I- Interposto recurso contencioso de um despacho que deferiu a adjudicação de um contrato de fornecimento de produtos médicos válido até 31/12/1997, a instância torna-se inútil supervenientemente se entretanto tiver atingido aquela data.
II- Na verdade, mesmo que o recurso contencioso tenha provimento e o acto anulado, tal anulação não poderia apagar os efeitos produzidos no passado pelo acto impugnado.
III- A eventual anulação poderia quando muito relevar no âmbito da responsabilidade do ente público, mas tal efeito, por não estar ligado directamente ao recurso contencioso, não é suficiente para sustentar a utilidade do recurso contencioso interposto nas circunstâncias referidas em I.