Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 13.01.2012 (fls. 216 e segs.), que confirmou sentença do TAF do Porto pela qual foi julgada procedente a providência cautelar instaurada por A…………………., identificado nos autos, de suspensão de eficácia do acto administrativo contido no Edital nº CE-GPH-14800-2010, da CMPorto, notificado ao Requerente a 16/11/2010, que lhe ordenou o desalojamento da habitação ocupada por ele e seu agregado familiar no bairro municipal do Lordelo.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que a decisão recorrida – que aponta não ser evidente a carência do requisito “fumus boni juris” (não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão) – carece de um esclarecimento deste Tribunal quanto ao fundamento de tal decisão, ou seja, quanto à questão saber se o ocupante que não informou o município no prazo previsto na Lei nº 21/2009 (até aos 3 meses de mora de renda) dos motivos económico-financeiros que impuseram essa mora, pode impedir o Município de fazer cessar aquela ocupação por falta de pagamento de rendas, mediante a exposição desses fundamentos, até aí omitidos.
E acrescenta que tal questão é de fundamental importância por estar relacionada com dois diplomas potencialmente aplicáveis (a citada Lei nº 21/2009 e o Decreto nº 35.106), e por contender quer com o direito de habitação (do lado do recorrido), quer com a autonomia local das autarquias e as receitas próprias por estas arrecadadas (do lado do recorrente), sendo certo que só na área territorial do município do Porto existem milhares de habitações sociais tituladas por alvará ao abrigo do Decreto nº 35.106.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência, que aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz das orientações jurisprudenciais atrás enunciadas, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como vimos, a controvérsia suscitada reconduz-se à questão de saber se o ocupante que não informou o município no prazo previsto na Lei nº 21/2009 (até aos 3 meses de mora de renda) dos motivos económico-financeiros que impuseram essa mora, pode impedir o Município de fazer cessar aquela ocupação por falta de pagamento de rendas, mediante a exposição desses fundamentos, até aí omitidos.
O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, entendeu que se verificava o requisito “fumus boni juris”, considerando que, nos termos do art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, o grau de exigência para preenchimento do pressuposto em análise é relativamente baixo, “bastando-se com a demonstração de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente no processo principal”.
Ora, após referir que “o dissídio, tal como o configura o requerente, não se esgota na falta de pagamento das rendas estabelecidas, mas envolve ainda a alegação de alteração das possibilidades económicas dos moradores, circunstâncias que, em sua opinião, deveriam ter levado o Município a rever oportunamente o montante das rendas, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 35106, de 6 de Novembro de 1945, que contém o regime anteriormente vigente na matéria”, o acórdão sob recurso afirma:
“Por outro lado, a aparência de bom direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, mediante a utilização de todos os meios legítimos à sua disposição, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva.
Ora, o acto impugnado determinou a cessação do arrendamento e a desocupação e entrega da habitação, nos termos do nº 6 do artigo 3º da Lei 21/2009, mas não ordenou nem mandou executar o despejo propriamente dito nos termos do nº 7 subsequente.
Sucede que esses nºs 6 e 7 contemplam decisões administrativas autónomas, como se extrai do nº 8 seguinte, segundo o qual «Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito».
Assim não pode excluir-se a viabilidade de uma impugnação da futura e hipotética ordem de despejo imediato da habitação, a ser previsivelmente proferida ao abrigo do nº 7 (necessária em função do não acatamento espontâneo do acto em causa) e também por este motivo, perante o desenvolvimento procedimental e processual expectável, se aconselha contenção e prudência que, no caso, justificam a confirmação do deferimento da providência de suspensão do acto de desalojamento, conforme foi decretado em 1ª instância.”
Esta pronúncia contida no acórdão, de confirmação da concessão da providência conservatória requerida, é uma das soluções de direito plausíveis, à luz do enquadramento legal aplicável, não se visionando na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Ora, qualquer pronúncia do juiz cautelar sobre a questão suscitada (esta ou a de sinal contrário) seria sempre, como atrás se referiu, uma “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, o que igualmente aponta no sentido da não admissão da revista.
O processo cautelar não pode pois, em situações com a dos autos, dar ao recorrente uma pronúncia definitiva sobre a justeza da pretensão por si deduzida no processo principal, cabendo-lhe apenas, num juízo perfunctório e indiciário, fazer uma análise da verificação casuística dos pressupostos enunciados no art. 120º do CPTA, para efeitos de concessão ou recusa da providência cautelar.
Para além disso, deve notar-se que a sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, considerou verificados os dois pressupostos a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e empreendeu necessariamente o juízo de ponderação de interesses previsto no nº 2 do preceito, em termos favoráveis ao requerente da providência, afirmando “ser superior o interesse privado na manutenção de uma habitação do agregado familiar do que o interesse público de desalojamento com fundamento em falta de pagamento de rendas”.
Este juízo de ponderação, baseado naturalmente nos factos considerados provados, e que a jurisprudência do STA tem considerado juízo sobre factos ou juízo de facto, não poderia, de qualquer modo, ser reapreciado pelo tribunal de revista, face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, pelo que sempre tal circunstância impediria a revogação da decisão recorrida.
Consideram-se assim inverificados, in casu, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista expressamente enunciados no art. 150º do CPTA.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2012. Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.