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ACÓRDÃO Nº 648/2026 Processo n.º 1433/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição de recursos, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de julho de 2025, e também do acórdão do mesmo Tribunal, de 28 de outubro de 2025, no caso da segunda recorrente. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026 (cf. fls. 2-18/TC) , decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos de ambos os recursos. Desta decisão veio a recorrente B. apresentar reclamação para a conferência , a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 432/2026 (cf. fls. 30-36/TC) com a seguinte fundamentação: « [...] Pela Decisão Sumária n.º 327/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, uma vez que a «questão de inconstitucionalidade suscitada não configura(va) objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa , mas antes sobre a decisão recorrida» e que «ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à interpretação ora invocada, o que não se conced(ia)», uma tal pretensa norma ou interpretação normativa não coincidia com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v. supra § 2.). Na reclamação apresentada, a recorrente reconduz ou limita a sua defesa à alegação de que «inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas». Mais sustenta que tal interpretação normativa foi suscitada perante o Tribunal a quo ( v. supra § 3.). Ora a recorrente, aqui reclamante, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação sub specie ( v. supra § 3.), nenhum argumento aduziu para demonstrar a normatividade da questão suscitada. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão a recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância. É de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e supressão de irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 8. E igual conclusão se extrai quanto à ausência de adução por parte da recorrente, ora reclamante, de qualquer argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tal pretensa norma com a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se tão-só a insistir, reiterando, que o Tribunal a quo interpretou os «artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal , entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas». Ora, pelo contrário, da decisão reclamada extrai-se que « não resulta evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado “que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas ”» tanto mais que «[u]ma tal interpretação resulta , no que aqui concretamente releva, como claramente afastada » quando o Tribunal a quo considerou que «no acórdão prolatado nos autos, procedeu-se a uma pequena resenha de índole teórica numa parte inicial e geral, por assim dizer, em relação à questão dos factos genéricos, da autoria / comparticipação e aos requisitos indispensáveis para que esta instância adquira competência para conhecer de facto . Quanto aos factos genéricos , e admitindo que a questão é muito complexa e discutida, rememoremos com a requerente, ainda que de modo meramente reminiscente, que se levou a cabo no acórdão uma relativamente extensa abordagem da questão, efetuando a distinção entre factos genéricos e factos complexos , admitindo estes e alijando aqueles, decidindo-se que os factos visados pela recorrente através deste seu meio de defesa pertenciam à categoria da complexidade e não de generalidade . Pode discordar-se, mas constitui infundada demanda afirmar que não foi decidida suficientement e a questão [...]» ( sublinhados nossos ) ( v. §§ 2.1., 2.2., 12. e 13. da Decisão Sumária). Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025, 1059/2025 ou 208/2026, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ »), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. A reclamante, embora considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos fundamentos concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de que o recurso não poderia ser admitido. Nessa medida, não tendo a mesma procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, esta não resulta, assim, minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º 327/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação. […] ». 4. A recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos ( cf. fls. 40-41/TC ): « Nos autos de processo crime, à margem referenciados, vem a recorrente B. , notificad[a] do douto Acórdão n.º 432/2026 prolatado em 14 de maio de 2026, arguir a sua nulidade, nos termos e com os seguintes fundamentos: Desde logo, salvo melhor opinião e com o devido respeito – que é muito, se impõe e em concreto é merecido –, no douto Acórdão aqui posto em crise há – sem prescindir o esforço e labor argumentativo e qualidade técnica/jurídica dos Ilustres Conselheiros que ressalta do douto Acórdão – uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice e de falta de fundamentação, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal , o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, é nosso entendimento que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem , não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, apesar de analisar as questões suscitadas, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação que consideramos insuficiente expendida na decisão sumária, sem analisar com o sentido crítico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso. Acresce que naquele Acórdão 432/2026, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelos Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto Acórdão 432/2026 declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA! […] ». 5. Notificado para responder, o Ministério Público, considerou, no essencial, que « [m]uito embora o requerente não indique as normas do Código de Processo Civil que sustentam a sua alegação (apontando, unicamente, preceitos do Código de Processo Penal), admitimos que pretenda que a nulidade invocada preencha o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º , do CPC . Todavia, apura-se, desde logo, inequivocamente, que o Tribunal especificou os fundamentos de direito justificativos da decisão, sem ambiguidades ou obscuridades, não se encontrando o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade », e consequentemente p ronunciou-se pelo indeferimento do requerimento ( cf. fls. 43-45/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 432/2026, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 327/2026, confirmando a decisão de rejeição do presente recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto e na falta de correspondência entre este e a ratio decidendi do acórdão de que veio interposto ( v. supra § 3.). 7. Na reclamação ora apresentada « nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal » ( v. supra § 4.), a recorrente/reclamante defende que o acórdão reclamado enferma do vício de falta de fundamentação, alegando, a final, que « naquele Acórdão 432/2026, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelos Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos». Vejamos. 8. Nos termos do disposto nos artigos 613.º , n.º 2, 615.º , 616.º , n.º 2, 617.º e 666.º , todos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, os acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também de suprimento de nulidades. Estipulando o referido artigo 615.º, n.º 1, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, a sentença que « [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão»; [alínea b) ] temos que, apesar de seguramente por lapso o recorrente ter invocado as pertinentes disposições do Código de Processo Penal, é por aplicação desses preceitos que deve ser apreciada a arguida nulidade por falta de fundamentação que motiva a reclamação aqui sub specie. 9. Cumpre, a este respeito, recordar que a insuficiência de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade com a sua falta absoluta, pois só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. 10. No requerimento apresentado sob análise, a ora reclamante alega que este Tribunal, no acórdão impugnado, se limitou « no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação que consideramos insuficiente expendida na decisão sumária, sem analisar com o sentido crítico que se exigia […] os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa ». No entanto, não logra densificar esta alegação vaga, nem demonstrar que a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 432/2026, aqui impugnado, não foi minimamente suficiente para clarificar as razões pelas quais se entendeu que não poderia ser conhecido o objeto do presente recurso. 11. Tenha-se, designadamente, presente que já na fundamentação da Decisão Sumária n.º 327/2026, se havia feito referência aos pressupostos de admissão do presente recurso, sua base legal e constitucional, identificando com clareza as razões pelas quais se considerou que a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos não configurava objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, e aduzindo-se até que «ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à interpretação ora invocada, o que não se conced(ia)», uma tal pretensa norma ou interpretação normativa não coincidia com a ratio decidendi da decisão recorrida. Do mesmo modo, e apesar de na reclamação apresentada e decidida pelo Acórdão n.º 432/2026, aqui ora reclamado, a reclamante não ter rebatido em termos minimamente consistentes a fundamentação daquela decisão, não deixou esse aresto de se referir novamente aos pressupostos processuais que, não se encontrando preenchidos, obstavam à admissão do recurso acrescentando e desenvolvendo igualmente a motivação do indeferimento da reclamação ( v. supra § 3.). 12 . Importa, ainda, referir que nem a Decisão Sumária n.º 327/2026, nem o acórdão aqui reclamado, convocam ou assentam na interpretação e aplicação de qualquer norma extraída dos invocados artigos « 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal » , como igualmente se alega na reclamação aqui apreciada, sendo evidente que, em momento algum, este Tribunal se pronunciou no sentido de tais preceitos poderem ser interpretados «no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento». Diversamente, as decisões proferidas por este Tribunal, versando sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, mobilizaram apenas, como sua ratio decidendi , as pertinentes normas da LTC e da Constituição. Assim, seria inoportuno e inteiramente desprovido de utilidade processual apreciar a questão de constitucionalidade ora “suscitada” pela reclamante. 13. Em face do exposto, e não tendo a reclamante logrado ilustrar ou demonstrar em que medida é que a fundamentação do Acórdão n.º 432/2026, aqui impugnado, foi insuficiente, resta indeferir o requerimento aqui sub specie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie , desatendendo-se in toto a arguição de nulidade. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca