IIFundamentação
Como resulta do relatório supra a única questão trazida à apreciação do tribunal, consiste em determinar o montante da pensão devida pela seguradora/recorrente à sinistrada, tendo em conta a revisão operada e que a pensão anterior já foi objecto de remição.
A matéria a atender é a que resulta do mesmo relatório, sendo de realçar a seguinte:
- 1.Em 07-07-2007, P… sofreu um acidente de trabalho;
- 2.A responsabilidade emergentes de acidente de trabalho com a referida trabalhadora encontrava-se transferida para a seguradora/ora recorrente;
- 3.Em 25 de Novembro de 2008 foi proferida sentença que julgando a sinistrada afectada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1963 (19,63%), condenou a seguradora a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2.999,64, com efeitos a partir de 19 de Junho de 2008;
- 4.Em 20-03-2009 procedeu-se à entrega à sinistrada do capital de remição, no montante de € 46.644,40;
- 5.Em incidente de revisão da incapacidade, foi a sinistrada afectada de IPATH, com IPP residual de 0,276670, desde 25-06-2009;
- 6.Em consequência, foi fixada em € 12.122,84 a pensão anual e vitalícia devida à sinistrada desde 25/06/2009 e a seguradora/ora recorrente condenada a pagar-lhe essa pensão desde a referida data;
- 7.Posteriormente, na sequência do pedido de rectificação da decisão, foi autorizada a seguradora a deduzir na pensão fixada a partir de 25/062009, 1/14 de € 2.999,64 até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009.
É incontroverso que P… sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio, por força da lei e tendo em conta as sequelas conhecidas, incapacidade permanente e atribuição de uma pensão.
Incontroverso se apresenta também que tendo o acidente de trabalho ocorrido em 2007, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais ao mesmo se aplica o regime jurídico então em vigor, ou seja, a Lei n.º 100/97, de 13-09, bem como o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04).
E o mesmo se verifica quanto à revisão da incapacidade: na verdade, como resulta do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração modificada.
Isto não obstante a pensão já poder estar remida, como resulta claramente do artigo 58.º, alínea b), do referido regulamento e sucede no caso em apreciação.
Importa ter presente que com a “Revisão das prestações”, expressão constante da epígrafe do artigo 25.º, o que se revê é a incapacidade do sinistrado, embora esta, reflexamente, venha a afectar a pensão anteriormente fixada.
Estando sempre em causa o acidente de trabalho ocorrido em determinada data, e nada mais sendo as “Revisões das prestações” que revisões da incapacidade sofrida, as regras substantivas para apreciação destas terão que ser as que vigoravam à data do acidente: no caso, como se deixou afirmado, as que resultam da Lei n.º 100/97 e respectivo regulamento (normalmente designadas de LAT e RLAT).
Ou seja, e dito de outro modo: a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender ao agravamento, recidiva, etc., está-se de igual modo a tratar da incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente.
E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.
No caso, tendo em conta a anterior incapacidade, a pensão já havia sido remida.
Por isso, pergunta-se: como calcular então a pensão devida ao sinistrado, face à alteração de incapacidade?
A remição da pensão visa, ao fim e ao resto, que a pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º Volume, pág. 313 a 321).
Operada a remição da pensão e entregue o capital ao sinistrado, tal não afecta seja o direito às prestações em espécie, seja o direito do sinistrado requerer a revisão da pensão, seja a actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante da revisão de pensão, nos termos da lei [artigo 58.º, alíneas a), b) e d), da RLAT].
A remição da pensão corresponde – através da entrega do respectivo capital, calculado em função da base técnica aplicável fixada, no caso na Portaria n.º 11/2000, de 13-01 – à entrega do capital que o sinistrado receberia até ao termo da vida.
Por isso, estando resgatada a pensão através da entrega do capital (calculado, nos termos da lei, até ao termo previsível da vida do sinistrado), não é possível fazer renascer essa pensão (que mais não é que parte da pensão global), como se consagra na decisão recorrida, de modo a que finda a dedução na pensão revista de 1/14 da pensão remida, até atingir a diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta, a seguradora passe a pagar a pensão por inteiro, como se não tivesse havido lugar à remição.
Isto é, nos termos da decisão recorrida, finda a dedução de 1/14 da pensão remida, a seguradora passaria novamente a pagar a pensão por inteiro, como se não tivesse sido integralmente paga a pensão devida pela IPP fixada inicialmente.
O capital de remição recebido pelo sinistrado pode por ele ser aplicado de uma forma mais rentável do que aquela que resultaria do recebimento de uma pensão anual.
E, como é bom de ver, a remição da pensão, ainda que se verifique qualquer um das circunstâncias referidas que conduzam à alteração da incapacidade, e da respectiva pensão, não pode deixar de ser tomada em conta na fixação desta.
Ora, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante do capital entregue de reparação, correspondente à anterior incapacidade.
E isto quer a pensão fixada por virtude da revisão seja ou não passível de remição, quer até de uma IPP do sinistrado se passe para uma IPATH, pois não se vislumbra que se justifique qualquer diferença de tratamento.
É certo quer a forma de cálculo de uma pensão “apenas” com IPP é distinta de uma outra com IPATH e com IPP residual; todavia, ao se ter procedido à entrega do capital de remição com base na incapacidade inicial, estabeleceu-se, com base em critérios legais (como resulta do n.º 2 da portaria n.º 11/2000, de 13-01, as bases técnicas aplicáveis ao capital de remição são “a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juros de 5,25%”), que o sinistrado se encontrava pago até ao resto da vida em resultado dessa incapacidade.
Ora, com base na decisão recorrida, seria possível que nos últimos anos de vida da sinistrada se encontrasse esgotado o capital de remição e, então, passasse a ser devida a pensão pela totalidade.
Na ponderação da situação não se pode ignorar a vantagem que representa, ou pode representar, para a sinistrada o passar a dispor da totalidade do capital de remição, podendo, por exemplo, constituir um depósito que lhe permite obter rendimentos.
Se, como se afirmou, a sinistrada recebeu o capital correspondente a um grau de incapacidade até ao termo da vida, capital esse de que passou a dispor como bem entendeu, na alteração da pensão por virtude da sua revisão não poderá deixar de se abater o montante da pensão já paga e que serviu de base ao cálculo da remição.
Aliás, esta mesma interpretação parece ser a que se mostra mais conforme com o que dispõe a alínea d) do artigo 58.º do RLAT, ao estabelecer que a remição não prejudica a actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou a que resulta da revisão da pensão: se o legislador pretendesse que a actualização fosse pela totalidade da pensão, independentemente da pensão já remida, não estabeleceria que a actualização seria do remanescente no caso de remição parcial, ou do que resultar da revisão da pensão.
Deste modo, voltando ao caso em apreciação, não se questionando que a pensão devida à sinistrada em virtude da revisão da incapacidade seria de € 12.122,84, tendo já havido lugar à remição da pensão anual no montante de € 2.999,64, pela seguradora/recorrente apenas é devida a diferença entre a pensão que resulta da incapacidade actual e a pensão (remida) que resulta da incapacidade anteriormente fixada, ou seja, € 9.123,20 (€ 12.122,84 - € 2.999,64).
Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser substituída a decisão recorrida, na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a pensão anual de € 12.122,84 desde 25/06/2009, com dedução 1/14 de € 2.999,64 até perfazer o montante que equivalha à diferença entre o capital de remição e a pensão devida desde a data da alta e até ao dia 25/06/2009, que deverá ser substituída pela condenação da recorrente a pagar à recorrida a pensão anual de € 9.123,20 desde 25-06-2009.
A referida pensão é actualizada para € 9.237,24 a partir de 01-01-2010 (€ 9.123,20 x 1,25% – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2010, de 10 de Maio), para € 9.348,09 a partir de 01-01-2011 (€ 9.237,24 x 1,20% – artigo 2.º da Portaria n.º 115/2011, de 24 de Março) e para € 9.684,62 a partir de 1 de Janeiro de 2012 (€ 9.348,09 x 3,6% - artigo 2.º da Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio).