ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
AA- identificada nos autos - requereu a este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do número 1 do artigo 109.° do CPTA, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), pedindo que o mesmo seja condenado, no prazo de dois dias, a:
«1. Declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no Processo Disciplinar n.º ...3, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto e 208.º al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos.
3. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 111.º n.° 4 do CPTA.
4. Ou, como se está perante um acto devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109.º n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do acto devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1. e 2».
No seu requerimento inicial, a Autora alega, em síntese, que se encontram amnistiadas as infrações disciplinares pelas quais foi punida no processo disciplinar ...3, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Mais alega que, não obstante ter requerido naquele processo que a amnistia das infrações fosse declarada, tal não foi deliberado pelo Réu, pelo que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o único meio processual à sua disposição para obter a referida declaração e, dessa forma, obviar à violação de diversos direitos fundamentais cuja titularidade se arroga.
2. O Réu contestou, pugnando pela sua absolvição da instância, por verificação da exceção dilatória de impropriedade do meio processual, alegando que a Autora tem a defesa dos seus direitos assegurada por via do recurso à ação administrativa - que aliás já propôs - e respetiva tutela cautelar, ou, caso assim se não entenda, pela sua absolvição do pedido, fundada na improcedência da intimação.
3. A Autora respondeu à exceção, concluindo que «(I.) deve a excepção deduzida pela Entidade Demandada ser julgada improcedente, por não provada, e (II.) ser deferido o supra requerido pela Autora».
4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea e) do n.º 1 e dos números 2, 3 e 4 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
5. Dão-se como provados os seguintes factos:
1. A Autora é ..., a exercer funções na Comarca ...;
2. A Autora é arguida no processo disciplinar n.º ...3, instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP);
3. Por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 27 de ... de 2023, proferida no Processo Disciplinar n.º ...3, a A. foi condenada na sanção disciplinar de 180 dias de suspensão de exercício de funções;
4. No dia 14 de Novembro de 2023, a A. interpôs reclamação necessária dessa deliberação para o Plenário do CSMP;
5. Por deliberação do Plenário do CSMP, de 10 de janeiro de 2024, foi deliberado indeferir a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar e manter na íntegra o respetivo Acórdão;
6. Em 17 de Janeiro de 2024, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa a declarar, com exceção da inquirição da testemunha BB, nula todas as inquirições efetuadas no processo de inquérito com o NUIPC …/21…., e em consequência declarar nula a constituição da arguida AA no inquérito com o NUIPC …/21...., e como tal e declarar nula a acusação deduzida contra AA no Processo …/21.... e todos os atos da mesma dependentes, bem como, ainda, a declarar prescrito o procedimento criminal;
7. A Requerente requereu por diversas vezes, no Processo Disciplinar n.º ...3, a declaração da amnistia das infrações disciplinares pelas quais foi punida, mas até à presente data o CSMP não apreciou e decidiu a requerida declaração da amnistia por força da sobrevinda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo comum …/21
8. A Autora é também Autora na Ação Administrativa que corre termos neste STA, sob o Processo n.º 47/24.1BALSB, no âmbito da qual pede, entre outros, a condenação do CSMP a «declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no ...3, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto» e «declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e 208.º al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos».
III. Matéria de Direito
6. Antes de se proceder ao julgamento do mérito do pedido formulado pela Autora, impõe-se conhecer da exceção de impropriedade do meio processual que foi suscita pela Ré, cuja eventual procedência prejudicaria aquele julgamento.
Vejamos, então.
7. O número 1 do artigo 109.º do CPTA estabelece que «a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar».
De referida disposição legal resulta claro que o juízo sobre a propriedade do meio processual é indissociável da urgência da tutela requerida, dado que ali se estabelece que apenas se pode lançar mão da intimação quando uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Ora, no caso dos autos não se encontra demonstrada aquela urgência, dado que a Autora não concretiza em que medida o exercício daqueles direitos não possa ser assegurado através de uma decisão cautelar, e dependa necessariamente de uma decisão de mérito.
A Autora limita-se a afirmar, no seu requerimento inicial, que «só a condenação do CSMP (...) na obrigação de declarar, de forma urgente, imediata e definitiva a amnistia das infrações disciplinares no âmbito do Processo disciplinar nº ...3 e a consequente extinção da eventual responsabilidade da arguida e o arquivamento dos autos é que confere tutela indispensável e necessária e impede a consumação e o agravamento desmedido da lesão, ameação de lesão e violação dos FLG da Autora enunciados no artigo 8º, assegurando o seu exercício em tempo útil, e em causa na presente ação urgente de intimação, pois:
a) O CSMP já manifestou, e continua a manifestar, que não vai declarar a amnistia cuja declaração está a ser requerida desde o dia ../../2024, ininterruptamente e reiteradamente até à presente data (...);
b) (...) a deliberação punitiva do CSMP produz, nos termos dos artigos 155.º, n.º 1 e 160.º do CPA, efeitos jurídicos imediatos assim que notificada à arguida aqui Autora ou seja, no dia seguinte à notificação a arguida passa a estar automaticamente suspensa no exercício das suas funções de ... (...)».
Ou seja, o que a Autora pretende evitar é que o ato punitivo proferido no processo disciplinar produza efeitos jurídicos, e que, em consequência, ela se veja obrigada ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada. Mas não explica de forma convincente porque é que esse desiderato não pode ser obtido por através do decretamento de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da pena disciplinar aplicada, tanto mais que os efeitos pretendidos com a presente intimação se situam no plano estritamente jurídico, não implicando uma modificação positiva da realidade.
8. Na verdade, uma providência cautelar suspensiva do cumprimento da pena disciplinar que lhe foi aplicada ofereceria, no caso dos autos, tutela jurisdicional bastante para evitar a lesão, ou perigo de lesão, dos direitos fundamentais cuja titularidade a Autora se arroga.
É certo que, na presente ação, a Autora não questiona a materialidade das infrações disciplinares cometidas, nem a sua responsabilidade pelas mesmas, limitando-se a invocar a cessação dessa responsabilidade por efeito da amnistia, mas isso não a impediria de obter, a título cautelar, o efeito suspensivo da pena, desde que fizesse a demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA para o efeito.
O que a Autora não pode é lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como um sucedâneo da tutela cautelar, nomeadamente como uma forma de se desonerar da demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA, em particular do periculum in mora. Porque, tudo leva a crer, foi isso que fez, como evidencia o facto de ter proposto, passados apenas sete dias da propositura da presente intimação, uma ação administrativa declarativa com os exatos mesmos pedidos e causas de pedir que aqui formulou.
Na verdade, ao propor a referida ação, que constitui o Processo n.º 47/24...., a Autora reconhece que a mesma é o meio processual necessário e adequado a obter tutela para os seus direitos, pelo que não logra convencer este Tribunal que uma providência cautelar associada a essa ação não ofereceria a mesma tutela que pretende obter com a presente intimação.
9. No mesmo sentido, este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no Acórdão de 4 de Abril de 2024, proferido no Processo n.º 15/24.3BALSB, que opõe as mesmas partes, tendo por objeto as mesmas questões jurídicas, que «não se encontram demonstrados os pressupostos de a Autora estar necessitada de obter uma célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar a tutela dos direitos que vem invocar em juízo, não só porque já instaurou uma (...) ação administrativa para a mesma finalidade, como os direitos invocados que considera estarem a ser ameaçados de lesão não carecerem de uma tutela urgente, que não se compadeça com o meio processual já usado pela Autora».
10. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não se encontram verificados os requisitos estabelecidos no número 1 do artigo 109.º do CPTA, para que a presente ação seja admitida.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente processo, relativas ao mérito da ação.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em julgar procedente a exceção de impropriedade do meio processual e, em consequência, em absolver a entidade demandada da instância.
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, al. b), do RCP. Notifique-se
Lisboa, 23 de maio de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho.