Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, S.A., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação aprovada pela ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL em 26-8-2002.
Aquele Tribunal julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, considerando competente o Tribunal Central Administrativo, na sequência do que o processo lhe foi remetido.
B…, S.A., foi habilitada como sucessora da Recorrente A…, S.A. [alínea f) da matéria de facto fixada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-10-2006, a fls. 209-212].
Neste mesmo acórdão, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, entendendo ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
A Recorrente requereu a resolução pelo Supremo Tribunal Administrativo do conflito gerado com as decisões referidas, mas o Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, apesar de o processo ter sido instaurado em 2002, entendeu ser aplicável o disposto no art. 5.º, n.º 2, do ETAF de 2002 (fls. 233 e v).
Tendo o processo baixado ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi ordenada a citação da Autoridade Recorrida, tendo apresentando resposta a ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, que sucedeu na competência da ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Por sentença de 30-12-2009, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou o recurso improcedente.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A. A decisão da AACS é nula por ter um conteúdo indeterminado e indeterminável.
B. Ordenar a republicação do direito de resposta "de acordo com os requisitos legais" é... não ordenar ou determinar nada, até porque o … já havia publicado o direito de resposta, e estava convencido de o ter feito "de acordo com os requisitos legais".
C. Os requisitos legais referidos não passam de conceitos vagos e indeterminados que têm de ser concretizados pelo intérprete.
D. Na edição de 14/06/2002 fazia-se uma chamada de capa com breve destaque a respeito de uma notícia cujo desenvolvimento, e na sua íntegra, se encontrava no interior do jornal, e na edição de 12/07/2002, em que foi publicado o direito de resposta, anunciava-se na primeira página, com nota de chamada, o exercício de resposta do requerente, com direito, ainda, na pág. 9 (página ímpar e, logo, de maior destaque) ao mesmo título que servira à primeira edição e fotografia da mesma artista.
E. Determinar a republicação na primeira página, ou o seu início na primeira página se tal não se verificar possível e "em condições de notoriedade aceitáveis", é um conjunto de incertezas quanto ao comando do acto.
F. O acto, para estar determinado, para ter um conteúdo certo e inteligível, teria que especificar em concreto, em que ponto do texto é que começava a publicação, onde é que parava, que formato devia assumir, o que é que era considerado aceitável, etc
G. Vê-se, pois, violado o art. 123°, n.º 1, al. e) e n9 2 do CPA, dado que, ao abrigo desta norma, os efeitos do acto hão-de estar "inequivocamente" determinados. Só assim o objecto é certo. Enquanto houver espaço e lugar a equívocos, como no caso havia, a lei não está a ser cumprida e o acto é indeterminado.
H. O acto recorrido atenta contra o art. 1332, n2 2, al. c) do CPA, já que se tratava de um acto ininteligível, em que o conteúdo é indeterminado ou indeterminável, dado que omite uma concretização inequívoca do caso sobre o qual pretendia versar.
1. Não obstante a densidade e extensão da resposta à notícia de 14.06.2002, aquela foi publicada na íntegra, sem interrupções, tempestiva e gratuitamente, e com o relevo mais adequado ao tipo e forma que revestia.
J. Ocupou página ímpar inteira, e foi inserida uma nota de chamada na primeira página, anunciando a publicação da mesma, seu autor e respectiva página, conferindo-lhe destaque justo, inequívoco e de idêntica natureza ao da notícia que lhe dera causa, conforme prescreve a lei.
K. O art. 382 da CRP consagra de forma inequívoca a liberdade de imprensa no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
L. Este direito visa em especial garantir o direito de informar sem impedimentos, discriminações ou censuras de qualquer tipo ou sob qualquer forma, bem como, e fundamentalmente, a necessária e decorrente liberdade de expressão e criação.
M. Ao pretender exercer o direito de resposta nos moldes em que se o fez, e ao abrigo deliberatório da AACS, afronta-se directa e inapelavelmente tais princípios constitucionais, na medida em que se está já a ingerir (não se diga que não) no campo da autonomia editorial do jornal, a qual deverá sempre permanecer salvaguardada.
N. Quem pode negar que a primeira página de um jornal ou revista não pode servir para uma "não notícia", um direito de resposta?
O. Publicar o texto de resposta (que é uma carta de um leitor) na primeira página era ofender directamente os direitos morais do jornal da Recorrente que se via refém, na edição em que o fizesse, da deliberação recorrida.
P. A revista "…" publicou, dois anos depois, a mesmíssima história do …, com inserção na capa de uma fotografia de Amália Rodrigues de cima abaixo, não tendo havido qualquer reacção conhecida à publicação da reportagem.
Q. Não é tolerável que qualquer entidade administrativa, ou não, pretenda direccionar a linha editorial de um jornal.
R. O direito de resposta não é um direito absoluto, devendo ser perspectivado na realidade em que se insere, nomeadamente, de um periódico.
S. A decisão da AACS ofende o bom senso e a normal realidade das coisas, pois está errada esta concepção que considera que o direito de resposta terá que sobrepor-se ao próprio jornal.
T. Não parece legítimo impor-se que, com sacrifício total dos direitos da Recorrente, designadamente o de liberdade editorial, o direito de resposta se transforme no jornal em si, apoderando-se da sua integridade redactorial, nem foi isso que quis o legislador.
U. Uma decisão formulada nos termos supra sofre do vício de nulidade, porquanto ofende directa e imediatamente o conteúdo de um direito fundamental inequivocamente consagrado na CRP (art. 133°, n2 2, al. d) do CPA).
V. Excede os limites do direito um entendimento que signifique a amputação do conteúdo noticioso de um jornal em virtude de uma carta de um leitor.
W. O direito de resposta, os números 3 e 4 do artigo 262 da Lei de Imprensa visam garantir a notoriedade da resposta a texto ou imagem publicados na primeira página, texto ou imagem que o autor da resposta considera poder afectar a sua reputação e boa fama.
X. Trata-se de garantir ao autor da resposta o direito a informar, e, simultaneamente, de assegurar ao leitor o direito a ser informado, objectivo que foi cumprido quando o texto de resposta foi publicado.
Y. A deliberação em apreço constitui uma clara violação dos arts. 12, 22, n2 1, al. a) da Lei de Imprensa, uma vez que, por via dela, o direito de informar (garantia conferida pela liberdade de imprensa), resulta(ria) prejudicado.
Z. Nem a Lei, nem a Constituição hierarquizam qualquer dos direitos em confronto, ambos tendo igual dignidade constitucional.
AA. NUNCA, nos anos que a Democracia leva neste país e nem no tempo da ditadura, algum jornal foi condenado a publicar sequer uma sentença de um tribunal na primeira página. Quanto mais um direito de resposta!
AB. O que nos diz o Tribunal é que é lícito à AACS ser mera boca da lei e, por via desta, o próprio Tribunal.
AC. Que na sua missão de regulador não pode antever os efeitos que uma sua decisão pôde ter na esfera jurídica de um terceiro e, em consonância, aplicar a lei em função do resultado final.
AD. No caso, a interpretação feita é uma interpretação extensiva, já que a lei (art. 26°, n.º 4 da L. Imprensa) não prevê o resultado da deliberação, no sentido de o jornal estar vinculado a publicar o direito de resposta na primeira página.
AE. A AACS pegou numa norma que diz que se uma resposta se referir a um texto ocupando menos de metade da superfície da primeira página é publicado no interior para outra premissa, ie, que quando o texto ou imagem a que se responde ocupe mais de metade da superfície da primeira página, então é publicado todo o direito de resposta na primeira página.
AF. A interpretação feita vai para além daquilo que a lei prevê.
AG. A quantidade de texto publicada na primeira página é muito pequena e não ocupa mais de metade da 1ª página.
AH. Atendo-nos ao horizonte percentual e numérico da AACS, vemos que tudo o que foi publicado, com a excepção da fotografia de AR (esta não admite um direito de resposta) não ultrapassa mais de metade da primeira página.
AI. O resultado pretendido é desproporcionado, nomeadamente, porque, como aliás refere o Cons. Veiga Pereira, na sua declaração de voto, «nem o Código Penal admite sanção tão gravosa para assegurar o conhecimento público adequado de sentenças por calúnia, ofensa à memória de pessoa falecida ou ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço.»
AJ. Há claro abuso de direito, já que está em causa o exercício de um direito por forma anormal, quanto à sua intensidade, ou à sua execução de modo a comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm que suportar.
AK. Deve, portanto, considerar-se violado o disposto no art. 3372 do Código Civil, e, como tal, deverá a sentença proferida ser substituída por outra que conclua por forma a reconhecer esta violação, bem como os direitos da Recorrente em resistir a uma deliberação injusta, ilegal e inconstitucional.
Termos em que, e nos melhores de direito que sempre serão doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, designadamente a modificação da sentença recorrida por outra que julgue o recurso contencioso de anulação apresentado procedente.
Assim se fazendo justiça.
A Entidade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A) Os n.ºs 3 e 4 do art. 26° da Lei de Imprensa especificam claramente os requisitos a que deve obedecer a publicação de uma resposta;
B) A descrição especificada dos requisitos que devem ser observados na publicação da resposta não deixa margem a qualquer inovação interpretativa por parte da entidade reguladora e, muito menos, permite afastar o seu cumprimento rigoroso por parte do órgão de comunicação social;
C) Aliás, a compreensão do que era exigido à Recorrente resulta evidente dos vícios assacados à deliberação impugnada, que demonstram ter sido apreendido na totalidade — ainda que rejeitado — o seu teor;
D) Não se verifica, pois, qualquer violação do art. 123°, n.º 1, al. e) e n.º 2 do C.P.A. e, consequentemente, a deliberação impugnada não é nula por força do disposto no art. 133°, n.º 2 al. c) do mesmo Código, como bem decidiu a sentença recorrida;
E) Entende a doutrina e a jurisprudência que a liberdade de expressão não é um direito absoluto ou ilimitado, conhecendo — como os restantes direitos fundamentais — limites imanentes (isto é, implícitos na própria definição constitucional e circunscrevendo o respectivo âmbito de protecção) e ainda as limitações exigidas pela necessidade de realização dos direitos fundamentais de outrem;
F) Atenta a redacção do art. 37° da C.R.P., designadamente a inserção no seu n.º 4 do direito de resposta e de rectificação, há que concluir que este constitui um limite imanente à própria liberdade de expressão e de informação;
G) O que a Recorrente entende ser uma formulação vaga, uma deliberação com um "conteúdo indeterminado ou indeterminável" mais não é do que o respeito pela autonomia editorial do director da revista;
H) Não existe o mínimo de "equivalência comunicacional" entre o tratamento dado à notícia saída na edição do jornal … do dia 20/06/2002 e o tratamento dado à resposta publicada na edição do dia 18/07/2002;
1) Foi o director do … que definiu a linha editorial do semanário e que ditou as regras por que este passou a reger-se, incluindo obviamente as que são relativas ao direito de resposta, quando optou por ocupar a 1ª página com frases "bombásticas" e notícias sensacionalistas;
J) A direcção do jornal entendeu dever ocupar toda a 1ª página com a publicação de uma única notícia pelo que também terá de admitir que a resposta a essa notícia obrigue à mesma notoriedade por forma a satisfazer a tal "equivalência comunicacional" pretendida pelo legislador;
K) De facto, o n.º 4 do art. 26.° só refere a situação em que o escrito e a imagem ocupam menos de metade da 1ª página porque no n.º 3 anterior está prevista a outra situação;
L) A regra geral é, de facto, a que manda inserir a resposta na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, quer se trate de 1ª página, página ímpar ou página par; só é aberta uma excepção quando a resposta se refira a texto ou imagem, publicadas na 1ª página mas ocupando menos de metade da sua superfície;
M) Como diz a sentença recorrida, a extinta AACS agiu no exercício de poderes vinculados, sendo que o princípio da proporcionalidade e o instituto do abuso de direito funcionam como limites internos da discricionariedade, não relevando no domínio da actividade vinculada, onde o que importa ver é se a legalidade foi respeitada;
N) Não se verificam, pois, os alegados vícios da sentença recorrida.
Assim sendo, e com o douto suprimento deve o presente recurso ser considerado improcedente e confirmada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA!
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da autoridade recorrida, de 26/08/2002, que determinou a republicação da resposta do recorrente contencioso na primeira página do jornal "…".
A ora recorrente imputa à mesma sentença erro de julgamento com violação dos art°s. 123°, n.ºs 1, e) e 2 e 133°, n.º 2, c), ambos do CPA; artº 38° da CRP; art°s. 1°, 2°, n.º 1, a) e 26°, n.º 4, ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa); artº 334° do C. Civil e do princípio da proporcionalidade.
1. 1 A recorrente sustenta que os efeitos da deliberação não são inequivocamente determináveis, pelo que se trata de acto de objecto ininteligível e, consequentemente nulo, nos termos dos arts. 123°, n.ºs 1, e) e 2 e 133°, n.º 2, c), ambos do CPA.
Todavia, como se salienta na sentença em apreço, dos termos da correspondente impugnação contenciosa a recorrente revela ter compreendido bem o conteúdo da deliberação impugnada e dos efeitos nela visados, aliás claramente perceptíveis pela sua fundamentação e aclaração.
As dúvidas ora invocadas acerca da inteligibilidade e da certeza do conteúdo da deliberação relativamente ao começo e ao termo da publicação na 1ª página do jornal e às "condições de notoriedade aceitáveis" são obviamente insubsistentes face aos factores de determinação objectiva de tais elementos enunciados na deliberação em causa: "texto de resposta (...) com caracteres legíveis e facilmente compreensíveis, isto é, com notoriedade semelhante à da peça desencadeadora publicada a 14 de Julho de 2002" (...) "com a sua inserção na primeira página do periódico (...) ou, pelo menos, com o seu início na primeira página, se a publicação completa não se verificar aí possível (...)" – cfr. n.ºs 8/10 da fundamentação de facto.
De todo o modo, a ininteligibilidade do acto não resulta do facto de ele ser susceptível de várias interpretações mas do desconhecimento do que nele se determina, o que não ocorre manifestamente no caso em apreço – cfr. "Código do Procedimento Administrativo", Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, 2.ª edição, Almedina, 1997, p. 645.
Improcederá pois aqui o recurso.
1. 2 Entende a recorrente, em oposição à decisão recorrida, que a deliberação impugnada enferma de nulidade porquanto ofende directa e imediatamente o conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado no artº 38° da CRP.
Nesta sede, a sentença considerou que a deliberação da autoridade recorrida se limitou a aplicar vinculadamente as normas da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada, as quais concretizam e desenvolvem a norma do artº 37º, n.º 4 da CRP, consagradora do direito de resposta, pelo que é destituída de autonomia a alegada violação de liberdade de imprensa face à invocada violação da Lei de Imprensa.
Ora, no presente recurso, a recorrente continua a censurar a deliberação impugnada essencialmente com base em incorrecta aplicação dos preceitos desta lei que regulam o direito de resposta — cfr. conclusões I, J, O, designadamente — e não demonstra que a deliberação não tenha sido proferida no exercício de poderes vinculados da Administração, como bem entendeu o tribunal recorrido.
O conhecimento da alegada violação da liberdade de imprensa, por erro de julgamento, resulta assim deferido para a apreciação da pronúncia proferida sobre a interpretação e aplicação dos preceitos da Lei de Imprensa, no caso dos artºs 1°, 22, n.º 1, a) e 26, n.º 4, ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e sobre a sua eventual violação pela deliberação da autoridade recorrida.
Improcederá, por isso, também nesta parte o recurso.
1. 3 No que concerne à aplicação destes dispositivos legais, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento pelo facto do artº 26°, n.º 4 da Lei de Imprensa não prever que o jornal esteja vinculado a publicar o direito de resposta na primeira página e, em qualquer caso, pelo facto de tudo o que foi publicado com a excepção da fotografia de AR não ultrapassar metade da primeira página — cfr. conclusões AA/AH.
Também aqui a interpretação perfilhada pela sentença recorrida parece impor-se como a mais lógica e harmoniosa, tendo em consideração os termos dos n°s 3 e 4 do preceito e a natureza e a finalidade subjacente ao direito de resposta nele tutelado, enquanto instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, a ser exercido, de acordo com o disposto no n.º 4 do artº 372 da CRP, em condições de igualdade e de eficácia — cfr. "Constituição da República Portuguesa, Anotada", Gomes Canotilho/Vital Moreira, Coimbra Editora, 3ª edição revista, 1993, p. 227.
O resultado interpretativo no sentido da deliberação impugnada, perfilhado pela sentença recorrida, parece justificar-se precisamente por o direito de resposta ser um específico direito de expressão frente a outro direito de expressão, com a finalidade de garantir o direito ao bom nome e reputação — cfr. "Constituição Portuguesa Anotada", Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 431.
A norma especial do n.º 4 do preceito não é transponível para a situação de o texto ou imagem publicados ocuparem toda a superfície da primeira página, como sustenta a recorrente, por ela se referir inequivocamente a publicação que ocupe menos de metade da sua superfície e por manifestamente conduzir a resultados iníquos e desproporcionados, em termos de igualdade e de eficácia, face a uma publicação causadora do exercício do direito de resposta com aquele relevo.
Por outro lado, se a previsão especial desta norma se justifica relativamente à primeira página, por não haver nela, em regra, secções diferenciadas a que se alude no n.º 3 do mesmo preceito, é claro que o seu âmbito de aplicação não pode ser outro senão o que nela se acha expressamente indicado, pois se o texto ou imagem publicados na primeira página ocupam a sua superfície integral tudo se passa como se nela houvesse apenas e só uma única secção, não havendo razão para não se aplicar então a norma do n.º 3 do preceito. Nesse caso, a observância do requisito legal do mesmo relevo e apresentação da publicação que tiver provocado a resposta exigirá que a publicação desta se faça também com ocupação integral dessa primeira página, como no caso de se tratar de uma só secção.
Na situação em apreço, não releva, em contrário, a alegação de que, sem considerar a publicação, em toda a superfície da primeira página, da fotografia de AR, a quantidade de texto nela publicada é muito pequena e não ocupa mais de metade dessa página.
Com efeito, o direito de resposta pode ser exercido tanto relativamente a textos como a imagens, nos termos do artº 24°, n.º 3 da Lei de Imprensa, sendo que o texto publicado sobre a fotografia em causa é dela indissociável, em termos informativos, integrando o conjunto uma só notícia que ocupa toda a superfície da primeira página.
Em consequência, não se vislumbrando ofensa das normas legais reguladoras do direito de resposta, carece também de fundamento a invocada violação do princípio da proporcionalidade e o alegado abuso de direito por via da determinação da republicação do direito de resposta, de acordo com a deliberação impugnada, como bem se entendeu na sentença recorrida.
Por outro lado, não se vê que a interpretação acolhida possa colidir com o direito fundamental de liberdade de imprensa reconhecida no artº 38° da CRP, como pretende a recorrente, na medida em que o direito de resposta é constitucionalmente concebido como elemento constituinte do direito de expressão e de informação em geral e da liberdade de imprensa em particular – cfr. ob cit. "Constituição da República Portuguesa, Anotada", p. 227 – e se configura estruturalmente como um "direito negativo (de liberdade)" – Cfr. "Manual de Direito Constitucional", Jorge Miranda, Tomo IV, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 465.
Falece assim a alegada violação, nesta sede, do direito de informar sem impedimentos, da liberdade de expressão e de criação, da autonomia editorial, da liberdade editorial e dos direitos de informar e de ser informado – cfr. conclusões L, M, T, X e Y, designadamente – já que o direito de resposta não os questiona, antes com eles se concilia, e que a determinação de republicação do direito de resposta se revela em consonância com a lei que o regula.
Diga-se, por fim, que, ao contrário do que a recorrente transparece ter entendido, a deliberação impugnada não impõe necessariamente que toda a primeira página seja ocupada exclusivamente pela publicação do texto do direito de resposta: o que nela se exige, em conformidade com a lei, é que a publicação da resposta se faça em condições de notoriedade equiparáveis às da notícia que a provocou, devendo o texto da resposta ter início na primeira página e, não se revelando possível a sua publicação integral aí, ser concluído numa página interior equivalente às que contiveram a peça desencadeadora.
Assim, a deliberação impugnada deixa à recorrente uma larga margem de liberdade editorial na determinação do modo de efectivar a devida republicação do direito de resposta, nada a impedindo de, como sugere a autoridade recorrida, "fazer acompanhar a publicação da resposta da mesma ou outra fotografia da Amália", na primeira página, com o início do texto de resposta, nessa mesma página, em termos formais paralelos aos utilizados na publicação daquela referida peça – cfr. fls. 422.
Em face do exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. A Rte é uma sociedade que tem por objecto a edição de publicações periódicas, bem como a sua administração e distribuição, sendo, entre outros, proprietária do jornal … (cfr. doc. de fls. 28).
2. No dia 14 de Junho de 2002, o Jornal … publicou, uma peça, constituída por uma fotografia de Amália Rodrigues com o título "Fortuna de Amália ao Abandono ", que ocupava toda a primeira página, na qual também se podia ler o seguinte: "A fadista queria que os seus bens fossem para os portugueses. Mas essa vontade continua por cumprir. A quinta está a cair, o dinheiro parado no banco, as jóias esquecidas num cofre, o carro a apodrecer. E o homem que gere tudo isto até os amigos da diva afastou... " (cfr. fls. 44 dos autos).
3. A peça referida continuava nas páginas 2, 3 e 4 do referido jornal (cfr. doc. de fls. 44 a 46 dos autos)
4. Em resposta ao publicado, veio o Presidente da Fundação Amália Rodrigues, por carta de 27.06.02, dirigida ao Director do …, de fls. 47 a 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, exercer o seu direito de resposta.
5. Em consequência, fez o … publicar o direito de resposta na sua edição n.º 1151, de 12.07.02, numa página inteira do jornal, com chamada na capa nos Seguintes termos " Página 9 – DIREITO DE RESPOSTA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO AMÁLIA RODRIGUES REAGE A ACUSAÇÕES" (cfr. doc. de fls. 53 e 54).
6. Inconformado com a forma e destaque dados ao seu direito de resposta, veio o Presidente da Fundação Amália Rodrigues requerer à AACS a republicação do direito de resposta, porquanto não teriam sido cumpridos os dispositivos legais aplicáveis ao caso (cfr. doc. de fls. 55 e 56 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
7. Respondeu a Rte conforme consta do doc. de fls. 57 a 59, que se dá por integralmente reproduzido, refutando a argumentação aduzida pelo Presidente da Fundação Amália Rodrigues.
8. O plenário da AACS tomou a deliberação de fls. 30 a 41 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando-se os seguintes excertos:
"... descodificando o mandado da lei, quando o texto interpelante sai na primeira página de um jornal, e assente que esteja que há lugar a direito de resposta, esta, desde que o texto original ocupe mais de metade dessa página, tem de ser publicada de acordo com as regras gerais do instituto, isto é, também na primeira página, aquela onde foi divulgada a peça (ou as peças) desencadeadora. Este é o princípio legal que inspira o recurso e sobre o qual a deliberação terá de se debruçar, em ordem a ajuizar acerca da curialidade ou incurialidade do pedido.
(...)
Tendo, incontestavelmente, as peças iniciais que desencadearam o direito de resposta aqui em exame sido publicadas na primeira página do "…", a qual ocuparam por inteiro, parece evidente que a resposta, de acordo com os preceitos legais referenciados em III.2 deveria igualmente pois ter sido publicada na primeira página.
(...)
Ora, a lei não fala em artigos, fala em textos, escritos, imagens (ver os n.ºs 3 e 4 do artigo 26° da Lei da imprensa, transcritos em III.2). Pretender que, como as peças desencadeadoras não constituíam artigos em sentido técnico, elas não originariam, por si mesmas, uma resposta a publicar em espaço equivalente, representa um jogo de palavras juridicamente inconsistente. O que importa, para a situação vertente, é que toda a primeira página do jornal se refere, clara e explicitamente, a um caso concreto identificado, colocando questões de reputação e boa fama que provocaram a utilização legítima do direito de resposta pelo visado, o Presidente da Fundação Amália Rodrigues, em seu nome e no dos seus dirigentes. Isto é que é relevante e tem de ser juridicamente valorizado. E, logo, se as peças iniciais cobriam mais de metade da capa do "…", inquestionavelmente que a resposta tem de ser inserida na primeira página do jornal.
Seja como for, se a resposta, quando republicada, não puder ser contida por inteiro na capa do semanário, a sua continuação terá naturalmente de ser inserta em território interior de dignidade equivalente à da colocação das peças atinentes publicadas a 14 de Junho de 2002.
CONCLUSÃO
Tendo apreciado um recurso de C…, Presidente da Fundação Amália Rodrigues, contra o "…", por este jornal ter publicado deficientemente a 12 de Julho de 2002 um texto que, ao abrigo do instituto do direito de resposta, o recorrente lhe remetera em reacção a peças saídas a 14 de Junho anterior e que considerara porem em causa a reputação e boa fama dos membros do Conselho de Administração da Fundação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso, determinando que a resposta seja republicada, de acordo com os requisitos impostos pela lei, designadamente com a sua inserção na primeira página do periódico (uma vez que as peças desencadeadoras enchiam por completo a primeira página da edição do "…", de 14 de Junho de 2002), ou, pelo menos, com o seu início na primeira página, se a publicação completa não se verificar aí possível, devendo a referida republicação ocorrer no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção desta deliberação. "
9. Através da exposição de fls. 60 e 61, a Rte requereu a aclaração desta decisão.
10. A AACS dirigiu à Rte o ofício de fls. 62 e 63 onde se pode ler, designadamente, o seguinte:
"O que decorre claramente do conjunto de entendimento a retirar da lei (concretamente dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26° da Lei da Imprensa, Lei n. ° 2/99, de 13 de Janeiro) e da Deliberação de 26 de Agosto de 2002 é que o texto de resposta de C… terá de ser publicado na primeira página do "…", com caracteres legíveis e facilmente compreensíveis, isto é, com notoriedade semelhante à da peça desencadeadora publicada a 14 de Junho de 2002 em várias páginas desse jornal, inclusive na primeira;
Assim, naturalmente, o texto de resposta deverá ter início na primeira página do "…" e, de preferência, ser aí publicado na íntegra. No entanto se (e apenas nessa hipótese) a publicação da integralidade do texto, em condições de notoriedade aceitáveis, não se revelar possível na primeira página, então a publicação do texto deverá prosseguir e concluir-se numa página interior equivalente às que contiverem a peça desencadeadora de 14 de Junho no seu desenvolvimento no interior do jornal."
3- Na sequência da publicação de uma notícia na capa e páginas 2, 3 e 4, da edição de 14-6-2002 do jornal «…» sobre a herança da artista Amália Rodrigues, o Presidente da Fundação Amália Rodrigues exerceu direito de resposta, tendo esta sido publicada na edição de 12-7-2002, numa página inteira interior, com chamada na capa.
Na sequência de requerimento dirigido pelo Presidente da Fundação Amália Rodrigues à Alta Autoridade para a Comunicação Social, veio a ser deliberado por esta que fosse republicada a resposta, deliberação esta que depois veio a ser aclarada.
É desta deliberação que vem interposto o presente recurso contencioso.
4- A primeira questão colocada pelo Recorrente é a de a deliberação impugnada ser nula, por ter um conteúdo indeterminado e indeterminável.
As situações em que ocorre vício qualificável como nulidade são indicadas no art. 133.º do CPA, para além de disposições especiais.
A Recorrente invoca, neste ponto, violação dos disposto no art. 123.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, e no art. 133.º, n.º 2, alínea c), do CPA.
O art. 123.º, n.º 1, alínea e), do CPA estabelece que devem constar dos actos administrativos «o conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto».
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que «todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo».
Na alínea c) do n.º 2 do art. 133.º do CPA estabelece-se, no que aqui interessa, que são nulos os actos cujo objecto seja ininteligível.
A Recorrente defende que a deliberação impugnada é ininteligível ao determinar a publicação da resposta na primeira página ou no seu início na primeira página se tal não for possível e «em condições de notoriedade aceitáveis».
Porém, não é apenas isso que se refere na deliberação impugnada, como salienta o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Na verdade, como decorre do ponto 8 da matéria de facto fixada, na deliberação impugnada parte-se de uma interpretação da Lei da Imprensa no sentido de que «quando o texto interpelante sai na primeira página de um jornal, e assente que esteja que há lugar a direito de resposta, esta, desde que o texto original ocupe mais de metade dessa página, tem de ser publicada de acordo com as regras gerais do instituto, isto é, também na primeira página, aquela onde foi divulgada a peça (ou as peças) desencadeadora».
Na deliberação impugnada entendeu-se que se estava perante uma situação em que se impunha a publicação da resposta na primeira página, porque, «as peças iniciais que desencadearam o direito de resposta aqui em exame sido publicadas na primeira página do "…", a qual ocuparam por inteiro» e «se as peças iniciais cobriam mais de metade da capa do "…", inquestionavelmente que a resposta tem de ser inserida na primeira página do jornal».
Para a hipótese de a resposta não poder ser publicada integralmente na primeira página, refere-se na deliberação impugnada «a sua continuação terá naturalmente de ser inserta em território interior de dignidade equivalente à da colocação das peças atinentes publicadas a 14 de Junho de 2002».
Foi na sequência desta fundamentação que se deliberou que «a resposta seja republicada, de acordo com os requisitos impostos pela lei, designadamente com a sua inserção na primeira página do periódico (uma vez que as peças desencadeadoras enchiam por completo a primeira página da edição do "…", de 14 de Junho de 2002), ou, pelo menos, com o seu início na primeira página, se a publicação completa não se verificar aí possível, devendo a referida republicação ocorrer no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção desta deliberação».
Não se está, assim, designadamente, perante uma situação em que apenas se faça referência a publicação «em condições de notoriedade aceitáveis».
Aliás, a inteligibilidade da deliberação é manifesta no contexto em que foi proferida.
Na verdade, na publicação que efectuou da resposta, a Recorrente nada dela publicou na primeira página, apenas fazendo aí uma chamada para a sua publicação no interior. Pela globalidade da fundamentação, compreendem-se o conteúdo e o sentido da deliberação impugnada, pois dela resulta inequivocamente que a resposta deve ser publicada na primeira página ou, se não for possível publicá-la aí integralmente, iniciar-se aí a publicação com continuação no interior com dignidade equivalente à da colocação das peças atinentes publicadas.
Assim, o acto impugnado não enferma da nulidade que a Recorrente lhe imputa, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do art. 133.º do CPA.
5- A Recorrente defende que a deliberação impugnada ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, consagrado no art. 38.º da CRP, pelo que é nula, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.
O art. 38.º da CRP garante o direito à liberdade de imprensa, mas, é a própria Constituição que garante também o direito de resposta, no n.º 4 do seu art. 37.º.
Por isso, tem de se concluir que, à face da Constituição, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto e pode ser condicionado, precisamente, pelo exercício do direito de resposta, que também é um direito fundamental de relevo equiparável à liberdade de imprensa.
«Nesta matéria, o princípio fundamental é o da igualdade e eficácia, devendo existir uma equivalência comunicacional entre a resposta e a informação ou opinião a motiva». ( ( ) Neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 4.ª edição, volume I, página 576. )
Foi assegurado plenamente à Recorrente o direito à liberdade de imprensa, que materializou ao escrever o que entendeu na sua edição de 14-6-2002.
Assegurado que foi o direito de informar da Recorrente, é necessário também assegurar, com idêntica eficácia, do direito de reposta que o seu titular pretende exercer.
A deliberação impugnada apenas impõe que se dê satisfação ao direito fundamental à resposta, impedindo limitadamente o exercício do direito de a Recorrente escrever o que entender na mesma edição em que publicar a resposta, restringindo este direito na medida do que entende necessário para assegurar ao direito de resposta a mesma eficácia, em termos de divulgação pública, que teve o texto e imagem publicados.
Assim, é manifesto que não é afectado pela deliberação impugnada o conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de imprensa, que só é constitucionalmente reconhecido limitadamente, com as restrições que se justifiquem para assegurar o direito de resposta.
Consequentemente, a deliberação impugnada não enferma de nulidade enquadrável na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.
6- A Recorrente defende que a deliberação impugnada viola o disposto nos arts. 1.º, 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro).
Estas normas estabelecem o seguinte:
Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa
1- É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2- A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3- O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 2.º
Conteúdo
1- A liberdade de imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
Não se vê como a deliberação impugnada possa violar estas normas, designadamente, o direito de informar.
Por um lado, resulta com evidência do art. 26.º da mesma Lei e do art. 37.º, n.º 4, da CRP que o direito de informar tem de ser compatibilizado com o direito de resposta, pelo que, na medida do necessário para assegurar a eficácia deste, terá de ser restringido aquele.
Por outro lado, a deliberação impugnada não impede a Recorrente de informar o que entender sobre os assuntos que entender, inclusivamente na edição em que publicar a resposta, na medida em que não aniquilar ou retirar eficácia ao direito de responder.
Para além disso, o direito de informar da Recorrente sobre o assunto em causa, foi plenamente assegurado, pois pôde escrever o que entendeu na edição de 14-6-2002 e está também assegurado depois da edição em que publicar a resposta, pois a lei apenas restringe esse direito na medida do que entendem necessário para assegurar a eficácia do direito de resposta.
Não são, assim, violadas aquelas normas.
7- A Recorrente defende também que a deliberação impugnada viola o art. 26.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Imprensa.
Estas normas estabelecem o seguinte:
3- A publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.
4- Quando a resposta se refira a texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.
Como a própria Recorrente reconhece, estas normas visam garantir a notoriedade da resposta.
No entendimento legislativo, a eficácia do direito de reposta deve ser tendencialmente idêntica à da informação que o gera.
A regra básica adoptada de a resposta ser incluída «na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta» afigura-se perfeitamente adequada, pois, naturalmente, será de presumir que as publicações em idêntica secção, com o mesmo relevo e apresentação tenham eficácias informativas semelhantes.
No que respeita à primeira página, prevê-se no n.º 4 deste art. 26.º um regime especial para os casos em que o texto ou imagem publicados ocupam menos de metade da sua superfície, situação em que a resposta pode ser inserida numa página ímpar interior, nos termos aí indicados.
Mas, esta excepção, como resulta inequivocamente dos próprios termos deste n.º 4, vale apenas para os casos em que o texto ou imagem publicados na primeira página ocupam menos de metade da sua superfície e não para os casos em que ocupam mais de metade.
Nos outros casos, quando o texto ou imagem publicados na primeira página ocupam mais de metade da sua superfície, aplica-se a regra do n.º 3, que é a de a publicação ser efectuada «na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta», isto é, na 1.ª página e com o mesmo relevo e apresentação.
Não se está, aqui, perante qualquer interpretação extensiva, do n.º 4 do art. 26.º, mas sim a aplicar a regra do n.º 3, aos casos em que não se verifica a excepção que consta do n.º 4.
A Recorrente defende que «tudo o que foi publicado, com excepção da fotografia de AR (esta não admite direito de resposta) não ultrapassa mais de metade da primeira página».
No entanto, esta afirmação não corresponde à realidade.
Como se vê pela cópia da página que consta de fls. 44, mesmo sem considerar, como defende a Recorrente, o espaço preenchido com a fotografia de Amália Rodrigues, é inequívoco que a parte restante excede mais de metade da página, mesmo contabilizando para este efeito como parte da página aquela em que se inclui o título do jornal e uma referência à «Operação Triunfo».
Assim, no caso em apreço, o texto e imagem que motivaram a resposta ocupam mais de metade da primeira página e, por isso, é aplicável a regra do n.º 3 e não a do n.º 4.
O que a Recorrente fez ao publicar a resposta em página interior com chamada na primeira página, foi aplicar o regime do n.º 4 do art. 26.º.
Mas, como se referiu, não é esta a norma aplicável.
Por outro lado, é manifesto que o relevo que foi dado na primeira página à notícia que motivou o direito de resposta é muito superior ao que foi dado na primeira página da edição em que foi publicada a resposta (a fls. 53), quer no que concerne ao tamanho das letras utilizadas, quer na extensão do texto, quer no espaço utilizado.
Por isso, não há erro da Entidade Recorrida na interpretação dos referidos n.ºs 3 e 4 do art. 26.º da Lei da Imprensa, ao entender que não foi dado cumprimento pela Recorrente às exigências legais de publicação da resposta, e que é aplicável o regime do n.º 3 do art. 26.º.
Isto não significa, porém, que tenha aplicado bem este n.º 3 à situação em apreço.
8- Na verdade, a directriz que claramente se extrai do n.º 3 do art. 26.º da Lei da Imprensa ao referir que a publicação da resposta é «feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta». Na perspectiva legislativa, a potencial equivalência de eficácia informativa será obtida por idênticas características da publicação, pelo que à publicação da resposta deve ser assegurada, tendencialmente, eficácia informativa equivalente à do texto ou imagem que a motivam: não menos, mas também não mais.
No caso em apreço, os requisitos de publicação da resposta impostos pela deliberação impugnada quanto à primeira página são manifestamente excessivos, quando comparados com os da publicação do texto e imagens que a motivaram.
Com efeito, desde logo, é de notar que na deliberação impugnada se parte do pressuposto errado de que o texto e as fotografias que motivaram a resposta preenchiam toda a primeira página, o que não corresponde à realidade, pois, para além do título do jornal, inclui-se nela uma referência à «Operação Triunfo», como pode ver-se a fls. 44, que, embora seja pequena, impede que se possa dizer que toda a primeira página foi utilizada com aquele texto e fotografias.
Por isso, sem mais, não pode deixar de considerar-se excessivo e ofensivo daquela regra da equivalência, que se imponha a publicação ocupando toda a primeira página, inclusivamente, por isso, mesmo o espaço que na edição de 14-6-2002 não era utilizado com o texto e fotografias que motivaram a resposta.
Embora a Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações (fls. 422), e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer (fls. 434), afirmem que a deliberação impugnada não impede a Recorrente de fazer acompanhar a publicação da resposta da mesma ou outra fotografia da Amália, na primeira página, com início do texto de resposta nessa mesma página em termos formais paralelos aos utilizados na publicação da peça, não é isso que resulta dos termos da deliberação impugnada.
O que aí se refere é que
a resposta seja republicada, de acordo com os requisitos impostos pela lei, designadamente com a sua inserção na primeira página do periódico (uma vez que as peças desencadeadoras enchiam por completo a primeira página da edição do "…", de 14 de Junho de 2002), ou, pelo menos, com o seu início na primeira página, se a publicação completa não se verificar aí possível, devendo a referida republicação ocorrer no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção desta deliberação
O que resulta objectivamente do teor da deliberação impugnada é que, tanto quanto possível, o texto da resposta deve ser incluído na primeira página e que só se o texto da resposta não for aí integralmente publicável («se a publicação completa não se verificar aí possível»), será possível deixar uma parte dele para o interior do jornal.
O que tem como corolário, por um lado, que, enquanto a primeira página não estiver completamente preenchida com texto da resposta, não será possível deixar o seu teor para o interior e, por outro lado, que não será possível ocupar a primeira página com algo que não seja o texto da resposta se o seu teor não estiver totalmente publicado.
O teor da aclaração confirma esta interpretação da deliberação impugnada ao dizer que «se (e apenas nessa hipótese) a publicação da integralidade do texto, em condições de notoriedade aceitáveis, não se revelar possível na primeira página, então a publicação do texto deverá prosseguir e concluir-se numa página interior equivalente às que contiverem a peça desencadeadora de 14 de Junho no seu desenvolvimento no interior do jornal."
É, assim claro o alcance da deliberação impugnada, no sentido de a primeira página ser totalmente preenchida com o texto da resposta: se aí couber a totalidade do texto, todo ele aí terá de ser publicado; se não couber a totalidade do texto na primeira página, só a parte da resposta que não for possível incluir nela poderá ser relegada para o interior.
Ora, estes termos em que foi ordenada a publicação estão em clara dissonância com a directriz que se extrai do n.º 3 do art. 26.º, que é a de que a republicação deve ter o «mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta»:
- desde logo, porque, à face do teor da deliberação impugnada, mesmo o espaço que na primeira página da edição de 14-6-2002 era ocupado com uma informação sobre a «Operação Triunfo» teria de ser ocupado com o texto da resposta, se a parte restante não bastasse para a incluir integralmente [como resulta de que «se (e apenas nessa hipótese) a publicação da integralidade do texto em condições de notoriedade aceitáveis, não se revelar possível na primeira página, então a publicação do texto deverá prosseguir e concluir-se numa página interior»];
- sendo a primeira página da edição de 14-6-2002 preenchida, em cerca de um quarto da sua superfície, com uma fotografia de Amália Rodrigues e uma frase sem perceptível alcance ofensivo «Herança avaliada em muitas centenas de milhar de contos», a publicação da resposta com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que a tiver provocado, que se refere no n.º 3 do art. 26.º, sempre dispensaria a Recorrente de preencher com o texto da resposta a primeira página da edição em que a publicasse, em idêntica medida.
Diferente seria a situação se a Entidade Recorrida tivesse adoptado na deliberação o entendimento que vem defender nas suas contra-alegações de a publicação, em vez de ser feita com inclusão do texto da resposta, tanto quanto possível, na primeira página, ser efectuada com a publicação nela de uma ou mais fotografias, com inclusão do texto da resposta nessa primeira página apenas em termos formais paralelos aos utilizados na publicação da peça que motiva a resposta, designadamente, se se impusesse a inclusão na primeira página apenas de texto ocupando espaço equivalente ao que constava da edição de 14-6-2002.
Mas, está-se perante um processo de recurso contencioso de mera anulação (art. 6.º do ETAF de 1984, vigente à data da instauração do presente processo), pelo que apenas há que apreciar a legalidade do acto tal como foi proferido, não podendo o processo judicial servir para determinar se o acto seria legal se, em vez do teor que tem, tivesse outro, designadamente o que, agora, no processo judicial, nele pretende ver a Entidade Recorrida ou para ordenar que a publicação se faça em termos diferentes dos indicados na deliberação impugnada.
Conclui-se, assim, que a deliberação impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro na aplicação do n.º 3 do art. 26.º da Lei da Imprensa, que justifica a sua anulação (art. 135.º do CPA).
9- Sendo de anular a deliberação impugnada por vício que impede a sua renovação com sentido idêntico, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- conceder provimento ao recurso contencioso;
- anular a deliberação impugnada por vício de violação de lei.
Sem custas, por a Entidade Recorrida estar isenta.
Lisboa, 7 de Setembro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José.