IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de Março de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 605/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «interpretação normativa do art.º 692.º n.º 3 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de a Conferência se limitar a concordar com a decisão singular do Sr. Conselheiro Relator, demitindo-se da apreciação do mérito da reclamação».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido.
Para indeferir a reclamação para a conferência, apresentada contra o despacho da relatora que rejeitou o recurso extraordinário, datado de 26 de janeiro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou, em rigor, a «concordar com a decisão singular do Sr. Conselheiro Relator, demitindo-se da apreciação do mérito da reclamação». Embora o § 16 do acórdão ora impugnado seja lacónico, meramente enunciativo e pareça acolher uma leitura das exigências do dever de fundamentação como a pressuposta no conteúdo normativo apresentado pelo recorrente, o certo é que há dois aspectos que impõem conclusão diversa. Em primeiro lugar, ao reproduzir por inteiro a decisão reclamada e ao reiterar o seu teor, o Tribunal está materialmente a fazê-la sua, a incorporá-la na nova decisão. Em segundo lugar – e mais decisivamente –, entendeu-se na decisão recorrida que, na reclamação apresentada, o recorrente não desenvolveu nova argumentação, de modo que as razões então invocadas já haviam sido apreciadas na decisão reclamada. Ora, é por afirmar esse pressuposto que o Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, não desenvolve nenhuma nova argumentação na decisão da reclamação, limitando-se a reiterar a decisão anterior.
Independentemente do acerto desse pressuposto – o de que a reclamação para a conferência não apresentou nenhum novo argumento que não tivesse sido já apreciado na decisão singular reclamada –, que este Tribunal Constitucional não pode sindicar, a verdade é que subjacente ao acórdão recorrido não está uma interpretação do artigo 692.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a conferência pode limitar-se a concordar com o relator, demitindo-se de apreciar o mérito da reclamação. E não está precisamente porque aí se entendeu que a reclamação não coloca nenhuma questão que não tenha já sido cabalmente respondida, razão pela qual a reiteração do já decidido é suficiente para apreciar o mérito da pretensão. Esta especificação é indispensável ao conteúdo da norma efetivamente aplicada.
Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A.. Recorrente no processo supra identificado, considerando-se notificado, em 10/10/2022, da douta decisão sumária n.° 605/2022, proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator, com a mesma não se conformando, vem suscitar incidente de
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos do art.º 78.°-A n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei n.° 13°-A/98, de 26 de Fevereiro):
1º
O Reclamante, com o devido respeito, não pode concordar com os doutos argumentos aduzidos na decisão em crise, que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, pois que, e como já se demonstrou e, mais uma vez, se tentará demonstrar, deverá ser conhecido e ser dado provimento ao recurso apresentado.
2º
O que o ali Reclamante pretendia era tão-somente era ver apreciada a argumentação aduzida na reclamação para a Conferência no Supremo Tribunal de Justiça.
3º
Aceitar-se que ao dar-se como reproduzida a argumentação da decisão reclamada, é suficiente para incorporar a nova decisão, para mais alegadamente não sendo nova, é negar o acesso ao direito ao recurso / reclamação, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
4º
Tal interpretação normativa, mostrou-se violadora dos princípios constitucional do acesso ao direito, do acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos art.º 20.° n.°s 1 e 4/2.a parte da Constituição da República Portuguesa.
5º
O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.° n.° 1 alínea b), da LTC, nos termos do qual - e em paralelo com a norma do artigo 280.° n.° 1 alínea d) da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontrando-se esgotados os recursos ordinários (v., também artigo 70.°n.°2da LTC).
6º
Não obstante, este Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso, porém, respeitosamente, sem razão.
7º
Sustenta na sua decisão, que "a norma que constitui o objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (...)
8º
Ora, com o devido respeito, estamos em crer que o recurso apresentado é claro e conciso, no que respeita à delimitação do seu objeto, com a devida identificação da norma a sindicar e da questão que se coloca - necessária fundamentação de uma decisão reclamada.
9º
Foram, assim, respeitadas as exigências legalmente impostas, para que o Tribunal Constitucional as possa enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido.
10º
Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.
11º
Como se referiu na decisão sumária, no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, da LTC, a norma que constitui objeto do presente recurso terá de ser aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
12º
Ora, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade pressupõe que se coloque o tribunal recorrido perante o dever de apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual é o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.
13º
Em conformidade com essa exigência, pode dizer-se que a questão de constitucionalidade deve ser concretizada de modo claro, direto e objetivo, cf. Acórdão n.° 1210/96, disponível e www.tribunalconstitucional.pt: «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o Tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir, isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido».
14º
Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito - concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos n.°s 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma.
15º
Da leitura do recurso, para este Tribunal, que teve por objeto a interpretação normativa efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende ver sindicada, consideramos estarem preenchidos os requisitos necessários para a sua apreciação.
16º
Em conclusão, requer o Recorrente, aqui Reclamante, seja a presente reclamação deferida e, em consequência, seja notificado para qualquer convite ao aperfeiçoamento, que se julgue necessário ou, em alternativa, apresentar as alegações de recurso, onde melhor concretizará os fundamentos em que alicerça o seu juízo e pedido de inconstitucionalidade, por errada interpretação normativa.»