IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 755/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. O recorrente reporta a questão de constitucionalidade à norma contida na alínea
d) do artigo 55.º do Código Penal, «quando interpretado no sentido de que a pena de suspensão da execução da pena de prisão poderá ser sucessivamente prorrogada por, alegadamente, por presunção tácita ou por imposição judicial, o ARGUIDO a tal anuir, será materialmente inconstitucional, sempre que uma Mm.ª Juiz de 1.ª Instância, alterando as "regras do jogo" [e indo contra as suas disposições ético-profissionais e deontológicas, como se pode verificar do artigo 4.°, do EMJ, e do artigo 4.°, da LOSJ], prorroga, indefinidamente, a pena de suspensão da execução da pena de prisão a que o ARGUIDO fora condenado no decorrer do ano de 2008, e como tal deve ser considerada uma interpretação inconstitucional, sob pena de grosseira violação da lei, da Constituição da República Portuguesa e juridicidade».
Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente pretende discutir é o juízo do tribunal a quo quanto à interpretação daquela disposição, o que é particularmente claro pela circunstância de imputar ao magistrado de primeira instância a violação de deveres profissionais e deontológicas. Com efeito, ao incluir no objeto do recurso a condição de «uma Mm.ª Juiz de 1.ª Instância, alterando as "regras do jogo" [e indo contra as suas disposições ético-profissionais e deontológicas, como se pode verificar do artigo 4.°, do EMJ, e do artigo 4.°, da LOSJ], prorroga, indefinidamente, a pena de suspensão da execução da pena de prisão a que o ARGUIDO fora condenado no decorrer do ano de 2008», mostra-se claro que o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação diferente da que reputa correta. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, por referência à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou certa interpretação normativa cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade, não pode ser admitido.
6. Mas ainda que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso uma natureza normativa, extraível da alínea
d) do artigo 55.º do Código Penal, sempre se concluiria pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não ter sido aplicada, na decisão impugnada, qualquer norma extraída daquela disposição.
Com efeito, o acórdão recorrido não assentou em norma relativa à prorrogação da suspensão de execução da pena de prisão. Ao invés, a decisão impugnada decide a inadmissibilidade do recurso com base, exclusivamente, nas normas extraíveis das alíneas
- c)e
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sem haver mobilizado, em momento algum, qualquer critério normativo desvelado do disposto na alínea
- d)do artigo 55.º do Código Penal.
Não tendo tal norma sido aplicada pela decisão recorrida, o recurso interposto fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação o acórdão impugnado, por se conservarem intactos os alicerces que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Em qualquer caso, nunca poderia o recurso ser admitido por não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cfr. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Ora, percorrendo a argumentação recursória apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido na disposição sindicada, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Em caso algum há uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída da alínea
d) do artigo 55.º do Código Penal que reputasse inconstitucional (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limita-se o recorrente a invocar que o recurso é interposto nos termos «do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, 50.º, n.º 4, 55.º, alínea d), 122.º, n.º 1, alínea d) e 2, 126.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 2, 205.º 206,º da CRP» e a requerer «que sejam conhecidas as questões de constitucionalidade indicadas em ambos os recursos». Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”.
No seu requerimento de interposição, o recorrente invoca «terem sido invocadas, na Reclamação apresentada no dia 8/11/2021, duas questões de desconformidade constitucional, na interpretação dada a alguns preceitos processuais penais diretamente aplicados na Decisão Singular, que não foi atendida, de tal modo que ambas as instâncias perfilham, no entender do Recorrente, interpretações materialmente inconstitucionais». Ora, não só aí tampouco se enunciou um sentido normativo suscetível de aplicação genérica que o recorrente reputasse inconstitucional, como — ainda que assim tivesse ocorrido — tal não cumpriria o ónus de suscitação prévia «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Na verdade, a lei impõe que o recorrente tenha criado um específico dever de pronúncia na decisão de que recorre; o que implica, pois, a irrelevância da suscitação de questões de constitucionalidade em fases ou momentos processuais distintos e que hajam conduzido a decisões judiciais diferentes daquela que é recorrida. A suscitação processualmente adequada ocorre necessariamente «perante o órgão jurisdicional que profere, na ordem respetiva, a decisão final do pleito» (cfr. Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Almedina, 2010, p. 97).
Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea
- d)do artigo 55.º do Código Penal, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
2- O Colendo Juiz-Conselheiro Relator, ao adotar a DECISÃO SUMÁRIA, sob reclamação, fê-lo através de uma específica, inovadora e "menos amiga dos Direitos Fundamentais", interpretação da questão da suscitação da constitucionalidade concreta sucessiva. Na verdade, 3- Na sua fundamentação, supra transcrita, podem encontrar-se várias contradições, inovações dogmáticas, ao nível do modo de suscitação da questão da constitucionalidade que não se pode aceitar. Na verdade,
4- A presente DECISÃO SUMÁRIA foi adotada à luz do artigo 78.°-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator), n.° 1, da LOFTC, que dispõe: «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ler sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.». Ora, decompondo o normativo, facilmente se verifica que abrange as seguintes situações:
- i)Casos em que o Relator não pode conhecer do objeto do recurso;
- ii)Casos em que a questão a decidir é simples:
- -por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior;
- -por ser manifestamente infundada;
5- Não se verifica qualquer situação em que o Relator não pode conhecer do objeto do recurso, quer por existir questão "normativa" de constitucionalidade, ligada à interpretação do artigo 55.º, alínea d), do CP, e da possibilidade de existir prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão para além do tempo de condenação máximo da pena de prisão concretamente aplicada e alvo da pena de substituição ou "período de prova", em que se traduz a suspensão da execução da penal.
6- De igual modo, também foi suscitada, em várias instâncias, a questão concreta de constitucionalidade, que, no caso, se reporta à justificação da atual posição de arguido condenado e não de não-arguido, por decurso do prazo máximo da suspensão da execução da pena de prisão e sua extinção, pelo cumprimento do período «de prova» sem cometimento de novos ilícitos que justificaram a pena concreta aplicada e suspensa. Além de que, 7- A questão não foi objeto de decisão anterior, de que se tenha conhecimento, do Tribunal Constitucional.
8- Nem é manifestamente infundada. E, por isso,
9- O Exm° Dr. Juiz-Conselheiro Relator violou o artigo 78.°-A, n.° 1, da LOFTC, por entender subsumível ao mesmo um "candidato" que não é um "candidato positivo" da norma, E, depois, 10- Nem mesmo se pode agradecer, ainda que pela pena de LOPES DO REGO, a lição "conimbricense" de direito processual constitucional, já que, como se disse, inova e contradiz-se em vários casos. Vejamos.
11- Quando o Exm.º Dr. Juiz-Conselheiro Relator refere:
«5. O recorrente reporta a questão de constitucionalidade à norma contida na alínea d) do artigo 55.º dó Código Penal, «quando interpretado no sentido de que a pena de suspensão da execução da pena de prisão poderá ser sucessivamente prorrogada por, alegadamente, por presunção tácita ou por imposição judicial, o ARGUIDO a tal anuir, será materialmente inconstitucional, sempre que uma Mm.ª Juiz de 1.ª Instância, alterando as "regras do jogo"[e indo contra as suas disposições ético-profissionais e deontológicas, como se pode verificar do artigo 4.º do EMJ. e do artigo 4.º, da LOSJ], prorroga, indefinidamente, a pena de suspensão da execução da pena de prisão a que o ARGUIDO fora condenado nó decorrer do ano de 2008. e como tal deve ser considerada uma interpretação inconstitucional, sob pena de grosseira violação da lei, da Constituição da República Portuguesa e juridicidade».
Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente pretende discutir é o juízo do tribunal a quo quanto à interpretação daquela disposição, o que é particularmente claro pela circunstância de imputar ao magistrado de primeira instância a violação de deveres profissionais e deontológicos. Com efeito, ao incluir no objeto do recurso a condição de «uma Mm.ª Juiz de 1.ª Instância, alterando as "regras do jogo" [e indo contra as suas disposições ético-profissionais e deontológicas, como se pode verificar do artigo 4.º do EMJ. e do artigo 4.º, da LOSJ], prorroga, indefinidamente, a pena de suspensão da execução da pena de prisão a (pie o A RGUIDO fora condenado no decorrer do ano de 2008», mostra-se claro que o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por ler adotado uma interpretação diferente da que reputa correia. Trata-se, assim, de uma discussão quanto â bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, por referência à Constituição, solicitando uma pronuncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto á discussão jurídica em matéria de direito e a melhor interpretação a dar ás normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, "identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou certa interpretação normativa cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade, não pode ser admitido.».
12- O Tribunal Constitucional contradiz-se já que o recorrente não está a dirigir uma crítica à justeza da decisão, mas, outrossim, à interpretação e dimensão normativa, reportada à análise do artigo 55.º, f), do CP, [bem como a esses outros artigos 2.º n.º 4, 50.º, n.º 4, 55.º, alínea d), 122.º, n.º 1, alínea d) e 2, 126,º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, artigos 1.º 2.º 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.° 1, 30.º, n.º 4, 32.°, n.ºs 1 e 2, 205.°, e 206.°, da CRP, que, curiosamente, o Tribunal Constitucional identifica], E, a este propósito,
13- Sob pena de inconstitucionalidade material, bem como da verificação de uma «decisão-surpresa» (proibida pelo artigo 20.°, da CRP 1976), não se pode desconsiderar como validamente suscitada e identificada a dimensão normativa, quando o recorrente indica os preceitos legais e constitucionais aplicáveis e os indexa ou correlaciona com a retórica argumentativa existente na decisão recorrida. Dito de outro modo, 14- A questão da constitucionalidade tanto pode ser diretamente referida (e repetida) por indicação das tinhas argumentativas de "crise" usadas pelo Tribunal recorrida, como pode ser, como o fez o recorrente, por implícita referenciação de tais linhas de "crise", expressão de uma dada dimensão normativa, judiciariamente referida e aplicada. Ora, 15- Alguém terá dúvidas de que o artigo 55.°, alínea f), do CP que permite a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão, nunca poderá ir além do próprio tempo máximo de «regime de prova» (de bom comportamento) do arguido, sob pena de inconstitucionalidade, quer por arrimo contra a dignidade da pessoa humana, direito à ressocialização, proibição de excesso, legalidade, Estado de Direito Democrático?
16- E, na verdade, o Exm.º Sr. Dr. Juiz-Conselheiro Relator, por não ser especialista em Direito Penal, embora um exímio publicista conimbricense, não pode ter a pretensão de ter bem compreendido toda a questão penal de constitucionalidade implicada, que é, frise-se, a traço espesso, de verdadeira índole humanitária (arguido padecedor de AVC e que alienou casa para cumprir, ainda que fora de prazo, as condições da suspensão!) e uma questão social e penal imperiosa, já socava os princípios da legalidade democrática e criminal. Ora, 17- Não se pode ignorar que, nos pontos 6 e 7, da fundamentação de Direito, da Decisão Sumária, o julgador teve a nítida compreensão das «questões de constitucionalidade» implicadas, mas, por excesso de formalismo e retórica argumentativa «formal e de círculo ou, perdoe-se a rudeza via expressão, de «rabo na boca» ou circular, não logrou admitir um recurso que, de modo implícito ou explícito, contém uma questão de constitucionalidade devidamente suscitada, relevante e cujas dimensões normativas aplicativo-judiciárias são inegavelmente desconformes com a CRP 1976. E, ademais, 18- Como já o referiram PAULO MOTA PINTO e BENJAMIM SILVA RODRIGUES, em escritos diversos, já citados abundantemente, nem que se fizesse um curso de verão, numa Faculdade de Direito, numa Universidade Portuguesa, ainda que com a presença de todos os Juízes-Conselheiros, nem assim se lograria encontrar critérios uniformes acerca da delimitação do que seja a questão de constitucionalidade e do que seja o correto ou devido modo de a suscitar. E, ciente disto,
19- In dubio pro reo, que é o mesmo que dizer, tendo sido implicitamente, como foi o caso, identificado como dimensões normativas de "crise" as que as instâncias formularam, relativamente aos artigos 2.º, n.° 4, 50.º, n.º 4, 55.º alínea d), 122.º, n.º 1, alínea d) e 2, 126.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, à luz dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.° 1, 29.º, n.º 1, 30.°, n º 4, 32.º, n.ºs 1 e 2, 205.º, e 206.º da CRP, então, nada mais resta do que admitir o recurso.
20- Como se disse, o Recorrente já referiu, junto das demais instâncias, que:
«I- Independentemente da fundamentação oferecida peia Mm.ª Juiza "aquo" no Despacho Judicial proferido no dia 26 de março de 2019 (quando refere que não se pronunciará sobre as questões suscitadas uma vez que está esgotado a poder jurisdicional), a verdade é que o Tribunal aplicou, erroneamente, as normas constantes nos artigos 50.º e 55.º do Código Penal.
II- Sendo aplicada a norma que se extrai do n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal em vigência à data da condenação do Arguido ou, por lado, sendo aplicada a versão alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, o Tribunal prorrogou ilegalmente o período de suspensão da execução da pena de prisão.
III- A suspensão da execução da pena de prisão terminaria, sem necessidade de grandes considerações, no dia 3 de maio de 2013, uma vez que dispõe a alínea d), do artigo 55.º do Código Penal que o Tribunal, em caso de incumprimento, pode «prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.°.» (sublinhado nosso).
IV- As sucessivas prorrogações promovidas pelo Tribunal fizeram com que a pena de suspensão da execução de pena de prisão fosse executada desde 3 de agosto de 2008 até 7 de março de 2016 (!), o que significa que, efetivamente, a pena esteve suspensa durante 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias.
V- O n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal em vigência aquando da condenação do Arguido impunha como limite máximo do período de suspensão da execução de pena de prisão a pena concreta a que o Arguido fora condenado, o que neste caso corresponderia a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.
VI - Aplicando a versão atualmente em vigor do n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal, cuja duração máxima fixada para o período de suspensão da execução da pena de prisão é de cinco anos, o período de suspensão terminaria no dia 3 de agosto de 2013.
VII- Uma vez verificado o cumprimento da pena de suspensão, pelo decurso do tempo, é necessário verificar se se verificava alguma das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 125.º do Código Penal e, constatando-se que tal não sucedia e que igualmente não se verificava nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 126.º do Código Peitai, o Douto Tribunal teria necessariamente de verificar se a pena de suspensão da execução de pena de prisão estava, ou não, prescrita.
VIII- O prazo de prescrição das penas de suspensão encontra-se previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, nomeadamente prescrevendo as penas de suspensão de execução de pena de prisão no prazo de 4 anos, uma vez que «a pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão "nos casos restantes", sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos. " (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014).
IX- O Douto Despacho Judicial que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão imposta foi proferido no dia 26 de junho de 2018, ou seja 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias após a termo da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão, o que significa que a pena de suspensão estava, pois, prescrita na data em que foi proferido o Douto Despacho Judicial que a revogou e determinou o cumprimento da pena de prisão.
X- Decorridos mais de 10 (dez) anos desde o trânsito em julgado da Douta Sentença que condenou o Arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado na pena de 4 anos e 9 meses, suspensa na sua execução, não pode agora o Douto Tribunal, cumprido o período de suspensão da execução da pena de prisão (atendendo ao máximo legalmente admitido de 5 anos) continuar a fazer pender sob o Arguido a «espada de Dâmocles» da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 25/93.0TBSNT-A.L1-5, de 26/10/2010) Conduzindo a que, na prática, existam penas imprescritíveis (ressalvadas as legalmente previstas).
XI -Nesse sentido, deverá o Douto Despacho proferido ser substituído por outro que julgue a pena de suspensão de execução de pena de prisão prescrita pelo decurso do prazo previsto na lei para o efeito, não sendo impeditivo o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão, porquanto a jurisprudência refere que «O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena» (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014), XII- Por outro lado, a Mm.ª Juiz "a quo" considera que a entrega do imóvel a uma Agência Imobiliária, para realizar dinheiro para pagar à vítima bem como a existência de uma hipoteca judicial em garantia a favor da vítima, não possui relevância para demonstrar a seriedade e intenção do Arguido cumprir. Contudo, para efeitos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, não podemos concluir que o Arguido infringiu "grosseira e repetidamente os deveres de conduta impostos", pela simples razão que tal impõe uma intencionalidade dolosa que os aios do Arguido contrariam, nomeadamente a constituição da hipoteca legal e a tentativa concreta de colocação do imóvel no mercado e obter o dinheiro liquido para pagar a dívida, XIII- A decisão condenatória do Arguido transitou em julgado a 03/03/2008, o que significa que, à presente data, já decorreram (quando foi notificada a decisão do Tribunal em 03/03/2019) 11 anos e uma vez que o tipo legal de crime imputado ao Arguido prevê uma moldura penal que vai até 5 anos, o que significa que a pena criminal, concretamente aplicada de 4 anos e 9 meses prescreve no prazo de 10 (dez) anos, ex vi artigo 122.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção, já que a suspensão da execução, ao não ser uma pena criminal, não poder ser reconduzido ao disposto no artigo 125.º n.º 1, alínea c), do Código Penal ("O condenado estiver a cumprir outra pena"), já que, desse modo, iria contra o espírito do n.º 2 do citado preceito bem como do artigo 126.º, n.º 3, do Código Penal.
21- Ora, o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto incide, na íntegra, sobre decisões que aplicam «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», conforma artigo 70.º, n.° 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
22- Nesse sentido, o Recorrente suscitou, nas Conclusões de Recurso, ao nível das várias instâncias, uma questão de interpretação contrária aos preceitos constitucionais, claramente bem identificados e que integraram a "ratio decidendi" - apesar do Tribunal de 1.ª, 2.ª Instância e STJ se "escudarem" no esgotamento do poder jurisdicional nomeadamente a interpretação conferida aos artigos supra identificados que consubstanciam uma clara violação do normativo constitucional previsto nos artigos 30.°, n.° 1 e 32.°, n.ºs 1 a 4, 9 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
23- O supra citado normativo dispõe que;
«Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida» (sublinhado nosso).
24- As várias decisões proferidas por todas as instâncias judiciais intervenientes - incluindo aquela sobre a qual foi interposto Recurso sucessiva e gravosamente violaram este preceito constitucional.
25- Apesar da Lei Penal, aplicável à data, impor como limite máximo da pena de suspensão a pena concreta a que o Arguido foi condenado - in casu 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses -, o Arguido viu a sua pena suspensa durante quase uma década.
26- Na senda da posição assumida pela 1.ª Instância, o Tribuna! da Relação de Évora e o STJ igualmente desconsideraram os argumentos esgrimidos pelo Recorrente, julgando improcedentes as Alegações e Conclusões de Recurso. Nesse sentido, 27- Aliás, até à presente data o Recorrente não compreende por que motivo nenhuma das instâncias se pronunciou adequadamente sobre a referida prescrição, desconsiderando a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.° 1069/01.6PCOER-B.S 1, de 13/02/2014:
«I - A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição,
II - Tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão, não lhe são de aplicar os prazos de prescrição das penas previstos nas als, a) a c). do art.º 122.º do CP.
III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, "nos casos restantes a que alude a al. d) do art.º 122.º do CP; pelo que é de 4 anos o respetivo prazo de prescrição.
IV- Quando a pena de suspensão esteia prescrita na data em que é proferido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada.
V- O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena.» (sublinhado nosso).
28- Pelo que, salvo melhor opinião, todos os requisitos para a admissão e apreciação do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto estão reunidos e, assim sendo, o Recorrente não logra compreender porque motivo é referido no Acórdão n.° 411/2020 que apenas tece "considerações genéricas" já que, de facto, não é percetível o concreto motivo pelo qual o Colendo Juiz-Conselheiro Relator (Doutor AFONSO PATRÃO) decidiu não conhecer do objeto do recurso. Acresce, ainda, que 29- Contra o disposto no artigo 205.°, n.° 1, da CRP 1976, bem como da demais legislação processual penal e processual constitucional aplicável, que densificam aquele preceito, o texto da Decisão Sumária, 3.ª Secção, em matéria de condenação por custas, referiu o seguinte:
custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC's, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.° 1 do respetivo artigo 9.°, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».
30- O que significa que, no caso, nem sequer as normas concretas da lei das custas no Tribunal Constitucional são referidas e, muito menos ainda, a situação de facto, isto é, o (des)cabimento, a (im)propriedade, a (im)pertinência, o carácter (não) dilatório ou não do recurso apresentado, são convocados para agravar ou atenuar, escolhendo, a medida concreta da sanção pecuniária correspondente ao "tributo de justiça" punitivo. É, de facto, 31- Como longamente o ensinou, no CEJ, o Exm.° Sr . Dr Juiz-Conselheiro jubilado, SALVADOR DA COSTA, a decisão em matéria de custas processuais e taxa de justiça deve e merece ser fundamentada de facto e de direito, com convocação de linhas argumentativas que são impostas pelos princípios do Estado de Direito Democrático, proibição de excesso e regime dos DLG e sua restringibilidade ou ablação (como é o caso do direito de propriedade). E, por isso, 32- Não o tendo sido, o acórdão é materialmente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação expressa e acessível, posto no artigo 205.°, n.° 1, da CRP 1976, bem como os demais princípios supra indicados, Para além de que,
33- Para a melhora da Justiça, urge que o instituto da «suspensão da. execução da pena de prisão», usado como pena substitutiva e «regime de prova», não seja usado como pena criminal não limitada temporalmente, sendo de especial interesse social, constitucional e penal que seja levada a cabo uma pronúncia sobre uma jurisprudência que entende possível a prorrogação, para além do período máximo da pena de prisão concreta, alvo da suspensão, sem que o teor literal do artigo 55.°, alínea f), do CP, o permita, assim melindrando os princípios da legalidade criminal, confiança e segurança jurídica, do Estado de Direito Democrático.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE:
I- A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DE DECISÃO SUMÁRIA DE RELATOR, COM VISTA À APRECIAÇÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO, CONSIDERANDO-O PROCEDENTE E PROVADO;
II- PRONUNCIAR-SE A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE DECRETAMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO A QUE O ARGUIDO, ORA RECORRENTE FORA CONDENADO»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 755/2021 - vide fls. 276 a 284 - não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo arguido – e aqui recorrente - A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC (Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
2.º
O presente recurso de constitucionalidade – vide requerimento fls. 266 a 268 - foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27 de outubro de 2021, em que se decidiu , nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do Código Penal, “não conhecer o objeto do recurso” respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 8 de junho de 2021, dado este aresto ser “insusceptível de recurso” – vide fls. 235 a 252, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.º
Note-se que no atrás mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por se ter entendido nada mais haver a declarar, em face do trânsito em julgado da decisão, de 26 de junho de 2018, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3) que revogou a suspensão de execução da pena e ordenou o consequente cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão de 4 anos e 9 meses, decidiu-se ser de manter essa decisão do tribunal de 1.ª instância.
4.º
No seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – vide fls. 266 a 268 -, o ora reclamante expõe e argumenta o seguinte:
“1- O Supremo Tribunal de Justiça, perfilhando o entendimento adoptado pelas várias instâncias, recusou-se a reconhecer a prorrogação ilegal da suspensão da pena de prisão, muito para além do limite máximo legal (do crime base fundamento, a que, pelos princípios da acessoriedade e da legalidade, a pena de substituição - a suspensão da execução da pena de prisão - se encontra ligada, umbilicalmente, à pena principal de dias de prisão) e, consequentemente, reconhecer a prescrição da pena de suspensão de execução de pena de prisão.
2- Ao ARGUIDO, ora RECORRENTE não poderia ter sido imposta uma pena de suspensão da execução da pena de prisão superior ao limite máximo, previsto no artigo 55.°, alínea d), do Código Penal, ainda que, alegadamente, com a anuência, indevidamente presumida ou não, deste.
3- De facto, a 1.ª Instância, ao permitir que tal acontecesse, procedeu à aplicação de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão manifestamente superior ao legalmente previsto, o que configura uma violação clamorosa dos Princípios Constitucionais ínsitos no artigo 29.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido» e no artigo 30,°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.».
4- Acontece que a M.ma Juiz da decisão inicialmente recorrida, indicia ou faz adivinhar que, na sua fundamentação, a julgadora pode ter consultado legislação ultrapassada, revogada, não correspondendo à grafia e recorte normativo vigente ou ter mal compreendido os critérios do legislador.
5- E. para além da supra referida violação, as várias instâncias, ao recusarem- se a apreciar a questão da suscitada prescrição - por aplicação de pena de suspensão da execução da pena de prisão violam, igualmente, quer o princípio da tutela jurisdicional efetiva justa, equitativa, célere e não discriminatória [artigos 13.°, 18.°, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 32.°, n.° 4, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP 1976], quer o princípio da legalidade e não excesso da pena criminal [decorrente, igualmente, quer dos artigos 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, quer do artigo 1.°, 2.°, 9.º, alínea b), todos das CRP 1976, reportado à matriz do Estado de Direito Democrático e sub-princípios da confiança e segurança jurídica], consagrado no artigo 30.°, n.° 1, da CRP 1976, porquanto, na prática, a 1.ª instância aplicou uma medida de segurança ilegal, conforme decorre do disposto no supra citado artigo, o qual dispõe que «Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.». E, 6- Como se referiu, foi o que sucedeu no caso sub júdice, visto que a legislação em vigor à data (bem como o princípio da aplicação da lei penal retroativa mais favorável, ex vi artigo 29.°, n.° 4, da CRP 1976, e artigo 2.°, n.° 4, do CP) dispunha que o período máximo de suspensão não poderia ultrapassar aquele previsto no artigo 55.°, alínea d), do Código Penal, ou seja 5 (cinco) anos, não obstante, após sucessivas prorrogações, a pena de suspensão de execução da pena de prisão esteve suspensa por mais de uma década [o que fere os princípios da legalidade, proibição de excesso, igualdade e tutela jurisdicional efetiva não discriminatória, justa, célere e equitativa, bem como o artigo 6.°, da CEDH - artigo 8.° n.os 1 e 2, e 16.°, dá CRP 1976 onde se pode ler: I. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido a imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medula julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça»,), E, por isso
7- O artigo 55.°, alínea d), do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a pena de suspensão da execução da pena de prisão poderá ser sucessivamente prorrogada por, alegadamente, por presunção tácita ou por imposição judicial, o ARGUIDO a tal anuir, será materialmente inconstitucional, sempre que uma Mm.ª Juiz de 1.ª Instância, alterando as "regras do jogo" [e indo contra as suas disposições ético-profissionais e deontológicas, como se pode verificar do artigo 4.°, do EMJ, e do artigo 4.°, da LOSJ], prorroga, indefinidamente, a pena de suspensão da execução da pena de prisão a que o ARGUIDO fora condenado no decorrer do ano de 2008, e como tal deve ser considerada uma interpretação inconstitucional, sob pena de grosseira violação da lei, da Constituição da República Portuguesa e juridicidade.
8- A aplicação deste normativo - com o sentido normativo já invocado pelo ARGUIDO, ora RECORRENTE - foi suscitada no processo, na Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça apresentada no dia 8/11/2021, que se transcreve:
«16 aplicação de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão manifestamente superior ao legalmente previsto configura uma violação clamorosa do Princípio Constitucional ínsito no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente «Ninguém pode sofrer pena ou medida cie segurança mais graves cio que as previstas no momento da correspondente conduta ou cia verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido».
(...)
17- Ao Arguido, ora Reclamante não poderia ter sido imposta uma pena de suspensão da execução da pena de prisão superior ao limite máximo previsto no artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, ainda que, alegadamente, com a anuência do Arguido.
18- Para além da supra referida violação, as várias instâncias, ao recusarem-se a apreciar a questão da suscitada prescrição - por aplicação cie pena de suspensão da execução da pena de prisão violam igualmente o artigo 30.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto, na prática, a 1.ª Instância aplicou uma medida de segurança ilegal, conforme decorrer cio disposto no supra citado artigo, o qual dispõe que «Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da Uberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».”
5.º
Ora, como se refere na Decisão Sumária em apreço, o recorrente para além de não ter suscitado “qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.” [sublinhado nosso]
6.º
Na verdade, como bem se analisa nessa douta decisão – que, desde já, se adianta que acompanhamos - , in casu verifica-se o seguinte: (i) falta de idoneidade do objeto do recurso; (ii) ausência de correspondência do mesmo com a ratio decidendi da decisão recorrida; (iii) falta de legitimidade processual do recorrente para interposição do recurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
7.º
Assim, atendendo aos termos e teor do requerimento de recurso acima transcrito (vide ponto 4.º), constata-se, desde logo, que “não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade” e “que de facto, o que recorrente pretende discutir é o juízo do tribunal a quo quanto à interpretação” da alínea d), do artigo 55.º do Código Penal. [sublinhado nosso]
8.º
Para além disso, considerando o teor do douto acórdão recorrido (vide supra ponto 2.º) e tal como se refere na decisão reclamada, mesmo “que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso uma natureza normativa, extraível da alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, sempre se concluiria pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não ter sido aplicada, na decisão impugnada, qualquer norma extraída daquela disposição.” [sublinhado nosso]
9.º
Todavia e de qualquer modo, como se observa na decisão agora reclamada, não tendo o recorrente, ora reclamante, na sua “argumentação recursória” para o STJ efetuado “uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída da alínea d) do artigo 55.º do Código Penal que reputasse inconstitucional”, nunca o recurso em causa poderia ser admitido dada a falta de suscitação prévia “perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).”
10.º
O recorrente, na sequência da Decisão Sumária n.º 755/2021, reclama alegando, em suma, ter “implicitamente (…) identificado como dimensões normativas de «crise» as que as instâncias formularam relativamente aos artigos 2.º, n.º 4, 50.º, n.º 4, 55.º, alínea d), 122.º, n.º 1, alínea d) e 2, 126.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, à luz dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 4, 32.º, nºs 1 e 2, 205.º, e 206.º, da CRP” e que “todos os requisitos para a admissão e apreciação do Recurso de Fiscalização Concreta de Constitucionalidade interposto estão reunidos” (vide pontos 19 e 28 do requerimento de fls. 288 a 292).
11.º
Atento o acima exposto e sendo certo que, a nosso ver, não oferecem quaisquer dúvidas os fundamentos dessa douta decisão, cremos que nenhum dos argumentos ora apresentados pelo reclamante contraria os esclarecedores motivos que levaram o Mm.º Conselheiro Relator a proferir decisão sumária no sentido de, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se não tomar conhecimento do objeto do recurso em causa.
12.º
Ao Tribunal Constitucional compete, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas em termos da sua conformidade com a Lei Fundamental, sendo certo que “apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto” do respetivo recurso (Acórdão n.º 361/98).
13.º
O recorrente aponta a violação de vários princípios e normas de que supostamente enfermaria a interpretação efetuada pelo STJ no acórdão recorrido, sem, contudo, recortar com a precisão necessária qual a dimensão normativa que afronta os mesmos, e limitando-se a apreciar substantivamente a bondade (e conformidade constitucional abstrata) da decisão recorrida, criticando-a por ter adotado uma intepretação diferente da que entende correta – vide requerimento transcrito supra.
14.º
E isto apesar da decisão recorrida, como já acima se referiu, não se ter pronunciado acerca da violação de qualquer norma ou princípio constitucional nem ter efetuado qualquer “interpretação normativa” da disposição em questão (artigo 55.º, alínea d) do Código Penal).
15.º
Daí que a, a nosso ver, a Decisão Sumária n.º 755/2021 não seja passível de qualquer censura uma vez que, como se viu, o recorrente, ora reclamante, o que pretende é solicitar “uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional” questionando, para tanto, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, diferente da que considera correta, com apelo à violação de princípios constitucionais.
16.º
Termos em que, por tudo o exposto e sendo certo não ter sido alegado pelo recorrente, aqui reclamante, qualquer outro argumento suscetível de colocar decisivamente em causa tanto os fundamentos como o sentido da douta decisão recorrida, deverá a sua reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.