O preceito do paragrafo 2 do artigo 131 do Diploma Legislativo n. 1595, de 28 de Abril de 1956, segundo o qual o prazo de prescrição das remunerações dos trabalhadores se conta do dia imediato ao da rescisão dos seus contratos de trabalho, e valido tanto para a prescrição ordinaria como para a prescrição presuntiva ou de curto prazo.