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ACÓRDÃO Nº 881/2023 Processo n.º 857/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A. (atualmente, A1, S.A.), recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, como consta do Acórdão do STA a seguir mencionado, “ julgou improcedente a impugnação judicial por ela apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativamente ao ano de 2017, no valor de €2.983,975,40”. Concluiu esse recurso da seguinte forma: “I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo , a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Ora, conforme se avançou, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; III. Isto porque o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada «por referência à media anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição», ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro; IV. Ou seja: estão em causa bases de incidência distintas; V. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; VI. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; VII. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; VIII. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; IX. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; X. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; XI. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2017 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XII. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XIII. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante , quer às contribuições ex post , por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XIV. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XV. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, «Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.»; XVI. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro); XVII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB; XVIII. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2017 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2017; XIX. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2017, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LOE Anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XX. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2017 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT”. 2. Por acórdão do STA, datado de 08.06.2022, decidiu-se “ negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida”, aí se escrevendo o seguinte: “[…] limitar-nos-emos, sem desprestígio ou desrespeito pelo labor da Recorrente, a remeter para a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Maio, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos, quer a que se prende com a natureza jurídica da CsSB e a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer da irretroactividade da lei fiscal, da capacidade contributiva e da equivalência, quer, por fim, e mais recentemente, com a violação do primado do direito da União Europeia e dos artigos 1.º e 14.º da CEDH – particularmente a jurisprudência devidamente identificada no parecer do Ministério Público, integralmente disponível em www.dgsi.pt, que aqui acolhemos sem reserva e damos por reproduzida. 3.2.3. Sem prejuízo do que fica dito, não prescindimos, mesmo assim, por ser a mais recente e abranger todas as questões nestes autos suscitadas, transcrevemos e acolhemos integralmente a fundamentação jurídica aduzida no acórdão do passado dia 18 de Maio de 2022, no processo n.º 783/20.1BEPRT: «quanto à questão da natureza jurídica da C.S.B., assim como quanto à alegada violação dos invocados princípios constitucionais acima mencionados, tratam-se de questões que são substancialmente idênticas àquelas que foram objecto de julgamento neste Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), de 19/06/2019, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes da Secção do Contencioso Tributário, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt, bem como outros acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 – todos referidos pelo tribunal a quo – sendo o mais recente o acórdão nº 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022. Em todo este amplo manancial jurisprudencial, tais questões encontram-se extensamente tratadas e respondidas no sentido negativo, o que é conducente à negação de provimento deste presente Recurso. VI. Ora, à semelhança do ali decidido, cujo discurso fundamentador se acolhe na íntegra e aqui se reitera, e na linha do sumário do recentíssimo supra referido Acórdão do STA lavrado no Processo n.º 02494/16.3BEPRT de 16 de Fevereiro de 2022, que: «I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios. III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos». Também, por aqui, se revela inevitável concluir pelo não provimento do Recurso quanto a estes vícios. VI. Cabe, por último, equacionar a questão vertida nas Conclusões (…) que se reportam à compatibilidade do regime nacional com o regime constante da Diretiva n.º 2014/59/UE e do Regulamento Delegado. Ora, a este respeito, impõe-se reiterar o que sobre a compatibilidade com o regime europeu da Diretiva n.º 2014/49/UE (não confundir com a Diretiva n.º 2014/59/UE) foi dito, em inúmeras ocasiões: «A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB (Art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, “… e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B…… e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B…… pertencentes ao Sistema Integrado do B…, …” e “…, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, …”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epígrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………… ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.” – entre muitos outros, vd. os recentes Acórdãos lavrados nos Processos n.º 2518/15 de 2 de Dezembro de 2020, e n.º 3522/15, de 10 de Março de 2021. VII. A tudo isto, importa apenas acrescentar que não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade, porquanto, e como bem se sublinhou na sentença recorrida, reformada nos termos do despacho de 7 de Maio de 2021 – e com expresso apoio na transposição do teor do Acórdão lavrado no Processo n.º 2135/15, de 3 de Julho de 2019, por este Supremo Tribunal (disponível em www.dgsi.pt) – e onde se pode ler: “A Diretiva 2014/59/UE não consagra critérios para o ajustamento em função do perfil de risco, sendo tais critérios estabelecidos pelo Regulamento Delegado. Da mera leitura dos considerandos transcritos resulta que os critérios previstos em tal regulamento não são vinculativos, pretendendo, antes introduzir um grau de flexibilidade na sua aplicação por parte dos Estados Membros. Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr. considerando 19). Este Fundo «deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições» (cfr. considerando 19). Ora, da legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante . Subsumindo a alegação do caso sub judice , ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia.” – no mesmo sentido, vd., ainda, Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 2340/13 (683/17), de 19 de Junho de 2019». 3.2.4. Face à acolhida fundamentação, impõe-se negar provimento ao recurso, […]”. 3. Ainda inconformado, o recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), “ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”, concluindo esse recurso pela seguinte forma: “[…] 49. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com base nos pressupostos supra , pretende o Impugnante, ora Recorrente, que o Sumo Tribunal Constitucional aprecie e declare, para todos os efeitos legais: (i) a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com o artigo 3.º do Regime CSB, no que respeita à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (ii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, a afetação da coleta da CSB exclusivamente para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado e a introdução do Mecanismo de Capital Contingente associado à alienação do Novo banco em 2017; (iii) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (iv) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (v) a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior), por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência e reiterada prorrogação viola o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, sendo também a LEO uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição). […]”. No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 642/2022, em que se decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição para o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12, e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, na redação então em vigor”, “b) Não conhecer do mérito do recurso na parte restante” e “c) Negar provimento ao recurso”. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 642/2022, vem dela reclamar para a conferência, concluindo essa reclamação pelo modo que se segue: “[…] IV. Conclusões A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 8 de junho de 2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 792/18.0BELRS, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2017, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme sucessivamente alterado; B. Apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, mesmo que por remissão para anteriores arestos, veio a Decisão Sumária tomar posição no sentido de que o ora Recorrente (i) extravasou o âmbito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LOTC, relativamente a quatro das cinco questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas e (ii) não apresentou argumentos novos capazes de pôr em causa as conclusões da jurisprudência citada e seguida na Decisão Sumária; C. Não pode, no entanto, o Recorrente e Reclamante conformar-se com tal entendimento, em primeiro lugar, e desde logo, porque entende que a Decisão Sumária deve ser revista, por ser essa a única solução que permite acomodar em plenitude o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo 20.º da Constituição, tal como tem vindo a ser interpretado pela doutrina e, também, pelo TEDH; D. E isto quando foram cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LOTC; E. Foi-o, muito particularmente, na questão de inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2017, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; F. E, relativamente a esta questão de inconstitucionalidade, os argumentos que se avançam, no sentido da evidente violação do princípio da igualdade, em qualquer das suas dimensões, são distintos e verdadeiramente inovatórios em relação à alegação de inconstitucionalidade que foi avançada nos 10 (dez) acórdãos citados na Decisão Sumária; G. E nem poderia, aliás, ser de outro modo, pois todos esses acórdãos respeitam à CSB de 2011 a 2015, relativamente às quais o quadro normativo, regulatório e factual da CSB era muito distinto daquele que se aplica à CSB de 2017, razão pela qual não tiveram em consideração a entrada em vigor do mecanismo de resolução europeu; H. Assim, de forma inovatória face à alegação avançada nos acórdãos enumerados na Decisão Sumária, o Recorrente alega que, em virtude da evolução legislativa a nível do Direito da União Europeia, desde 2015 o Recorrente jamais será um beneficiário efetivo ou sequer potencial do produto da CSB; I. Com efeito, já depois da introdução da CSB no ordenamento jurídico-tributário português, foram aprovados diversos instrumentos de Direito da União Europeia que transformaram radicalmente o quadro legislativo aplicável neste domínio: i. A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (aplicável desde 1 de janeiro de 2015), que veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento; ii. O Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (com algumas exceções, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016), instituindo o Mecanismo Único de Resolução e cometendo ao Conselho Único de Resolução a responsabilidade pela aplicação de medidas de resolução no espaço da União Bancária; iii. O «Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução», mediante o qual os Estados-Membros participantes se comprometeram a transferir para o Fundo Único de Resolução as contribuições cobradas junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva e o Regulamento acima identificados; e iv. O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementou a Diretiva RRB (e também aplicável desde 1 de janeiro de 2015 como esta última), no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução; J. Através de uma interpretação conjugada do Regime CSB e do quadro normativo europeu relativo ao sistema de resolução bancária, ínsito nos instrumentos enumerados no ponto anterior, necessariamente se conclui que a CSB será sempre afeta às medidas de resolução já aplicadas e ao financiamento de responsabilidades adicionais assumidas já depois de concluída a resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, S.A., e não a quaisquer medidas, ainda que eventuais, de que o Recorrente pudesse beneficiar; K. Assim, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal Constitucional, não se trata de avaliar o «cumprimento das leis pelos órgãos administrativos», pois o que o Recorrente invoca é – de forma inovadora face aos demais sujeitos passivos – que o próprio enquadramento normativo alterou; L. Ou seja: não se solicita apenas ao Tribunal Constitucional que verifique se o Fundo de Resolução, ou até o Banco de Portugal, cumpriram, ou não cumpriram, o Regime CSB; M. O que se alega é, outrossim, que a alteração do quadro normativo aplicável à CSB, por força do Direito da União Europeia, permite concluir que eventuais medidas de resolução que, sequer por hipótese, fossem aplicadas ao Recorrente, ou até a qualquer outro banco nacional, jamais seriam suportadas pela receita da CSB. N. Neste contexto, necessariamente se conclui que, no ano de 2017, a Lei não admite qualquer previsão de aproveitamento, nem sequer potencial, por parte do Recorrente e restantes operadores do mercado financeiro português e, como tal, inexiste equivalência, sequer potencial ou difusa; O. E essa conclusão decorre, para além do mais, da apreciação das normas potencialmente aplicáveis: o Regime CSB, por um lado, e os instrumentos legislativos de Direito Europeu, por outro lado; P. O que significa, ao fim e cabo, que a natureza da CSB mudou em virtude da alteração também decorrente da Lei; Q. Pelo que, quanto à invocada inconstitucionalidade material, enunciada no ponto ii. do requerimento de interposição de recurso, deve ser revogada a Decisão Sumária, por não se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 78.º-A da LOTC, na medida em que são invocadas razões e argumentos que não foram ponderados, ou sequer invocados, nas decisões identificadas como precedente; R. Devendo, por isso, a Decisão Sumária ser substituída por outra que, relevando adequadamente os termos da alegação que o Recorrente e Reclamante pretende avançar e que, até ao momento, não foi analisado pelo Tribunal Constitucional, determine o prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente para apresentar alegações pelo menos quanto à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017”. 7. O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos: “1. O « A1 (…) notificado (…) da decisão sumária [n.º 642/2022, fls. 2 a 16-TC) de 19 de outubro de 2022, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora Recorrente, relativamente a quatro das cinco questões de inconstitucionalidade colocadas, porque inconformado com o respetivo teor, vem, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…) apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional (…) (fls. 30-TC). 2. O primeiro ponto a referir é o de que a reclamante deu a sua aquiescência à douta decisão sumária reclamada (DSR), na parte em que esta declinou conhecer das questões nele submetidas «que exorbita[m] do âmbito específico do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC» (fls. 10-TC). Por conseguinte, o objeto desta reclamação ficou assim circunscrito, pelo próprio reclamante, à «questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto ii. do requerimento de interposição de recurso, i.e ., quanto à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da CSB» (fls. 32v..º, n.º 9, 36v.º e 37, n.º 51). 3. Quanto a tal matéria, a DSR resolveu «Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição para o Setor Bancário…». O que, verosimilmente, justificará esta resolução será a segunda hipótese, primeira modalidade, da previsão legal do n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LOFPTC, ou seja, que a «questão a decidir é simples [designadamente] por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal». 4. A ora reclamante, por seu turno, vem agora aduzir que «no caso dos autos estão em causa (…) argumentos ou razões, de natureza inovatória», que não têm qualquer paralelo como o que foi avançado nos anteriores acórdãos, para os quais a Decisão Sumária remeteu (…) E que é por isso que, particularmente quanto à questão da inconstitucionalidade material, se impõe uma decisão distinta daquela que foi lavrada na Decisão Sumária» (fls. 39, n.ºs 66). Ou seja − para fazer uso dos princípios, da técnica e da linguagem das jurisdições do sistema jurídico anglo-americano − confrontado com a invocação da «decisão anterior», veiculada pelo douto Acórdão n.º 268/2021, proc. n.º 1010/2019, do Tribunal Constitucional – 1.ª secção, de 29 de abril, que julgou «improced[ente] [a alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB», o ora reclamante distingue (“ distinguishing ”), afirmando que a natureza do caso a julgar é discrepante, em aspetos relevantes, daquele subjacente à referida decisão anterior e, portanto, a razão de ser da mesma não lhes é aplicável. 5. Concretamente, em prol do caráter inovatório e diferenciado do presente caso, aduz o reclamante que «as alterações ocorridas desde a entrada em vigor da CSB, em 2011, e o ano de 2017, a que se refere a CSB sub judice , impõem (…) uma análise distinta quanto ao sentido e alcance do princípio da igualdade, em qualquer da suas dimensões» e «perscrutados os 10 (dez) acórdãos já identificados, conclui-se com meridiana clareza que nenhum deles teve sequer em consideração a entrada em vigor do mecanismo europeu de resolução (p. ex. fls. 38v.º, n.º 61, 39v., n. 40, n.º 70). Tal argumentação, pese embora a sua elaboração, não é procedente pois, na verdade, não há novos argumentos que demonstrem a desigualdade fiscal, de raiz constitucional, «do regime dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB», como discriminaremos em seguida. Importa começar por recordar que a «questão da violação do princípio da igualdade», tal como consta da DSR, apenas tem como referência o douto Acórdão n.º 268/2021, cit. (n.º 7) e, portanto, é impertinente chamar aqui à colação os «10 (dez) acórdãos já identificados». Depois, já numa análise substantiva, convém referir que o ora reclamante, diversamente do que afirma, na verdade não aduz (novos) argumentos que refutem a tese jurídica fundamental (“holding”) da «decisão anterior» do acórdão n.º 268/2021, cit., quanto à estrutura financeira (paracomutativa) da «contribuição financeira» em causa, a qual fundou o juízo de não inconstitucionalidade na ponderação dos dois critérios geralmente reconhecidos como relevantes para o efeito (incidência subjetiva e objetiva). Ou seja, sumariamente: (1) no plano da incidência subjetiva, a «contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito» de modo que ocorre «o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução»; (2) Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a «CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito (…) a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram». Ora, em rigor, o ora reclamante aceita, ainda que implicitamente, estas teses jurídicas, que são as razões de decidir da «decisão anterior». O que faz de diferente é argumentar que, por força de uma alegada «evolução legislativa» decorrente da «entrada em vigor do mecanismo europeu de resolução» (fls. 39v.º, n.º 68), o ora reclamante não pode ser integrado no âmbito de incidência subjetiva ou pessoal desse tributo, pois «jamais será um efetivo ou sequer potencial beneficiário do produto da CSB» (fls. 41v.º, n.ºs 84 a 88). Este argumento, porém, não respeita à invalidade normativa, por violação de princípios ou regras constitucionais, daquelas regras jurídicas, mas antes à subsunção de certo sujeito no âmbito subjetivo de aplicação dessa “lei tributária”, ou seja, não é uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes de aplicação normativa da “lei tributária”, e que assim de todo escapa à jurisdição do Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões judiciais, a qual está circunscrita às “questões de constitucionalidade” (art 71.º, n.º 1, e 79.º-C). Finalmente, convém sublinhar que, aceitando o reclamante, como aceita, a jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, segundo a qual a CSB tem natureza de «contribuição financeira a favor de entidades públicas», terá de raciocinar em coerência com esta premissa. Caso contrário incorrerá em antinomia insanável, tornando inválida e impertinente a sua argumentação, como na verdade sucede no caso, com a invocação da inexistência de uma contraprestação pública, concreta e específica. Com efeito, com sublinha a «decisão anterior» do Acórdão n.º 268/2021, cit., sufragando a communis opinio na matéria, logo nas passagens que antes destacámos, e agora mais especificamente, um dos traços constitutivos deste tipo de tributo financeiro é a «relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes – as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema.» Mais precisamente, está aqui em causa uma responsabilidade de grupo, «que se deve ao facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus ou responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode atribuir-se isoladamente, mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção no grupo a que efetivamente pertencem (F. VASCONCELOS FERNANDES, ob. cit ., p. 85)». De modo que, mesmo que se admita, a benefício de mais aturado estudo, o bem-fundado do asserto do ora reclamante segundo o qual «jamais será um efetivo ou sequer potencial beneficiário do produto da CSB» (fls. 41v.º, n.ºs 84 a 88), a verdade é que tal não obsta a que seja sujeito passivo da CSB. Para tanto – rectius , para ser sujeito passivo da CSB – bastará ser uma «instituição de crédito que opera em Portugal (no setor bancário)», como é notoriamente o seu caso. E, na medida em que, por definição, «enfrenta um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema», e em concreto tal risco está materializado nos casos BES, SA e BANIF, SA, sendo que, como informa o próprio reclamante, tais operações ( valde dolendum …) de resgate ainda não estão concluídas (fls. 41v.º, n.ºs 85 a 87)”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de que agora se reclama entendeu-se “ Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição para o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12, e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, na redação então em vigor. b) Não conhecer do mérito do recurso na parte restante”. Vem agora o reclamante questionar o bem fundado da decisão sumária relativamente a uma das questões que nela foram tratadas. Mais concretamente, pode resumir-se a sua pretensão da seguinte forma: “ P. O que significa, ao fim e cabo, que a natureza da CSB mudou em virtude da alteração também decorrente da Lei; Q. Pelo que, quanto à invocada inconstitucionalidade material, enunciada no ponto ii. do requerimento de interposição de recurso, deve ser revogada a Decisão Sumária, por não se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 78.º-A da LOTC, na medida em que são invocadas razões e argumentos que não foram ponderados, ou sequer invocados, nas decisões identificadas como precedente”. São, pois, dois, basicamente, os argumentos esgrimidos para sustentar esta reclamação: i) a natureza jurídica da CSB alterou-se em virtude das modificações operadas na “legislação” europeia, não havendo justificação para continuar a integrar o recorrente na categoria dos sujeitos passivos da CSB; ii) os argumentos apresentados nesse sentido pelo recorrente não foram tidos em conta na decisão sumária reclamada, que se ateve a jurisprudência deste Tribunal anterior às ditas modificações. Desde já se antecipa que não lhe assiste razão. Atente-se no que foi dito na decisão sumária reclamada quanto à questão objeto da presente reclamação: “ Resta, pois e face à restrição do âmbito deste recurso já efetuada supra , apreciar a parte restante deste recurso, tal como seguidamente recortada: (ii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, a afetação da coleta da CSB exclusivamente para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado e a introdução do Mecanismo de Capital Contingente associado à alienação do Novo banco em 2017; A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes delineados pelo recorrente já foram tratadas neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.º 331/2021, n.º 332/2021, n.º 505/2021, n.º 533/2021, n.º 536/2021, n.º 537/2021, n.º 538/2021, n.º 539/2021 e n.º 540/2021, que abordaram estas duas questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa. Quanto à questão da violação do princípio da igualdade, atente-se no que foi dito no supra citado Acórdão n.º 268/2021: “D.3 A questão da igualdade fiscal 21. Resta, por último, apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto ao critério da igualdade na repartição dos tributos. Seguindo de perto o enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio. A conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12). O referido critério não se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Resulta, nestes termos, inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional explícita. No caso dos autos, e tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos, subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente só é – e só pode ser – sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar. O Tribunal considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a contribuições financeiras. Conforme resulta do anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas: «A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º 344/2019). Importa, contudo, sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão n.º 344/2019: «Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).» Acentua-se, por seu turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras – assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada sujeito passivo singularmente – que a equivalência em causa não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou beneficiário. Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva. Assim, no tocante à incidência subjetiva – seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) –, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität ), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo, Gruppenverantwortlichkeit ), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit ). No que se refere à incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) – sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual ... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss). Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência ... cit., p. 528). 24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito ( lato sensu ) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives ). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu – Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados – ou seja, os depósitos)». Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo , o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante , resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB”. Finalmente, resta apenas afirmar que não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da Contribuição para o Setor Bancário operada por outro órgão ou entidade, como se concluiu mutatis mutandis (uma vez que diz respeito à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, mas em termos que se entendem ser transponíveis para esta outra Contribuição ), no Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte: «[…] não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. […]» (itálicos da relatora). 8. Em face do exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas nos vários acórdãos acima mencionados, que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente à única questão de constitucionalidade colocada e passível de ser apreciada nos presentes autos são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, e que o recorrente não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição para o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12, e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, na redação então em vigor.. […]”. Antes de mais, é importante salientar que na decisão reclamada expressamente se afirmou que os novos argumentos aduzidos pelo recorrente não eram de molde a contrariar a orientação jurisprudencial que se vinha sedimentando (“ A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes delineados pelo recorrente já foram tratadas neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.º 331/2021, n.º 332/2021, n.º 505/2021, n.º 533/2021, n.º 536/2021, n.º 537/2021, n.º 538/2021, n.º 539/2021 e n.º 540/2021, que abordaram estas duas questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa”). Além disso, cumpre também sublinhar que o juízo realizado por este Tribunal tem sempre de se reportar e adequar não só ao que é pedido como, de igual forma, ao modo como é pedido. E logo aqui haverá algo que referir. A argumentação do ora reclamante tem vindo em crescendo desde o seu recurso para o STA até à presente reclamação, não se podendo afirmar que exista uma coincidência exata, no que à questão em análise se refere, entre a argumentação que consta do recurso para o STA e, ulteriormente, a do recurso de constitucionalidade para o TC e a da presente reclamação. Além disso, e conforme aflorado supra , em face do objeto desta reclamação, apenas será apreciada “ a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB”, por violação do princípio da igualdade, “ decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência” – sendo certo que o recorrente/reclamante entende que a mudança operada no DUE levou à mudança da natureza jurídica da CSB. Dito isto, e começando pelo objeto e pelo parâmetro do controlo, temos que o recorrente foi parco na sua fundamentação, alegando de forma genérica e inconcretizada. Embora tenha identificado com clareza os preceitos legais relativos à incidência subjetiva, à incidência subjetiva e à taxa da CSB (respetivamente, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do respetivo Regime Jurídico, e artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, na redação então em vigor ), não extrai deles um conteúdo normativo que seja minimamente suportado pelo enunciado da lei. E isto porque, verdadeiramente, o seu juízo de censura se reporta a todo o tributo, atenta a afetação da receita por ele gerada, sem que se possa extrair do seu arrazoado um critério normativo que a este Tribunal caiba apreciar. Mostra-se transponível para aqui, mutatis mutandis , o que foi dito no Acórdão n.º 737/2022, em trecho que agora se reproduz: “ Na presente reclamação, a recorrente alonga-se com considerações sobre o atual regime de controlo e fiscalização do sistema bancário, debate o destino que tem vindo a ser cometido às receitas da CSB e aponta ao seu regime contributivo, com essa base, a abrogação do princípio da equivalência, mas termina sem oferecer o mínimo de densidade ao objeto do recurso de fiscalização que interpôs, consolidando de forma definitiva o vício sinalizado na decisão sumária . […] Está bom de ver, os dispositivos em causa possuem grande extensão e estão dotados de um conjunto muito numeroso de elementos previsivos, bem como de diversificados efeitos estatutivos, constituindo um corpo regulamentar de Direito tributário praticamente completo . Não é, de todo, percetível qual o peculiar efeito disciplinador que lhes é atribuído – de entre todo este universo de normas, de onde dimana não menos vasto grupo de dimensões normativas possíveis – que se pudesse entender o substrato normativo, estrutural e de essência, da decisão recorrida e que por isso fosse passível de controlo da constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta. Não se responda que caberá a este Tribunal selecionar , de entre esta constelação imensa de dispositivos, qual a norma ou interpretação normativa que se pode entender compatível com a censura constitucional a que apela a reclamante, assim singularizando um programa normativo que caracterizasse validamente o objeto do recurso de constitucionalidade. Esse é um ónus processual da recorrente, ex vi artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, não do Tribunal Constitucional, que não se pode substituir a ela na edificação da estrutura essencial (objetiva) da instância que constituiu ao recorrer ”. O mesmo vale para o parâmetro. Concretamente, que dimensões do princípio da igualdade foram afetadas: igualdade perante a lei, igualdade na criação da lei, proibição de discriminação, igualdade de oportunidades, igualdade perante os encargos públicos? De forma específica, como se deu essa afetação do princípio da igualdade? Sem ir mais longe, é para nós claro que não se mostra suficientemente densificada a alegada violação do princípio da igualdade. No que concerne à questão da evolução regulatória do DUE (apenas aquela que se reporta à inconstitucionalidade em análise em que não tem que ver com as alegadas inconstitucionalidades indiretas invocadas pelo recorrente), a conclusão a que se chegou não foi diferente. Vem agora o reclamante – nesta reclamação, portanto – enunciar do seguinte modo as várias subquestões: “ i. A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (aplicável desde 1 de janeiro de 2015), que veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento; ii. O Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (com algumas exceções, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016), instituindo o Mecanismo Único de Resolução e cometendo ao Conselho Único de Resolução a responsabilidade pela aplicação de medidas de resolução no espaço da União Bancária; iii. O «Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução», mediante o qual os Estados-Membros participantes se comprometeram a transferir para o Fundo Único de Resolução as contribuições cobradas junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva e o Regulamento acima identificados; e iv. O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementou a Diretiva RRB (e também aplicável desde 1 de janeiro de 2015 como esta última), no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução; Vejamos, por exemplo, o que foi dito no acórdão do STA sobre algumas destas questões: “ Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr. considerando 19). Este Fundo «deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições» (cfr. considerando 19). Ora, da legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante ”. Perante isto, e para fazer valer a sua argumentação relativa ao vício material de inconstitucionalidade, deveria o recorrente ter contestado este segmento do acórdão do STA do qual recorreu para este Tribunal. Pois, v.g ., se nem sequer comprova de forma inabalável, do ponto de vista jurídico, que vá haver uma duplicação de contribuições, como poderá afirmar que se verifica uma inconstitucionalidade? Posto isto, e retomando o nosso argumento inicial, a decisão sumária reclamada deu a resposta adequada ao pedido formulado pelo recorrente, ora reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este TC. A verdade é que não se pode desconhecer a existência dos ónus de delimitação e de fundamentação do pedido. Quanto ao primeiro ónus, relembre-se o que foi afirmado no Acórdão n.º 499/2009: “ Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)”. Ou ainda, no mais recente Acórdão n.º 768/2020: “ Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma , para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso”, Já no plano doutrinal, mostra-se particularmente pertinente a seguinte afirmação: [cabe] “ sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 34). Quanto ao segundo ónus, retenha-se o seguinte trecho do Acórdão n.º 421/2001: “ Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se «... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”. Já na doutrina, Lopes do Rego refere, a este propósito, que “ A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal ” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 97-98 – negritos do autor). Resumindo, na decisão sumária reclamada foram tratadas todas as questões colocadas pelo recorrente e atendidos os respetivos argumentos na exata medida em que, pela sua formulação, foi possível analisar e decidir as mesmas. Em função disso, entendeu-se que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de contrariar a anterior jurisprudência deste Tribunal, em particular na única parte que lhe coube apreciar. E, por assim ser, remeteu-se para o Acórdão n.º 268/2021, que, de forma exaustiva, se pronunciou sobre, v.g ., a questão da alegada violação do princípio da igualdade, assim se aderindo à base argumentativa do mesmo. Resta reproduzir o seguinte trecho da decisão sumária reclamada para contextualizar devidamente a menção a acórdãos que se reportavam a anos anteriores a 2017: “ A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes delineados pelo recorrente já foram tratadas neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.º 331/2021, n.º 332/2021, n.º 505/2021, n.º 533/2021, n.º 536/2021, n.º 537/2021, n.º 538/2021, n.º 539/2021 e n.º 540/2021, que abordaram estas duas questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa ” – itálico nosso. Bem assim, refiram-se os Acórdãos n. os 346/2022 e 737/2022, e, de entre outras, a Decisão Sumária n.º 253/2023, que se reportam à autoliquidação da CSB relativa aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, em que foi mantida a orientação jurisprudencial constante relativamente às várias questões de inconstitucionalidade que têm vindo a ser suscitadas no âmbito do controlo concreto. 11. Em síntese, considera-se que os argumentos agora expendidos pelo recorrente não são de molde a pôr em crise a decisão sumária que se impugna. Deste modo, e pelos fundamentos aqui aduzidos, há que manter in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária, não julgando inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição para o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12, e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, na redação então em vigor, não conhecendo do mérito do recurso na parte restante e negando provimento ao mesmo; Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) Unidades de Conta, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro ). Maria Benedita Urbano