III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 18-11-2009, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A..., ex-funcionária da Administração Ultramarina, e condenou a CGA a reconhecer o direito à aposentação daquela, com efeitos desde o dia 1-9-1980, com o consequente pagamento das pensões em dívida.
A CGA discorda do decidido fundamentalmente por considerar que a sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 21-3-2006, no âmbito do processo nº 617/2003, confirmando o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação da autora formulado em 14-8-1980, apreciou o mérito do pedido, fazendo com que a relação jurídica entre a autora e a CGA ficasse definitivamente resolvida, formando caso julgado material, pelo que a apreciação do requerimento de 2-6-2006 passaria sempre pelo indeferimento do pedido de aposentação por ter sido apresentado extemporaneamente, posto que para além do prazo previsto no DL nº 210/90 [cfr. conclusões 1ª a 7ª da alegação da CGA].
Vejamos.
Como decorre dos autos, a excepção do caso julgado já havia sido suscitada pela CGA na sua contestação e não mereceu provimento no despacho que a apreciou [cfr. despacho saneador de 7-1-2009, a fls. 56/58 dos autos].
Embora a CGA estivesse impedida de impugnar imediatamente a decisão contida no despacho saneador, em recurso autónomo [de notar que aos presentes autos aplica-se o CPCivil, na redacção anterior ao DL nº 303/07], sempre teria que o fazer no requerimento de interposição de recurso da sentença, nomeadamente especificando que também recorria daquele despacho, o que porém aquela não fez.
Essa omissão tem efeitos que necessariamente se repercutem negativamente na pessoa da recorrente.
Com efeito, como defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, em anotação ao artigo 142º “[...] o regime do nº 5 deste artigo 142º, que, como se vê, foi estendido à lei processual civil, parece significar que, nos recursos não autónomos, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único, em que o recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar o resultado final.
[…]
Entre os despachos interlocutórios que só são impugnáveis a final e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do nº 5, contam-se os despachos que, na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia, assim como o despacho em que o juiz não elabore a base instrutória e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas, ou indefira os requerimentos probatórios que tenham sido apresentados” [cfr. ob. citada, a págs. 933/934].
Isto significa que, tendo a excepção em causa sido julgada improcedente no despacho saneador, e não tendo a CGA indicado no requerimento de interposição do recurso da sentença final que também impugnava o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção deduzida, tal despacho transitou em julgado, pelo que já não poderá conhecer-se dessa questão no presente recurso jurisdicional.
Isto dito, vejamos agora o mérito do recurso da sentença.
A recorrente CGA sustenta que é extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28/11, diploma esse que, por força do DL nº 210/90, de 27/6, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, isto porque o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito à pensão de aposentação ao abrigo daquele DL nº 362/78, de 28/11, ter de estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido, citando para o efeito, e em abono dessa tese, diversos acórdãos deste TCA Sul, concluindo que a sentença recorrida, ao ter decidido pelo reconhecimento do direito da autora à aposentação, violou o disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, em 14-8-1980 a autora solicitou a sua aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11.
Porém, atenta a incompletude do requerimento, nomeadamente em termos documentais, a CGA, através do ofício nº 146090, de 11-9-1984, subscrito por um chefe de secção, solicitou à autora a apresentação de determinados documentos, nomeadamente certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do bilhete de identidade, certidões ou "Boletins Oficiais", onde constassem as contagens de serviço prestado, certidões das remunerações acessórias eventualmente recebidas, entre outros.
Perante a inércia da autora, foi proposto 10-5-1985 o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, proposta essa que mereceu despacho de concordância, dessa mesma data.
Passados quase 21 anos sobre o despacho de arquivamento, por requerimento entrado nos serviços da CGA em 7-6-2006, subscrito pelo advogado constituído da autora, aquela reiterou o pedido preteritamente efectuado, com o fundamento que havia requerido a sua aposentação à luz do DL nº 362/78, de 28/11, pedindo o deferimento definitivo do seu pedido de aposentação, tendo junto com esse requerimento a Certidão nº 370/2006, emitida pelos competentes serviços da República de Cabo Verde, e legalizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal na Cidade da Praia, certificando que autora “prestou serviço nos então Correios de Cabo Verde, como operador provisório, e foram abonados salários, no período: de um de Junho de mil novecentos e sessenta a vinte e nove de Junho de mil novecentos e setenta e oito, tendo efectuado os correspondentes descontos para compensação de aposentação, com excepção do período de um de Junho de mil novecentos e setenta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e três”.
Como não tivesse obtido resposta, a autora – e aqui recorrida – intentou em 2-11-2006 acção administrativa especial visando a condenação da CGA na prática de acto administrativo legalmente devido, ou seja, no acto que reconhecesse o seu direito à aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina,
Perante estes factos, a sentença recorrida considerou que tendo a autora apresentado comprovativo de que prestou pelo menos cinco anos de serviço efectivo à Administração Pública Portuguesa em Cabo Verde e que efectuou os descontos exigidos para compensação da aposentação, estavam verificados todos os requisitos exigidos no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/87, para lhe ser concedida pensão de aposentação, e que a tal não obstava o facto de só ter apresentado a certidão referente à efectividade de funções e aos descontos efectuados para compensação de aposentação em 2006, muito para além de ter cessado o regime [temporário e excepcional] de atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina consagrado pelo DL nº 362/87, isto é, após 1-11-90, uma vez que tal não relevava na apreciação da questão em litígio, visto estar em causa a instrução do pedido de aposentação.
Mas erradamente, como se procurará demonstrar.
O arquivamento do processo, proposto e decidido em 10-5-1985, com fundamento na sua antiguidade e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, embora com a indicação de que “…[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, tem de ser visto como um arquivamento sujeito a condição resolutiva, ou seja, para a CGA a reanálise do processo seria viável até ao momento em que deixasse de ser legalmente possível os funcionários das ex-colónias portuguesas requererem a aposentação ao abrigo do diploma que temporária e excepcionalmente lhes havia concedido esse direito, o que, como se sabe, ocorreu em 1-11-90, por força da publicação do DL nº 210/90, de 27/6. A partir desta data deixou de ser possível aos funcionários das ex-colónias portuguesas requererem e verem ser-lhes concedida – pela CGA, entenda-se – uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina.
É certo que a autora requereu tempestivamente – isto é, em data anterior a 1-11-90 – a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/87; porém, nunca chegou a comprovar tempestivamente junto da CGA o preenchimento dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da aposentação aos funcionários que haviam prestado serviço para a ex-Administração Ultramarina: 5 anos de serviço e descontos, por igual período, para a compensação de aposentação. Só o fez, porém decorridos quase 26 anos sobre apresentação do requerimento inicial e quase 21 anos após a prolação do despacho de arquivamento do seu pedido.
A sentença recorrida considerou que uma coisa era a autora ser detentora de tais requisitos – o que era o caso – e outra, bem diferente, a respectiva comprovação, sendo que para esta última não havia prazo, uma vez que o processo gracioso de concessão da aposentação se encontrava suspenso [arquivado], a aguardar essa mesma prova, razão pela qual julgou a acção procedente.
Não se discute a bondade do argumento.
Contudo, o direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas.
Daí que tenha que se entender que o preenchimento e/ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, sendo aliás esse o entendimento unânime sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04976/09, e de 14-1-2010, proferido no âmbito do recurso nº 03168/2007, só para citar os mais relevantes.
Ora, o que é inequívoco é que a autora só em Junho de 2006 é que fez prova de que era possuidora dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, mediante a junção de certidão de contagem de tempo de serviço e descontos efectuados, emitida em 11-4-2006, quase 26 anos depois de ter requerido a aposentação. Dito de outro modo, a autora dispôs de quase 26 anos para comprovar ser possuidora dos requisitos de que dependia o deferimento da sua pretensão a auferir uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na ex-província de Cabo Verde, sem sequer justificar por que motivo só nessa altura o fez, nomeadamente invocando a ocorrência de justo impedimento.
Deste modo, há que concluir que na data em que demonstrou possuir os requisitos para a aposentação já não era possível o reconhecimento do direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
Consequentemente, é possível desde logo concluir que a pretensão da autora estava condenada a improceder, razão pela qual não deveria ter-se condenado a CGA na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente.
Com efeito, uma vez que o objecto do processo consiste na pretensão da autora em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não podia a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica da autora e aqui recorrida [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07].
Reiterando o que acima se disse, na data em que a autora juntou a certidão de fls. 11 do processo instrutor apenso, já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração na ex-província ultramarina de Cabo Verde, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991.
Por conseguinte, a sentença recorrida não pode manter-se, pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento.