I- Assume primordial relevância, nas acções que visam apreciar a licitude da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a comunicação da resolução efectuada pelo trabalhador e o seu conteúdo factual invocado para sustentar a justa causa.
II- Na comunicação escrita em que se anuncie a intenção de rescindir o contrato deve o trabalhador indicar sucinta e claramente, os factos que o levam a tomar essa atitude, tendo em especial atenção que só os factos indicados na comunicação é que são atendíveis para a justificar judicialmente.
II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inútil.
IV- Não havendo factos invocados na resolução não pode a trabalhadora vir a indicá-los depois nos articulados da acção em que se aprecia a licitude da resolução.
V- Sem factos invocados oportunamente não é possível à autora demonstrar a existência de justa causa, com cuja prova estava onerada.
VI- A invocação de compensação por parte da ré relativamente a um crédito da autora, tem de ser feita através de reconvenção.
VII- Não pode o Tribunal operar, ex oficio, uma compensação de créditos sem a mesma ter sido pedida pela ré e sem pela mesma ter sido deduzida reconvenção.
(Elaborado pelo relator)