Ré.
E não se argumente com a existência das posteriores alterações a esse CCT, delas retirando o argumento de que, se tais cláusulas foram mantidas, é porque as partes sempre desejaram a sua manutenção, sendo, por isso, válidas e estando em vigor.
O argumento a retirar é outro: o de que as partes nada convencionaram, após a data da entrada em vigor do D.L. nº. 64-A/89, acerca da fixação do valor da indemnização por despedimento.
Ora, o que legislador de 1989 quis foi precisamente que os outorgantes das convenções colectivas de trabalho, já conhecedores do critério da fixação da indemnização constante do diploma, se assim o desejassem, negociassem ex novo acerca de valores diferentes dos previstos no artigo nº. 3 do artigo 13º do D.L. nº. 64-A/89 e os precisassem em cláusulas de i.r.c.t.s publicadas posteriormente à data da entrada em vigor da LCCT.
Não foi isso que sucedeu nas alterações ao referido CCT, onde as cláusulas 79ª e 80ª não foram objecto de alterações ou de renovação.
Em consequência do que vai referido, não podemos dar razão ao recorrente no que respeita à aplicação da cláusula 80ª do referido CCT ao cálculo da indemnização que lhe é devida.
Esse cálculo apenas tem de ser feito em função das normas do artigo 13, nº. 3, da LCCT, e dos artigos 24º, nº. 2, e 35º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 215-B/75.
Atendendo a que o Autor foi admitido na Ré em 17 de Maio de 1983, a que auferia ultimamente 121.300$00 de ordenado base e a que a sentença tem data de 9 de Março de 2000, o valor da indemnização é de 4.609.400$00, segundo o seguinte cálculo:
121. 300$00 x 17 = 2.062.100$00; 2.062.700$00 x 2 = 4.124.200$00.
E, com isto, já estamos a dar resposta à outra questão, colocada pelo recorrente, de dever ser considerado no cálculo da indemnização a retribuição de 172.228$00 por mês (e não a de 121.300$00).
É que, sendo a indemnização devida aos delegados sindicais igual ao dobro da que caberia a um trabalhador não inserido no dirigismo sindical (artigo 24º, nº. 2, do D.L. nº. 215-C/75, de 30/4) e tendo a indemnização deste último, em caso de despedimento, de ser sempre calculada apenas em função da sua remuneração de base mensal (artigo 13º, nº. 3, da LCCT), obviamente que não podem ser considerados no cálculo da indemnização do recorrente os montantes retributivos por ele auferidos da recorrida para além do valor de 121.200$00 (este o valor mensal da sua remuneração de base).
Improcedem, assim, as conclusões deste recorrente.
10. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar as revistas e em confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas de cada um dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Diniz Roldão
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira