31. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão do incidente são os que resultam do relatório (ponto 1 da presente decisão).
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO INCIDENTE
O artigo 417.º do CPC, sob a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”, dispõe que:
“1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Está em causa a invocação, por parte do Banco de Portugal, do dever de segredo, previsto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12.
No que agora interessa, lê-se, nos n.os 1 e 2 do citado preceito que:
“1- As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
«Começando pelo segredo bancário, ensina Paulo Mota Pinto [in “A Protecção da Vida Privada e a Constituição”, BFDUC ano 2000, vol. LXXVI, págs. 174 e 175] que o mesmo “está ligado à reserva da vida privada” e corresponde “a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças” e também “a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada” [idem, Capelo de Sousa, in «O Segredo Bancário – em especial face às alterações fiscais da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12», em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II volume, 2002, págs. 176 e segs.].
Por sua vez, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2008 [publicado no DR lª série, de 31.03.2008], declarou que o segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, “de ordem pública: o regular funcionamento da atividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indiretamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adotado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos”, por outro, “visa também a proteção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de refletir aproximadamente a ‘biografia’ de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. E acrescenta: “porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita”, pelo que “pode, (…), ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”.
Devido a esta ligação do segredo bancário à reserva da vida privada, constitucionalmente garantida no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, é que o mesmo só pode deixar de ser observado, «grosso modo», em duas situações: por consentimento do próprio sujeito beneficiário ou por determinação judicial. Estas duas exceções estão contempladas nos artigos 79.º, n.ºs 1 e 2, alínea i) e 80.º, n.º 2, do RGICSF.
Da conjugação destes normativos resulta que as informações bancárias que forem prestadas/obtidas fora [em contravenção] dos casos [excecionais] previstos nos referidos artigos 79.º e 80.º traduzirão provas ilícitas, seja por aplicação analógica do que o artigo 32.º, n.º 8, da CRP estatui para o processo penal, seja por aplicação indireta do que prevê o artigo 417.º, n.º 3, do CPC, seja, ainda, com recurso direto ao que estabelecem os outros artigos da CRP, designadamente os artigos 18.º e 26.º [a maioria da jurisprudência e da doutrina defende a aplicação analógica do artigo 32.º, n.º 8, da CRP às provas em processo civil (…)» – Ac. da Relação do Porto de 26.11.2025, Proc. n.º 1567/24.3T8GDM-A.P1, em www.dgsi.pt.].
No caso concreto, pela natureza e extensão das informações pretendidas pelo requerente, não se suscita quanto à legitimidade da recusa do Banco de Portugal, assente nos preceitos que invoca, do RGICSF e do CPC (a alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º do CPC).
De acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 4, do CPC, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, “é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Tem, portanto, aplicação o preceituado no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, nos termos do qual “O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
Ora, «a aferição da dispensa [ou não] do dever de sigilo bancário e fiscal, à luz destes artigos 417.º, n.º 4, do CPC e 135.º, n.º 3, do CPP, tem de ser feita por um tribunal hierarquicamente superior àquele em que o incidente foi suscitado [no caso, tal competência cabe a este tribunal da Relação] e assentar na ponderação dos interesses em confronto com enfoque nos princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade.
Refere Lopes do Rego [in «Comentários ao Código de Processo Civil», vol. I, Almedina, págs. 457 e segs.] que o “juízo de ponderação deve ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis”, acrescentando que o tribunal, ao proceder a esse juízo, deve “atuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão”. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., 2025, Almedina, pág. 532, anotação 7] salientam que “casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou da idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito”, acrescentando que “face à existência de um interesse probatório legítimo, deve fazer-se um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo”.
Surge, pois, inequívoco que, no âmbito do processo civil, a dispensa/quebra do sigilo profissional [bancário e fiscal] tem natureza excecional, devendo limitar-se ao estritamente necessário e imprescindível para a concretização dos valores que, com o respetivo incidente, se almejam alcançar, dependendo sempre de um juízo concreto, fundado na natureza da ação e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através da dispensa do dever de sigilo [cfr., i. a., acórdãos desta Relação do Porto de 12.05.2025, proc. n.º 1748/21.1T8OAZ-D.P1, de 10.04.2025, proc. n.º 6890/24.4T8MAI-A.P1, de 06.03.2025, proc. n.º 4121/22.0T8MTS-B.P1 e de 24.02.2025, proc. n.º 2423/22.5T8PRT-A.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp]” – Ac. da Relação do Porto, supra citado.
No caso concreto, está em causa o direito à prova e o interesse na realização da justiça, para o que o requerente pretende, com a intervenção do Tribunal, obter provas que de outra forma não lhe estão acessíveis.
O requerente alegou a probabilidade da existência de contas bancárias em nome do cabeça de casal, à data do óbito da inventariada, informação que – como se confirma pela posição assumida pelo Banco de Portugal – está protegida pelo sigilo bancário.
O interesse na obtenção da informação não é meramente especulativo. Divisa-se um interesse prático para a decisão da causa, que resulta da circunstância de, sendo apurada a existência de contas bancárias, o respetivo saldo dever de ser relacionado e partilhado.
A decisão a proferir depende, assim, da ponderação entre os dois interesses em confronto e da indagação de qual deles deve prevalecer à luz dos ditos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade: se o interesse individual do cabeça de casal, decorrente da tutela da reserva da vida privada; se o interesse do Estado na realização da justiça e descoberta da verdade e o direito do requerente a uma partilha justa e equitativa.
Os nossos Tribunais têm entendido, maioritariamente, que “quando se está perante elementos de prova indispensáveis à descoberta da verdade, o valor do segredo bancário, que tutela o interesse privado duma das partes, deve, em princípio, ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça, mesmo no domínio da jurisdição civil”, ainda que o conhecimento dos elementos bancários deva, como é evidente, “limitar-se ao estritamente necessário aos fins visados”, com “observância rigorosa do princípio da proibição do excesso, na tripla vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade” (assim, acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2012, proc. n.º 4433/09.9TBSXL-D.L1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl; no mesmo sentido, a maioria do acórdãos desta Relação do Porto atrás citados).
No caso concreto, o pedido respeita os indicados princípios.
É necessário, já que face à recusa do cabeça de casal em facultar a informação ou autorizar que o Tribunal a solicite, não se vislumbra que outra forma têm o Tribunal e o requerente de aceder aos elementos pretendidos.
É adequado, por versar sobre o meio de prova apto a demonstrar a realidade a materialidade invocada.
É proporcional, já que incide apenas os saldos bancários que possam existir à data da abertura da sucessão, acautelando a reserva da vida privada do cabeça de casal quanto a factos ocorridos em momento anterior e posterior ao momento relevante para a definição do acervo a partilhar.
Conclui-se, portanto, no sentido do deferimento da pretensão do requerente.4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- -deferir a pretensão do requerente e, em consequência,
- -autorizar o Banco de Portugal a prestar informação a existência de contas apenas em nome do Cabeça de Casal, … à data do falecimento de … (10 de Outubro de 2016).
Custas pela Recorrente.Notifique.26.02.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás