IIFundamentação
1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
«[…]
- A)Em 2004, um cliente da sociedade "B………………, Lda." - de que era sócio o Impugnante -, efectuou um pagamento no montante de € 55.000,00, através do cheque n.° 6335936834, montante que foi depositado na conta do Impugnante (confissão; artigo 1.2 da p.i.; registo n.° 006835438 no SITAF - fls. 13 e 25 a 36);
- B)Em 20.10.2009, foi emitida pela sociedade "B……………, Lda.", a factura 164/2009, pelo valor de € 55.000,00 (cfr. registo n.° 006835438 no SITAF - fls. 15);
- C)O Impugnante foi sujeito a uma acção inspectiva, aos exercícios de 2003 a 2005 pela Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e Despesa, da qual resultou uma alteração aos rendimentos declarados para efeitos de IRS, designadamente em 2004, fixados oficiosamente, pelo montante de € 149.000,00, e inscritos no Anexo G - acréscimos patrimoniais não justificados (cfr. registo n.° 006835438 no SITAF);
- D)Na sequência da acção de inspecção, foi emitida, em 2011, a liquidação de IRS n.° 2011.5001514595, e juros compensatórios, referente ao ano de 2004, no valor de € 59.665,21, com data limite de pagamento de 22.06.2011 (cfr. registo n.° 006835438 no SITAF - Fls. 17 a 23);
- E)Em 28.07.2011, o Impugnante, juntamente com a mulher celebraram uma "Escritura Pública de Dação em Cumprimento", da qual se extrai, designadamente:
"(...) 1 - Que os primeiros devem à sociedade representada pelos segundos a quantia de cinquenta e cinco mil euros;
2 - Que o primeiro foi sócio e gerente da sociedade representada pelos segundos, e por lapso, foi depositado na sua conta pessoal, um cheque no montante de cinquenta e cinco mil euros, relativo a trabalhos prestados pela sociedade, depósito esse que devia ter sido feito na conta da sociedade;
3 - Que, para pagamento integral daquela dívida, no montante cinquenta e cinco mil euros, os primeiros dão à sociedade que os segundos representam, o seguinte imóvel:
- prédio rústico no sítio denominado …….. ou ..., situado nos limites de Vila Chã, freguesia de Ventosa, concelho de Alenquer, (...)" (cfr. registo n.° 006666126 no SITAF);
- F)Em 12.12.2018, o Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa contra a liquidação de IRS identificada em D) supra, que se dá aqui por integramente reproduzido (cfr. registo n.° 006835439 no SITAF);
- G)No âmbito do procedimento de revisão, foi elaborada a seguinte informação:
"(...) nos termos do n.º 1 do art.° 78.° da LGT, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação e com fundamento em qualquer ilegalidade (...).
No presente caso, a liquidação de IRS colocada em causa (...) tendo como data limite de pagamento, 22.06.2011, encontra-se esgotado o prazo para obter a revisão oficiosa por sua iniciativa.
Há, então, que aferir a natureza do procedimento de revisão por iniciativa da AT, se existe erro imputável aos serviços, pois o imposto não se encontra pago, porquanto não se aplica o n.º 4 do mesmo preceito, uma vez que se encontra ultrapassado o período de 3 anos posteriores ao do acto tributário.
Porém, verifica-se que a decisão ora contestada foi efectuada dentro dos trâmites legais vigentes ao tempo do acto tributário, não tendo o requerente apresentado elementos susceptíveis de alterar a decisão, (...).
Na presente sede, vem o requerente apresentar escritura de dação de imóvel e lista de bens que, alegadamente, permanecem na empresa. Contudo, não são os mesmos elementos suficientes de modo a considerar, sem qualquer dúvida, o alegado na petição, de modo a comprovar a existência de erro dos serviços, que permita inequivocamente alterar o sentido da decisão. (...)
À luz de todo o exposto, somos do entendimento de que a presente Revisão do acto tributário não merece provimento, no entanto, para apreciação e decisão final, deverá o presente processo ser enviado à Direcção de Serviços do IRS." (cfr. artigo 30.° da Contestação);
H) A presente Impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças de Alenquer, por correio registado com data de expedição a 09.05.2019 (cfr. registo n.° 006657564 no SITAF).»
Na decisão recorrida foi ainda referido de que «inexistem factos não provados com interesse para a decisão
[…]».
2. De direito
Por sentença de 18 de Junho de 2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, fundamentando aquela decisão na intempestividade do pedido de revisão oficiosa. Considerou o tribunal a quo que a liquidação tinha sido emitida em 2011 e o pedido de revisão oficiosa apresentado em 2018, que não havia “erro imputável aos serviços” e que o imposto já tinha sido pago, e com estes fundamentos considerou que o pedido de revisão oficiosa era extemporâneo.
Das conclusões recursivas antes transcritas não se retira um único fundamento pelo qual o Recorrente ataque o teor daquela decisão.
Com efeito, o Recorrente limita-se a repetir nesta sede – em sede de alegações de recurso da decisão proferida em primeira instância – os mesmos fundamentos que já havia esgrimido na sua petição inicial para impugnar a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário, bem como as ilegalidades que imputa à liquidação adicional que pretende ver anulada, mas em nenhum momento se refere a qualquer fundamento que contradite a solução adoptada na sentença recorrida a respeito da procedência da excepção.
Todos os fundamentos do recurso contendem com matéria que o Tribunal a quo não apreciou por considerar prejudicada em razão da procedência da referida excepção de caducidade do direito de acção, razão pela qual todas essas questões caem fora do âmbito de conhecimento do presente recurso.
Nem quando alega existir prescrição da dívida tributária o Recorrente apresenta um fundamento que possa aqui ser conhecido, uma vez que essa é uma matéria a suscitar no âmbito de oposição à execução fiscal.
Assim, não se coloca sequer a questão de saber se a presente instância se deve julgar incompetente para conhecer do presente recurso ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, na sua redacção actual, porquanto o Recorrente não ataca a decisão de procedência da excepção de caducidade do direito de acção.
O que sucede neste caso é que o quadro conclusivo do recurso, ao não incidir sobre o decidido na sentença do Tribunal a quo, determina a improcedência do mesmo, uma vez que dele não consta, como exigem os artigo 637.º e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 2.º, al.
e) do CPPT, qualquer fundamento específico de recorribilidade, ou seja, qualquer fundamento que aponte para um erro de julgamento do que foi decidido pelo Tribunal a quo e que obrigue à anulação ou revogação daquela decisão.