1. Em Janeiro de 1985, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA intentou execução fiscal no então Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos contra A., com sede em ----------------, ---------------, ----------, e contra 9 fiadores da sociedade, pretendendo cobrar coercivamente créditos com garantia real no montante de 23.454.219$00, indicando que a sociedade executada havia sido já declarada em estado de falência.
Chegou a estar marcada praça para arrematação dos bens onerados, mas a mesma veio a ser suspensa (cfr. fls. 99 a 102). A exequente reclamou contra tal suspensão, vindo a mesma a ser julgada procedente por despacho de 7 de Novembro de 1990 (fls. 140 e vº).
Após este despacho, veio a prosseguir a execução.
Entretanto, foi proferido despacho de fls. 151 a 167, no qual o Senhor Juiz do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa se considerou incompetente para a tramitação dos autos de execução, isto por considerar que o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 9º do Decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril - que aprovou o novo Código de Processo Tributário - estava afectado de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação das normas dos arts. 20º, nº 1, 113º, nº 2, 114º, nº 1, 115º, nº 2, 168º, nº 1, q) e nº 2, 205, nºs 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 268º, nºs 4 e 5, todos da Constituição.
Data decisão, interpôs recurso de constitucionalidade a exequente Caixa Geral de Depósitos, o qual foi admitido (a fls. 173).
2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Proferido despacho liminar, veio apenas a recorrente Caixa Geral de Depósitos apresentar alegações, em que preconizou a revogação do despacho recorrido, por não se verificarem as invocadas inconstitucionalidades (a fls. 182 a 215).
3. Iniciados os vistos, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitar a questão de falta de notificação do despacho recorrido ao Agente do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância, visto entretanto já terem sido providos os lugares de representantes do Ministério Público nesses Tribunais, requerendo que os autos fossem enviados a título devolutivo ao tribunal a quo, "a fim de aí se proceder oportunamente à devida notificação da decisão questionada ao Ministério Público, possibilitando-lhe a interposição nessa sede do obrigatório recurso para o Tribunal Constitucional e a subsequente apresentação de alegações neste Tribunal" (a fls. 218-219).
A recorrente Caixa Geral de Depósitos opôs-se a este requerimento, mas, por despacho de fls. 225 a 229, o relator ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido, tal como fora requerido pelo Ministério Público.
Este despacho transitou em julgado.
4. Após o envio a título devolutivo dos autos ao Tribunal recorrido e porque o Agente do Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade (admitido por despacho de fls. 236), foi ordenada a notificação do Exmo. Representante do Ministério Público para apresentação de alegações (a fls. 244).
Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto preconizou igualmente a revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões:
"1º - A norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, enquanto, por si só ou em conjugação com o nº 2, estabeleceu que as competências atribuídas pelo Código de Processo Tributário ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo Juiz da execução, nas execuções fiscais pendentes à data da entrada em vigor daquele Código, nos tribunais tributários de 1ª instância de Lisboa e Porto, não veio alterar ou atribuir uma nova competência processual àqueles tribunais, não sendo, portanto, organicamente inconstitucional, pois não viola o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.
2º Tal norma também não é materialmente inconstitucional, pois a atribuição de funções materialmente administrativas, aliás a título transitório, aos tribunais é feita com integral respeito pela independência destes". (a fls. 280)
5. Atendendo a que as questões de constitucionalidade suscitadas no despacho recorrido já foram apreciadas pelo plenário do Tribunal Constitucional, podendo por isso considerarem-se simples, visto que sobre elas recaiu o Acórdão nº 331/92, tirado por unanimidade (publicado no Diário da República, II Série, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), entendeu-se dever ser dispensado o visto, nos termos do art. 707º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6. De harmonia com a doutrina do citado acórdão que integralmente se aceita, devem merecer provimento os referidos recursos, por não se considerar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante daquele número com o nº 2 do mesmo artigo.
Na verdade, não procede, antes de mais, a tese de que o nº 1 do art. 9º do citado Decreto-Lei nº 154/91, por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo, sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, porque tal norma não retirou nem aditou qualquer competência material aos tribunais tributários de 1ª instância de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitória, na medida em que visa prorrogar até 31 de Dezembro de 1993 um determinado regime de competência fixado anteriormente (pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963 e pelo Decreto-Lei nº 45.006, de 27 de Abril de 1963, diploma este que reorganizou os serviços de Justiça Fiscal). Tal manutenção da competência anterior, a título transitório, "não implica alteração, redução ou modificação da competência dos tribunais. E, assim sendo, não se pode falar em que a norma do nº 1 do art. 9º do D. L. nº 154/91 (ou esta norma conjugadamente com a do nº 2) veio a atribuir uma competência processual (com reflexo na material) nova ou diferente aos Tribunais Tributários de 1ª instância de Lisboa e Porto e referentemente àquela de que eles já anteriormente desfrutavam" (citado Acórdão nº 331/92, Ponto 4.4.).
Daí que se conclua que, para a edição da questionada norma, não carecia o Governo de autorização parlamentar.
7. No que toca aos invocados vícios de inconstitucionalidade material, tão-pouco se poderá acolher a posição constante do despacho recorrido.
Por um lado, não é possível considerar que o exercício de certas funções administrativas pelos juízes conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributários de Lisboa e Porto se revista de carácter constitucionalmente censurável. É que tal opção não esvazia de modo algum o "núcleo essencial" dos limites de competências atribuídas pela Constituição aos tribunais, como se demonstra insofismavelmente no referido Acórdão nº 331/92, ao analisar-se aí detalhadamente o modo como a lei processual tributária actual e a precedente disciplinam as execuções fiscais e a natureza invocadamente administrativa das mesmas, sendo certo que fica reservada, em todo o país, aos tribunais tributários a decisão das "questões de julgamento nitidamente jurisdicionais" que se suscitam nestas execuções.
Por outro lado, importa acentuar que a atribuição de funções de natureza administrativa aos juízes tributários no âmbito das execuções fiscais "deixa intocável a independência dos juízes daqueles tribunais (nessa prática, na verdade, eles não estão sujeitos a ordens ou instruções de quem quer que seja, salvo, como é evidente, o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso judicial pelos tribunais hierarquicamente superiores), que continuam unicamente sujeitos à lei, bem como, claramente, deixa intocada a sua inamovibilidade" (Acórdão nº 331/92, Ponto 5.3.3.).
Por último, impõe-se reconhecer que a competência transitoriamente mantida aos tribunais tributários de Lisboa e Porto não representa, na totalidade das funções cometidas a estes tribunais quando confrontada com as atribuídas desde já aos restantes tribunais tributários de primeira instância, "algo que conduza a que estas últimas, ao serem desempenhadas por aqueles dois tribunais, constituam apenas um «minus» desprezável e irrelevante", de tal modo que se pudesse concluir que o exercício de funções jurisdicionais seria, em Lisboa e Porto, uma ínfima parte do exercício das funções dos respectivos tribunais tributários.
Daí que deva entender-se que não se mostram violados pela norma questionada os arts. 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, nºs 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, da Constituição.
8. Tão-pouco se pode dizer que se mostrem violados os arts. 20º, nº 1, 115º, nº 2, e 268º, nºs 4 e 5, da constituição pelas normas a que o despacho recorrido alude na sua alínea a). Muito embora tais normas não hajam sido explicitamente consideradas no Acórdão nº 331/92 do Tribunal Constitucional, a verdade é que, tendo ficado demonstrado que o Governo não carecia de autorização parlamentar para editar as normas desaplicadas, não tem qualquer sentido dizer que o nº 2 do art. 115º da Constituição se acha violado. Por outro lado, o sistema de impugnação dos actos de alegada natureza administrativa que permanecem na competência dos tribunais tributários de 1ª instância assegura plenamente o acesso dos interessados ao direito e os tribunais, pelo que não procede a tese de que as normas desaplicadas violam materialmente o disposto nos arts. 20º, nº 1, e 268º, nº 4 e 5, da Constituição.
III
9. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos interpostos, revogando, em consequência, o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado, de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa