I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de junho de 2014 (fls. 736).
- 2.Face à ausência de indicação - conforme lhe era exigido, pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC - da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver fiscalizada, o Relator proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do n.º 5 do suprarreferido preceito legal (fls. 760).
- 3.Na sequência desse convite, o recorrente apresentou novo requerimento de recurso (fls. 763 a 764), em que afirma, entre o mais:
(…) 7º
O regime especial do contrato de trabalho estabelecido nos Artºs. 33º a 40º do ECDUC, na medida em que permite a renovação dos contratos de trabalho a termo de forma indefinida e sem que haja motivo justificativo para tal, ignora aqueles requisitos dispostos no regime laboral comum quanto à possibilidade — admissibilidade — de celebração dos contratos de trabalho a termo,
8º
ignora a observação dos requisitos necessários para que com a celebração daquele tipo de contratos de trabalho não se mostre ofendido o principio da garantia e estabilidade do emprego consagrado no Artº. 53º da Constituição da República Portuguesa.
(…) 13º
A natureza das coisas, por si só, não permite concluir, como o faz o Acórdão ora recorrido, que o regime especial do contrato de trabalho estabelecido nos seus Artºs. 33º a 40º do ECDUC, que amplia as possibilidades de contratação a termo, bem como a duração e as renovações deste tipo de contratos de trabalho, para além daquilo que é estabelecido e permitido no regime laboral comum português, não ofende aquele principio constitucional,
14º
na medida em que esse regime especial vai para lá daquilo que no regime geral já foi estabelecido quanto aos contratos de trabalho a termo como o limite legal para lá do qual estaria em causa a garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da entidade patronal,
15º
é inequívoco que, não obstante a natureza das coisas, as disposições daquele regime especial (ECDUC) relativas ao contrato de trabalho a termo, máxime os Artºs. 34º, 37º, nºs. 1 e 2, 39º e 40º, que estiveram na base da decisão de negar a revista, ofendem o principio da garantia e estabilidade do emprego consagrado no Artº. 53º da Constituição da República Portuguesa
16º
Deste modo, o Recorrente interpõe RECURSO para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no Artº. 70º, nº. 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretendendo que o mesmo se pronuncie sobre a constitucionalidade e a aplicação aos presentes autos do regime especial do contrato de trabalho estabelecido nos Artºs. 33º a 40º do Estatuto da Carreira Docente da Universidade B., máxime do disposto nos seus Artºs. 34º, 37º, nºs. 1 e 2, 39º e 40º.