Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este — Juízo de Execução de Lousada, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 29 de junho de 2022, sendo recorridos A. e B
2. Por sentença datada de 4 de abril de 2018, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este — Juízo Local Cível de Penafiel, foram os réus (ora executados) A., B., C., D. e E. condenados a entregar aos autores (ora exequentes) F. e G. o imóvel em que residem, por se reconhecer aos autores (ora exequentes) a respetiva propriedade.
Intentada a presente ação executiva, o agente de execução desenvolveu diligências para obter coativamente a entrega do imóvel, que é casa de morada dos executados A. e B., ora recorridos. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este — Juízo de Execução de Lousada, datado de 17 de fevereiro de 2020, foi autorizado o auxílio da força pública, com recurso a arrombamento, se necessário.
Todavia, face à entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o agente de execução suspendeu, em 2020, todas as diligências tendentes à entrega judicial da casa de morada de família dos executados, ora recorridos.
3. Em 29 de junho de 2022 foi proferido o despacho ora recorrido, que recusou a aplicação da norma da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pode ler-se no despacho recorrido:
«A Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação atual, prevê no art. 6.º-E, o seguinte, na parte relevante:
7- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
a) O prazo de apresentação do devedor a insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8.
8- Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária (...) " (negrito e sublinhado nossos)
Ora, no entender do tribunal e não obstante possíveis interpretações divergentes (sobre a matéria, cfr., entre outros, J. Delgado de Carvalho. 'COVID-19: Impactos no processo executivo antes e após a L 16/2020, de 29/05', em Blog IPPC"), compatibilizando o disposto nas diversas alíneas e números do artigo 6.º-E acima transcrito, a melhor interpretação deste preceito legal passa, no que ora pode relevar, por distinguir os diferentes regimes aplicáveis em função da natureza do imóvel visado na execução.
Quanto aos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos sem qualquer restrição ou condição, nomeadamente a propósito da necessidade do executado ou do prejuízo para o exequente/adquirente. Tal é o que resulta da al. b) do n.º 7 do dito art. 6.º-E. Não está em causa a suspensão do processo onde se insira a pretendida diligência de entrega, mas, tão só, a suspensão do ato de entrega, a qual, em todo o caso, se verifica independentemente de qualquer outra condição.
Para os efeitos em causa, a casa de morada de família dever ser entendida como o imóvel/casa onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar do executado.
(…)
Assim sendo, se o imóvel visado é onde o executado reside de forma permanente, onde se encontra sediado o seu centro de vida, o mesmo preenche o conceito de casa de morada de família merecedora da proteção concedida pela criação do regime suspensivo de entrega coerciva acima referido, sendo que o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.
Acontece que, tendo o legislador prolongado a vigência da referida norma para além do que o quadro de facto justificava — porventura, devido à dissolução da Assembleia de República -, atenta a evolução positiva da situação pandémica, a norma referida padece, atualmente, de inconstitucionalidade material, por implicar uma afetação desproporcionada do direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da C.RP.
Na verdade, num período de pandemia associado à COVID-19 existiram razões excecionais de saúde pública que tornaram justificada a limitação de alguns direitos, nomeadamente o direito de propriedade, especialmente, como acima referido, quando o mesmo imporia o desalojamento de outrem, com os riscos para a saúde pública decorrentes da circulação de pessoas e, muitas vezes, da própria convocatória dos serviços de assistência social.
No entanto, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta norma em causa tornou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts. 18.º e 62.º da CRP. No fundo, a norma em apreço impede os proprietários de tomarem posse do bem que lhes pertence, apenas por se tratar da habitação utilizada ilegitimamente por outrem, sem que exista, atualmente, limitação relevante quanto à possibilidade de realojamento, sem pôr em causa a saúde pública ou outros interesses que se sobreponham ao direito de propriedade.
Além disso, se é certo que o direito à habitação assume especial relevância, a verdade é que o mesmo não tem de ser assegurado pelos particulares, com sacrifício do seu direito de propriedade também constitucionalmente consagrado, cabendo antes ao Estado fazê-lo, nomeadamente, se for o caso, através das entidades assistenciais competentes, sendo exatamente neste contexto que o art. 861.º, n.º 6, do NCPC. prevê a comunicação às entidades assistenciais, quando se verifique a necessidade de realojamento do executado.
Revertendo ao caso dos autos, a exequente interpôs a presente execução, em 05.02.2019, para a entrega de imóvel, com base em sentença, estando a entrega suspensa desde então, em face do regime extraordinário acima referido, com a inerente privação da exequente relativamente a tal imóvel. E, pelas razões expostas, sendo materialmente inconstitucional, à data de hoje, o referido regime extraordinário que impede a entrega coerciva de casa de morada de família, mesmo que ilegitimamente ocupada, deve o mesmo ser recusado.
Nestes termos, atentos os princípios e os preceitos legais expostos:
a) Recuso a aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 6.º-E, n.º 7, al. b) Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.º. n.º 2, e 62.º da CRP.
b) Determino o prosseguimento da execução para a entrega de coisa certa, mesmo sendo esta a casa de morada de família da executada, sem prejuízo do disposto no art. 861.º, n.º 6, do NCPC, devendo o agente de execução, em caso de dificuldades de realojamento, comunicar o facto as entidades competentes.
A entrega efetiva ora determinada apenas deve ser cumprida após trânsito em julgado da presente decisão ou eventual admissão de recurso com eleito devolutivo».
5. O Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, que foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este — Juízo de Execução de Lousada, datado de 13 de setembro de 2022.
Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações pugnando pela improcedência do recurso.
6. Apesar de notificados para o efeito, os recorridos não contra-alegaram.
7. Por despacho do relator, datado de 11 de agosto de 2023, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de o objeto do recurso poder vir a não ser conhecido por este Tribunal, por inutilidade, face à entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho.
Em resposta a tal despacho, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
1. « Nos presentes, interpôs o Ministério Publico recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional requerendo, em fase de alegações, que o mesmo fosse julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida;
2. E que fosse julgada inconstitucional a norma o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP.
3. A 4 de julho foi publicada a Lei nº31/2023, a qual determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei (artigo 1º).
4. De acordo com o artigo 2º desta Lei, considera-se revogada, para além do mais, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º.
5. Nos termos do artigo 4º desta Lei, a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, ou seja, a 4 de agosto.
6. Verifica-se, assim, que a norma objeto dos presentes autos encontra-se atualmente expressamente revogada.
7. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual.
Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022:
«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
8. Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto.
Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022:
«(…)
Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. (…)
9. Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, o Mmo. Juiz a quo, que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigado a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigado a proferir nova decisão.
10. Ora, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela suspensão dos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, nos termos da al. b) do nº7 do dito art.6º-E., da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que hoje já não se encontra em vigor.
11. Assim, não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, afigura-se que o mesmo carece de utilidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O presente recurso de constitucionalidade incide sobre a norma da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), nos termos da qual «Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família».
Importa começar por apreciar a utilidade do recurso, tendo em consideração que a norma cuja aplicação foi recusada foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, e que o presente recurso foi admitido com efeito suspensivo.
Com efeito, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem caráter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida ou, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99).
Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022, desta 3.ª Secção:
«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso (que é aquela pela qual se aprecia a respetiva utilidade, como se concluiu nos Acórdãos n.ºs 705/2022, 861/2022, 862/2022, 863/2022, 864/2022 e 216/2023), de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto.
9. A norma cuja aplicação foi recusada determinava a suspensão dos atos de execução quanto aos imóveis que constituíssem a casa de morada de família do executado. Ao não mobilizar tal norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, o tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução.
A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, cujos efeitos se produzem 30 dias após a sua publicação (artigo 4.º), veio revogar a norma que determinava a suspensão dos atos de execução (cfr. artigo 2.º, alínea a)). Desse modo, cessou a suspensão dos atos de execução relativos à casa de morada de família, não existindo hoje obstáculo jurídico a que se procedam às diligências legalmente previstas quanto a tais imóveis.
Nessa medida, caso o presente recurso de constitucionalidade fosse procedente, o tribunal que proferiu a decisão recorrida ficaria obrigado a reformá-la em conformidade com o eventual juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigado a proferir nova decisão. Simplesmente, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela suspensão dos atos de execução quanto ao imóvel em causa, visto que ela decorria apenas de uma norma que hoje não se encontra em vigor. Uma vez que a revogação dessa suspensão tem aplicação a partir de 5 de agosto de 2023 (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho), tal nova decisão não poderia já aplicar a norma cuja aplicação foi recusada.
O mesmo é dizer que uma decisão de procedência do presente recurso não revestiria qualquer utilidade: a nova decisão a proferir na hipótese de procedência do recurso limitar-se-ia a manter a decisão de prosseguimento da execução.
Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que a sua procedência não se projetaria de forma útil nos presentes autos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
Sem custas.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes