Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de maio de 2016 (fls. 41 534 a 41 573), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 300/2016, com a seguinte fundamentação:
“II- Fundamentação
9. Antes de mais, importa apreciar o requerimento, de 4 de maio de 2016, do recorrente A., o qual, aparentemente, veio desistir, por ora, do pedido. Ora, tendo em conta que, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe ao relator admitir a desistência, considera-se a mesma admitida, pelo que o seu recurso não será apreciado.
10. Em relação aos recursos interpostos pelos outros recorrentes, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto dos mesmos.
Para melhor compreensão da presente decisão sumária, importa esclarecer a sistematização adotada. A análise de cada um dos recursos de constitucionalidade interpostos será efetuada, em separado, com exceção dos relativos a dois recorrentes – B. e C. – os quais, por apresentaram requerimentos, no essencial idênticos, com a ressalva de uma questão de constitucionalidade adicional suscitada pelo primeiro (que será adiante devidamente identificada), serão analisados em conjunto. Pretende-se, deste modo, tornar mais claro qual a parte da decisão que se aplica a cada um dos recorrentes. Sempre que as questões colocadas por um recorrente sejam idênticas a outras já anteriormente abordadas, far-se-á uma mera remissão para a fundamentação anteriormente expendida, de modo a evitar repetições inúteis.
A. Recurso de constitucionalidade de D.
11. Em primeiro lugar, importa notar que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
11.1. O recorrente começa por afirmar que “não foi notificado do acórdão, quando o deveria ter sido à luz do n.º 10 do artigo 113.° do CPP, que dispõe que o mesmo deverá ser notificado tanto ao defensor como (pessoalmente) ao arguido, começando o prazo processual subsequente a contar-se a partir da notificação realizada em último lugar”, razão pela qual, “prevendo a hipótese de uma tal interpretação (que confiadamente se crê não venha a ser sufragada por V. Exas.) deixa-se expressamente invocada a inconstitucionalidade material do n.º 10 do artigo 113.° do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que o acórdão de um Tribunal da Relação que decida o fundo da causa não tenha de ser notificado tanto ao arguido e como ao seu mandatário, por violar os artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa - vício que à cautela se argui e que, a verificar-se, se imputa exclusivamente à decisão respeitante.”
Contudo, ao contrário do que afirma o ora recorrente, o tribunal recorrido não aplicou a alegada interpretação do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal («CPP»), nem qualquer norma constante deste enunciado. Como resulta da notificação constante de fl. 41140 (a qual, como é óbvio, não faz parte da decisão), a mesma foi efetuada, nos termos do n.º 6 do artigo 425.º do CPP.
Assim sendo, este Tribunal não deve conhecer do objeto do recurso quanto à alegada interpretação normativa.
11.2. O recorrente suscita também a fiscalização da inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa tirada dos “artigos 368.°/2, 374.º/1/d) e 2 e 375.°/1 do CPP”, “no sentido em que a fundamentação da matéria de facto não carece de uma apreciação crítica da prova sobre os factos dados como provados e dos não provados com relevância para a boa decisão da causa (nomeadamente os alegados na impugnação da decisão administrativa) e 1 ou que não há de ser fundamentada a decisão sobre o grau de culpa do arguido, por violação do disposto nos artigos 20.°/1, 32.°/1, 32.°/18, 202.°/2 e 205.°/1 da CRP.”
Analisados os autos, verifica-se que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa que lhe é imputada pelo recorrente.
Com efeito, o tribunal a quo começa por afirmar que “[c]arece de fundamento, por sua vez, a alegada falta na sentença revidenda de fundamentação e/ou de exame crítico, pois que a Juiz do julgamento além de ter, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria do material probatório, mostrando-se a convicção do tribunal, na medida do que se escreve – e para lá de, repete-se, não estar em causa aqui a apreciação de qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto (“ex vi” RGCO, artigo 75.º, n.º 1) -, suficientemente alicerçada e exposta de forma clara e transparente, de molde a convencer da justeza da respetiva decisão, contendo os elementos que, por via das regras de experiência e/ou critérios lógicos, conduziram o tribunal a proferir «aquela» decisão” (fls. 40 565 e 40 566), para depois analisar detidamente a questão da alegada falta de fundamentação e falta de apreciação crítica da prova, e em seguida conclui que “«a sentença não é arbitrária e permite a reconstituição da lógica do tribunal», não se podendo negar «que, embora de forma sucinta – que a lei autoriza -, se contém na sentença o exame crítico da prova, resultando do respetivo enunciado devidamente evidenciados os aspetos que, conjugadamente, foram determinantes na formação da convicção do Tribunal a quo, em termos que permitem reconstituir o caminho o caminho lógico-valorativo percorrido pela decisão impugnada», nessa medida improcedendo, também a este respeito, a alegação dos recorrentes.” (fl. 40 593).
Assim, não restam dúvidas de que a interpretação normativa imputada ao tribunal a quo pelo recorrente não coincide com a que o tribunal a quo efetivamente aplicou.
11.3. O recorrente também requer ao Tribunal a apreciação da alegada interpretação normativa tirada dos “artigos 340.° e 358.° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, quanto interpretadas no sentido em que o Tribunal, após proceder, a uma alteração penalizante da qualificação jurídica dos factos, indefira ao arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, impedindo-o, deste modo, de exercer o seu direito de Defesa, por violador dos direitos, liberdades e garantias constitucionais que se acham encerrados nos princípios do contraditório, da garantias e direito de defesa, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva e do processo justo e equitativo com assento nos artigos 1.°, 2.°, 18.°, n.º 2, 20.º e 32.°, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa bem como e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
Compulsados os autos, verifica-se que a razão decisiva que esteve na base da decisão do tribunal recorrido não coincide com a que lhe é imputada pelo recorrente.
Com efeito, o tribunal a quo afirma que “os factos descritos na sentença são, para o efeito, exatamente os mesmos da decisão impugnada, com a diversidade operada em sede de sentença a referir-se, quanto a alguns dos arguidos, a tratar-se de autoria (e não cumplicidade) por alusão à, no mais, mesma qualificação jurídica, derivando tal de circunstância de mera divergência conceptual, pela qual os mesmos factos imputados pelos recorrentes na decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal passam a ser qualificados como constituindo uma diversa modalidade de comparticipação criminosa, não ocorrendo alteração dos factos da qual tenha resultado uma modificação no grau de participação” (fl. 40 802).
Em face disto, conclui o tribunal recorrido que “os comportamentos e as condutas imputadas aos recorrentes naquela decisão não sofreram qualquer modificação em virtude da, fundamentada e com o aludido suporte legal, alteração da qualificação jurídica a procedeu o tribunal “a quo”, tendo, por aí, sustento legal e constitucional a indeferida inquirição de testemunhas, por inócua repetição da prova já produzida” (fls. 40 802 e 40 803).
Ou seja, a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido de não permitir a produção de mais prova não reside apenas na não alteração dos factos, mas também no facto de ser ter verificado a alteração da sua qualificação jurídica, que é uma questão de direito acerca da qual as testemunhas não se podem pronunciar, de onde o tribunal retira que “as questões colocadas às testemunhas e os seus depoimentos em nada ficam prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica” (fls. 40 811 e 40 812).
Mais: o tribunal afirma ainda que “o exercício do direito de defesa, quando se concretize na produção de prova, deverá ter por objeto a produção de novos meios de prova e não a repetição da prova produzida, como pretenderam os Recorrentes, sem que tenham apresentado qualquer fundamentação particular para que pudesse ser deferida a sua pretensão, tendo-se antes limitado a requerer, em bloco, aquela repetição” (fls 40 812 e 40 813).
Não restam, pois, dúvidas de que a interpretação normativa que o recorrente imputa ao tribunal a quo não coincide com a que o tribunal a quo efetivamente aplicou.
Em conclusão, o Tribunal não deve conhecer do objeto do recurso quanto às questões supra mencionadas nos nºs 11.1; 11.2 e 11.3, justificando-se a prolação da presente decisão no que a elas diz respeito (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
12. Em segundo lugar, importa referir que, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, no sistema jurídico português, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Concretamente, a distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, se pode discernir na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual se subsume o caso concreto em apreço, tendencialmente com caráter de generalidade e abstração, e, por isso, aplicável a outras situações, enquanto, na segunda hipótese, está em causa o resultado da aplicação de um critério normativo a um caso concreto de acordo com as suas particularidades.
12.1. O recorrente suscita a apreciação da inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa tirada dos “artigos 321.°, 365.°, n.º 1, 372, n.ºs 3, 4 e 5, 373.°, 374.° e 379.°, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 41.° do Regime Geral das Contraordenações”, “no sentido de que se trata de mera irregularidade o depósito da leitura 11 meses após a sua leitura por apontamento, quando se demonstra que a mesma não estava completa, por tal interpretação violar dos artigos 13.°, 20.°, 32.° da Constituição da República Portuguesa bem como o art. 6° da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem”.
É manifesto e evidente que o recorrente não identifica qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
Isto é, a alegada interpretação no sentido de “que se trata de mera irregularidade o depósito da leitura 11 meses após a sua leitura por apontamento, quando se demonstra que a mesma não estava completa” não configura uma norma — nem sequer se vislumbram quais seriam os elementos estruturais da alegada interpretação normativa. Trata-se de uma mera descrição do que se verificou em concreto e de uma manifestação de discordância do recorrente com o sentido da decisão recorrida.
12.2. O recorrente suscita igualmente a fiscalização da inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa tirada do “artigo 16.° do RGCO conjugada com os artigos 120.° 204.°, 211.° do RGICSG”, “no sentido em que a imputação de ilícitos contraordenacionais em que se aplicam coimas no valor de € 4.000.000,00, e inibições do exercício de profissão pelo período de 10 anos, pode ser realizada à revelia dos conceitos de autoria previstos em direito penal por recurso ao conceito extensivo de autor professado nas decisões recorridas, por violação dos artºs 2.°, 3.°, 8.°, 16.°, n.º 1, 20.°, n.º 4.° e 32.°, n.ºs 1, 2, 5, 10, da Constituição da República Portuguesa, do art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 14.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U. bem como do princípio da legalidade e da tipicidade e a consequente exigência de lex stricta, acompanhada da proibição de analogia mala partem (art. 29, n.ºs 1 e 3 da Constituição e art. 2° do RGCO).”
Quanto a esta questão, o recorrente volta a não identificar verdadeiramente qualquer norma ou interpretação normativa, o que é desde logo comprovado com a utilização, para a sua enunciação, de vários elementos relativos à decisão concretamente tomada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o recorrente limita-se a discordar da aplicação de coima com o valor referido e de sanção acessória como a mencionada, por não concordar com a aplicação do conceito de autoria conforme foi utilizado pelo tribunal a quo, ou seja, o recorrente discorda simplesmente do sentido da decisão recorrida.
A não verificação deste requisito quanto às alegadas interpretações normativas supra enunciadas nos nºs 12.1 e 12.2 obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
13. Em terceiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal também pode proferir decisão sumária em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que justifiquem a prolação da decisão.
Ora, o recorrente requer a apreciação da alegada interpretação normativa tirada da “na alínea f) do n.º 1 do artigo 222° do RGICSF considerada no contexto do diploma em vigor à data dos factos, quando interpretada no sentido de se tratar de norma substantiva que, por si prescreve o princípio da (possibilidade da) reformatio in pejus bem como, em geral, tal possibilidade talqualmente hoje expressamente prevista no RGICSF por violação do artigo 20.º da Constituição ao consubstanciar um claro (e pretendido) efeito dissuasor sobre o direito ao recurso e, nessa medida, um obstáculo à tutela jurisdicional dos direitos dos particulares face a uma Administração crescentemente sancionadora.”
A questão que aqui se discute respeita à questão de saber se é admissível constitucionalmente a reformatio in pejus no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras («RGICSF») e, mais genericamente, se a reformatio in pejus é admissível em regimes contraordenacionais especiais. Esta questão foi apreciada, recentemente, por este Tribunal, que admitiu a possibilidade de afastamento da reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais, nomeadamente no Acórdão n.º 373/2015, de 14 de julho.
Com efeito, pode ler-se no referido acórdão:
“Tendo o legislador optado por dar esta configuração ao regime geral da impugnação da decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação, não está impedido de, dentro da margem de livre conformação de que dispõe, e face às amplas possibilidades de defesa e de exercício do contraditório conferidas ao arguido no âmbito deste processo de impugnação, afastar em alguns regimes especiais a proibição da reformatio in pejus em relação à decisão da entidade administrativa, como sucede com o disposto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, impedindo assim que a decisão administrativa se imponha, no que respeita à sanção aplicada, ao Tribunal.
Com efeito, repete-se, sendo certo que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente, pressupõe a garantia da via judiciária, que implica que sejam outorgados ao interessado os meios ou instrumentos processuais adequados para fazer valer em juízo, de forma efetiva, o seu direito, e que uma das dimensões em que se concretiza a garantia da via judiciária é justamente o direito de acesso, sem constrangimentos substanciais, ao órgão jurisdicional para ver dirimido um litígio, a norma sindicada, não cria, em rigor, um qualquer obstáculo ou impedimento ao direito à impugnação judicial, se entendermos como tal a imposição ao recorrente de um qualquer ónus ou necessidade de cumprimento de um determinado requisito que tenha de ser preenchido para que a impugnação seja admitida. Nesse sentido, não se pode dizer que esta norma contenha qualquer restrição de acesso à via jurisdicional.”
Não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à interpretação que foi apreciada pelo aresto acima mencionado, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da mesma.
B. Recurso de constitucionalidade de E.
14. Como já vimos, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
14.1. O recorrente suscita a fiscalização da inconstitucionalidade da alegada “norma do artigo 358° do CPP, aplicável ex-vi artigo 41° do RGCO, por violação dos princípios do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, á tutela jurisdicional efetiva e ao processo justo equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1°, 2°, 18° n.º 2, 20°, e 32° n.ºs 1,2 e 10 da CRP e no artigo 6° da CEDH, quando interpretada e aplicada no sentido que é permitido ao Tribunal, após proceder a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir ao Arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, assente apenas no pressuposto que as testemunhas indicadas não eram testemunhas novas, coartando desta forma o seu direito á defesa.”
A presente questão é idêntica à suscitada pelo recorrente D., pelo que foi já acima apreciada (cfr. supra n.º 11.3.). Assim sendo, remete-se para a fundamentação acima desenvolvida, concluindo-se no sentido de que a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido não coincide com aquela sobre a qual o recorrente suscita a inconstitucionalidade.
14.2. O recorrente vem também suscitar a este Tribunal a apreciação da alegada interpretação normativa tirada “do artigo 358° do CPP, aplicável ex vi artigo 41 ° do RGCO”, com o sentido de “que em processos desta natureza é permitido ao Tribunal alterar oficiosamente a qualificação jurídica da concreta imputação da responsabilidade contraordenacional passando-a a qualificar, não de cumplicidade, mas como Autoria, sem revogar a Decisão Administrativa e ordenando o reenvio do processo para a fase Administrativa”, “por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, n° 2, 20°, 32°; 202° n.º 2 e 205° n.º 1, todos da C.R.P, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Porém, a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido é diferente daquela que decorre da alegada interpretação normativa aqui enunciada pelo recorrente.
Com efeito, o tribunal a quo limita-se a afirmar que “a consequência da alteração da qualificação jurídica não é, nem nunca poderia ser, a devolução dos autos à autoridade administrativa, para prolação de nova decisão”, senão “apenas a concessão de oportunidade de defesa ao arguido”, porque a alteração da qualificação jurídica não fica sujeita ao regime da alteração substancial dos factos, mas sim ao regime da alteração não substancial dos factos (fls. 40808 a 40810).
Daqui decorre que a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido não coincide com aquela sobre a qual o recorrente suscita a inconstitucionalidade.
14.3. O recorrente também suscita a este Tribunal a apreciação da alegada interpretação normativa tirada “da norma do artigo 358° do CPP, aplicável ex vi artigo 41 ° do RGCO”, com o sentido de “que em processos desta natureza é permitido ao Tribunal alterar, em sede de Sentença, os factos que vinham os Arguidos condenados em sede de Decisão Administrativa, sem que seja previamente conferido aos Arguidos o direito de exercer o seu direito de defesa”, “por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, n.º 2, 20°, 32° 1, 2 e 10° todos da C.R.P e por violação dos princípios do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, á tutela jurisdicional efetiva e ao processo justo e equitativo, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Porém, contrariamente ao que é afirmado pelo recorrente, o tribunal recorrido em momento algum afirma que houve alteração dos factos, senão uma mera alteração da qualificação jurídica desses factos (fls. 40 802 ss.).
Por seu turno, no que toca à alteração da qualificação jurídica dos factos, seguindo jurisprudência constitucional e afirmando que se trata de questão que se encontra hoje resolvida na lei pelo n.º 3 do artigo 358.º do CPP, o tribunal a quo afirma expressamente que esta é possível, mesmo que conduza a aplicação de pena mais grave, desde que seja concedido ao arguido oportunidade de defesa (fl. 40 806).
Assim, a interpretação normativa invocada pelo recorrente, na verdade, não foi aplicada pelo tribunal a quo.
14.4. O recorrente suscita igualmente a apreciação da alegada interpretação normativa tirada “do artigo 359° e do artigo 358° ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, n.º 2, 20°, 32°; 202° n° 2 e 205° n.º 1, todos da C.R.P, por violação do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 1/2015, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando interpretadas e aplicadas no sentido que a alteração jurídica de cumplicidade para Autoria não configura uma Alteração Substancial mas uma mera alteração não substancial.”
Todavia, analisado o acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal recorrido apenas considerou que a alteração da qualificação jurídica de factos é que se subsume ao conceito de alteração não substancial.
Concretamente, o tribunal afirma que “a partir dos mesmos factos o BdP qualificou a conduta do arguidos como de cumplicidade, a qual o tribunal considera ser de autoria, o que configura uma alteração da qualificação jurídica sob pena de a norma do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, passar a ser letra morta e estrar-se a amputar ao juiz a possibilidade de conhecer plenamente de direito” (fl. 40 826).
Ou seja, não apenas a presente questão não foi suscitada de forma processualmente adequada — o que também constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade —, uma vez que é apresentada de forma amplíssima com recurso a artigos (o 358.º e o 359.º do CPP) de onde se podem extrair inúmeras normas, como nem sequer corresponde exatamente à norma aplicada pelo tribunal recorrido, que foi a constante do n.º 3 do artigo 358.º do CPP.
Em suma, a alegada interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente vem invocar perante este Tribunal não coincide com aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo.
14.5. O recorrente suscita ainda a apreciação da alegada interpretação normativa constante “da norma do artigo 359° e do artigo 358° ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, n° 2, 20°, 32°; 202° n.º 2 e 205° n.º 1, todos da C.R.P , por violação do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 1/2015, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que o agravamento da pena ao Arguido não configura uma alteração substancial, mas uma mera alteração não substancial.”
Porém, diferentemente do que pretende o recorrente, a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido reside no facto de este considerar que a alteração da qualificação jurídica de factos é que se subsume ao conceito de alteração não substancial.
Concretamente, o tribunal afirma que “a partir dos mesmos factos o BdP qualificou a conduta do arguidos como de cumplicidade, a qual o tribunal considera ser de autoria, o que configura uma alteração da qualificação jurídica sob pena de a norma do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, passar a ser letra morta e estrar-se a amputar ao juiz a possibilidade de conhecer plenamente de direito” (fl. 40826).
Isto é, o tribunal recorrido não retira uma norma dos artigos 358.° e 359.° CPP no sentido de que “o agravamento da pena ao Arguido não configura uma alteração substancial, mas uma mera alteração não substancial”, mas apenas que, nos termos do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos consubstancia uma alteração não substancial. Assim, no caso dos autos, o agravamento da sanção concretamente aplicada decorreu da alteração da qualificação jurídica de determinados factos, e por isso não substancial, efetuada pelo tribunal — nomeadamente, a qualificação da conduta do arguido como autoria e não como cumplicidade.
Portanto, novamente, não apenas a presente questão não foi suscitada de forma processualmente adequada — que também constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade —, uma vez que é apresentada de forma amplíssima com recurso a artigos (o 358.º e o 359.º do CPP) de onde se podem extrair inúmeras normas, como a interpretação que constitui o objeto do recurso nem sequer corresponde à norma aplicada pelo tribunal recorrido, que foi a constante do n.º 3 do artigo 358.º do CPP.
Em conclusão, a não verificação do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido das interpretações normativas enunciadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso, obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne às questões acima enunciadas nos nºs 14.1 a 14.5 (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
15. Em segundo lugar, cumpre referir que, como já atrás assinalámos, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, no sistema jurídico português, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Ora, nos presentes autos, a falta de normatividade das questões suscitadas pelo recorrente E., no seu requerimento de recurso, é manifesta e evidente nos casos que a seguir se enunciam:
15.1. Relativamente à inconstitucionalidade “da norma prevista no artigo 5° do Código Penal por violação ao princípio da legalidade garantido nos artigos 29/1 e 3 e 30/3 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual o é competente o Tribunal Português em razão do território para apreciar, julgar e sancionar a conduta do arguido/Recorrente E. cidadão Angolano e Administrador do Banco Insular com sede na Cidade da Praia, Cabo Verde, instituição financeira independente, entendendo-a como sujeita à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Créditos e sociedades Financeiras (RGICSF),dando como verificados os elementos de conexão da citada norma legal por referencia a uma conduta factual desenvolvida em território estrangeiro”, é manifesto que o recorrente não identifica verdadeiramente qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
Enquanto o tribunal recorrido considera que o tribunal competente para julgar o arguido pelos factos em causa é o tribunal português, o recorrente considera que seria outro tribunal, porém, como é óbvio, a apreciação de tal questão não cabe nas competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza a constitucionalidade de normas.
15.2. Em relação à fiscalização da inconstitucionalidade “da norma do Artigo 21° do RGIT conjugada com o artigo 119° a) do C.P. ex-vi artigo 32° do RGCO, violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1°; 2°; 18° n.º 2; 20° em especial n.º 4; 32°; 202° n.º 2 e 205° n..º 1 da CRP, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ,quando interpretada e aplicada no sentido que a prescrição dos ilícitos imputados á conduta do Arguido E. ocorre em junho de 2016, por considerar a mesma como continuada, assente no facto de este ter preenchido cargos sociais no Banco F. e na G. , por si só, e na omissão de comunicação ao Banco de Portugal da sua atividade enquanto Administrador do Banco Insular”, não há dúvidas de que o recorrente não identifica qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
Com efeito, ao passo que o tribunal considera que a prescrição dos ilícitos imputados às condutas do recorrente ocorre em junho de 2016, o recorrente considera que a prescrição ocorreria noutra altura. Contudo, como é manifesto, a apreciação de tal questão não cabe nas competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza a constitucionalidade de normas.
15.3. No que diz respeito à questão de inconstitucionalidade da alegada norma retirada do “artigo 219.°, n.º 2 do RGICSF, por violadora do princípio do contraditório e das normas contidas nos artigos 32.°, n.º 10; 17.° e 18.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que os factos trazidos a lume na folha 26126 inserta nos Autos, respeitantes ao mútuo constituído e à existência de uma conta confidencial no Banco Insular, não careciam de estar expressos no conteúdo da Acusação e não configuram "facto novo" e que consequentemente não foi negado ao Arguido o Direito Legal e Constitucional de Defesa”, o recorrente volta a não identificar verdadeiramente qualquer norma ou interpretação normativa, utilizando para a sua enunciação vários elementos relativos à decisão concretamente tomada pelo tribunal recorrido.
De facto, o recorrente limita-se a discordar do sentido da decisão recorrida, por considerar que os factos mencionados deveriam estar expressos no conteúdo da acusação, ao passo que o tribunal a quo tem um entendimento diverso acerca da questão.
15.4. Em relação à fiscalização da inconstitucionalidade da alegada “norma do artigo 16° do RGCO quando conjugada com os artigos 26°, 27° do Código Penal ex-vi o artigo 41 do RGCO e os artigos 358° e 359° do C.P.P. ex-vi o artigo 41° do RGCO, por violação dos artigos 1°; 2°; 18° n° 2; 20°; 32°; 202° n.º 2 e 205° n.º 1, todos da CRP, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que os factos dados como assentes nos Autos permitem o preenchimento simultâneo do tipo subjetivo de Autoria e do tipo subjetivo de Cumplicidade.”. é claro que o recorrente não está a colocar em crise uma verdadeira norma, mas antes a própria decisão do tribunal a quo.
Com efeito, o recorrente discorda unicamente do sentido da decisão recorrida, de acordo com a qual os factos dados como assentes nos presentes autos permitem o preenchimento do tipo subjetivo de autoria, uma vez que já tinham sido utilizados pela entidade administrativa para o preenchimento do tipo subjetivo de cumplicidade.
Ou seja, está aqui em causa uma mera divergência quanto à qualificação jurídica dos factos no sentido de permitirem ou não o preenchimento do tipo subjetivo de autoria.
15.5. Quanto à fiscalização da inconstitucionalidade da alegada “norma do artigo 359° e do artigo 358° ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, n.º 2, 20°, 32°; 202° n° 2 e 205° n.º 1, todos da C.R.P, por violação do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 1/2015, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando interpretadas e aplicadas no sentido que a alteração jurídica de cumplicidade para Autoria não configura uma Alteração Substancial mas uma mera alteração não substancial.”, como é bom de ver, o recorrente limita-se a discordar da alteração da qualificação jurídica dos factos em causa do tipo cumplicidade para o tipo autoria e seu enquadramento como alteração não substancial feita pelo tribunal recorrido, por considerar que a nova qualificação jurídica deveria ser enquadrada como uma alteração substancial.
Isto é, a questão aqui em causa não passa de uma mera divergência quanto à subsunção judicial da requalificação jurídica dos factos como autoria enquanto alteração não substancial.
O recorrente pretende, pois, pôr em causa a própria decisão do tribunal recorrido enão qualquer norma jurídica ou interpretação normativa.
15.6. Relativamente à inconstitucionalidade da alegada “norma do artigo 359° e do artigo 358° ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, n° 2, 20°, 32°; 202° n.º 2 e 205° n.º 1, todos da C.R.P, por violação do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 1/2015, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que o agravamento da pena ao Arguido não configura uma alteração substancial, mas uma mera alteração não substancial.”, mais uma vez se constata que o recorrente não está a questionar uma norma ou uma interpretação normativa por referência à Constituição, mas antes a própria decisão do tribunal a quo.
De facto, o recorrente mais não faz do que discordar do entendimento do tribunal recorrido de que a consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos — o agravamento da pena concretamente aplicada — se trata de uma alteração não substancial, por ser da opinião de que tal alteração se subsumiria na figura da alteração substancial.
Em conclusão, a falta de normatividade das questões atrás enunciadas nos nºs 15.1 a 15.6, obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
16. Em terceiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode também proferir decisão sumária em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que já existam decisões suas anteriores.
16.1. O recorrente suscita ainda a apreciação de três alegadas interpretações normativas, cuja questão é semelhante, nomeadamente (i) a tirada “do artigo 72°-A do RGCO quando conjugada com o artigo 211° do RGICSF”, com o “sentido de que a proibição da reformatio in pejus consagrada no disposto no artigo 72.° - A do RGCO é aplicável aos processos relativos a contraordenações tipificadas no artigo 211.° do RGICSF”, (ii) a tirada “dos artigos 41°, n.º 2; 72°-A n.º 1; 74° n.º 4 do RGCO, dos artigos 211° e 222° n.º 1 alínea f) do RGCIF e dos artigos 125°, 126°, 241° e 262° do CPP”, com o “sentido de que o Tribunal a quo pode condenar em valor superior ao determinado por autoridade administrativa em violação ao principio da proibição da reformatio in pejus”, e (iii) a tirada “dos artigos 209° n.º 1 e 232° do RGCIF e dos artigos 27° e 28° do RGCO”, com o “sentido de que o Tribunal a quo pode condenar em valor superior ao determinado por autoridade administrativa em violação ao principio da proibição da reformatio in pejus”.
A questão de constitucionalidade subjacente às três alegadas interpretações normativas respeita a saber se é admissível a reformatio in pejus no âmbito do RGICSF e, mais genericamente, se a reformatio in pejus é admissível em regimes contraordenacionais especiais.
Como já atrás se afirmou, quando se apreciou o recurso de D. (cfr. supra n.º 13), esta questão foi recentemente decidida por este Tribunal, tendo-se admitido a possibilidade de afastamento da reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais, nomeadamente no Acórdão n.º 373/2015, de 14 de julho.
Não contendo as interpretações normativas que fazem parte do objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação ao que foi apreciada pelo aresto mencionado, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço.
16.2. O recorrente suscita igualmente a fiscalização da inconstitucionalidade da alegada “norma do artigo 16° do RGCO, por violadora dos artigos 1°, 2° e 18° n.º 2 da CRP conjugados com os artigos 18° n.º 1 e 32° n.º 10 da CRP, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido de que no direito das contraordenações é acolhido um conceito extensivo de autoria, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280° da CRP.”
A questão que aqui se discute é a de saber se vigora no direito contraordenacional um “conceito extensivo” de autoria. Esta questão já foi apreciada, em inúmeras ocasiões, por este Tribunal, que admitiu o entendimento justamente colocado em crise pelo recorrente nos termos do qual vigora um conceito extensivo de autoria no ramo do Direito em causa, por exemplo, nos Acórdãos n.º 99/2009, de 30 de abril, n.º 405/2009, de 23 de outubro, n.º 643/2009, de 19 de fevereiro, n.º 87/2010, de 3 de março, n.º 198/2010, de 18 de maio, n.º 316/2010, de 14 de julho, n.º 139/2012, de 13 de março.
Com efeito, afirma-se no primeiro acórdão mencionado:
“Disse-se já que, no âmbito da responsabilidade contraordenacional, a imputação objetiva de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito este segundo o qual é considerado autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja colocado uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (…)”.
Não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à interpretação que foi apreciada pelos arestos mencionados, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da mesma.
Em conclusão, relativamente à apreciação das duas questões de constitucionalidade por último enunciadas, remetendo-se para jurisprudência anterior deste Tribunal, é de decidir pela não inconstitucionalidade.
C. Recursos de constitucionalidade de B. e de C.
17. Como já atrás referimos, os recursos de constitucionalidade interpostos pelos recorrentes A. e C. são, no essencial, idênticos, com a exceção da última questão suscitada pelo primeiro (que será devidamente identificada), pelo que serão apreciados conjuntamente.
Recordando que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada, note-se, desde já, que o mesmo não se encontra preenchido no que toca aos recursos interpostos por ambos os recorrentes relativamente a várias questões suscitadas.
17.1. Quanto à alegada inconstitucionalidade “das normas dos artigos 368°, 374° e 379° n.º 1 a) e c) do CPP, por violação dos artigos 16° n.º 2 e 32° n.º 1, 5 e 10 da CRP e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que não é nula a sentença, que num processo contraordenacional, se resume a um mero exercício de copy/paste da Decisão Condenatória Administrativa, não procedendo a qualquer análise de qualquer das linhas argumentativas - de facto e de direito - do Recorrente”, compulsados os autos, verifica-se que em momento algum o tribunal recorrido afirma que a fundamentação subjacente à sua decisão se bastaria com um “mero exercício de copy/paste da Decisão Condenatória Administrativa”, não obstante aquele admita que, no caso de concordar com a fundamentação aduzida na decisão administrativa, possa transcrevê-la e assumi-la como também como sua, o que é diferente.
Assim, a alegada interpretação normativa, cuja constitucionalidade os recorrentes invocam, não coincide com aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo.
17.2. No que diz respeito à apreciação da constitucionalidade de duas interpretações normativas, nomeadamente (i) a alegada “norma do artigo 358° do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao Processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1°, 2°, 18° n.º. 2, 20°, 32° nºs. 1.2 e 10 da CRP e no n.º. 1 artigo 6° da CEDH e 10° da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que não estava em causa a inquirição de novas testemunhas e não ter sido apresentada qualquer fundamentação particular para que essa pretensão fosse deferida”, e (ii) a alegada “norma do artigo 358º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao Processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1°, 2°, 18° n.º 2, 20°, 32° nºs. 1.2 e 10 da CRP e no n.º. 1 artigo 6° da CEDH e 10° da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido”, note-se que estas questões são idênticas a questões suscitadas pelo recorrente D
Tendo sido acima apreciadas (cfr. supra n.ºs 11.3.), remete-se para a respetiva fundamentação, e conclui-se no sentido de que a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido não coincide com aquela sobre a qual os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade, pelo que, pelas razões atrás apontadas, não se deve conhecer do objeto do recurso quanto a esta parte.
17.3. No que concerne à apreciação da constitucionalidade das alegadas “normas dos artigos 359º e do artigo 358º ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, n.º 2, 20°, 32°; 202° n.º 2 e 205° n.º 1, todos da C.R.P (por violação do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 1/2015, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas e aplicadas no sentido que a alteração jurídica de cumplicidade para Autoria não configura uma Alteração Substancial mas uma mera alteração não substancial”, deve notar-se que a presente questão é idêntica à que suscitada pelo recorrente E
Tendo-se procedido à apreciação da mesma no n.º 15.5., para aí se remete quanto à respetiva fundamentação, concluindo-se no sentido de que a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido não coincide com a que foi invocada pelos recorrentes, pelo que não deve este Tribunal conhecer do objeto do recurso quanto a esta parte.
17.4. Em relação ao recorrente A., cumpre ainda apreciar a alegada inconstitucionalidade da “norma do artigo 208º n.º 1 do RGICSF, por violação do principio ne bis in idem consagrado dos artigos 18° n.º 1 e 29° n.º 5 da CRP, quando interpretada no sentido que este preceito constitucional "literalmente" apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime”.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo não aplicou esta norma. De facto, pode ler-se no acórdão recorrido “que literalmente o preceito constitucional apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime, pelo que se pode questionar se o mesmo poderá, sequer, ser invocado estando em causa a imputação de infrações de natureza diversa, como é o caso das contraordenações e crimes” (fl. 40 681).
Ora, o tribunal a quo não só não diz que o n.º 1 do artigo 208.º do RGICSF “apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime” mas apenas que a questão é discutível, como afirma logo em seguida que “[e]sta questão foi apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/99, tendo-se concluído no mesmo que «o princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do artigo 32º da Constituição, pode ter aplicação, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos»” (fl. 40 681)
E mais à frente, de forma conclusiva, afirma que o princípio do ne bis in idem “apenas impede a dupla punição caso se conclua pela existência de um mero concurso aparente de crimes ou concurso de normas, o que sucederá, de acordo com o critério definido e aplicado pelo Tribunal Constitucional, se forem idênticos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais em causa” (fl. 40 683).
Depois, passando para o caso dos autos, o tribunal recorrido afirma que não havia identidade entre os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime e pela contraordenação em causa, razão pela qual conclui que “é manifesto que estão em causa, nos presentes autos e no processo crime n.º 42/09.9TELSB, factos que correspondem a objetos processuais e a infrações inteiramente diversas, pelo que se pode concluir, sem margem para dúvidas, que estamos perante uma situação de concurso efetivo real de infrações” (fl. 40695).
Concluindo, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente não foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Resumindo, a não verificação do requisito que consiste na exigência de coincidência entre as interpretações normativas enunciadas nos recursos de constitucionalidade e a ratio da decisão recorrida em relação a todas as questões acima enunciadas nos nºs 17.1 a 17.4, obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
18. Em segundo lugar, cumpre assinalar que, tal como já atrás mencionámos, anteriormente, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, no sistema jurídico português, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Os recorrentes suscitam a apreciação da inconstitucionalidade das alegadas “normas dos artigos 66° n.º 1 e 75° n.º 1 do RGCO e a limitação do recurso à matéria de Direito, por violação do art. 107° n.º 6 do CPP, do Principio do Direito de Defesa e da Garantia da Tutela Jurisdicional Efetiva previstos nos artigos 20° n.º 4 e 32° n.º 1, 5 e 10 da CRP, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que as normas dos artigos 66° n.º 1 e 75° n.º 1 do RGCO e a limitação do recurso à matéria de Direito, infirmam a opção pela prorrogação máxima para apresentação dos requerimentos de recurso, prevista no art. 107°, n.º 6 do CPP, aplicável ex vi pelo art. 41° do RGCO”.
Neste caso, os recorrentes não identificam verdadeiramente qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
Em concreto, os recorrentes discordam simplesmente do sentido da decisão judicial de não optar pela atribuição da prorrogação máxima para apresentação dos recursos, nos termos da apreciação das circunstâncias do caso dos presentes autos feita, o que obviamente não consubstancia a enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa, mas traduz-se apenas na mera discordância com o teor da decisão tomada pelo juiz.
Por esta razão, como os recorrentes não suscitaram a apreciação da constitucionalidade de uma norma mas da própria decisão do tribunal recorrido, o Tribunal encontra-se impedido jurídico-constitucionalmente de conhecer a presente questão.
19. Em terceiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que justifiquem a prolação da decisão.
Os recorrentes vêm requerer a este Tribunal a apreciação da alegada interpretação normativa tirada “da norma do artigo 16° do RGCO, por violadora dos artigos 2°, 18° n.º 2, 20°, 32°, 202° n.º 2 e 205° n.º 1 da CRP, e ainda por violação ao artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido de que no direito das contraordenações é acolhido um conceito extensivo de autoria”.
A questão que aqui se discute — ou seja, a de saber se vigora no direito contraordenacional um “conceito extensivo” de autoria — foi apreciada no âmbito do recurso interposto por E. (cfr. supra n.º 16.2.), onde se referiu que este Tribunal já teve oportunidade de admitir o conceito extensivo de autoria no direito contraordenacional, pelo que se deve concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço.
E. Recurso de constitucionalidade de H.
20. Recordando que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, analisemos o recurso de H
20.1. O recorrente vem suscitar a este Tribunal a apreciação de duas interpretações normativas, ficando o conhecimento da segunda condicionado ao não conhecimento da primeira, nomeadamente (i) as alegadas “normas previstas na alínea g) do artº 211º e artº 208º do RGICSF na dimensão interpretativa segundo a qual, não obstante a acusação do arguido pelo crime de falsificação de documento, é admissível à Autoridade Administrativa, com fundamento nos mesmos factos que sustentam a imputação criminal, prosseguir os autos para conhecimento da sua responsabilidade contraordenacional e aplicação de sanções, não reconhecendo caráter prevalente à norma criminal sobre a norma contraordenacional, quando aquela avalia de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global do agente”, e (ii) a alegada “norma prevista no artº 208º do RGICSF na dimensão interpretativa segundo a qual, verificado um concurso efetivo ideal entre a infração contraordenacional prevista na alínea g) do artigo 211º do RGICSF e o crime de falsificação de documento objeto de acusação criminal, é admissível à Autoridade Administrativa decidir pela manutenção dos autos contraordenacionais e, mesmo, pela continuação do seu processamento e aplicação, a final, de sanção acessória em momento anterior ao da prolação, pelo competente Juiz Criminal, da decisão ele que depende a aplicação daquela sanção acessória.”
Contudo, analisada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo não aplica estas normas. De facto, pode ler-se no acórdão recorrido “que literalmente o preceito constitucional apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime, pelo que se pode questionar se o mesmo poderá, sequer, ser invocado estando em causa a imputação de infrações de natureza diversa, como é o caso das contraordenações e crimes” (fl. 40 681).
Ora, o tribunal a quo não apenas nem sequer diz que o n.º 1 do artigo 208.º do RGICSF “apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime” senão que a questão é discutível, como acaba logo de seguida por afirmar que “[e]sta questão foi apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/99, tendo-se concluído no mesmo que «o princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do artigo 32º da Constituição, pode ter aplicação, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos»” (fl. 40 681).
Mais à frente, afirma conclusivamente que o princípio do ne bis in idem “apenas impede a dupla punição caso se conclua pela existência de um mero concurso aparente de crimes ou concurso de normas, o que sucederá, de acordo com o critério definido e aplicado pelo Tribunal Constitucional, se forem idênticos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais em causa” (fl. 40 683).
Depois, passando para o caso dos autos, o tribunal recorrido refere que não havia identidade entre os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime e pela contraordenação em causa, razão pela qual conclui que “é manifesto que estão em causa, nos presentes autos e no processo crime n.º 42/09.9TELSB, factos que correspondem a objetos processuais e a infrações inteiramente diversas, pelo que se pode concluir, sem margem para dúvidas, que estamos perante uma situação de concurso efetivo real de infrações” (fl. 40695).
Em suma, a norma cuja constitucionalidade o recorrente vem requerer a apreciação não foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, razão pela qual o pressuposto processual em apreciação se encontra por preencher.
20.2. O recorrente vem ainda suscitar a este Tribunal a apreciação de duas interpretações normativas, ficando o conhecimento da segunda condicionado de novo ao não conhecimento da primeira, nomeadamente (i) a alegada “norma prevista na alínea r) do artigo 211° do RGICSF na interpretação subjacente à decisão impugnada, segundo a qual, não obstante a acusação do arguido pelos crimes de burla (qualificada), abuso de confiança e infidelidade, é admissível à Autoridade Administrativa, com fundamento nos mesmos factos que sustentam aquela imputação, prosseguir os autos para conhecimento da sua responsabilidade contraordenacional ao abrigo da alínea r) do artº 211º do RGICSF e aplicação de sanções (principais e acessórias)”, e (ii) a alegada “norma prevista no artº 208º do RGICSF na interpretação subjacente à decisão impugnada, segundo a qual, pese embora o conhecimento da identidade do substrato material que integra a contraordenação prevista na alínea r) do artigo 211º do RGICSF com o que integra os crimes de burla (qualificada), abuso de confiança e infidelidade, é permitido à Autoridade Administrativa decidir pela continuação do processamento dos autos contraordenacionais, conhecer da responsabilidade contraordenacional do Recorrente e proferir decisão de condenação na correspondentes sanções principais e acessória, sem aguardar, quanto a esta, pela prolação, pelo competente Juiz Criminal, da decisão de que depende.”
Contudo, impõe-se a mesma conclusão que foi tirada quando às anteriores interpretações normativas: o tribunal a quo não aplicou nenhuma destas duas interpretações normativas.
Com efeito, o tribunal a quo não apenas nem sequer diz que o n.º 1 do artigo 208.º do RGICSF “apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime” senão que a questão é discutível, como acaba logo de seguida por afirmar que “[e]sta questão foi apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/99, tendo-se concluído no mesmo que «o princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do artigo 32º da Constituição, pode ter aplicação, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos»” (fl. 40 681)
Mais à frente, conclui que o princípio do ne bis in idem “apenas impede a dupla punição caso se conclua pela existência de um mero concurso aparente de crimes ou concurso de normas, o que sucederá, de acordo com o critério definido e aplicado pelo Tribunal Constitucional, se forem idênticos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais em causa” (fl. 40 683).
Depois, passando para o caso dos autos, o tribunal recorrido afirma que não havia identidade entre os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime e pela contraordenação em causa, razão pela qual afirma conclusivamente que “é manifesto que estão em causa, nos presentes autos e no processo crime n.º 42/09.9TELSB, factos que correspondem a objetos processuais e a infrações inteiramente diversas, pelo que se pode concluir, sem margem para dúvidas, que estamos perante uma situação de concurso efetivo real de infrações” (fl. 40 695).
Em suma, a norma cuja constitucionalidade o recorrente vem requerer a apreciação não foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, razão pela qual o pressuposto processual em apreciação se encontra por preencher.
A não verificação do requisito que consiste na coincidência entre a ratio decidendi e as interpretações normativas enunciadas no recurso de constitucionalidade, obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne às questões supra enunciadas nos nºs 20.1 e 20.2 (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
21. Em segundo lugar, cumpre assinalar que, como já atrás se mencionou, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, no sistema jurídico português, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
O recorrente suscita a apreciação da constitucionalidade das alegadas “normas conjugadas previstas nos artigos 374º, 375º e 379º do C.P.Penal (ex vi, art° 41° RGCO), na dimensão interpretativa adotada em decisão surpresa pelo Tribunal a quo, segundo a qual se reconhece existência jurídica como "sentença", bem como validade, à conjugação (i) de um ato público de leitura de um texto não imediatamente depositado, nem disponibilizado a qualquer interveniente processual (realizado por juiz que, meses mais tarde, reconhece por despacho estar ainda em curso o processo de "conclusão/revisão" da decisão) com (ii) o depósito, mais de dez meses volvidos, de um texto que cumpre os requisitos formais de uma sentença, mas cujo número de folhas foi aumentando no período entre o referido ato público e o depósito, com justificação em possíveis razões de formatação informática, nunca invocados pelo juiz signatário da decisão depositada.”
Contudo, como é manifesto, o recorrente não identifica verdadeiramente qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
Isto é, a alegada interpretação (surpresa) no sentido de conferir existência e validade jurídicas à sentença estando em causa “um ato público de leitura de um texto não imediatamente depositado, nem disponibilizado a qualquer interveniente processual (realizado por juiz que, meses mais tarde, reconhece por despacho estar ainda em curso o processo de "conclusão/revisão" da decisão) com (ii) o depósito, mais de dez meses volvidos, de um texto que cumpre os requisitos formais de uma sentença, mas cujo número de folhas foi aumentando no período entre o referido ato público e o depósito, com justificação em possíveis razões de formatação informática, nunca invocados pelo juiz signatário da decisão depositada” não é, como é bom de ver, uma norma — nem sequer se vislumbram quais seriam os elementos estruturais da alegada interpretação normativa —, senão uma mera descrição do que se verificou em concreto do prisma do recorrente (e é por isso que a norma é composta pelas próprias circunstâncias do caso), resultado com o qual este não concorda.
Em suma, o recorrente discorda simplesmente do entendimento do tribunal recorrido de que do facto de a sentença ter sido comunicada por leitura e não ter sido imediatamente depositada, tendo o depósito da decisão ocorrido apenas onze meses após a sua leitura por apontamento, não decorrer a sua inexistência e invalidade jurídica, o que não se traduz na enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa, senão na mera discordância do teor da decisão recorrida.
A não verificação deste requisito quanto às interpretações normativas enunciadas no recurso de constitucionalidade também obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
22. Em terceiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode também proferir decisão sumária em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que justifiquem a prolação da decisão.
O recorrente vem requerer a este Tribunal a apreciação da alegada “norma prevista no prevista no artigo 222.°, n.º 1, alínea f), do RGICSF (atual 222.°, n.º 2, alínea d)), na interpretação segundo a qual não vigora em matéria de ilícitos contraordenacionais deste regime especial o princípio da proibição da reformatio in pejus”.
A questão que aqui se discute — a da admissibilidade da reformatio in pejus no âmbito do RGICSF — já foi apreciada no âmbito do recurso interposto por D. (cfr. n.º 13), onde se referiu que este Tribunal já aceitou a possibilidade de afastamento da reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais (cfr. Acórdão n.º 373/2015, de 14 de julho), termos em que é igualmente de concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço.
23. Note-se ainda que, além das razões indicadas em todos os recursos para o seu não conhecimento, deve ainda acrescentar-se que existe uma forte probabilidade de não conhecimento por força da sua interposição intempestiva.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente D. veio deduzir reclamação, em 3 de junho de 2016 (fls. 41 655 a 41 664), com os seguintes fundamentos:
“01. No requerimento de interposição desse recurso, e cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º-A da identificada Lei, o expoente consignou que:
a) o presente recurso é interposto à luz da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º, por terem sido aplicadas norma cuja inconstitucionalidade foram suscitadas durante o processo;
b) as normas cuja inconstitucionalidades materiais foram arguidas são as que seguem:
i) artigos 321.º, 365.º, n.º 1, 372, n.ºs 3, 4 e 5, 373.º, 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando interpretados no sentido de que se trata de mera irregularidade o depósito da leitura 11 meses após a sua leitura por apontamento, quando se demonstra que a mesma não estava completa, por tal interpretação violar dos artigos 13.º, 20.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa bem como o art. 6º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem;
ii) artigos 368.º/2, 374.º/1/d) e 2 e 375.º/1 do CPP, quando interpretada no sentido em que a fundamentação da matéria de facto não carece de uma apreciação crítica da prova sobre os factos dados como provados e dos não provados com relevância para a boa decisão da causa (nomeadamente os alegados na impugnação da decisão administrativa) e / ou que não há-de ser fundamentada a decisão sobre o grau de culpa do arguido, por violação do disposto nos artigos 20.º/1, 32.º/ 1, 32.º/1⁸, 202.º/2 e 205.º/1 da CRP.
iii) artigo 16.º do RGCO conjugada com os artigos 120.º 204.º, 211.º do RGICSG, quando interpretado no sentido em que a imputação de ilícitos contraordenacionais em que se aplicam coimas no valor de € 4.000.000,00, e inibições do exercício de profissão pelo período de 10 anos, pode ser realizada à revelia dos conceitos de autoria previstos em direito penal por recurso ao conceito extensivo de autor professado nas decisões recorridas, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 8.º, 16.º, n.º1, 20.º, n.º 4.º e 32.º, n.os 1, 2, 5, 10, da Constituição da República Portuguesa, do artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artº 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U. bem como do princípio da legalidade e da tipicidade e a consequente exigência de lex stricta, acompanhada da proibição de analogia mala partem (art.29, nºs.1 e 3 da Constituição e art.2º do RGCO).
iv) artigos 340.º e 358.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, quanto interpretadas no sentido em que o Tribunal, após proceder, a uma alteração penalizante da qualificação jurídica dos factos, indefira ao arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, impedindo-o, deste modo, de exercer o seu direito de Defesa, por violador dos direitos, liberdades e garantias constitucionais que se acham encerrados nos princípios do contraditório, da garantias e direito de defesa, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo com assento nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa bem como e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
v) a na alínea f) do n.° 1 do artigo 222° do RGICSF considerada no contexto do diploma em vigor à data dos factos, quando interpretada no sentido de se tratar de norma substantiva que, por si prescreve o princípio da (possibilidade da) reformatio in pejus bem como, em geral, tal possibilidade talqualmente hoje expressamente prevista no RGICSF por violação do artigo 20.º da Constituição ao consubstanciar um claro (e pretendido) efeito dissuasor sobre o direito ao recurso e, nessa medida, um obstáculo à tutela jurisdicional dos direitos dos particulares face a uma Administração crescentemente sancionadora.
c) que as referida inconstitucionalidades foram suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa bem como nas alegações e conclusões do recurso que foi interposto da Sentença de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa [que igualmente aplicaram as normas].
02. O Tribunal da Relação admitiu o recurso por despacho de fls. tendo o mesmo sido submetido a exame preliminar da qual emanou a decisão sumária de que se reclama.
03. No que contende com as inconstitucionalidades que o ora impetrante pretendia que fossem declaradas, entendeu a Decisão reclamada conhecer da arguição a que se reporta o ponto 02.b)v. supra,
04. proferindo julgamento sumário que decidiu “não julgar inconstitucionais as normas do Regime Geral das Infracções e Contraordenações das Sociedades Financeiras que não proíbem a reformatio in pejus” (ponto b) do dispositivo),
05. e, outrossim, decidiu “não conhecer das demais questões de inconstitucionalidade invocadas” (ponto d) do dispositivo).
06. De entras estas, que entendeu não conhecer, a Mma. Conselheira Relatora subdividiu a recusa em dois argumentos essenciais:
i) “a interpretação normativa que o recorrente imputa ao tribunal a quo não coincide com a que o tribunal a quo efectivamente aplicou” (vide ponto 11 da mesma Decisão, in fine, p. 15) relativamente às inconstitucionalidades assinaladas em ii) e iv);
ii) “o recorrente discorda simplesmente do sentido da decisão recorrida” (vide ponto 12 da Decisão, in fine, p. 17) relativamente às inconstitucionalidades assinaladas em i) e iii).
07. Por outro lado, a Decisão sumária entendeu ser de conhecer a inconstitucionalidade alegada no ponto v) supra, decidindo-a sumariamente improcedente “em virtude da simplicidade da questão da constitucionalidade a decidir” (p. 17, ponto 13 da Decisão).
ORA
08. O recorrente, não se conforma com nenhuma das vertentes da decisão, pugnando que, em Conferência, venha a ser admitido o recurso sobre todas as inconstitucionalidades invocadas, e, bem assim, revogado o entendimento professado quanto à que mereceu sumária improcedência.
VEJAMOS
09. Relativamente às questões de que o Decisão entendeu não tomar conhecimento por entender que a interpretação normativa imputada não coincidia com a que o Tribunal a quo adoptou, a respeitosa discordância é a seguinte.
10. Invocou-se no requerimento de interposição de recurso a inconstitucionalidade dos
ii) artigos 368.º/2, 374.º/1/d) e 2 e 375.º/1 do CPP, quando interpretada no sentido em que a fundamentação da matéria de facto não carece de uma apreciação crítica da prova sobre os factos dados como provados e dos não provados com relevância para a boa decisão da causa (nomeadamente os alegados na impugnação da decisão administrativa) e / ou que não há-de ser fundamentada a decisão sobre o grau de culpa do arguido, por violação do disposto nos artigos 20.º/1, 32.º/ 1, 32.º/1⁸, 202.º/2 e 205.º/1 da CRP.
Entendeu a Decisão reclamada (ponto 11.2) citar o Acórdão recorrido, a fls. 40565, 40566 e 40593.
Sucede que tais singelos excertos se têm a virtualidade de sustentar o silogismo da decisão recorrida (que salvo o devido respeito não têm dada a sua manifesta indefinição) apenas se dirigem, expressamente, à fundamentação da matéria de facto (ai se refere exclusivamente: “sobre a matéria de facto”; “apreciação crítica da prova”; “exame crítico da prova”)
Ora, o Reclamante não só pretende ver apreciada a convocada interpretação normativa relativamente à fundamentação da matéria de facto (que continua a considerar inexistente) como ainda “e / ou que não há-de ser fundamentada a decisão sobre o grau de culpa do arguido”.
E na verdade, quanto a este segmento de inconformismo, nem a Sentença de primeira instância, nem o Acórdão recorrido, nem a Decisão ora reclamada dedicaram uma linha que fosse.
Isto é, o Reclamante continua sem saber qual o “caminho lógico-valorativo percorrido pela decisão impugnada” para entender que este agiu com dolo eventual – e isto porque as instâncias entenderam ser tal omissão decisória conforme aos artigos 368.º/2, 374.º/1/d) e 2 e 375.º/1 do CPP, com o que não se consente,
e porque a Decisão sumária entendeu “passar por cima” da questão suscitada na parte final desse ponto ii) do requerimento de interposição de recurso (incorrendo em omissão de pronúncia que à cautela se deixa arguida) a sublinhada questão.
Já o recorrente mantém que assim interpretados estamos perante uma inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 20.º/1, 32.º/ 1, 32.º/1⁸, 202.º/2 e 205.º/1 da CRP, razão pelo qual neste segmento se reclama para a Conferência.
11. Já no que contende com o vertido no ponto iv) do requerimento de interposição de recurso, suscitou-se a inconstitucionalidade dos
iv) artigos 340.º e 358.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, quanto interpretadas no sentido em que o Tribunal, após proceder, a uma alteração penalizante da qualificação jurídica dos factos, indefira ao arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, impedindo-o, deste modo, de exercer o seu direito de Defesa, por violador dos direitos, liberdades e garantias constitucionais que se acham encerrados nos princípios do contraditório, da garantias e direito de defesa, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo com assento nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa bem como e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Entende a decisão reclamada – para concluir que o Tribunal não adoptou tal interpretação normativa – que “a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido de não permitir a produção de mais prova não reside apenas na não alteração dos factos, mas também no facto de se ter verificado a alteração da sua qualificação jurídica, que é uma questão de direito acerca de qual as testemunhas não se podem pronunciar”.
É verdade que tal é a justificação aventada pelo Tribunal da Relação para decidir nos termos em que decidiu.
Não consideramos, todavia, que a mesma, por si só, seja suficiente para que tal entendimento seja conforme à Constituição.
É que, sendo certo que as testemunhas respondem sobre factos, não é menos lapalissiano que as testemunhas respondem às perguntas que (pelo menos também) a Defesa lhes coloca.
Ora, tais perguntas fazem parte da estratégia (dimensão que tem guarida constitucional) da Defesa, as quais os Tribunais devem respeitar e não se imiscuir.
CONCRETIZANDO:
O aqui alegante – como, naturalmente, os demais arguidos – gizou a sua estratégia de defesa e articulou a sua minuta de recurso da decisão administrativa no pressuposto que seria cúmplice e não autor (vinculação temática).
Depois, porque orientou a produção de prova, em especial, a inquirição das testemunhas com base no argumento da cumplicidade e não autoria (princípio do acusatório).
Por essas sintéticas razões o Arguido requereu a reinquirição de todas as testemunhas arroladas com o recurso, e bem assim as do MP e BdP.
Tal pretensão radica na circunstância de o aqui Reclamante ter orientado a produção da prova no pressuposto de imputação de que o recorrente era cúmplice.
Dito por outras palavas: a tese da defesa de um agente a quem é imputada a cumplicidade pode, no limite, não ter qualquer preocupação acerca da efectiva prática do acto ilícito, mas apenas e tão-só concentrar-se na demonstração de que não existiu nenhum contributo que lhe possa ser imputado.
Logo, a partir do momento em que, por alteração da qualificação jurídica, o putativo cúmplice passa a putativo co-autor, o objectivo da defesa passará pela demonstração da não realização do facto típico.
Daí que seja legítima e imprescindível para a descoberta da verdade material que seja dada a possibilidade de reinquirir as testemunhas que já haviam prestado depoimento de acordo com a estratégia que se impõe em face do novo enquadramento jurídico anunciado pelo tribunal.
Ou seja, o objectivo da Defesa deixa de ser a demonstração de que não só não “facilitou” ou “permitiu”,
como também que não foram cometidos os ilícitos que, como co-autor, lhe passaram a ser imputados em primeira linha.
Vale por dizer que a alteração da qualificação jurídica deve possibilitar a produção da prova que a Defesa entender, apenas podendo ser rejeitado tal requerimento com fundamentos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, ou seja, quando a prova ou o respectivo meio for legalmente inadmissível ou quando for notório que as provas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
Ademais, e como se deixou sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2013, proferido no proc. 33/01.0GBCLD.L1-3 e disponível em www.dgsi.pt: a reorganização da defesa “pode consistir em novos meios de prova e/ou na reinquirição de prova já anteriormente produzida na audiência (…”) sendo que “Se os arguidos não tiverem esclarecido as razões que justificavam a produção de cada uma das provas por eles requeridas, o dever de cooperação, consagrado no n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, impõe que o tribunal, antes de decidir, solicite aos requerentes os necessários esclarecimentos, só depois podendo pronunciar-se sobre eles.”
INSISTINDO
O artigo 358.º do CPC, ao utilizar a expressão “preparação da defesa”, tem, propositadamente a latitude suficiente para permitir ao arguido que, em face da alteração da qualificação em causa, altere também a sua estratégia de defesa.
E isto mesmo foi explicado no requerimento que veio indeferido quando se afirmou que a estratégia de defesa do arguido assentou na demonstração de que, ao contrário do narrado na decisão do BdP, o arguido não prestou “consentimento e colaboração” enquanto responsável pelo I. CAYMAN para que os responsáveis pelo I., S.A. concretizassem um conjunto de operações “delineadas pelo centro de operações sedeada em Lisboa e que (…) se traduziram na transferência de montantes significativos para o BI e para o balcão virtual, por via da conta da referida instituição off-shore”.
Pouco – ou mesmo nada – relevava na estratégia de defesa do aqui requerente a contraprova de que tais operações não existiram…, o que, como é apodíctico, se altera radicalmente a partir do momento em que se passe a considerar que o arguido foi autor das mesmas!
Focou-se, por isso, a inquirição das testemunhas nessa única preocupação: demonstrar que não existiu qualquer conhecimento ou colaboração por parte do requerente de que putativamente o I. CAYMAN haja sido utilizado para a prossecução dos interesses visados por J., H. e A. de acordo com o plasmado na acusação.
Ou seja, e em termo claros: o recorrente D. não procurou demonstrar que as putativas ilicitudes cometidas pelos “primitivos” autores não foram perpetradas.
De tal forma que não só o aqui requerente articulou o seu recurso no pressuposto que seria julgado como cúmplice e não autor – desinteressando-se de demonstrar se as práticas de que agora é considerado co-autor existiram ou não –, como ainda orientou a produção de prova, em especial, a inquirição das testemunhas com base no enquadramento cumplicidade e não autoria.
OU SEJA
O recorrente estabeleceu a estratégia de defesa e produziu a prova no pressuposto de que era “cúmplice” e não “autor” e (porque o Tribunal alterou radicalmente o enquadramento atribuindo ao recorrente a qualidade – mais grave – de autor), seria mais do que justificável, adequado, oportuno, justo e relevante para a descoberta da verdade material deferir a prova requerida,
pois é essa a defesa que se impõe e que é garantida aos visados em processo penal, entre outros, ao abrigo dos artigos 340.º do CPP e dos artigos 1º, 2º, 18, nº 2. 20º, 32º, 202, nº 2 e 205.º, nº 1 da CRP. o que tudo leva a concluir que a prova requerida pelo Recorrente era essencial para a descoberta da verdade.
ORA
Sendo esse o entendimento conforme à Constituição dos artigos 340º e 358º do Código de Processo Penal, surpreende, pela negativa, a recusa em conhecer da inconstitucionalidade arguida.
A título exemplificativo, e no sentido de lograr convencer a Conferência de que o Recurso deve, também quanto a este particular, ser admitido, veja-se o que, a este propósito, comanda a jurisprudência do Tribunal Constitucional:
a) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/95 (consultável no respectivo sítio da internet)
“Frisou-se no, já por diversas vezes referido Acórdão nº 173/92, - e tem total aplicação à presente situação - que um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégia de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc.) em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes à liberdade (mesmo que lhe chamemos correcção) na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação.
(...)
Sendo mais gravosa para o arguido esta nova incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrência, uma sequência processual, situada na fase de julgamento, em que sendo previsível essa nova incriminação, o arguido possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração.” (sublinhados nossos).
b) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/92 (consultável no respectivo sítio da internet)
“Também a este propósito, e no que diz respeito à jurisprudência constitucional, assinale-se a sentença de 26 de Maio de 1981 do Tribunal Constitucional Federal alemão. Aí, o Tribunal lembra que deduziu do princípio do Estado de direito, em ligação com o direito geral de liberdade estabelecido no artigo 2 (1) da Lei Fundamental, um direito do arguido a um processo penal justo, para lá das exigências processuais directamente decorrentes do direito de audiência consagrado no artigo 103 (1) da mesma Lei Fundamental; e acrescenta que deste direito de audiência resultam «os deveres de informação e o dever de assegurar uma defesa adequada em caso de alteração da situação processual do arguido», como é o caso designadamente da norma do § 265 do StPO [Entscheidungen des Bundesverfalssungsgerichts, vol. 57, p. 280, J.C.B.Mohr (Paul Siebeck), Tubingen, 1982].
(...)
Ora a referida preparação da defesa pode ser gravemente prejudicada não só se a acusação for omissa no que diz respeito à incriminação legal dos factos, mas também se, depois de encerrada a discussão, o tribunal vier a optar por uma qualificação jurídico-penal com que a defesa não contava.
Não só a estratégia de defesa do arguido como a própria utilidade da defesa produzida podem resultar inteiramente frustrados por essa surpresa processual, conforme notam Silva e Sousa e Eduardo Correia: se soubesse que corria o risco de vir a ser condenado por um crime mais grave, ou até simplesmente por um crime diverso, ainda que de igual ou até de menor gravidade, o arguido podia ter preferido constituir advogado em vez de se contentar com o defensor oficioso indicado pelo tribunal; podia ter escolhido um outro advogado especializado na matéria em causa; podia ter-se ocupado a carrear para os autos elementos de prova que achou desnecessários face à incriminação constante da acusação, designadamente em matéria de circunstâncias atenuantes; podia inclusive ter assentado o seu esforço probatório e argumentativo em afastar a relevância de determinados elementos de facto que, se bem que indicados na acusação, eram de todo em todo inúteis face ao tipo criminal indicado na acusação ou na pronúncia.
Assim, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, quando consentida sem que o arguido tenha sido oportunamente prevenido da possibilidade de tal alteração, de modo a dar-lhe a oportunidade de modificar a sua defesa tendo em conta o novo enquadramento jurídico, pode implicar um grave prejuízo para a defesa, em violação do princípio constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.”
(…)
“Enfim, também Eduardo Correia, parece favorável ao aperfeiçoamento da norma em causa «Caso julgado e poderes de cognição do juiz», 1945, reed., in A teoria do concurso em direito criminal, pp. 398-399, Almedina, Coimbra, 1983):
Com efeito, toda a actividade defensiva e contraditória olha os factos nas suas relações com aquelas qualificações jurídicas em que se enquadram na acusação. Deste modo, qualquer alteração do ponto de vista jurídico pode vir a reflectir-se na importância que tenha sido atribuída na prova e na defesa a determinados elementos de facto, e, portanto, a prejudicar o arguido.
É verdade que o defensor deve conhecer o direito e organizar a sua contestação considerando todas as possíveis qualificações de que os factos possam ser objecto. Mas também é certo que o natural é ele partir do rigor da subsunção jurídica feita na pronúncia e que com base nela organize a sua defesa. Mas, assim, a modificação da qualificação jurídica importará, ou poderá importar, um desfavor para o réu. Justamente por isso, o § 265.º do Código de Processo Penal alemão dispõe que «não pode ter lugar uma condenação com base num preceito legal diferente do apontado do despacho de pronúncia, sem que o arguido seja prevenido da modificação do ponto de vista jurídico e lhe seja dada a oportunidade de defesa»
(...)
Assim, Dürig e Schmidt-Assmann observam que a existência de uma norma processual como a do referido § 265 é essencial face ao preceituado no artigo 103 (1) da Lei Fundamental alemã e que a eventual violação do referido § 265 do StPO envolveria sempre, consequentemente, uma violação da mencionada norma constitucional (v. Maunz-Dürig, Grundgesetz Kommentar, anotação 143 a este último artigo).
E Claus Roxin, por seu lado, comenta que o tribunal tem um dever amplo de auxílio ao arguido, principalmente tratando-se de arguido sem formação jurídica, dever esse que se traduz nos numerosos deveres específicos de informação, esclarecimento e protecção — que em parte estão expressamente previstos no código, mas noutra parte foram simplesmente desenvolvidos pela jurisprudência e pela doutrina. Esse dever amplo de auxílio é uma das mais importantes consequências do direito a um processo penal justo e equitativo (fair trial, como dizem os autores de língua inglesa), e uma das suas manifestações mais importantes é justamente, ainda segundo Roxin, o dever de advertência consagrado no § 265 do StPO, que concretiza a norma do artigo 103 (1) da Lei Fundamental. Como o tribunal tem a faculdade de qualificar os factos de um modo diverso do indicado na acusação recebida em juízo, o arguido, para ser protegido de surpresas, tem de ter a possibilidade de se pronunciar sobre a qualificação modificada, sem o que ficaria impedido de se defender da nossa censura que passa a ser-lhe dirigida (v. Claus Roxin, Strafverfahrensrecht,20.ª ed., pp. 262-263, 1987).” (sublinhados nossos).
Resulta assim à saciedade demonstrado que, perpetrando interpretação contrária à Constituição dos artigos 340º e 358º do CPC, o Tribunal violou o Direito de Defesa do arguido ao indeferir, sem mais, a produção de prova, por ter entendido, autocraticamente, que tal inquirição era uma “inócua repetição da prova já produzida”.
Impõe-se, pois, a revogação da Decisão reclamada e o conhecimento desta questão
12. Quanto à inconstitucionalidade suscitada no ponto v), relativo à problemática da reformatio in pejus, entendeu o Tribunal que a decisão (de conhecimento e improcedência) da inconstitucionalidade suscitada se bastava com a referência ao Acórdão 373/2015 de 14 de julho do Tribunal Constitucional.
Salvo o devido respeito, procedeu a Mma. Relatora a uma incorrecta utilização dos poderes que lhe são cometidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Isto porque, ao contrário do que se problematiza a p. 17 da Decisão “a questão que aqui se discute” NÃO RESPEITA EXCLUSIVAMENTE “à questão de saber se é admissível constitucionalmente a reformatio in pejus no âmbito do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras”.
O que concretamente se imputou ao Aresto recorrido foi a interpretação normativa tirada da alínea f) do n.° 1 do artigo 222° do RGICSF considerada no contexto do diploma em vigor à data dos factos, quando interpretada no sentido de se tratar de norma substantiva que, por si prescreve o princípio da (possibilidade da) reformatio in pejus bem como, em geral, tal possibilidade talqualmente hoje expressamente prevista no RGICSF por violação do artigo 20.º da Constituição ao consubstanciar um claro (e pretendido) efeito dissuasor sobre o direito ao recurso e, nessa medida, um obstáculo à tutela jurisdicional dos direitos dos particulares face a uma Administração crescentemente sancionadora
Isto porque a predita alínea f) do nº 1 do artigo 222º mantém-se imutável, desde a primeira versão do RGICSF (DL 298/92, de 31 de dezembro), reiterando o que se afirmava no n.º 2 do artigo 58.º do Regime Geral das Contra-ordenações (DL 433/82, de 27 de Outubro).
Ora, no âmbito do Regime Geral do direito contra-ordenacional (ou dos ilícitos de mera ordenação social) então vigente não vigorava o princípio da proibição da reformatio in pejus servindo tal norma para informar os destinatários da decisão administrativa de que o recurso jurisdicional da mesma poderia agravar a sanção de que vinham condenados.
Dessa forma, a alínea f) do nº 1 do artigo 222° do RGICSF limitava-se a reiterar, em termos idênticos, o regime da “lei-quadro” então vigente.
Sobrevém a esse enquadramento o artigo 72°-A do RGCO, aditado pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro, de acordo com a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/95, de 5 de Maio, veio a consagrar, no âmbito do Direito contra-ordenacional, o princípio da proibição da reformatio in pejus, tendo nessa oportunidade sido eliminada a dita alínea c) do nº 2 do artigo 58.º do RGCO.
A questão que se coloca é, pois, a de saber qual o efeito de se ter mantido a alínea f) do n.° 1 do artigo 222° do RGICSF.
Não cremos que possa existir outra interpretação que não passe pela revogação tácita da mesma operada pelo referido artigo 72°-A do RGCO sob pena de inconstitucionalidade material; e é isto que se argui e se discute, ao contrário do alvitrado pela Decisão reclamada.
Note-se que a alteração preconizada pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro tinha subjacente o espírito garantístico e de pleno acesso aos Tribunais reclamado pelo princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva impostos pelo artigo 20.º do Constituição.
Isto quando, por força desse mesmo pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro se dá início à implementação de uma diferente e maior dignidade ao direito contra-ordenacional (veja-se, a propósito, o respectivo preâmbulo), acompanhado que foi do alargamento da sua esfera de actuação.
Foi, como se lê no aludido Preâmbulo, nesse momento histórico, entendido que a “fixação de coimas montantes muito elevadas e a cominação de sanções especialmente severas” impunha “o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração”, entre as quais se destaca a inclusão do princípio da proibição da reformatio in pejus preconizada pelo aludido artigo 72º-A do RGCO.
Neste conspecto, não pode deixar de se entender que seria um contra-senso admitir que o Legislador não tivesse querido aplicar esse “reforço de garantias” a um dos regimes contra-ordenacionais em que as molduras das coimas são mais elevadas e as sanções acessórias mais gravosas.
É neste plano concreto, e não na possibilidade abstracta da admissibilidade da reformatio in pejus no direito contra-ordenacional que se coloca a crítica assacada à sentença quanto interpreta a alínea f) do n.° 1 do artigo 222° do RGICSF.
Isto é, não se recorreu da interpretação do nº 3 do artigo 230.º desse Regime, tanto mais que essa regra, de natureza substantiva foi introduzida pelo DL 157/2014, de 24 de Outubro e por isso não é aplicável nos autos.
Ora, tal inovação legislativa, não tendo carácter interpretativo, só pode querer significar que o mesmo legislador considerava que o princípio da proibição da reformatio in pejus vigorava até essa alteração,
pelo que foi precipitada a decisão de indeferimento que jaz na Decisão reclamada e que se impetra seja revogada em Conferência.
13. Por último, e quanto às duas restantes inconstitucionalidades que a Mma. Conselheira Relatora entendeu não serem de conhecer por não comportarem verdadeiras interpretações normativas, requer-se igualmente que a Conferência tome posição sobre tal Decisão, reiterando-se a convicção plasmada no requerimento de interposição de recurso.”
3. Por sua vez, o recorrente E. veio deduzir reclamação, em 3 de junho de 2016 (fls. 41 631 a 41 650), com os seguintes fundamentos:
“1. O recorrente foi notificado da decisão sumaria proferida pela Exma. Sra. Juíza. Conselheira Relatora, nos termos do nº 1 do artigo 78º -A da L.T.C., no âmbito do presente Recurso, a qual, na sua essência, assentou em dois pressupostos:
a) “ um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é questionada pelo recorrente”
b) “ o sentido das normas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido não coincide com aquela sobre a qual o recorrente suscita a inconstitucionalidade”
2. Considerou a Exma. Sra. Juíza. Conselheira Relatora que a interpretação normativa que o aqui Reclamante imputou ao Tribunal a quo não coincide com a que o Tribunal a quo efectivamente aplicou, pelo que não deve este Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, justificando-se a prolação de uma decisão sumaria nos termos do nº 1 do artigo 78º - A da L.T.C.
3. Não pode o Reclamante concordar com a presente decisão, na medida em que, a interpretação normativa que imputou ao Tribunal a quo, no seu requerimento de interposição de Recurso, coincide com a que o Tribunal a quo efectivamente aplicou, não existindo divergência entre uma e a outra.
4. O nº 3 do artigo 78º - A da L.T.C. dispõe que «da decisão sumaria do relator pode reclamar-se para a conferencia, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente , pelo relator ou por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial »
5. O que o Reclamante faz por via do presente articulado.
(…)
13. No elenco supra expresso o Reclamante teve o cuidado de especificar a concreta decisão do Tribunal a quo e qual foi a interpretação dada, por esse mesmo tribunal, à norma que concretizou, a qual, no seu entender, se acha ferida de inconstitucionalidade por violar as normas e os princípios Constitucionais.
14. Efectivamente, o Tribunal a quo quando aplicou a norma do artigo 358º do CPP, ex-vi artigo 41º do RGCO, interpretou-a no sentido que a alteração da qualificação jurídica, que efectuou, na medida em que não importou alteração dos comportamentos e condutas imputadas aos arguidos, não obriga a que seja concedido ao Arguido a faculdade de apresentar prova, por se tratar de uma mera alteração da qualificação jurídica.
15. O Reclamante invocou que esta concreta interpretação, feita pelo Tribunal a quo, da norma do artigo 358º do C.P.P., é inconstitucional por violadora dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º 1,2 e 10º todos da C.R.P e por violação dos princípios do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, á tutela jurisdicional efectiva e ao processo justo e equitativo, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16. É violadora dos preceitos constitucionais porque não se trata de uma mera alteração da qualificação jurídica com a manutenção dos comportamentos e condutas uma vez que a qualificação de uma conduta como cumplicidade não é idêntica á qualificação como Autoria.
17. Como o Tribunal a quo não pode desconhecer, o animus de um “autor” diverge do animus do “ cúmplice”, bem como, os factos que devem ser objectivamente praticados por um Autor destingem-se dos que são praticados por um cúmplice.
18. Alias, o Tribunal a quo reconheceu no Despacho que proferiu, quando operou a alteração da qualificação jurídica de cúmplice para autoria, que a Decisão Administrativa não fez esta distinção, entre os factos que apresentou como autores e os que apresentou como cúmplices
19. Isto porque, é Autor o agente principal do crime, cabendo nesta categoria o autor material, o autor mediato e o co-autor.
i. O critério distintivo entre autor e participante comumente aceite pela Doutrina é o do domínio do facto, e de acordo com esse critério, é autor quem tem o domínio do facto, isto é, quem tem a possibilidade de fazer avançar o processo executivo do crime até à consumação.
ii. A unidade de sentido da autoria, por um lado, participa da natureza do ilícito pessoal, do ilícito que é “obra de uma pessoa”; por outro lado liga-se indissoluvelmente à realização do tipo como exigência primária do princípio da legalidade .
20. E é punido como cúmplice, de acordo com o art. 27º do C.P, quem, “dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.”
i. O cúmplice é um participante uma vez que não detém o domínio do facto, e distingue a lei entre cúmplice material e cúmplice moral, pela diferenciação entre auxílio material e auxílio moral.
ii. Na Concepção de Farinacio e Feuerbach a determinação ou auxilio “causam non dans”, isto é, sem as quais o crime não deixaria igualmente de ser realizado, e a cumplicidade será pois a determinação ou auxilio a um crime que, todavia, sem aquela determinação ou auxílio teria sido também realizado – embora o fosse então por modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversas
21. O cúmplice moral presta dolosamente um auxílio moral à prática por outrem de um facto doloso, reforçando uma vontade delitiva pré-existente, isto é, quando o cúmplice moral actua, o autor já decidiu cometer o crime, sendo a sua decisão somente reforçada pela actuação do cúmplice.
i. Como ensinava Cavaleiro Ferreira “o evento próprio da cumplicidade intelectual é o fortalecimento da determinação do executor, que já estava formada, ou o incentivo ao empreendimento resolvido dando ao autor material conselhos úteis para levar a cabo a execução”
ii. Mas o auxílio moral terá de ter uma medida mínima do favorecimento, como por exemplo através de um aconselhamento técnico, transmissão de informações ou actos efectivos que aumentam o risco e favorecem a prática do facto, isto é, a prestação de auxílio deve traduzir-se na criação ou potenciação de um risco não permitido que ultrapasse a medida admissível
22. No entanto dizer-se que a cumplicidade não é determinante da prática do crime significa que ela se traduz em mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores, nem participa da execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, isto é, será uma concausa do crime
23. Mas para haver cumplicidade deve haver uma relação de causalidade entre o facto do cúmplice e o crime, através da conduta do executor .
24. O fundamento da punição da cumplicidade reside no contributo que o comportamento do cúmplice oferece para a realização pelo autor de um facto ilícito-típico, mas não se pode deixar de exigir que o cúmplice conheça a dimensão essencial do ilícito-típico a praticar pelo autor
25. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a Lei considera autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhes causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhes dando causa, ajudam os autores a pratica-la .
26. Distinção entre “auxiliator” essencial e não essencial, primário ou secundário, “causam dans et non dans”, no sentido de distinguir as hipóteses de o agente colocar (autoria) ou não (cumplicidade) uma condição sem a qual o resultado se não produziria, mas o auxílio há-de fornecer uma condição sem a qual, embora verificando-se o resultado, ele se produziria por forma diferente, sendo justamente aquele auxilio causa da forma concreta que revestiu.
27. A cumplicidade é, pois, uma participação não essencial.
28. A incriminação da cumplicidade é tida como cláusula de extensão da tipicidade , já que a pessoa que actua como cúmplice de um certo crime não viola directamente as incriminações da parte especial que estão todas construídas dentro da figura da autoria, e portanto, quando um cúmplice é incriminado e punido, ele é-o com base na extensão da tipicidade que o art. 22º faz.
29. A cumplicidade é, no direito português, necessariamente dolosa, pelo funcionamento directo do art.110º, já que a cumplicidade é um tipo de crime por si, isto é, o art.22º é a norma incriminadora, e Para ser punida teria vir expresso na norma incriminadora
30. Será ainda de referir que as regras gerais do dolo e do erro têm, naturalmente, aplicação em situações de participação propriamente dita: o cúmplice só responde na medida do seu dolo .
31. A imputação de um crime, em participação como CÚMPLICE, constitui um ilícito-típico claramente diferenciado da AUTORIA, sendo que a cumplicidade tem como norma incriminadora o art. 22º do C.P., e não qualquer outra da parte especial do mesmo código.
32. A alteração da imputação a título de cumplicidade para uma imputação a título de autoria não é uma simples alteração jurídica, pois no caso concreto tem consequências profundas ao nível das penas, porquanto decorre do nº 3 do artigo 16º do RGCO que ao cúmplice é aplicada a coima fixada para o Autor especialmente atenuada.
33. Ao passar a ser imputado ao Reclamante E. os factos e as condutas a título de Autoria, o mesmo viu, com esta alteração, agravada a sua pena.
34. Consequentemente, em face destas consequências impunha-se que ao Reclamante fosse concedido o direito de defesa para poder demonstrar em Tribunal que os factos por si praticados e as condutas que lhe eram imputadas nunca foram praticados com o animus de Autoria.
35. A interpretação do artigo 358º do C.P.P. conforme a Constituição e conforme os preceitos supra invocados é a que atento o disposto no artigo 358º, nº 1 concede ao Arguido o prazo estritamente necessário para a preparação da defesa.
36. A Lei assim o impõe e o Direito de Defesa é um Direito com consagração Constitucional.
37. O Tribunal “a quo” fez uma interpretação e aplicação do artigo 358º do C.P.P. desconforme a Constituição e violadora dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P , e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , em processos desta natureza, quando afirmou que a única consequência da alteração jurídica é apenas a concessão de oportunidade de defesa ao arguido ( o que não deixa de ser contraditório com o que supra se expôs pois interpretou a norma no sentido de esta não impor a concessão de defesa por entender estar em sede de uma mera alteração jurídica ) e não a devolução dos autos à autoridade administrativa.
38. É desconforme a Constituição porquanto não estamos perante uma alteração de qualificação jurídica, tout court, mas uma alteração que tem de encontrar sustentação nos factos que foram elencados, sendo que estes sempre o foram de molde a subsumir a conduta à figura do “cúmplice” dentro do conceito de “comparticipação” delimitado pelo artigo 16º nº 1 do RGCO.
39. Ora atendendo que no RGCO apenas temos a norma do artigo 16º, que sob o titulo de “comparticipação” alude á comparticipação de vários agentes no facto, esta comparticipação deve ser factualmente concretizada de forma a poder subsumi-la a uma Autoria ou a uma cumplicidade, conjugando-se esta norma do RGCO com as normas do Código Penal , respeitantes à Autoria ( cfr artigo 26 do C.P.) e à cumplicidade ( cfr. artigo 27º do código penal).
40. E isto não foi feito na Decisão Administrativa, o que levou o Tribunal a quo a concluir que perante a factualidade descrita não lhe era possível imputar ao Arguido E. a pratica dos factos a título de cumplicidade.
41. E tendo o Tribunal a quo constatado este vicio a única consequência é a rejeição da Decisão Administrativa e consequentemente a declaração da sua NULIDADE e a remessa dos Autos para a fase Administrativa, reiniciando-se assim o processo.
42. E nunca a correcção deste vicio acoberto da interpretação e aplicação que fez do artigo 358º do C.P.P. ou seja passar a qualificar a conduta como Autoria, pois como se referiu o animus de uma cumplicidade não é o mesmo animus de uma Autoria, não bastando interpretar a norma que esta alteração da qualificação jurídica apenas tem como consequência a concessão de oportunidade de defesa ao arguido.
43. É uma alteração da qualificação jurídica que está intrinsecamente conexionada com os factos, não os que integram o tipo objectivo, mas sim os conexionados com o elemento subjectivo, logo não estamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica sem alteração dos factos e das condutas, como o Tribunal a quo invoca para aplicar a norma do artigo 358º do C.P.P.
44. Se essa interpretação pode ser considerada verdadeira para efeitos do tipo objectivo (o que não se confessa) não o é para efeitos do tipo subjectivo.
45. No caso sub judice foi proferida Decisão Administrativa condenatória contra o Arguido E. pela prática, como cúmplice de duas contra-ordenações e foi desta imputação que o Arguido se defendeu na Impugnação Judicial que apresentou nos Autos.
46. Toda a prova por si apresentada assentou nestes concretos pressupostos, sendo que, o próprio Ministério Publico, também requereu produção de prova testemunhal para contrariar os argumentos vertidos na impugnação judicial e ver confirmada a Decisão Administrativa.
47. Decisão que pretendia a condenação do Arguido como cúmplice na prática das duas contra-ordenações ali enunciadas.
48. Ora, como se invocou e se reitera, a imputação de um crime, em participação como CÚMPLICE, constitui um ilícito-típico claramente diferenciado da AUTORIA, sendo que a cumplicidade tem como norma incriminadora o art. 22º do C.P., e não qualquer outra da parte especial do mesmo código.
49. De onde se conclui que constatado o vício da Decisão Administrativa a consequência é a revogação da decisão e o consequente reenvio dos Autos para a fase Administrativa, declarando-se NULOS todos os actos praticados e nunca a interpretação desta factualidade sua aplicação em sede do conceito expresso na norma do artigo 358º do C.P.P.
50. Por tudo o quanto aqui se expôs e atendendo à apreciação feita nesta decisão sumaria é inconstitucional a interpretação e aplicação feita pelo Tribunal a quo quando interpreta e aplica a norma do artigo 358º do C.P.P. no sentido de que a alteração da qualificação jurídica pode opera-se sem que seja concedido ao Arguido direito de Defesa.
51. Alias como consta da decisão sumaria a alteração da qualificação jurídica dos factos seguindo a doutrina jurisprudencial constitucional é possível desde que seja concedido ao arguido oportunidade de defesa.
52. Só que essa oportunidade de defesa foi negada ao Arguido pelo Tribunal a quo por entender que estava perante mera alteração da qualificação jurídica.
53. Se nos questionarmos se tem ou não o Arguido oportunidade de defesa conferida pelo nº 3 do artigo 358º do C.P.P., a resposta é afirmativa, não só por estar expresso na Lei mas assim o tem entendido a Jurisprudência deste Tribunal Constitucional.
54. E se esta não for concedida sob o argumento de que se trata de mera alteração da qualificação jurídica em clara violação do imposto no artigo 358º nº 3 do C.P.P.
55. Estamos perante uma interpretação da norma do artigo 358º do C.P.P. claramente inconstitucional por violadora dos artigos 1º, 2º,18º nº 2, 20º, 32º nº 1 , 2 e 10º todos da CRP e Inconstitucional ainda por violar os princípios constitucionais do contraditório, garantias e defesa, o principio do acesso ao direito, o principio da tutela jurisdicional efectiva e o principio do acesso a um processo justo e equitativo.
56. Em face de tudo o que aqui ficou dito importa que seja apreciada por este Tribunal as pretendidas fiscalizações de inconstitucionalidade material no que respeita às interpretações e aplicações efectuadas pelo Tribunal a quo no que respeita:
a) À norma do artigo 16º do RGCO, por violadora dos artigos 1º, 2º e 18º nº 2 da CRP conjugados com os artigos 18º nº 1 e 32º nº 10 da CRP, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido de que no direito das contra-ordenações é acolhido um conceito extensivo de autoria, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da CRP.
b) À norma do artigo 358º do CPP, aplicável ex-vi artigo 41º do RGCO, por violação dos princípios do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, á tutela jurisdicional efectiva e ao processo justo equitativo, direitos e princípios fundamentai e decorrentes da própria dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º nº 2 , 20º, e 32º nºs 1,2 e 10 da CRP e no artigo 6º da CEDH, quando interpretada e aplicada no sentido que é permitido ao Tribunal, após proceder a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir ao Arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, assente apenas no pressuposto que as testemunhas indicadas não eram testemunhas novas, coarctando desta forma o seu direito á defesa.
c) À norma do artigo 358º do CPP, aplicável ex-vi artigo 41º do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P , e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , quando interpretada e aplicada que em processos desta natureza é permitido ao Tribunal alterar oficiosamente a qualificação jurídica da concreta imputação da responsabilidade contraordacional passando-a a qualificar, não de cumplicidade, mas como Autoria, sem revogar a Decisão Administrativa e ordenando o reenvio do processo para a fase Administrativa.
d) À norma do artigo 358º do CPP, aplicável ex-vi artigo 41º do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º 1,2 e 10º todos da C.R.P e por violação dos princípios do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, á tutela jurisdicional efectiva e ao processo justo e equitativo, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada que em processos desta natureza é permitido ao Tribunal alterar, em sede de Sentença, os factos que vinham os Arguidos condenados em sede de Decisão Administrativa, sem que seja previamente conferido aos Arguidos o direito de exercer o seu direito de defesa.
e) À norma do artigo 16º do RGCO quando conjugada com os artigos 26º, 27º do Código Penal ex-vi o artigo 41 do RGCO e os artigos 358º e 359º do C.P.P. ex-vi o artigo 41º do RGCO, por violação dos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da CRP, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que os factos dados como assentes nos Autos permitem o preenchimento simultâneo do tipo subjectivo de Autoria e do tipo subjectivo de Cumplicidade.
f) À norma do artigo 359º e do artigo 358º, ambos do CPP, aplicáveis ex-vi artigo 41º do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P, por violação do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 1/2015, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando interpretadas e aplicadas no sentido que a alteração jurídica de cumplicidade para Autoria não configura uma Alteração Substancial mas uma mera alteração não substancial.
g) À norma do artigo 359º e do artigo 358º, ambos do CPP aplicáveis ex-vi artigo 41º do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P, por violação do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 1/2015, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que o agravamento da pena ao Arguido não configura uma alteração substancial, mas uma mera alteração não substancial.
57. Com respeito à pretendida fiscalização da inconstitucionalidade «da norma do Artigo 21º do RGIT conjugada com o artigo 119º a) do C.P. ex-vi artigo 32º do RGCO, violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que a prescrição dos ilícitos imputados á conduta do Arguido E. ocorre em Junho de 2016, por considerar a mesma como continuada, assente no facto de este ter preenchido cargos sociais no Banco F. e na G., por si só, e na omissão de comunicação ao Banco de Portugal da sua actividade enquanto Administrador do Banco Insular.» ao contrario do que se extrai da decisão sumaria o Reclamante identificou a norma e identificou a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo
58. A norma identificada é o Artigo 21º do RGIT conjugada com o artigo 119º a) do C.P. ex-vi artigo 32º do RGCO, e a interpretação normativa que o Tribunal a quo fez desta norma, a qual é inconstitucional, por violadora dos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, foi no sentido de considerar não existir prescrição por estamos perante uma conduta continuada assente apenas em dois factos: preenchimento de cargos sociais no Banco F. e na G. e omissão de comunicação ao Banco de Portugal da sua actividade enquanto Administrador do Banco Insular.
59. Ora estes dois factos isolados não configuram conduta continuada pois deles não se extrai a prática reiterada no tempo dos factos que preenchem os ilícitos criminais imputados ao Arguido.
60. Logo a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo da norma expressa no artigo 21º é materialmente inconstitucional como supra se expos, impondo-se a apreciação por este Tribunal da suscitada fiscalização da inconstitucionalidade material.
61. De igual modo deve ser apreciada a inconstitucionalidade da norma artigo 219.º, n.º2 do RGICSF, por violadora do princípio do contraditório e das normas contidas nos artigos 32.º, n.º 10; 17.º e 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que os factos trazidos a lume na folha 26126 inserta nos Autos, respeitantes ao mútuo constituído e à existência de uma conta confidencial no Banco Insular, não careciam de estar expressos no conteúdo da Acusação e não configuram “facto novo” e que consequentemente não foi negado ao Arguido o Direito Legal e Constitucional de Defesa, porquanto o Reclamante aponta a norma e interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo.
62. Suscitou ainda o Reclamante a apreciação da Inconstitucionalidade material da «norma prevista no artigo 5° do Código Penal por violação ao principio da legalidade garantido nos artigos 29/1 e 3 e 30/3 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual o é competente o Tribunal Português em razão do território para apreciar, julgar e sancionar a conduta do Arguido/Recorrente E. cidadão Angolano e Administrador do Banco Insular com sede na Cidade da Praia, Cabo Verde, instituição financeira independente, entendendo-a como sujeita à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Créditos e sociedades Financeiras (RGICSF),dando como verificados os elementos de conexão da citada norma legal por referencia a uma conduta factual desenvolvida em território estrangeiro»
63. Ao contrário do vertido na decisão sumaria sub judicie não se trata de uma discordância do sentido da decisão recorrida mas sim da interpretação que o Tribunal a quo fez da norma expressa no artigo 5º do C.P.
64. Quando os factos são praticados fora do território nacional, os Tribunais Portugueses só terão legitimidade para os apreciar desde que ocorram os elementos de conexão expressos na norma do artigo 5º do C.P.
65. A interpretação e aplicação desta norma do artigo 5º do C.P., no sentido que a conduta do Arguido/Recorrente E. ,cidadão Angolano e Administrador do Banco Insular, com sede na Cidade da Praia, Cabo Verde, instituição financeira independente, entendendo-a como sujeita à supervisão do Banco de Portugal , nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Créditos e sociedades Financeiras (RGICSF) e entendendo-a como sujeita à competência de um Tribunal Português, quando a mesma foi desenvolvida em território estrangeiro é inconstitucional por violação ao principio da legalidade garantido nos artigos 29/1 e 3 e 30/3 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não se verifica nenhum elemento de conexão com o Território Português.
66. Os factos alegadamente imputados à conduta do Arguido E. não foram praticados em território português, nem tão pouco se verifica algum elemento de conexão previstos no artigo 5.º do Código Penal.
67. O Arguido E. é cidadão Angolano, e foi nessa qualidade e por causa dessa qualidade que foi considerado e assumiu o cargo de Administrador do B.I., logo no inicio da sua existência.
68. O Arguido E. reside em Angola e apenas esporadicamente se desloca a Portugal.
69. Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que "E. Administrador do Banco Insular de 16.10.2001 e 18.12.2003".
70. Ora, como se sabe, o Banco Insular tinha sede na Cidade da Praia, Cabo Verde.
71. O Banco Insular era à data dos concretos actos praticados por este Arguido uma instituição financeira autónoma em Cabo Verde e não é sucursal de nenhum banco, sendo propriedade de uma holding, com sede em território estrangeiro.
72. Ora, sendo uma instituição financeira independente, no período a que nos reportamos e se situa entre 2001/2003, não estava sujeita a supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Créditos e sociedades Financeiras (RGICSF).
73. Em suma, os actos alegadamente praticados pelo Arguido E. foram praticados, na sua qualidade de cidadão angolano, em Cabo Verde, não existindo nenhuma conexão com o Território Português.
74. Assim sendo a interpretação que o tribunal a quo faz desta norma, do artigo 5º do C.P., considerando por via da mesma que o Tribunal Português tem competência para julgar e apreciar os factos imputados ao Arguido E., apesar de praticados fora do território Nacional é inconstitucional por inexistência de elementos de conexão expressos na norma legal.
75. O ora Reclamante adere a toda a argumentação factual e jurídica que venha a ser suscitada pelos demais Recorrentes em sede das suas Reclamações, no que se refere à admissibilidade constitucional da reformatio in pejus no âmbito dos Regimes Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
76. Do exposto resulta que o objecto do presente Recurso é mais amplo e mais complexo do que se afigura no Despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza. Conselheira Relatora, pelo que o mesmo deve ser substituído por outro que admita o Recurso e ordene o prosseguimento dos autos com a correspondente apresentação das alegações de Recurso.
Em face do exposto, requer-se a V.Exas que anulem o Despacho de fls. …., e o substituam por outro que admita o presente Recurso limitado á questão das inconstitucionalidades normativas supra identificadas e, em consequência notifiquem o Arguido para produzir as competentes Alegações.”
4. Por seu turno, também o recorrente A. veio deduzir reclamação, em 3 de junho de 2016 (fls. 41 681 a 41 689), com os seguintes fundamentos:
“I. NULIDADE DA DECISÃO SUMÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1. º
Começando pelo fim, verificamos que no ponto 23 da douta Decisão Sumária (fls 39), a Exma Sra. Juíza Conselheira Relatora fundamenta a sua decisão de não conhecimento das várias inconstitucionalidades invocadas pelos vários Arguidos do seguinte modo:
"Note-se ainda que, além das razões indicadas em todos as recursos para o seu não conhecimento, deve ainda acrescentar-se que existe uma forte probabilidade de não conhecimento por força da sua interposição intempestiva." (negrito nosso)
Ou seja,
2. º
Sem qualquer fundamentação adicional a Mma Juíza "dá a entender" - sem contudo dar certezas - que os recursos interpostos pelos vários Recorrentes poderão ser intempestivos;
3. º
Qual o entendimento, as razões, os motivos que sustentam esse entendimento... não sabemos... ficam por esclarecer
4. º
O que ficamos a saber é que, para além das demais razões por si invocadas para o não conhecimento dos recursos, existe um outro motivo: " a forte probabilidade de não conhecimento por força da sua interposição intempestiva".
5. º
Ora, como é bom de ver, esta Decisão Sumária padece de Nulidade decorrente do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 615° n° 1 b), aplicável ex vi art 666° do C.P.C, aplicável por força do artigo 69° da LTC, com a redação da Lei n°. 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Na verdade,
6. º
Esta decisão não revela de todo as razões de facto e de direito que lhe estiveram subjacentes.
7. º
Não estamos sequer perante um caso em que a fundamentação é insuficiente, existe sim uma omissão completa dos motivos, das razões que levaram a Mm.ª Juíza a considerar que existe "uma forte probabilidade" dos recursos terem sido intempestivamente apresentados.
8. º
Mas, mais caricato, é o facto de nem sequer ter sido tomada uma posição definitiva quanto a este tema, ou seja,
9. º
Fica-se com a ideia que a Exma Sr.ª, Juíza Conselheira Relatora considera que "talvez" os recursos tenham sido apresentados intempestivamente, mas que, seja como for, também este fator contribuiu para a sua decisão de não conhecimento desses mesmos recursos.
10. º
É pois patente e inquestionável que a Decisão Sumária em análise é nula, por falta de fundamentação, nos termos das já citadas disposições legais.
11. º
Se assim não se entender - questão que se levanta por mera cautela e sem nada conceder- sempre se reclama da decisão sumária com os seguintes fundamentos:
12. º
O ora Reclamante requereu a este douto Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade material da norma do artigo 359° do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tuteia Jurisdicional Efectiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1o, 2o, 18° n°.2, 20°, 32° n°s. 1,2 e 10 da CRPe no n°.1 do artigo 6o da CEDHe10° da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que não estava em causa a inquirição de novas testemunhas e não ter sido apresentada qualquer fundamentação particular para que essa pretensão fosse deferida, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n°. 1 do artigo 280° da CRP
Bem como,
13. º
Requereu o Reclamante a este douto Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade material da norma do artigo 358° do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2º, 18º n.º2, 20.º, 32.º nºs. 1,2 e 10 da CRP e no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH e 10.º da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhai, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
14. º
Vindo a Decisão Sumária de que ora se reclama entender quanto ás duas identificadas inconstitucionalidades que " a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido não coincide com aquela sobre a qual os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade..."
15. º
Justificando a este propósito que (fis 14 da Decisão sumária) que:
"Ou seja, a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido de não permitir a produção de mais prova não reside apenas na não alteração dos factos, mas também no facto de se ter verificado a alteração da sua qualificação jurídica, que é uma questão de direito acerca da qual as testemunhas não se podem pronunciar, de onde o tribunal retira que "as questões colocadas ás testemunhas e os seus depoimentos em nada ficam prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica (fls 40811 e 40812) (negrito nosso).
16. º
Decidindo assim por não conhecer do objeto do recurso quanto a estas partes.
17. º
Entende, porém, o ora Reclamante que não assiste razão à Exma Juíza Conselheira Relatora, Na verdade,
18. º
Cumpre desde já alertar que o ora Reclamante requereu quanto a esta norma do artigo 358° do CPP e ás duas interpretação que a cada momento o Tribunal o quo deu à mesma, dois pedidos de apreciação de inconstitucionalidade os quais encontram-se descritos nos supra pontos 1 e 2 desta reclamação.
Vejamos pois,
19. º
O Tribunal Recorrido entendeu proceder á alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao ora Reclamante não lhe concedendo contudo o direito à sua cabal defesa, ou
seja,
20. º
Não foi dada a possibilidade ao Arguido de apresentar as suas provas face ao novo enquadramento dos factos de que era acusado, impedindo-o assim de exercer os seus direitos
constitucionalmente garantidos.
21. º
Justificando o Tribunal a quo tal recusa com o entendimento de que (fls 40811 do acórdão):
"A razão decisiva para tal reside na circunstância de, como de forma nítida se esclareceu no despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 8 de Maio de 2014, acima transcrito, estar em causa uma oura alteração da qualificação jurídica que teve origem numa divergência conceptual, sem que a mesma implique qualquer alteração, ainda que não substancial dos factos."
22. º
Acrescentando ainda que (fls 40812):
"Por conseguinte, é manifesto que as questões colocadas ás testemunhas e os seus depoimentos em nada ficaram prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica, pelo que teremos que concluir que os seus requerimentos de repetição integral da prova produzida, que vieram a ser indeferidos, tinham efetivamente intuito dilatório."
23. º
Entendendo que (fls 40812):
"Por outras palavras, o exercício do direito de defesa, quando se concretize na produção de prova, deverá ter por objeto a produção de novos meios de prova e não a repetição de prova produzida, como pretenderam os Recorrentes, sem que tenha apresentado qualquer fundamentação particular para que pudesse ser deferida a sua pretensão, tendo-se antes limitado a requerer, em bloco, aquela repetição." (negrito nosso)
24. º
Ora, é precisamente esta decisão do Tribunal a quo consubstanciada na interpretação do artigo 358° do CPP no sentido que se acabou de expor que o Reclamante se insurge por violar normas e princípios constitucionais identificados no n°. 1 da presente reclamação.
25. º
E foi esta uma das razões decisivas que esteve subjacente à decisão do Tribunal Recorrido de não permitir a produção de mais prova.
26. º
A segunda razão invocada pelo Tribunal a quo para não permitir a inquirição das testemunhas indicadas pelo Arguido assentou no seguinte entendimento (fls 40839 do acórdão):
"Tratando-se de questão exclusivamente de direito, de mera qualificação jurídica, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação, não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido.
Estando em causa uma mera questão de direito, a dimensão normativa dos factos e a respetiva discussão, não se descortina qual a mais-valia que representa a produção de prova".
27. º
E foi também quanto a este entendimento que o Tribunal a quo aplicou que o ora Reclamante requereu a respetiva apreciação de inconstitucionalidade conforme consta do artigo 5.º do seu requerimento de interposição de recurso para este douto tribunal e que voltamos a transcrever:
"A inconstitucionalidade material da norma do artigo 3580 do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 32° n.ºs. 1, 2 e 10 da CRP e no n°. 1 do artigo 6C da CEDH e 10° da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n°. 1 do artigo 280° da CRP.(negrito nosso)
28. º
Não vislumbra assim o ora Reclamante porque razão a Exma Sra. Juíza Conselheira Relatora entendeu que a interpretação normativa que o Recorrente imputa ao Tribunal a quo não coincide com a que o Tribunal a quo efetivamente aplicou, quando, analisado o pedido feito pelo Recorrente se constata que as interpretações imputadas coincidem, exatamente, com as que foram proferidas pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem admitir a presente Reclamação, e em consequência:
> Julgar verificada a nulidade da Decisão sumária, por falta de fundamentação, nos termos invocados nos arts. 1 a 10 supra,
Caso assim, não se entenda,
> Seja proferida nova decisão de admissão do Recurso referente às inconstitucionalidades invocadas, a saber,
> a declaração de inconstitucionalidade material da norma do artigo 359.º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º2, 20.º, 32.º n.ºs. 1, 2 e 10 da CRP e no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH e 10.º da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que não estava em causa a inquirição de novas testemunhas e não ter sido apresentada qualquer fundamentação particular para que essa pretensão fosse deferida, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n°. 1 do artigo 280.º da CRP
> a declaração de inconstitucionalidade material da norma do artigo 358.º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 32.º. n.ºs. 1, 2 e 10 da CRP e no n.º 1 do artigo 6o da CEDH e 10.º da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP,”
5. Também o recorrente C. veio deduzir reclamação, em 3 de junho de 2016 (fls. 41 693 a 41 701), com os seguintes fundamentos:
“C. , Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da Decisão Sumária proferida, em 16 de Maio de 2016, peia Exma. Sr.ª. Juíza Conselheira Relatora que, nomeadamente, decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 16° do Regime Gerai das Infrações e Contraordenações das Sociedades Financeiras quando interpretada no sentido de que o direito das contraordenações é acolhido um conceito extensivo de autoria;
b) Não conhecer das demais questões de inconstitucionalidade invocadas por todos e cada um dos recorrentes.
vem, nos termos e para os efeitos do art. 78°-A n° B da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC")
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. NULIDADE DA DECISÃO SUMÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1. º
Começando pelo fim, verificamos que no ponto 23 da douta Decisão Sumária (fls 39), a Exma Sra. Juíza Conselheira Relatora fundamenta a sua decisão de não conhecimento das várias inconstitucionalidades invocadas pelos vários Arguidos do seguinte modo:
"Note-se ainda que, além das razões indicadas em todos as recursos para o seu não conhecimento, deve ainda acrescentar-se que existe uma forte probabilidade de não conhecimento por força da sua interposição intempestiva." (negrito nosso)
Ou seja,
2. º
Sem qualquer fundamentação adicional a Mma Juíza "dá a entender" - sem contudo dar certezas - que os recursos interpostos pelos vários Recorrentes poderão ser intempestivos;
3. º
Qual o entendimento, as razões, os motivos que sustentam esse entendimento... não sabemos... ficam por esclarecer
4. º
O que ficamos a saber é que, para além das demais razões por si invocadas para o não conhecimento dos recursos, existe um outro motivo: " a forte probabilidade de não conhecimento por força da sua interposição intempestiva".
5. º
Ora, como é bom de ver, esta Decisão Sumária padece de Nulidade decorrente do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 615° n° 1 b), aplicável ex vi art 666° do C.P.C, aplicável por força do artigo 69° da LTC, com a redação da Lei n°. 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Na verdade,
6. º
Esta decisão não revela de todo as razões de facto e de direito que lhe estiveram subjacentes.
7. º
Não estamos sequer perante um caso em que a fundamentação é insuficiente, existe sim uma omissão completa dos motivos, das razões que levaram a Mm3 Juíza a considerar que existe "uma forte probabilidade" dos recursos terem sido intempestivamente apresentados.
8. º
Mas, mais caricato, é o facto de nem sequer ter sido tomada uma posição definitiva quanto a este tema, ou seja,
9. º
Fica-se com a ideia que a Exma Sr3, Juíza Conselheira Relatora considera que "talvez" os recursos tenham sido apresentados intempestivamente, mas que, seja como for, também este fator contribuiu para a sua decisão de não conhecimento desses mesmos recursos.
10. º
É pois patente e inquestionável que a Decisão Sumária em análise é nula, por falta de fundamentação, nos termos das já citadas disposições legais.
11. º
Se assim não se entender - questão que se levanta por mera cautela e sem nada conceder- sempre se reclama da decisão sumária com os seguintes fundamentos:
12. º
O ora Reclamante requereu a este douto Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade material da norma do artigo 359° do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tuteia Jurisdicional Efectiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1o, 2o, 18° n°.2, 20°, 32° n°s. 1,2 e 10 da CRPe no n°.1 do artigo 6o da CEDHe10° da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que não estava em causa a inquirição de novas testemunhas e não ter sido apresentada qualquer fundamentação particular para que essa pretensão fosse deferida, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n°. 1 do artigo 280° da CRP
Bem como,
13. º
Requereu o Reclamante a este douto Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade material da norma do artigo 358° do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2º, 18º n.º2, 20.º, 32.º nºs. 1,2 e 10 da CRP e no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH e 10.º da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhai, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
14. º
Vindo a Decisão Sumária de que ora se reclama entender quanto ás duas identificadas inconstitucionalidades que " a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido não coincide com aquela sobre a qual os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade..."
15. º
Justificando a este propósito que (fis 14 da Decisão sumária) que:
"Ou seja, a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido de não permitir a produção de mais prova não reside apenas na não alteração dos factos, mas também no facto de se ter verificado a alteração da sua qualificação jurídica, que é uma questão de direito acerca da qual as testemunhas não se podem pronunciar, de onde o tribunal retira que "as questões colocadas ás testemunhas e os seus depoimentos em nada ficam prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica (fls 40811 e 40812) (negrito nosso).
16. º
Decidindo assim por não conhecer do objeto do recurso quanto a estas partes.
17. º
Entende, porém, o ora Reclamante que não assiste razão à Exma Juíza Conselheira Relatora, Na verdade,
18. º
Cumpre desde já alertar que o ora Reclamante requereu quanto a esta norma do artigo 358° do CPP e ás duas interpretação que a cada momento o Tribunal o quo deu à mesma, dois pedidos de apreciação de inconstitucionalidade os quais encontram-se descritos nos supra pontos 1 e 2 desta reclamação.
Vejamos pois,
19. º
O Tribunal Recorrido entendeu proceder á alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao ora Reclamante não lhe concedendo contudo o direito à sua cabal defesa, ou seja,
20. º
Não foi dada a possibilidade ao Arguido de apresentar as suas provas face ao novo enquadramento dos factos de que era acusado, impedindo-o assim de exercer os seus direitos constitucionalmente garantidos.
21. º
Justificando o Tribunal a quo tal recusa com o entendimento de que (fls 40811 do acórdão):
"A razão decisiva para tal reside na circunstância de, como de forma nítida se esclareceu no despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 8 de Maio de 2014, acima transcrito, estar em causa uma oura alteração da qualificação jurídica que teve origem numa divergência conceptual, sem que a mesma implique qualquer alteração, ainda que não substancial dos factos."
22. º
Acrescentando ainda que (fls 40812):
"Por conseguinte, é manifesto que as questões colocadas ás testemunhas e os seus depoimentos em nada ficaram prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica, pelo que teremos que concluir que os seus requerimentos de repetição integral da prova produzida, que vieram a ser indeferidos, tinham efetivamente intuito dilatório."
23. º
Entendendo que (fls 40812):
"Por outras palavras, o exercício do direito de defesa, quando se concretize na produção de prova, deverá ter por objeto a produção de novos meios de prova e não a repetição de prova produzida, como pretenderam os Recorrentes, sem que tenha apresentado qualquer fundamentação particular para que pudesse ser deferida a sua pretensão, tendo-se antes limitado a requerer, em bloco, aquela repetição." (negrito nosso)
24. º
Ora, é precisamente esta decisão do Tribunal a quo consubstanciada na interpretação do artigo 358° do CPP no sentido que se acabou de expor que o Reclamante se insurge por violar normas e princípios constitucionais identificados no n°. 1 da presente reclamação.
25. º
E foi esta uma das razões decisivas que esteve subjacente à decisão do Tribunal Recorrido de não permitir a produção de mais prova.
26. º
A segunda razão invocada pelo Tribunal a quo para não permitir a inquirição das testemunhas indicadas pelo Arguido assentou no seguinte entendimento (fls 40839 do acórdão):
"Tratando-se de questão exclusivamente de direito, de mera qualificação jurídica, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação, não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido.
Estando em causa uma mera questão de direito, a dimensão normativa dos factos e a respetiva discussão, não se descortina qual a mais-valia que representa a produção de prova".
27. º
E foi também quanto a este entendimento que o Tribunal a quo aplicou que o ora Reclamante requereu a respetiva apreciação de inconstitucionalidade conforme consta do artigo 5.º do seu requerimento de interposição de recurso para este douto tribunal e que voltamos a transcrever:
"A inconstitucionalidade material da norma do artigo 3580 do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 32° n.ºs. 1, 2 e 10 da CRP e no n°. 1 do artigo 6C da CEDH e 10° da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n°. 1 do artigo 280° da CRP.(negrito nosso)
28. º
Não vislumbra assim o ora Reclamante porque razão a Exma Sra. Juíza Conselheira Relatora entendeu que a interpretação normativa que o Recorrente imputa ao Tribunal a quo não coincide com a que o Tribunal a quo efetivamente aplicou, quando, analisado o pedido feito pelo Recorrente se constata que as interpretações imputadas coincidem, exatamente, com as que foram proferidas pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem admitir a presente Reclamação, e em consequência:
> Julgar verificada a nulidade da Decisão sumária, por falta de fundamentação, nos termos invocados nos arts. 1 a 10 supra,
Caso assim, não se entenda,
> Seja proferida nova decisão de admissão do Recurso referente às inconstitucionalidades invocadas, a saber,
> a declaração de inconstitucionalidade material da norma do artigo 359.º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º2, 20.º, 32.º n.ºs. 1, 2 e 10 da CRP e no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH e 10.º da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que não estava em causa a inquirição de novas testemunhas e não ter sido apresentada qualquer fundamentação particular para que essa pretensão fosse deferida, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n°. 1 do artigo 280.º da CRP
> a declaração de inconstitucionalidade material da norma do artigo 358.º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, por violação dos Princípios do Contraditório, Garantias e Direito de Defesa, Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e ao processo Equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade de pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 32.º. n.ºs. 1, 2 e 10 da CRP e no n.º 1 do artigo 6o da CEDH e 10.º da DUDH, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP,”
6. Por fim, o recorrente H. veio igualmente deduzir reclamação, em 3 de junho de 2016 (fls. 41 601 a 41618), com os seguintes fundamentos:
“I) Da decisão sumária proferida quanto à inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente no ponto I-A) do seu requerimento de interposição de recurso:
1º
Sob o ponto I-A do seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente recorreu, a título principal, da inconstitucionalidade das normas previstas na alínea g) do artº 211º e artº 208º do RGICSF na dimensão interpretativa segundo a qual, não obstante a acusação do arguido pelo crime de falsificação de documento, é admissível à Autoridade Administrativa, com fundamento nos mesmos factos que sustentam a imputação criminal, prosseguir os autos para conhecimento da sua responsabilidade contra-ordenacional e aplicação de sanções, não reconhecendo carácter prevalente à norma criminal sobre a norma contra-ordenacional, quando aquela avalia de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global do agente.
2º
Subsidiariamente, caso o Tribunal Constitucional, à semelhança do Tribunal a quo, não admitisse a existência de situação de unidade de normas entre a prevista na alínea g) do artº 211º e a prevista no artº 256º do Código Penal,
3º
O Recorrente recorreu da inconstitucionalidade da norma prevista no artº 208º do RGICSF, na dimensão interpretativa segundo a qual, verificado um concurso efectivo ideal entre a infracção contra-ordenacional prevista na alínea g) do artigo 211º do RGICSF e o crime de falsificação de documento objecto de acusação criminal, é admissível à Autoridade Administrativa decidir pela manutenção dos autos contra-ordenacionais e, mesmo, pela continuação do seu processamento e aplicação, a final, de sanção acessória em momento anterior ao da prolação, pelo competente Juiz Criminal, da decisão de que depende a aplicação daquela sanção acessória.
Ora,
4º
A Veneranda Juíza Conselheira Relatora, na decisão sumária proferida, vem invocar que as normas em causa não foram efectivamente aplicadas pelo Tribunal a quo,
5º
Razão pela qual faltaria um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
6º
Salvo o devido respeito, porém, não assiste razão à Veneranda Juíza Conselheira Relatora, nem a fundamentação por si invocada permite extrair tal conclusão.
7º
É verdade que, conforme referido na Decisão Sumária, o Tribunal a quo considerou que as contra-ordenações de falsificação de contabilidade imputadas ao Recorrente nos presentes autos e o crime de falsificação de documentos, não visavam tutelar os mesmos bens jurídicos.
Contudo,
8º
O Tribunal a quo não negou a identidade dos factos subjacentes às várias imputações, penais e contra-ordenacionais.
9º
A título de exemplo, a fls 40692 do acórdão, refere-se que “entre a contraordenação prevista na alínea g) do artº 211º, do RGICSF, e os referidos tipos legais de crime existe um concurso ideal, uma vez que poderá estar em causa igual factualidade”
Deste modo,
10º
Conforme era pressuposto do recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente,
11º
O Tribunal a quo considerou que, pese embora a identidade do substracto factual em discussão, entre as normas da alínea g) do nº 1 do artº 211º do RGICSF e do artº 256º do Código Penal inexistia qualquer situação de concurso de normas (ou concurso aparente),
12º
E, por conseguinte, interpretou e aplicou, no presente processo, a norma da alínea g) do nº 1 do artº 211º do RGICSF sem reconhecer carácter prevalente sobre a mesma à norma penal tipificadora do crime de falsificação de documento.
13º
Esta a dimensão interpretativa da norma, cuja admissibilidade à luz da Lei Fundamental o Recorrente pretendia ver sindicada pelo Tribunal Constitucional.
14º
O reconhecimento do carácter prevalente da norma penal teria afastado, naturalmente, a aplicação da norma contra-ordenacional da alínea g) do nº 1 do artº 211º do RGICSF.
15º
Tal, todavia, não ocorreu,
Porquanto,
16º
A decisão recorrida confirma sentença que julgou o Recorrente responsável por duas infracções à referida norma contra-ordenacional e que lhe aplicou sanções acessórias.
Acresce,
17º
Relativamente ao pedido subsidiário formulado sob o ponto I-A) do requerimento de interposição de recurso, só por manifesto lapso, entende o Recorrente que a Veneranda Juíza Conselheira Relatora possa ter entendido que a norma objecto de recurso não foi aplicada pelo Tribunal Recorrido.
Com efeito,
18º
A fls. 40706 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisa especificamente e esclarece quais os motivos pelos quais entende que o artº 208º do RGICSF permite à Autoridade Administrativa processar de forma autónoma autos contra-ordenacionais, em caso de concurso efectivo ideal entre as contra-ordenações previstas na alínea g) do artigo 211º do RGICSF e o crime de falsificação de documento objecto de acusação criminal; assim:
(…)
19º
Também neste caso, é inegável que o Tribunal a quo aplicou a norma do artº 208 do RGICSF, na dimensão interpretativa sindicada,
20º
Razão pela qual cumprirá ao Tribunal Constitucional conhecer da questão suscitada, determinando a prática dos ulteriores actos processuais, designadamente, convidando o Recorrente à apresentação de alegações.
II) Da decisão sumária proferida quanto à inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente no ponto I-B) do seu requerimento de interposição de recurso:
21º
Sob o ponto I-B do seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente recorreu, a título principal, da inconstitucionalidade da norma prevista na alínea r) do artigo 211º do RGICSF na interpretação segundo a qual, não obstante a acusação do arguido pelos crimes de burla (qualificada), abuso de confiança e infidelidade, é admissível à Autoridade Administrativa, com fundamento nos mesmos factos que sustentam aquela imputação, prosseguir os autos para conhecimento da sua responsabilidade contra-ordenacional ao abrigo da alínea r) do artº 211º do RGICSF e aplicação de sanções (principais e acessórias).
22º
Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal Constitucional, à semelhança do Tribunal a quo, não admitisse a existência de uma situação de unidade de normas entre a prevista na alínea r) do artº 211º do RGICSF e as previstas nos artigos 217º/218º, 205º e 224º do Código Penal,
23º
O Recorrente recorreu da inconstitucionalidade da norma prevista no artº 208º do RGICSF na interpretação, segundo a qual, pese embora o conhecimento da identidade do substrato material que integra a contra-ordenação prevista na alínea r) do artigo 211º do RGICSF com o que integra os crimes de burla (qualificada), abuso de confiança e infidelidade, é permitido à Autoridade Administrativa decidir pela continuação do processamento dos autos contra-ordenacionais, conhecer da responsabilidade contra-ordenacional do Recorrente e proferir decisão de condenação na correspondentes sanções principais e acessória, sem aguardar, quanto a esta, pela prolação, pelo competente Juiz Criminal, da decisão de que depende.
24º
À semelhança dos casos analisados em I), também aqui – em ambos os casos, principal e subsidiário - a Veneranda Juíza Conselheira Relatora entendeu que o Tribunal a quo não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, nas dimensões interpretativas em causa.
25º
Também à semelhança dos casos analisados em I), reitera-se que o Tribunal a quo entendeu que, entre a norma da alínea r) do nº 1 do do artigo 211º do RGICSF e as normas tipificadoras dos crimes de burla, abuso de confiança e infidelidade, não existia qualquer situação de concurso de normas,
Pelo que,
26º
Através da sua decisão, admitiu, efectivamente, o prosseguimento dos autos para conhecimento da responsabilidade contra-ordenacional do Recorrente ao abrigo da alínea r) do artº 211º do RGICSF e aplicação de sanções (principais e acessórias.
27º
Assim decidiu o Tribunal a quo por entender que as normas penais e contra-ordenacionais tutelam bens jurídicos distintos, o que fundamentou largamente no acórdão.
Não obstante,
28º
Corresponde também à verdade que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo refere, por uma vez, de forma expressa, que, quanto à relação entre a alínea r) do artº 211º do RGICSF e as normas tipificadoras penais, existe um concurso real, “uma vez que estão em causa factos diferentes” (Cfr. fls. 40692 do acórdão).
Todavia,
29º
A identidade factual é uma questão objectiva, possível de aferir com base nos actos processuais que definem o objecto dos processos.
30º
Essa identidade factual vem sendo demonstrada pelo Recorrente desde que a inconstitucionalidade foi inicialmente suscitada e pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Deste modo,
31º
Verifica-se que, nos termos da acusação proferida nestes autos contra-ordenacionais, o Banco de Portugal integrou no objecto do processo os supostos factos (ou juízos de valor sobre factos) referentes:
- ao processo de aquisição, pelo I. – SGPS, S.A. da sociedade K. – SGPS, S.A. e às informações prestadas, durante o mesmo, às autoridades de supervisão (artigos 13º a 33º da acusação);
- à existência de uma relação de domínio efectivo da G. -SGPS sobre o Banco Insular (artigos 26º a 33º e 100º da acusação);
- à omissão de informação ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, sobre a relação de domínio sobre o Banco Insular- (artigos 13º a 42º e 100º da acusação);
- à existência de uma estratégia, delineada pelo Impugnante e pelo Arguido J., no sentido de:
- assegurar o domínio e o controlo de uma entidade bancária para satisfação dos seus interesses de grupo, sem a sujeitar à supervisão do Banco de Portugal, nem à consolidação de contas (artigos 38º e 41º da acusação);
- criação de uma estrutura organizativa que executasse os seus desígnios, entre os quais: aquisição de acções representativas da G. SGPS e G. Valor, empréstimos a accionistas para aquisição de acções, aquisição de participações financeiras em diversas sociedades e concessão de suprimentos, aquisição de outros activos (imobilizado), pagamentos diversos (remunerações, prémios, patrocínios, entre outros) - (artigos 38º, 39º, 43º a 45º da acusação);
- à afectação de um conjunto de colaboradores da Direcção de Operações do I. para concretização da pretensa estratégia dos Arguidos (artigo 46º da acusação);
- à afectação de equipamento do I., S.A. ao software utilizado para realização de operações no Banco Insular e à implementação de um sistema de informação de gestão, contendo informação relativa à totalidade dos depósitos captados pelo “Grupo I.”, designadamente aqueles que haviam sido transferidos para as contas junto do Banco Insular (artigo 47º a 51º da acusação);
- à realização, mediante instrumentalização do Banco Insular, e no âmbito da relação de domínio ocultada ao Banco de Portugal, de um conjunto avultado de operações de crédito (artigos 42º a 56º e 100º da acusação);
- à transmissão, pelos membros do Conselho de Administração da G. SGPS, das ordens para realização de operações junto do Banco Insular (artigos 52º da acusação);
- à captação de funding para o Banco Insular, através da mobilização de depósitos do I. CAYMAN e I. IFI (artigos 53º e 54º da acusação);
- aos objectivos dos Arguidos subjacentes à criação de disponibilidades financeiras no Banco Insular, de entre os quais foi destacado a concessão de facilidades creditícias a entidades directa ou indirectamente relacionadas com a G. SGPS (artigos 55º e 56º da acusação);
- à constituição de uma panóplia de sociedades em jurisdições offshore (entre as quais, a L., LLC, a M. INC., a N. LIMITED) tendo em vista assegurar o êxito dos desígnios estratégicos referenciados (artigo 57º da acusação);
- à titularidade da sociedade O. pela G. SGPS (artigos 57º a 69º da acusação);
- à constituição e à titularidade da sociedade P. pela G. SGPS (artigo 63º da acusação);
- à intervenção das sociedades O., G., P. e Q. no processo de aquisição do Banco Insular (artigos 57º a 69º da acusação);
- à omissão de registo da relação entre a G.-SGPS e o Banco Insular nas contas consolidadas da própria G.-SGPS, entre 2001 e 2007 (artigos 36º, 37º, 41º, 70º, 72º, 73º e 103º da acusação);
- à mobilização indevida dos depósitos dos clientes do I.-IFI e I. CAYMAN e consequente inscrição dos correspondentes valores num registo marginal à contabilidade das instituições, causadora também de uma viciação indirecta da contabilidade consolidada da G.SGPS (artigos 71º a 73º e 103º da acusação);
32º
Por outro lado, o Ministério Público, através do despacho de acusação no âmbito do processo criminal nº 4910/08.9 TDLSB, integrou no respectivo objecto, entre outros, os pretensos factos (ou juízos de valor sobre factos) relativos:
- ao processo de aquisição, pelo BI. – SGPS, S.A. da sociedade K.– SGPS, S.A. e às informações prestadas, durante o mesmo, às autoridades de supervisão (agora sob o 77º a 107º da Acusação do Ministério Público);
- à existência de uma relação de domínio efectivo da G. -SGPS sobre o Banco Insular (artigos 8º, 86º a 88º, 94º, 98º a 107º da Acusação do Ministério Público);
- à omissão de informação ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, da relação de domínio sobre o Banco Insular (artigos 8º, 91º a 95º da Acusação do Ministério Público);
- à existência de uma estratégia, delineada pelo Impugnante e pelo Arguido J., no sentido de:
- assegurar o domínio e o controlo de uma entidade bancária para satisfação dos interesses de grupo, sem a sujeitar à supervisão do Banco de Portugal, nem à consolidação de contas;
- criação de uma estrutura organizativa que executasse os seus desígnios, entre os quais: aquisição de acções representativas da G. SGPS e G. Valor, empréstimos a accionistas para aquisição de acções, aquisição de participações financeiras em diversas sociedades e concessão de suprimentos, aquisição de outros activos (imobilizado), pagamentos diversos (remunerações, prémios, patrocínios, entre outros) - (artigos 8º, 21º, 84º a 87º, 997º a 999º da Acusação do Ministério Público);
- à afectação de um conjunto de colaboradores da Direcção de Operações do I.para concretização da pretensa estratégia dos Arguidos (artigos 140º e seguintes da Acusação do Ministério Público).
- à afectação de equipamento do I., S.A. ao software utilizado para realização de operações no Banco Insular e à implementação de um sistema de informação de gestão, contendo informação relativa à totalidade dos depósitos captados pelo “Grupo I.”, designadamente aqueles que haviam sido transferidos para as contas junto do Banco Insular (artigos 162º a 170º da Acusação do Ministério Público);
- à realização, mediante instrumentalização do Banco Insular, e no âmbito da relação de domínio ocultada ao Banco de Portugal, de um conjunto avultado de operações de crédito (artigos 8º e 171º e seguintes da Acusação do Ministério Público);
- à transmissão, pelos membros do Conselho de Administração da G. SGPS, das ordens para realização de operações junto do Banco Insular (artigos 156º e 195º da Acusação do Ministério Público);
- à captação de funding para o Banco Insular, através da mobilização de depósitos do I. CAYMAN e I. IFI (artigos 171º a 220º da Acusação do Ministério Público)
- aos objectivos dos Arguidos subjacentes à criação de disponibilidades financeiras no Banco Insular (artigos 8º, 9º, 189º, 190º e 209º a 212º da Acusação do Ministério Público);
- à constituição de uma panóplia de sociedades em jurisdições offshore (entre as quais, a L., LLC ou a a M. INC) tendo em vista assegurar o êxito dos desígnios estratégicos referenciados (artigos 33º e seguintes e 71º e seguintes da Acusação do Ministério Público);
- à titularidade da sociedade O. pela G.SGPS (artigos 72º, 433º e seguintes e 488º da Acusação do Ministério Público);
- à constituição e à titularidade da sociedade P. pela G.SGPS (artigos 72º, 446º e seguintes e 481º e 490º e seguintes da Acusação do Ministério Público);
- à intervenção das sociedades O., G. – Imobiliária, P. e Q. no processo de aquisição do Banco Insular (artigos 433º a 486º da Acusação do Ministério Público);
- à omissão de registo da relação entre a G.-SGPS e o Banco Insular nas contas consolidadas da própria G.-SGPS, entre 2001 e 2007 (artigos 8º, 9º, 85º, 171º e seguintes e 214º da Acusação do Ministério Público);
- à mobilização indevida dos depósitos dos clientes do I. -IFI e I. CAYMAN e consequente inscrição dos correspondentes valores num registo marginal à contabilidade das instituições, causadora também de uma viciação indirecta da contabilidade consolidada da G.-SGPS (artigos 171º e seguintes e 999º da Acusação do Ministério Público);
(Tudo cfr. Vol. 102 dos autos, fls. 27802 e ss)
33º
Foi fundamento nesta pretensa factualidade que o Ministério Público imputou ao Recorrente a prática, em co-autoria material, dos crimes de Abuso de Confiança, Burla Qualificada e Infidelidade.
Pelo exposto,
34º
Pese embora o acórdão do tribunal a quo refira expressamente que a imputação dos crimes de Abuso de Confiança, Burla Qualificada e Infidelidade ao Recorrente assenta em diferente factualidade do que a imputação da contra-ordenação prevista na alínea r) do nº 1 do artº 211º do RGICSF,
35º
É possível verificar que esse facto não corresponde à verdade e que, como tal, o Tribunal a quo aplicou, efectivamente, esta norma na dimensão interpretativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.
III) Da decisão sumária proferida quanto à inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente no ponto I-C) do seu requerimento de interposição de recurso:
36º
Sob o ponto I-C) do seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente suscitou a apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 222.º, n.º 1, alínea f), do RGICSF (actual 222.º, n.º 2, alínea d)), na interpretação segundo a qual não vigora em matéria de ilícitos contra-ordenacionais deste regime especial o princípio da proibição da reformatio in pejus.
37º
Para tanto, invocou que, na referida dimensão interpretativa, a norma viola o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, os direitos ao recurso e audiência e defesa, previstos nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, e, bem assim, princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos nos artigos 13.º e 18.º da Lei Fundamental.
38º
Entendendo a questão de constitucionalidade suscitada como simples e objecto de prévias decisões anteriores do Tribunal Constitucional (Ac. 373/2015 de 14 de Julho),
39º
A Veneranda Juíza Conselheira Relatora proferiu, assim, decisão sumária quanto à mesma e concluiu pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade.
Contudo,
40º
O Recorrente não se pode conformar com o juízo adoptado na decisão sumária,
Porquanto,
41º
Atentas as especificidades do caso em presença, não pode concluir-se pela conformidade constitucional da norma prevista no artigo 222.º, n.º 1, alínea f), do RGICSF apenas porque o Tribunal Constitucional “já aceitou a possibilidade de afastamento da reformatio in pejus em regimes contra-ordenacionais especiais (Cfr. Acórdão nº 373/2015 de 14 de Julho)”;
42º
Importa verificar as concretas circunstâncias em que a proibição da reformatio in pejus é afastada no presente regime jurídico, bem como as consequências resultantes de tal admissibilidade.
Ora,
43º
Contrariamente ao que sucedeu no Código dos Valores Mobiliários (regime em que se inseria a norma apreciada pelo Tribunal Constitucional no Ac. 373/2015), o legislador não introduziu, por alteração, qualquer norma ao RGICSF, pela qual passasse a prever expressamente a não proibição da reformatio in pejus.
44º
No âmbito do RGICSF, a redacção do artº 222º, nº 1, alínea f), vigora desde a versão inicial do diploma, não tendo sofrido alterações desde então.
45º
Na versão original do diploma, essa norma não era mais do que mera correspondência para o regime especial da norma que já existia no diploma geral, o R.G.C.O.,
46º
Diploma que, na sua versão originária (decorrente do DL nº 433/82 de 27/10) previa no artº 58, nº2, alínea c), que “Da decisão deve ainda constar a informação de que não vigora a proibição da reformatio in pejus”.
47º
Em 1995, contudo, o regime geral das contra-ordenações sofreu forte reestruturação, de que resultou, entre outros, a introdução do princípio da proibição da reformatio in pejus.
48º
Tendo presente que a introdução do princípio da proibição da reformatio in pejus no regime geral contra-ordenacional foi justificada pelo legislador com a necessidade de reforço das garantias dos arguidos perante uma fase de transformação do direito contra-ordenacional que envolvia “o alargamento notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera ordenação social” e com “a fixação de coimas de montantes muito elevados”,
49º
Tendo presente igualmente que, no presente caso, estamos a tratar de contra-ordenações no domínio da regulação e supervisão bancárias, de coimas fixadas em centenas de milhares de euros e de sanções acessórias muito mais gravosas do que as previstas no Código Penal.,
50º
Não se concebe que, atentas as três dimensões do princípio da igualdade (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e obrigação de diferenciação) e o princípio da proporcionalidade, se permita que ao abrigo do RGICSF seja desrespeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no RGCO,
51º
Ou seja, se permita, sem justificação material bastante e, por isso, de forma arbitrária, estabelecer um regime substancialmente mais desfavorável ao arguido num processo de contra-ordenação tramitado ao abrigo do RGICSF em que as coimas podem ser bastante mais graves, relativamente ao processo tramitado ao abrigo do RGCO.
52º
A admissibilidade constitucional da reformatio in pejus em regime contra-ordenacional especial depende assim, no entender do Recorrente, da invocação expressa, pelo legislador de especial fundamento que a justifique (ou, ao menos, da possibilidade de o intérprete o percepcionar em função de critérios teleológicos e históricos).
53º
Não se pode, porém, admitir que a reformatio in pejus seja imposta num regime especial muito mais gravoso, em termos de sanções, do que o regime geral, como consequência de uma norma pré-existente à reforma do direito contra-ordenacional de 1995 (e que, à luz deste Direito anterior, não impunha nenhuma diferença para o regime geral),
54º
Para além de todos os princípios constitucionais já invocados, sempre estaria em causa também um princípio de tutela da confiança.
Por último,
IV) Da decisão sumária proferida quanto à inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente no ponto I-D) do seu requerimento de interposição de recurso:
55º
A Veneranda Juíza Conselheira Relatora entendeu, quanto à inconstitucionalidade suscitada no ponto I-D), que o Recorrente “não identifica verdadeiramente qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida”.
56º
Refere a decisão sumária que o Recorrente se limita a descrever o que, no seu prisma, se verificou em concreto e com o que não concorda.
57º
Salvo o devido respeito, não concorda o Recorrente com esta apreciação.
58º
O Recorrente suscitou, perante o Tribunal a quo, a questão da existência (e, subsidiariamente, da validade) da sentença proferida em primeira instância.
59º
Esta questão foi, efectivamente, conhecida pelo Tribunal a quo (sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia).
60º
Para tanto, e ainda que não tenha invocado expressamente as normas legais utilizadas no seu juízo, o Tribunal a quo foi forçado a subsumir o caso presente à previsão das normas legais pelas quais a existência e validade da sentença pode ser aferida - ou seja, as normas do 374º, 375º e 379º do C.Penal (ex vi artº 41º do RGCO).
61º
Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão quanto à existência e validade da sentença de primeira instância são fruto do labor interpretativo das referidas normas
62º
Através da exposição fundamentadora da decisão, o Tribunal a quo expressa quais são, no seu entendimento, os limites de aplicação das referidas normas.
63º
Naturalmente que a descrição apresentada pelo Recorrente corresponde exactamente ao que se verificou no caso concreto e, bem assim, naturalmente que o Recorrente não concorda com o sentido da decisão.
64º
Caso assim não fosse, o Recorrente teria recorrido de dimensão interpretativa que não tinha sido aplicada ou não teria interesse em recorrer.
65º
Daqui não decorre, contudo, que o Recorrente tenha apenas manifestado discordância do teor da decisão recorrida,
Porquanto,
66º
Ao explicitar publicamente quais são, no seu entender, os limites da inexistência jurídica ou da invalidade da sentença (e ainda que o faça mediante enumerações exemplificativas),
67º
O Tribunal a quo está ainda no âmbito da actividade de interpretação e aplicação normativa (entendimento diverso implicaria aceitar acção arbitrária do Tribunal, o que não se concede)”.
7. Notificado para o efeito, o Banco de Portugal veio responder, em 9 de junho de 2015 (fls. 41 770 a 41 774), nos seguintes termos:
“1. Quanto à reclamação de D. depois de anunciar uma “respeitosa discordância” contra todas as “vertentes” da Decisão Sumária (n.º 9), veio o Reclamante insurgir-se expressamente, e apenas, contra o não conhecimento das questões de constitucionalidade por si suscitadas nas alíneas ii) e iv) do seu requerimento e o sentido da decisão proferida sobre a alínea v) do mesmo, limitando-se, “quanto às duas restantes inconstitucionalidades que a Mma. Conselheira Relator entendeu não serem de conhecer”, a reiterar a “convicção plasmada” no mesmo requerimento.
Sobre tal convicção, naturalmente respeitável, se começará por dizer que a mesma não constitui fundamento de reclamação para a Conferência, pelo que, nessa parte, a mesma é manifestamente impertinente.
E a verdade é que, no pouco que remanesce, a reclamação é absolutamente improcedente.
Com efeito, e no que se refere à admissibilidade da reformatio in pejus no âmbito do regime especial aplicável às contraordenações de que aqui se cura, a remissão para anterior jurisprudência é suficiente para proferir decisão sumária, conforme decorre linearmente do inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no qual não se exige, ao contrário do que o Reclamante pretende, a discussão, naquela sede, de todos os argumentos invocados em sustento da sua posição – pelo que não colhe o que vai dito sob o n.º 13 da reclamação em apreço.
Bem assim, nada há a censurar ao facto de a Decisão reclamada ter recusado conhecer das pretensas interpretações desconformes com a Constituição dos artigos 368.º, n.º 2, 374.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, e 375.º, n.º1, do Código de Processo Penal, por um lado, e dos artigos 340.º e 358.º do mesmo diploma legal, por outro.
No primeiro caso, porquanto “a Decisão Sumária reclamada não entendeu ´passar por cima` da questão suscitada (…)” pelo Reclamante, deixando-o, desse modo, sem saber “qual o ´caminho lógico-valorativo percorrido pela decisão impugnada`”: antes determinou, muito simples e acertadamente, que sobre a matéria valia o que consta de fls. 40565, 40566 e 40593 do douto Acórdão da Relação de Lisboa, que são explícitas e suficientes para a compreensão desse “caminho”.
No segundo caso, porquanto a “surpresa” do Reclamante quanto à Decisão Sumária – ademais alicerçada numa singular “consideração” divergente acerca da “justificação aventada pelo Tribunal da Relação [de Lisboa] para decidir nos termos em que decidiu” – não tem qualquer razão de ser. Com efeito, o que se resolveu na Decisão reclamada foi, e apenas, que não cumpria conhecer da putativa interpretação das invocadas normas do Código de Processo Penal em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação dela – o que o Reclamante não impugna.
Por conseguinte, por falta de fundamento idóneo, improcede em toda a linha a presente reclamação.
2. Quanto à reclamação de E.
Depois de uma detalhada narração do teor do seu requerimento de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional (cfr. n.ºs 1 a 74 da reclamação em apreço) e de uma incondicional pré-adesão a “toda a argumentação factual e jurídica que venha a ser suscitada pelos demais Recorrentes em sede das suas Reclamações, no que se refere à admissibilidade constitucional da reformatio in pejus no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras” (n.º 75 da mesma), afirma o Reclamante que o objeto do seu recurso “é mais amplo mais complexo do que se afigura no Despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora (…)”, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que “admita o Recurso e ordene o prosseguimento dos autos (…)” (n.º 76).
Faltando, porém, a motivação da reclamação, fica a Conferência impedida de aquilatar da anunciada maior “amplitude” e qualificada “complexidade” do objeto do recurso, por referência à economia da douta Decisão reclamada – do que resulta irremediavelmente prejudicado o respetivo conhecimento.
3. e 4. Quanto às reclamações de B. e C.
Reúnem-se tais reclamações sob o mesmo número pela singela razão de que as mesmas apenas variam na identificação do reclamante.
Segundo os Reclamantes, a Decisão Sumária é, desde logo, “como é bom de ver”, “patente e inquestionável”, nula, por falta de fundamentação (artigos 5.º a 10.º das reclamações) – esta misteriosamente (re)sumida ao texto a negrito que consta do artigo 1.º das reclamações em apreço. Lê-se e não se acredita!
Depois, e se assim não se entender (o que, perante tamanha evidência, parece difícil), então que seja proferida “nova decisão de admissão do Recurso” referente à interpretação e aplicação alegadamente inconstitucionais das normas dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
E porquê?
Porque os Reclamantes acham que sim, poupando-se, por isso, olimpicamente a indicar a motivação das suas reclamações.
Nestes termos, seja porque os Reclamantes deturpam o enunciado da fundamentação da douta Decisão Sumária, reduzindo-o espantosamente a um mero parágrafo desta, seja porque não apontam à mesma qualquer vício, devem as reclamações em apreço ser desatendidas, por absolutamente infundadas e impertinentes.
5. Quanto à reclamação apresentada por H.
Sempre prolixo, vem o Reclamante, ao longo dos 67 artigos da sua reclamação, afirmar que através da Decisão Sumária reclamada foi indevidamente declinado o conhecimento das hipotéticas inconstitucionalidades das normas identificadas nos pontos I-A, I-B e IC do seu requerimento de recurso, a saber: artigos 208.º e 211.º, alínea g), na sua articulação com o artigo 256.º do Código Penal; 211.º, alínea r); 222.º, n.º 1, alínea f), todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na versão aplicável à data. Bem assim, insurge-se contra o que foi doutamente decidido relativamente à questão da pretensa inexistência da sentença proferida em primeira instância.
Como de vezes anteriores, nem sempre a superabundância assegura, por si mesma, a justeza do argumentário.
Começando pelo fim (cfr. artigos 55.º a 67.º da reclamação), sendo incontroverso que o Reclamante não indicou no seu requerimento de recurso as normas ou as interpretações normativas cujo julgamento de constitucionalidade pretendia, a Decisão Sumária proferida não merece qualquer censura.
No que concerne à questão da reformatio in pejus (cfr. artigos 36.º a 54.º), reiteram-se aqui as considerações anteriormente feitas a este propósito aquando da resposta à primeira reclamação.
Enfim, no que diz respeito ao tema, tão do agrado do Reclamante, do concurso de infrações (cfr. artigos 1.º a 35.º da reclamação), esta não é, naturalmente, a sede própria para o discutir – como, aliás, aquele bem sabe. Na verdade, estando em causa, e apenas, saber se as normas invocadas na reclamação, nesta ou naquela “dimensão interpretativa”, foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo, e tal não tendo acontecido in casu, a Decisão impugnada perante a Conferência não merece a mais leve censura.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que Vossas Excelências, como se pede, doutamente suprirão, devem as presentes reclamações ser julgadas improcedentes e não provadas, com as legais consequências.”
8. Notificado para o efeito, também o Ministério Público veio responder, em 9 de junho de 2015 (fls. 41 781 a 41 794), nos seguintes termos:
“Recorrente D.
4. º
A Decisão Sumária começou por se debruçar sobre uma inconstitucionalidade invocada pelo recorrente e que dizia respeito a uma determinada interpretação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP.
5. º
Na decisão não se conheceu desta questão, porque o tribunal não havia aplicado aquela norma na interpretação questionada (Ponto 11. 1. da Decisão Sumária).
6. º
Na reclamação não se impugna esta parte da decisão, limitando-se a afirmar, genericamente, que discorda.
7. º
O recorrente identifica, depois, cinco questões de inconstitucionalidade.
8. º
Quanto à questão identificada em primeiro lugar “i)” a inconstitucionalidade é imputada “aos artigos 321.º, 365.º, n.º 1, 372.º, n.ºs 3, 4 e 5, 373.º, 374.º, n.º 1, do CPP” não se conheceu da questão por ausência de normatividade (Ponto n.º 12.1 da Decisão).
9. º
O recorrente concretamente quanto a esta parte, não impugnou a Decisão Sumária.
10. º
Segunda questão (“ii”): a inconstitucionalidade é imputada “aos artigos 368.°/2, 374.º/1/d) e 2 e 375.°/1 do CPP, quando interpretada no sentido em que a fundamentação da matéria de facto não carece de uma apreciação crítica da prova sobre os factos dados como provados e dos não provados com relevância para a boa decisão da causa (nomeadamente os alegados na impugnação da decisão administrativa) e / ou que não há de ser fundamentada a decisão sobre o grau de culpa do arguido, por violação do disposto nos artigos 20.°/1, 32.°/1, 32.°/18, 202.°/2 e 205.°/1 da CRP”.
11. º
Considerou-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária que a interpretação normativa imputada ao tribunal a quo pelo recorrente não coincidia com aquela que esse tribunal, efectivamente, tinha aplicado.
12. º
O afirmado na reclamação não põe minimamente em causa aquela conclusão.
13. º
Efectivamente, para além do afirmado na decisão, bastará ter em atenção o que consta no acórdão da Relação na parte referente à “concretização de critérios de determinação da pena” (fls. 40 407 e segs.), para se entender que, efectivamente o afirmado pelo recorrente, mesmo agora na reclamação, não encontra correspondência na decisão recorrida.
14. º
No fundo o que este recorrente questiona é a insuficiência de fundamentação que, na sua opinião, no caso ocorria.
15. º
Porém o conhecimento dessa matéria, porque desprovida de natureza normativa, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional.
16. º
Quanto à terceira questão (“iii”) respeitante à inconstitucionalidade do “artigo 16.º do RGCO conjugada com os artigos 120.º, 204.º e 211.º do RGICSG (…)”, não se conheceu do recurso porque o recorrente não enunciara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, dizendo-se ainda: “com efeito, o recorrente limita-se a discordar da aplicação da coima com o valor referido e da sanção acessória como a mencionada, por não concordar com a aplicação do conceito de autoria conforme foi utilizado pelo tribunal a quo, ou seja o recorrente discorda simplesmente do sentido da decisão recorrida”.
17. º
O recorrente, na reclamação, não impugna a Decisão Sumária nesta parte.
18. º
Quarta questão (“iv)”, assim identificada: “artigos 340.° e 358.° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, quando interpretadas no sentido em que o Tribunal, após proceder, a uma alteração penalizante da qualificação jurídica dos factos, indefira ao arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, impedindo-o, deste modo, de exercer o seu direito de defesa, por violador dos direitos, liberdades e garantias constitucionais que se acham encerrados nos princípios do contraditório, da garantias e direito de defesa, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva e do processo justo e equitativo com assento nos artigos 1.°, 2.°, 18.°, n.º 2, 20.º e 32.°, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa bem como e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
19. º
Porque se entendeu que a razão decisiva que esteve na base da decisão do tribunal recorrido não coincidia com a que era imputada pelo recorrente, não se conheceu do recurso.
20. º
Demonstrou-se com extractos da decisão recorrida e concluiu-se na douta Decisão Sumária:
“Ou seja, a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido de não permitir a produção de mais prova não reside apenas na não alteração dos factos, mas também no facto de ser ter verificado a alteração da sua qualificação jurídica, que é uma questão de direito acerca da qual as testemunhas não se podem pronunciar, de onde o tribunal retira que “as questões colocadas às testemunhas e os seus depoimentos em nada ficam prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica” (fls. 40 811 e 40 812)”.
21. º
Na reclamação o recorrente aceita esse entendimento que consta do acórdão recorrido, entende, porém que ele é inconstitucional.
22. º
Ora, sendo a dimensão normativa questionada diferente da aplicada, se o recorrente entendia que a efectivamente aplicada era inconstitucional, então era esta que deveria ter sido identificada como devendo constituir objecto do recurso, o que não fez, como se viu.
23. º
Quinta questão de inconstitucionalidade (“v”):
“a na alínea f) do n.º 1 do artigo 222° do RGICSF considerada no contexto do diploma em vigor à data dos factos, quando interpretada no sentido de se tratar de norma substantiva que, por si prescreve o princípio da (possibilidade da) reformatio in pejus bem como, em geral, tal possibilidade talqualmente hoje expressamente prevista no RGICSF por violação do artigo 20.º da Constituição ao consubstanciar um claro (e pretendido) efeito dissuasor sobre o direito ao recurso e, nessa medida, um obstáculo à tutela jurisdicional dos direitos dos particulares face a uma Administração crescentemente sancionadora”.
24. º
A questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente tem a ver com o não vigorar no RGIECS o princípio da proibição da reformatio in pejus, ou dito de forma mais rigorosa, o tribunal de primeira instância, apreciando a impugnação da decisão administrativa, poder aplicar sanção mais grave.
25. º
Ou seja, segundo o recorrente, a não aplicação daquele princípio decorria da interpretação das disposições legais pertinentes à data dos factos, ou “talqualmente” de lei expressa, como hoje ocorre.
26. º
Sindicar a concreta interpretação não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, sendo de salientar que o recorrente não alega qualquer inconstitucionalidade normativa que tivesse a ver, eventualmente, com a aplicação no tempo da alteração legislativa, sendo elucidativo, nesse aspecto o facto de invocar como princípio constitucional violado o artigo 20.º da Constituição e o direito ao recurso.
27. º
Assim, à dimensão normativa enunciada pelo recorrente aplica-se integralmente, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, o Acórdão n.º 373/2015.
28. º
Não se verificando, pois, a inconstitucionalidade invocada, deverá manter-se a decisão que, nesta parte, negou provimento ao recurso.
Recorrente E.
29. º
Este recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso treze questões de inconstitucionalidade .
30. º
Quanto às questões identificadas no segundo, terceiro e quarto lugares (alíneas “b)”, “c)” e “d)” do requerimento de interposição do recurso), a Decisão Sumária (Ponto 16.1), remetendo para a fundamentação do Acórdão 373/2015, concluiu pela não inconstitucionalidade das normas, sendo que, nesta parte, a Decisão Sumária não foi objecto de impugnação.
31. º
Quanto à questão identificada em primeiro, quinto e sexto lugares, (alíneas “a”, “e” e “f”), entendeu-se na douta Decisão Sumária que as mesmas tal como identificadas não tinham natureza normativa, dizendo-se e demonstrando-se que:
“Enquanto o tribunal recorrido considera que o tribunal competente para julgar o arguido pelos factos em causa é o tribunal português, o recorrente considera que seria outro tribunal, porém, como é óbvio, a apreciação de tal questão não cabe nas competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza a constitucionalidade de normas” (alínea a)).
(…)
“Com efeito, ao passo que o tribunal considera que a prescrição dos ilícitos imputados às condutas do recorrente ocorre em junho de 2016, o recorrente considera que a prescrição ocorreria noutra altura. Contudo, como é manifesto, a apreciação de tal questão não cabe nas competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza a constitucionalidade de normas” (alínea e)).
(…)
“De facto, o recorrente limita-se a discordar do sentido da decisão recorrida, por considerar que os factos mencionados deveriam estar expressos no conteúdo da acusação, ao passo que o tribunal a quo tem um entendimento diverso acerca da questão” (alínea f)).
32. º
Ora, parecendo-nos evidente a ausência de normatividade, o afirmado na reclamação ou é inócuo porque se limita a reproduzir o afirmado anteriormente, ou apenas confirma essa ausência de normatividade.
33. º
As questões sétima a décima terceira (alíneas “g” e “m”) foram abordadas conjuntamente na reclamação.
34. º
Na Decisão Sumária, por aplicação de jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, não se julgou inconstitucional a norma identificada na alínea “g)” e quanto às restantes não se conheceu do recurso, seja por não haver coincidências entre as “interpretações” questionadas e as aplicadas, seja por ausência de normatividade quanto ao afirmado pelo recorrente transmitindo este a sua discordância com a decisão, o acórdão da Relação.
35. º
Ora, na reclamação, o recorrente discorre longamente sobre a distinção entre autor e cúmplice, porém, o afirmado não traduz a invocação de novos fundamentos que retirem à questão invocada na alínea g) a natureza de simples por sobre a matéria existir e ser aplicável a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
36. º
Por outro lado e quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do recurso no que diz respeito às restantes alíneas, nada de concreto e relevante é dito.
Recorrentes B. e C.
37. º
No requerimento de interposição do recurso os recorrentes identificaram seis questões de inconstitucionalidade (1.º a 6.º) sendo que o primeiro identifica mais uma (“7.º”).
38. º
Na douta Decisão Sumária ainda que com diferentes fundamentos, não se conheceu do recurso quanto à primeira (“1.º”), segunda (“2.º”), quarta (“4.º”), quinta (“5.º”), sexta (“6.º”) e sétima (“7.º”) questões e considerou-se não inconstitucional a norma identificada em terceiro lugar (“3.º”).
39. º
Nas reclamações os dois recorrentes apenas impugnaram a Decisão Sumária na parte em que não conheceu do recurso quanto às questões identificadas em quarto (4.º) e quinto (5.º) lugares.
40. º
Porém o afirmado em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
41. º
Efectivamente, como se demonstrou quando se apreciou o recurso de outro recorrente, esta questão foi abordada pelos recorrentes numa perspectiva diferente daquela que foi a adoptada na decisão recorrida.
42. º
Com efeito, a Relação adoptou o entendimento que vem transcrito na Decisão Sumária (Ponto 11.3)”, sendo os factos, o comportamento, a conduta e as normas incriminadoras as mesmas, a mera alteração de qualificação jurídica, no caso, dizia respeito, exclusivamente, à diversa modalidade de comparticipação.
43. º
Sendo estes fundamentos da decisão que levaram ao não conhecimento do recurso nuns casos e a negar-lhe provimento no outro, deve a mesma ser mantida.
Recorrente H.
44. º
O recorrente, no essencial, identificou no requerimento quatro questões (“I-A”, “I-B”, “I-C” e “I-D”).
45. º
Pela douta Decisão Sumária não se conheceu das questões identificadas sob os n.ºs “I-A” e “I-B” porque as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciadas não haviam sido efectivamente aplicadas na decisão, não existindo, pois, coincidência entre a ratio decidendi e as interpretações normativas enunciadas.
46. º
Efectivamente, na douta Decisão Sumária, transcrevendo partes pertinentes do acórdão recorrido demonstrou-se claramente a inexistência daquela coincidência.
47. º
Diremos apenas que enquanto a decisão recorrida pôs o acento tónico na identidade, ou não, dos bens jurídicos visados proteger com as incriminações, na interpretação questionada pelo recorrente não surge qualquer alusão, sequer, a bens jurídicos.
48. º
Quanto à questão identificada como “I-D”, não se conheceu do recurso porque a mesma não tinha natureza normativa, o que nos parece evidente.
49. º
Aliás, questão idêntica havia sido suscitada pelo recorrente D., sendo que também nesse caso se considerou ser evidente a ausência de normatividade (Ponto 12.1. da Decisão Sumária).
50. º
No que toca à questão “I-C”, aceitando-se o que o Tribunal Constitucional havia decidido sobre a matéria (Acórdão n.º 373/2015) considerou-se que a norma identificada no requerimento de interposição do recurso, não era inconstitucional.
51. º
É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objecto.
52. º
Esse objecto, como definido naquela peça, era o da questão de “inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 222.º, n.º 1, alínea f), do RGICSF (actual 222.º, n.º 2, alínea d)) na interpretação segundo a qual não vigora em matéria de ilícitos contra-ordenacionais deste regime especial, o princípio da reformatio in pejus”.
53. º
Sendo este o objecto do recurso, é evidente que se aplica integralmente a jurisprudência referida.
54. º
O recorrente vem agora dizer que não se aplica essa jurisprudência do Tribunal “atentas as especificidades do caso em apreço”.
55. º
Porém, como vimos, essas alegadas especificidades não vêm minimamente reflectidas na dimensão normativa que o próprio recorrente identificou como devendo constituir objecto do recurso.
56. º
É válido, também aqui, o que anteriormente dissemos quando apreciamos a mesma questão levantada pelo recorrente D
57. º
Assim, concluindo, devem as reclamações ser indeferidas.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II- Fundamentação
9. Os recorrentes D., E., B., C. e H. apresentaram individualmente as suas reclamações da Decisão Sumária n.º 300/2016, que decidiu:
a) Não julgar inconstitucionais as normas extraídas do Regime Geral das Infrações e Contraordenações das Sociedades Financeiras que não proíbem a reformatio in pejus, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelos recorrentes D., E. e H.;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 16.º do Regime Geral das Infrações e Contraordenações das Sociedades Financeiras quando interpretada no sentido de que o Direito das Contraordenações é acolhido um conceito extensivo de autoria;
c) Não conhecer das demais questões de inconstitucionalidade invocadas por todos e cada um dos recorrentes.
Assim sendo, por imperativos de clareza, embora se proceda à análise das cinco reclamações no presente acórdão, abordaremos cada uma delas de forma autonomizada, com exceção das reclamações apresentadas por B. e C., que, por serem no essencial idênticas, serão analisadas conjuntamente.
A. Reclamação de D.
10. Começando pela reclamação apresentada por D., importa, desde logo, referir que o recorrente não impugnou verdadeiramente as seguintes questões de constitucionalidade: (i) “não foi notificado do acórdão, quando o deveria ter sido à luz do n.º 10 do artigo 113.° do CPP, que dispõe que o mesmo deverá ser notificado tanto ao defensor como (pessoalmente) ao arguido, começando o prazo processual subsequente a contar-se a partir da notificação realizada em último lugar”; (ii) “artigos 321.°, 365.°, n.º 1, 372, n.ºs 3, 4 e 5, 373.°, 374.° e 379.°, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 41.° do Regime Geral das Contra-Ordenações”, “no sentido de que se trata de mera irregularidade o depósito da leitura 11 meses após a sua leitura por apontamento, quando se demonstra que a mesma não estava completa”; e (iii) “artigo 16.° do RGCO conjugada com os artigos 120.° 204.°, 211.° do RGICSG”, “no sentido em que a imputação de ilícitos contraordenacionais em que se aplicam coimas no valor de € 4.000.000,00, e inibições do exercício de profissão pelo período de 10 anos, pode ser realizada à revelia dos conceitos de autoria previstos em direito penal por recurso ao conceito extensivo de autor professado nas decisões recorridas”.
No primeiro caso, limita-se a dizer que discorda da decisão, sem fundamentar minimamente essa discordância. Nos outros dois casos, limita-se a reiterar a sua convicção plasmada no requerimento de interposição de recurso, o que também não aduz qualquer novo argumento, pelo que se confirma a decisão recorrida quanto a estas três questões suscitadas pelo então recorrente.
Dito isto, importa analisar a argumentação expendida na presente reclamação quanto às restantes questões.
Em primeiro lugar, o Tribunal não conheceu da questão de constitucionalidade apresentada pelo reclamante, de acordo com a qual seria inconstitucional a interpretação normativa retirada dos “artigos 368.°/2, 374.º/1/d) e 2 e 375.°/1 do CPP”, “no sentido em que a fundamentação da matéria de facto não carece de uma apreciação crítica da prova sobre os factos dados como provados e dos não provados com relevância para a boa decisão da causa (nomeadamente os alegados na impugnação da decisão administrativa) e 1 ou que não há-de ser fundamentada a decisão sobre o grau de culpa do arguido, por violação do disposto nos artigos 20.°/1, 32.°/1, 32.°/18, 202.°/2 e 205.°/1 da CRP”, uma vez que, na sua apreciação, o tribunal recorrido não havia aplicado como razão de decidir a norma enunciada.
O ora reclamante vem agora afirmar que os excertos do acórdão recorrido citados na decisão reclamada teriam “a virtualidade de sustentar o silogismo da decisão recorrida (que salvo o respeito não têm dada a sua manifesta indefinição) apenas se dirigem, expressamente, à fundamentação da matéria de facto”, afirmando mais à frente que “não só pretende ver apreciada a convocada interpretação normativa relativamente à fundamentação da matéria de facto (que continua a considerar inexistente) como ainda «e / ou que não há-de ser fundamentada a decisão sobre o grau de culpa de arguido»”. Concluindo que “continua sem saber qual o «caminho lógico-valorativo percorrido pela decisão impugnada» para entender que este agiu com dolo eventual – e isto porque as instâncias entenderam ser tal omissão decisória conforme aos artigos 368.º/2, 374.º/1/d) e 2 e 375.º/1 do CPP, com o que não se consente, e porque a Decisão sumária entendeu «passar por cima» da questão suscitada na parte final desse ponto ii) do requerimento de interposição de recurso (incorrendo em omissão de pronúncia que à cautela se deixa arguida), a sublinhada questão”.
Contudo, como é fácil de ver, o reclamante não apresenta qualquer argumento que demonstre que o tribunal recorrido aplicou como razão de decidir a norma por ele enunciada, conforme ficou demonstrado justamente pelos excertos da decisão recorrida transcritos na decisão sumária (fls. 40 565, 40 566 e 40 593).
Em acréscimo ao que ficou dito na decisão sumária, basta atender ao que consta no acórdão do Tribunal da Relação na parte referente à “concretização de critérios de determinação da pena” (fls. 40 407 ss.), para se confirmar que aquilo que o recorrente afirma, mesmo agora na reclamação, não encontra correspondência na decisão recorrida.
Além disso, não pode deixar de se dizer que quando o reclamante faz considerações como a de que “continua sem saber qual o «caminho lógico-valorativo percorrido pela decisão impugnada» para entender que este agiu com dolo eventual”, mostra muito claramente que aquilo que está a colocar em crise é a insuficiência de fundamentação da decisão do tribunal a quo, que considera ocorrer no caso. Porém, o conhecimento dessa matéria, porque desprovida de natureza normativa, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, não resultando da reclamação apresentada o preenchimento do pressuposto processual em apreciação, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada acerca desta questão.
Em segundo lugar, o Tribunal não conheceu da questão que consiste na alegada interpretação normativa tirada dos “artigos 340.° e 358.° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.° do RGCO, quando interpretadas no sentido em que o Tribunal, após proceder, a uma alteração penalizante da qualificação jurídica dos factos, indefira ao arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, impedindo-o, deste modo, de exercer o seu direito de defesa”, por considerar igualmente que a razão decisiva que esteve na base da decisão do tribunal recorrido não coincidia com a que era imputada pelo recorrente.
Mais concretamente, pode ler-se na decisão sumária que “a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido de não permitir a produção de mais prova não reside apenas na não alteração dos factos, mas também no facto de ser ter verificado a alteração da sua qualificação jurídica, que é uma questão de direito acerca da qual as testemunhas não se podem pronunciar, de onde o tribunal retira que «as questões colocadas às testemunhas e os seus depoimentos em nada ficam prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica» (fls. 40 811 e 40 812)”.
O reclamante começa por argumentar que “[é] verdade que tal é a justificação aventada pelo Tribunal da Relação para decidir nos termos em que decidiu”, aceitando assim que esta foi efetivamente a razão de decidir do tribunal, referindo depois que tal justificação não seria, só por si, “suficiente para que tal entendimento seja conforme à Constituição”, e prossegue com uma série de considerações com o intuito de demonstrar a inconstitucionalidade deste entendimento.
Contudo, a questão aqui em apreciação não passa por saber se a justificação do Tribunal da Relação é ou não suficiente, mas se a interpretação normativa enunciada inicialmente no recurso de constitucionalidade coincidia com a interpretação tirada pelo tribunal recorrido.
Como o próprio reclamante agora admite, sendo a dimensão normativa questionada diferente da aplicada, se aquele entendia que a efectivamente aplicada era inconstitucional, então era esta que deveria ter sido imediatamente identificada no requerimento de recurso de constitucionalidade, de modo a que pudesse fazer parte do objeto do recurso.
Como não o fez, não há dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto processual que consiste na ratio decidendi, tal como afirmado pela Relatora na decisão sumária, pelo que é de confirmar a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto a esta questão.
Em terceiro lugar, no que toca à norma retirada da “alínea f) do n.º 1 do artigo 222° do RGICSF considerada no contexto do diploma em vigor à data dos factos, quando interpretada no sentido de se tratar de norma substantiva que, por si prescreve o princípio da (possibilidade da) reformatio in pejus bem como, em geral, tal possibilidade talqualmente hoje expressamente prevista no RGICSF por violação do artigo 20.º da Constituição ao consubstanciar um claro (e pretendido) efeito dissuasor sobre o direito ao recurso e, nessa medida, um obstáculo à tutela jurisdicional dos direitos dos particulares face a uma Administração crescentemente sancionadora”, o Tribunal declarou-a não inconstitucional em função da simplicidade da questão, por existir já jurisprudência anterior nesse sentido.
O reclamante vem alegar que, contrariamente ao que é afirmado na decisão sumária, a questão suscitada “NÃO RESPEITA EXCLUSIVAMENTE «à questão de saber se é admissível constitucionalmente a reformatio in pejus no âmbito do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras»”.
Depois, faz uma série de considerações sobre a evolução legislativa da figura, para concluir que não crê que “possa existir outra interpretação que não passe pela revogação tácita da mesma operada pelo referido artigo 72º-A do RGCO sob pena de inconstitucionalidade material; e é isto que se argui e se discute, ao contrário do alvitrado pela Decisão reclamada”.
Contudo, do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante retira-se nitidamente que a questão de inconstitucionalidade por si colocada tem que ver com a não vigência no Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras de um princípio da proibição da reformatio in pejus, ou, mais rigorosamente, com a proibição de o tribunal de primeira instância poder aplicar sanção mais grave aquando da apreciação da impugnação da decisão administrativa.
Por outras palavras, de acordo com o recorrente, a não aplicação daquele princípio decorria da interpretação das disposições legais pertinentes considerada “no contexto do diploma em vigor à data dos factos”, ou “talqualmente hoje expressamente prevista no RGICSF”.
Ora, a verdade é que o recorrente não alegou qualquer inconstitucionalidade normativa que tivesse que ver concretamente, por exemplo, com a aplicação no tempo da alteração legislativa, sendo elucidativo, nesse aspecto, o facto de invocar como princípio constitucional violado o artigo 20.º da Constituição e o direito ao recurso, pelo que se encontrava o Tribunal jurídico-constitucionalmente impedido de sindicar tal concreta interpretação, que apenas agora foi enunciada em tais termos. Como é sabido, o objecto do recurso de constitucionalidade fixa-se no requerimento de interposição, não podendo ser ampliado posteriormente.
Em suma, tal como se entendeu na decisão sumária reclamada, não há dúvidas de que se aplica integralmente à dimensão normativa enunciada pelo recorrente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, nomeadamente a constante do Acórdão n.º 373/2015, de 14 de julho.
Pelo exposto, como não se verifica a inconstitucionalidade invocada, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto à questão em análise.
Em conclusão, à luz do exposto, a presente reclamação deve ser indeferida.
B. Reclamação de E.
11. Passando à reclamação apresentada por E., cabe notar que o recorrente não reclamou relativamente às seguintes questões de constitucionalidade, as quais foram julgadas por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 373/2015: (i) a relativa à interpretação tirada “do artigo 72°-A do RGCO quando conjugada com o artigo 211° do RGICSF”, com o “sentido de que a proibição da reformatio in pejus consagrada no disposto no artigo 72.° - A do RGCO é aplicável aos processos relativos a contraordenações tipificadas no artigo 211.° do RGICSF”; (ii) a relativa à interpretação tirada “dos artigos 41°, n.º 2; 72°-A n.º 1; 74° n.º 4 do RGCO, dos artigos 211° e 222° n.º 1 alínea f) do RGCIF e dos artigos 125°, 126°, 241° e 262° do CPP”, com o “sentido de que o Tribunal a quo pode condenar em valor superior ao determinado por autoridade administrativa em violação ao principio da proibição da reformatio in pejus”; e (iii) a relativa à interpretação tirada “dos artigos 209° n.º 1 e 232° do RGCIF e dos artigos 27° e 28° do RGCO”, com o “sentido de que o Tribunal a quo pode condenar em valor superior ao determinado por autoridade administrativa em violação ao principio da proibição da reformatio in pejus”, o que significa que em relação a estas questões a decisão sumária considera-se transitada em julgado.
Assim sendo, a decisão reclamada considera-se transitada em julgado quanto a estas questões.
No que toca às restantes, o Tribunal não conheceu da questão relativa à inconstitucionalidade “da norma prevista no artigo 5° do Código Penal (…), na interpretação segundo a qual o é competente o Tribunal Português em razão do território para apreciar, julgar e sancionar a conduta do arguido/Recorrente E. cidadão Angolano e Administrador do Banco Insular com sede na Cidade da Praia, Cabo Verde, instituição financeira independente, entendendo-a como sujeita à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Créditos e sociedades Financeiras (RGICSF),dando como verificados os elementos de conexão da citada norma legal por referencia a uma conduta factual desenvolvida em território estrangeiro”, por considerar que o recorrente não identificou qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
Vem agora o reclamante afirmar que “[a]o contrário do vertido na decisão sumaria sub judicie não se trata de uma discordância do sentido da decisão recorrida mas sim da interpretação que o Tribunal a quo fez da norma expressa no artigo 5º do C.P.” e que “[q]uando os factos são praticados fora do território nacional, os Tribunais Portugueses só terão legitimidade para os apreciar desde que ocorram os elementos de conexão expressos na norma do artigo 5º do C.P.” Conclui, logo de seguida, que a “interpretação e aplicação desta norma do artigo 5º do C.P., no sentido que a conduta do Arguido/Recorrente E., cidadão Angolano e Administrador do Banco Insular, com sede na Cidade da Praia, Cabo Verde, instituição financeira independente, entendendo-a como sujeita à supervisão do Banco de Portugal , nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Créditos e sociedades Financeiras (RGICSF) e entendendo-a como sujeita à competência de um Tribunal Português, quando a mesma foi desenvolvida em território estrangeiro é inconstitucional por violação ao principio da legalidade garantido nos artigos 29/1 e 3 e 30/3 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não se verifica nenhum elemento de conexão com o Território Português.” Acrescenta ainda que “[o]s factos alegadamente imputados à conduta do Arguido E. não foram praticados em território português, nem tão pouco se verifica algum elemento de conexão previstos no artigo 5.º do Código Penal.”
Ora, se dúvidas houvesse – que, sublinhe-se, não há – quanto à fundamentação da decisão sumária quanto a este ponto, desapareceriam completamente, uma vez que o reclamante volta a recorrer a elementos do caso concreto como se se tratassem de uma norma, e diz muito claramente que não se verifica nenhum dos elementos de conexão previstos no artigo 5.º do Código Penal (procurando depois mostrar o preenchimento dos mesmos). Ora, esta afirmação mostra claramente que aquilo que está em causa é mera discordância do recorrente com a decisão recorrida, por entender que o tribunal recorrido não andou bem no que diz respeito ao preenchimento dos respetivos elementos de conexão.
Não ficando demonstrado o preenchimento do requisito processual em causa, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto à questão em apreço.
Em segundo lugar, o Tribunal também não conheceu da questão relativa à inconstitucionalidade “da norma do Artigo 21° do RGIT conjugada com o artigo 119° a) do C.P. ex-vi artigo 32° do RGCO, (…) quando interpretada e aplicada no sentido que a prescrição dos ilícitos imputados á conduta do Arguido E. ocorre em junho de 2016, por considerar a mesma como continuada, assente no facto de este ter preenchido cargos sociais no Banco F. e na G. , por si só, e na omissão de comunicação ao Banco de Portugal da sua atividade enquanto Administrador do Banco Insular”, por considerar que o recorrente não identificou qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
Em relação a esta questão, o reclamante afirma agora que “a norma identificada é o Artigo 21º do RGIT conjugada com o artigo 119º a) do C.P. ex-vi artigo 32º do RGCO, e a interpretação normativa que o Tribunal a quo fez desta norma, (…) foi no sentido de considerar não existir prescrição por estamos perante uma conduta continuada assente apenas em dois factos: preenchimento de cargos sociais no Banco F. e na G. e omissão de comunicação ao Banco de Portugal da sua actividade enquanto Administrador do Banco Insular”, uma vez que, sempre para o reclamante, “estes dois factos isolados não configuram conduta continuada pois deles não se extrai a prática reiterada no tempo dos factos que preenchem os ilícitos criminais imputados ao Arguido”. Assim, “a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo da norma expressa no artigo 21º é materialmente inconstitucional como supra se expos, impondo-se a apreciação por este Tribunal da suscitada fiscalização da inconstitucionalidade material.”
Da argumentação levada a cabo pelo reclamante é de novo reforçado o entendimento da decisão recorrida de que não se encontra preenchido o pressuposto processual de acordo com o qual o Tribunal só pode conhecer de normas. Com efeito, quando o reclamante afirma que a interpretação em causa consistiria no facto de o tribunal recorrido considerar “não existir prescrição por estamos perante uma conduta continuada assente apenas em dois factos: preenchimento de cargos sociais no Banco F. e na G. e omissão de comunicação ao Banco de Portugal da sua actividade enquanto Administrador do Banco Insular”, mais não faz do que recorrer aos factos que para ele não configurariam uma “conduta continuada”, continuando, mesmo nesta altura, a não identificar qualquer norma.
Termos em que é claro que o pressuposto em causa, tal como demonstrado na decisão sumária colocada em crise, se encontra por preencher, razão pela qual é de confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada relativamente à questão em análise.
Em terceiro lugar, o Tribunal não conheceu da questão relativa à inconstitucionalidade da alegada norma retirada do “artigo 219.°, n.º 2 do RGICSF, (…) quando interpretada e aplicada no sentido que os factos trazidos a lume na folha 26126 inserta nos Autos, respeitantes ao mútuo constituído e à existência de uma conta confidencial no Banco Insular, não careciam de estar expressos no conteúdo da Acusação e não configuram "facto novo" e que consequentemente não foi negado ao Arguido o Direito Legal e Constitucional de Defesa”, por considerar que o recorrente não identificou igualmente qualquer norma ou interpretação normativa quanto a esta questão, utilizando para a sua enunciação vários elementos relativos à decisão concretamente tomada pelo tribunal recorrido.
No que se refere a esta questão, o reclamante afirma apenas que “[d]e igual modo deve ser apreciada a inconstitucionalidade da norma artigo 219.º, n.º2 do RGICSF, por violadora do princípio do contraditório e das normas contidas nos artigos 32.º, n.º 10; 17.º e 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e ainda por violação ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que os factos trazidos a lume na folha 26126 inserta nos Autos, respeitantes ao mútuo constituído e à existência de uma conta confidencial no Banco Insular, não careciam de estar expressos no conteúdo da Acusação e não configuram “facto novo” e que consequentemente não foi negado ao Arguido o Direito Legal e Constitucional de Defesa, porquanto o Reclamante aponta a norma e interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo”.
Ora, como é óbvio, o reclamante não apresenta qualquer argumento que demonstre o preenchimento do pressuposto processual que a Relatora considerou encontrar-se em falta, pelo que se impõe, em igual medida, confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto à questão em análise.
Em quarto lugar, o reclamante parece abordar as restantes questões de forma conjunta — em boa verdade, exceção feita à primeira, não se percebe muito bem quais as questões sobre que versa, pois o texto que apresenta está longe de ser claro e preciso. De qualquer modo, alude à alegada inconstitucionalidade: (i) da “norma do artigo 16° do RGCO, (…) quando interpretada e aplicada no sentido de que no direito das contraordenações é acolhido um conceito extensivo de autoria, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280° da CRP”; (ii) da “norma do artigo 358° do CPP, aplicável ex-vi artigo 41° do RGCO, (…) quando interpretada e aplicada no sentido que é permitido ao Tribunal, após proceder a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir ao Arguido a sua pretensão de ver produzida prova, mormente testemunhal, assente apenas no pressuposto que as testemunhas indicadas não eram testemunhas novas (…)”; (iii) da norma “do artigo 358° do CPP, aplicável ex vi artigo 41 ° do RGCO”, com o sentido de “que em processos desta natureza é permitido ao Tribunal alterar oficiosamente a qualificação jurídica da concreta imputação da responsabilidade contraordenacional passando-a a qualificar, não de cumplicidade, mas como Autoria, sem revogar a Decisão Administrativa e ordenando o reenvio do processo para a fase Administrativa”; (iv) “da norma do artigo 358° do CPP, aplicável ex vi artigo 41 ° do RGCO”, com o sentido de “que em processos desta natureza é permitido ao Tribunal alterar, em sede de Sentença, os factos que vinham os Arguidos condenados em sede de Decisão Administrativa, sem que seja previamente conferido aos Arguidos o direito de exercer o seu direito de defesa”; (v) da “norma do artigo 16° do RGCO quando conjugada com os artigos 26°, 27° do Código Penal ex-vi o artigo 41 do RGCO e os artigos 358° e 359° do C.P.P. ex-vi o artigo 41° do RGCO, (…) quando interpretada e aplicada no sentido que os factos dados como assentes nos Autos permitem o preenchimento simultâneo do tipo subjetivo de Autoria e do tipo subjetivo de Cumplicidade; (vi) da “norma do artigo 359° e do artigo 358° ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, (…) quando interpretadas e aplicadas no sentido que a alteração jurídica de cumplicidade para Autoria não configura uma Alteração Substancial mas uma mera alteração não substancial”; e (vii) da “norma do artigo 359° e do artigo 358° ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, (…) quando interpretada e aplicada no sentido que o agravamento da pena ao Arguido não configura uma alteração substancial, mas uma mera alteração não substancial”.
No que se refere à primeira questão acima enunciada, o Tribunal proferiu decisão sumária em virtude da simplicidade da questão (já existia jurisprudência constitucional no sentido da não inconstitucionalidade). Pese embora o reclamante discorrer longamente sobre a distinção entre os conceitos de “autor” e de “cúmplice”, a verdade é que não apresenta argumentos que ponham em causa a natureza simples da questão suscitada, em virtude de existir já jurisprudência constitucional sobre o assunto — aliás, nem sequer refere os acórdãos do Tribunal Constitucional em que a decisão se baseou —, pelo que se mantém integralmente aplicável à questão em análise a fundamentação dos Acórdãos n.º 99/2009, de 30 de abril, n.º 405/2009, de 23 de outubro, n.º 643/2009, de 19 de fevereiro, n.º 87/2010, de 3 de março, n.º 198/2010, de 18 de maio, n.º 316/2010, de 14 de julho, e n.º 139/2012, de 13 de março.
Assim, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto à presente questão.
Em relação às restantes questões acima enunciadas, os fundamentos apresentados pelo Tribunal para o não conhecimento encontravam-se na falta de coincidência entre as interpretações questionadas e as efetivamente aplicadas ou na inexistência de normatividade.
Contudo, o reclamante, referindo-se meramente a algumas das interpretações acima enunciadas (cfr. fls. 41 637 a 41 646), limitou-se a declarar novamente que o tribunal recorrido teria interpretado os enunciados no sentido por ele referido no recurso de constitucionalidade, o que, na sua opinião, seria inconstitucional, sem nunca apresentar qualquer argumento concreto que afastasse o não preenchimento dos pressupostos processuais que fundamentou a decisão sumária.
Nestes termos, não se demonstrando o preenchimento dos pressupostos processuais que impediram o conhecimento destas questões, impõe-se igualmente confirmar a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto a estas questões.
Em suma, pelas razões expostas, é também de indeferir a presente reclamação.
C. Reclamações de B. e C.
12. No que diz respeito às reclamações apresentadas por B. e por C., importa notar que no recurso de constitucionalidade interposto foram identificadas seis questões de constitucionalidade, tendo o primeiro recorrente identificado ainda uma sétima questão. O Tribunal analisou as questões suscitadas por estes dois recorrentes em conjunto, e decidiu, por um lado, não conhecer de todas elas, com excepção da relativa à inconstitucionalidade “da norma do artigo 16° do RGCO, (…) quando interpretada e aplicada no sentido de que no direito das contraordenações é acolhido um conceito extensivo de autoria”, a qual decidiu julgar não inconstitucional.
Antes de mais, importa referir que, de todas as questões inicialmente suscitadas, os ora reclamantes apenas impugnaram a decisão sumária no que se refere à alegada inconstitucionalidade (iv) “da norma do artigo 358º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, (…) interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal (…)” e (v) “das normas dos artigos 359º e do artigo 358º ambas do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41° do RGCO, (…) quando interpretadas e aplicadas no sentido que a alteração jurídica de cumplicidade para Autoria não configura uma Alteração Substancial mas uma mera alteração não substancial”, não tendo feito qualquer referência quanto às restantes questões, razão pela qual se considera transitada em julgado a referida decisão sumária quanto a elas.
Porém, antes de analisar a fundamentação relativa àquelas duas questões, importa apreciar a arguição de nulidade invocada pelos reclamantes. Segundo eles a Decisão Sumária n.º 300/2016 seria nula, em virtude do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea b), aplicável ex vi artigo 666.° do Código de Processo Civil, por sua vez, aplicável por força do artigo 69.° da LTC.
Com efeito, tendo a Relatora alertou na decisão sumária para a forte probabilidade de não conhecimento dos vários recursos por força da sua interposição intempestiva, os ora reclamantes vieram alegar que a “decisão não revela de todo as razões de facto e de direito que lhe estiveram subjacentes”, afirmando ainda que se fica “com a ideia que a Exma Sra. Juíza Conselheira Relatora considera que «talvez» os recursos tenham sido apresentados intempestivamente, mas que, seja como for, também este fator contribuiu para a sua decisão de não conhecimento desses mesmos recursos.”
Contudo, não assiste qualquer razão aos reclamantes pelo simples facto de que tal fundamento, embora mencionado na decisão sumária reclamada en passant, não constituiu, de todo – repita-se, não constituiu de todo – fundamento – nem sequer contribuiu, ao contrário do que dão a entender estes reclamantes – para a referida a motivação jurídica da decisão. De facto, as razões que conduziram ao não conhecimento do objecto do recurso ou ao julgamento de não inconstitucionalidade de todas as questões suscitadas pelos vários recorrentes foram devida e individualmente enunciadas, sem que a tempestividade fosse uma delas.
Ou seja, como decorre expressamente da decisão reclamada, a Relatora apenas e tão-somente alertou para a eventualidade do não preenchimento de mais um pressuposto, não tendo, porém, no âmbito da análise do preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o conhecimento dos recursos de constitucionalidade, recorrido ao requisito da tempestividade como fundamento autónomo de não conhecimento. No fundo, trata-se de um mero obter dictum e não de ratio decidendi, pelo que daqui decorre sem qualquer margem para dúvidas que a decisão sumária reclamada não padece do vício de nulidade.
Resolvida a arguição de nulidade, importa agora analisar a argumentação expendida pelos reclamantes acerca das duas questões de constitucionalidade efetivamente referidas nas reclamações, nomeadamente as questões relativas à alegada inconstitucionalidade “da norma do artigo 358° do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, (…) interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que não estava em causa a inquirição de novas testemunhas e não ter sido apresentada qualquer fundamentação particular para que essa pretensão fosse deferida”, e “da norma do artigo 358º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, (…) interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido”, que o Tribunal não conheceu por considerar que as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido não coincidiam com as que foram invocadas pelos recorrentes.
Note-se que, embora se refiram a estas duas questões, os reclamantes acabam por atacar a fundamentação expendida para o não conhecimento destas duas questões de forma conjunta, pelo que a sua análise também será feita da mesma forma.
Os reclamantes alegam, em primeiro lugar, que “[o] Tribunal Recorrido entendeu proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao ora Reclamante não lhe concedendo contudo o direito à sua cabal defesa, ou seja, (…) [n]ão foi dada a possibilidade ao Arguido de apresentar as suas provas face ao novo enquadramento dos factos de que era acusado, impedindo-o assim de exercer os seus direitos constitucionalmente garantidos.” Depois, a partir da transcrição de várias passagens do acórdão recorrido (nomeadamente, a fls. 40 811 e 40 812), conclui que “é precisamente esta decisão do Tribunal a quo consubstanciada na interpretação do artigo 358° do CPP no sentido que se acabou de expor que o Reclamante se insurge por violar normas e princípios constitucionais identificados no n°. 1 da presente reclamação.”
Além disto, referem ainda os reclamantes que “a segunda razão invocada pelo Tribunal a quo para não permitir a inquirição das testemunhas indicadas pelo Arguido” residiria no facto de que, nas palavras do tribunal recorrido, estando em causa “questão exclusivamente de direito, de mera qualificação jurídica, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação, não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido” e, logo, “[e]stando em causa uma mera questão de direito, a dimensão normativa dos factos e a respetiva discussão, não se descortina qual a mais-valia que representa a produção de prova”. Para os reclamantes, foi precisamente quanto a este entendimento que requereram a respetiva apreciação de constitucionalidade, o que decorreria do objeto dos recursos, já que requereram a apreciação da “inconstitucionalidade material da norma do artigo 358º do C.P.P., aplicável por força do artigo 41° do RGCO, (…) interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao Tribunal, após ter procedido a uma alteração in pejus da qualificação jurídica, indeferir a pretensão do Arguido de produzir prova, nomeadamente testemunhal, com o fundamento de que essa alteração se traduz numa questão exclusivamente de direito e, como tal, o contraditório é suficientemente assegurado e esgota-se na possibilidade de o arguido se pronunciar em novas alegações sobre a nova qualificação não se violando com este procedimento o direito de defesa do arguido”-
Porém, nada do que aqui é dito abala a fundamentação da decisão sumária recorrida quanto a este ponto.
Com efeito, conforme foi salientado na decisão reclamada, o tribunal a quo afirmou que “os factos descritos na sentença são, para o efeito, exatamente os mesmos da decisão impugnada, com a diversidade operada em sede de sentença a referir-se, quanto a alguns dos arguidos, a tratar-se de autoria (e não cumplicidade) por alusão à, no mais, mesma qualificação jurídica, derivando tal de circunstância de mera divergência conceptual, pela qual os mesmos factos imputados pelos recorrentes na decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal passam a ser qualificados como constituindo uma diversa modalidade de comparticipação criminosa, não ocorrendo alteração dos factos da qual tenha resultado uma modificação no grau de participação” (fl. 40 802). Por esta razão, o tribunal recorrido concluiu que “os comportamentos e as condutas imputadas aos recorrentes naquela decisão não sofreram qualquer modificação em virtude da, fundamentada e com o aludido suporte legal, alteração da qualificação jurídica a procedeu o tribunal “a quo”, tendo, por aí, sustento legal e constitucional a indeferida inquirição de testemunhas, por inócua repetição da prova já produzida” (fls. 40 802 e 40 803). Daqui se afirma, em conclusão, que a razão decisiva que subjaz à decisão do tribunal recorrido de não permitir a produção de mais prova reside não apenas na não alteração dos factos, como também no facto de ser ter verificado a alteração da sua qualificação jurídica, que é uma questão de direito acerca da qual as testemunhas não se podem pronunciar, de onde o tribunal retira que “as questões colocadas às testemunhas e os seus depoimentos em nada ficam prejudicados pela mesma alteração da qualificação jurídica” (fls. 40 811 e 40 812).
Do que se acaba de dizer resulta, pois, de forma clara que o Tribunal da Relação considerou que, como os factos, o comportamento, a conduta e as normas incriminadoras eram exatamente os mesmos, a mera alteração de qualificação jurídica, no caso, respeitava, exclusivamente, à diversa modalidade de comparticipação, que consiste numa questão de direito acerca da qual as testemunhas não se podem pronunciar — e é por isto que o tribunal recorrido considerou que se afigurava inócua a repetição da prova já produzida.
Ora, como é bom de ver, daqui resulta que as interpretações normativas que os recorrentes imputam ao tribunal a quo não coincidem de forma exata com a que o tribunal a quo efetivamente aplicou.
Por tudo isto, mais não resta do que confirmar a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto a esta questão.
Em suma, pelas razões expostas, é também de indeferir a presente reclamação.
D. Reclamação de H.
13. Para terminar, cumpre apreciar a reclamação apresentada por H., adiantando que se analisarão as várias questões em causa pela ordem apresentada na reclamação.
Em primeiro lugar, o Tribunal começou por apreciar duas interpretações normativas (em que o conhecimento da segunda se encontrava condicionado ao não conhecimento da primeira), nomeadamente (i) as alegadas “normas previstas na alínea g) do artº 211º e artº 208º do RGICSF na dimensão interpretativa segundo a qual, não obstante a acusação do arguido pelo crime de falsificação de documento, é admissível à Autoridade Administrativa, com fundamento nos mesmos factos que sustentam a imputação criminal, prosseguir os autos para conhecimento da sua responsabilidade contraordenacional e aplicação de sanções, não reconhecendo caráter prevalente à norma criminal sobre a norma contraordenacional, quando aquela avalia de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global do agente”, e (ii) a alegada “norma prevista no artº 208º do RGICSF na dimensão interpretativa segundo a qual, verificado um concurso efetivo ideal entre a infração contraordenacional prevista na alínea g) do artigo 211º do RGICSF e o crime de falsificação de documento objeto de acusação criminal, é admissível à Autoridade Administrativa decidir pela manutenção dos autos contraordenacionais e, mesmo, pela continuação do seu processamento e aplicação, a final, de sanção acessória em momento anterior ao da prolação, pelo competente Juiz Criminal, da decisão ele que depende a aplicação daquela sanção acessória”, decidindo não as conhecer, por considerar que as normas cuja apreciação da constitucionalidade foi requerida não foram efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido.
O recorrente vem agora alegar, no que se refere à primeira questão enunciada, que “[é] verdade que, conforme referido na Decisão Sumária, o Tribunal a quo considerou que as contra-ordenações de falsificação de contabilidade imputadas ao Recorrente nos presentes autos e o crime de falsificação de documentos, não visavam tutelar os mesmos bens jurídicos”, porém, o tribunal recorrido não teria “neg[ado] a identidade dos factos subjacentes às várias imputações, penais e contra-ordenacionais.” Afirma depois que, “[a] título de exemplo, a fls 40692 do acórdão, refere-se que «entre a contraordenação prevista na alínea g) do artº 211º, do RGICSF, e os referidos tipos legais de crime existe um concurso ideal, uma vez que poderá estar em causa igual factualidade»”, pelo que, conforme decorreria do respetivo recurso de constitucionalidade, “[o] Tribunal a quo considerou que, pese embora a identidade do substracto factual em discussão, entre as normas da alínea g) do nº 1 do artº 211º do RGICSF e do artº 256º do Código Penal inexistia qualquer situação de concurso de normas (ou concurso aparente)”. Por tudo isto, teria interpretado e aplicado, “no presente processo, a norma da alínea g) do nº 1 do artº 211º do RGICSF sem reconhecer carácter prevalente sobre a mesma à norma penal tipificadora do crime de falsificação de documento.”
O ora reclamante afirmou ainda, relativamente ao pedido subsidiário, que “só por manifesto lapso, entende o Recorrente que a Veneranda Juíza Conselheira Relatora possa ter entendido que a norma objecto de recurso não foi aplicada pelo Tribunal Recorrido”, uma vez que “[a] fls. 40706 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisa especificamente e esclarece quais os motivos pelos quais entende que o artº 208º do RGICSF permite à Autoridade Administrativa processar de forma autónoma autos contra-ordenacionais, em caso de concurso efectivo ideal entre as contra-ordenações previstas na alínea g) do artigo 211º do RGICSF e o crime de falsificação de documento objecto de acusação criminal”, pelo que “[t]ambém neste caso, é inegável que o Tribunal a quo aplicou a norma do artº 208 do RGICSF, na dimensão interpretativa sindicada”.
Contudo, tais asserções não colocam em causa a fundamentação da decisão reclamada, uma vez que, conforme foi aí referido, o tribunal a quo não diz que o n.º 1 do artigo 208.º do RGICSF “apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime” mas sim que a questão é discutível, como acaba logo de seguida por afirmar que “[e]sta questão foi apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/99, tendo-se concluído no mesmo que «o princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do artigo 32º da Constituição, pode ter aplicação, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos»” (fl. 40 681), referindo ainda que o princípio do ne bis in idem “apenas impede a dupla punição caso se conclua pela existência de um mero concurso aparente de crimes ou concurso de normas, o que sucederá, de acordo com o critério definido e aplicado pelo Tribunal Constitucional, se forem idênticos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais em causa” (fl. 40 683). Tendo ainda o tribunal recorrido afirmado que não havia identidade entre os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime e pela contraordenação em causa, razão pela qual concluiu que “é manifesto que estão em causa, nos presentes autos e no processo crime n.º 42/09.9TELSB, factos que correspondem a objetos processuais e a infrações inteiramente diversas, pelo que se pode concluir, sem margem para dúvidas, que estamos perante uma situação de concurso efetivo real de infrações” (fl. 40695).
Por conseguinte, tal como foi mencionado pelo Ministério Público, enquanto a decisão recorrida coloca o acento tónico na identidade, ou não, dos bens jurídicos em causa a proteger com os tipos aludidos, já na interpretação questionada pelo recorrente não surge sequer qualquer alusão a bens jurídicos.
Pelo exposto, as normas cuja constitucionalidade o recorrente vem requerer a apreciação não foram efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, razão pela qual é de confirmar a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto a esta questão.
Em segundo lugar, o Tribunal apreciou outras duas interpretações normativas (em que o conhecimento da segunda se encontrava também condicionado ao não conhecimento da primeira), nomeadamente (i) a alegada “norma prevista na alínea r) do artigo 211º do RGICSF na interpretação segundo a qual, não obstante a acusação do arguido pelos crimes de burla (qualificada), abuso de confiança e infidelidade, é admissível à Autoridade Administrativa, com fundamento nos mesmos factos que sustentam aquela imputação, prosseguir os autos para conhecimento da sua responsabilidade contra-ordenacional ao abrigo da alínea r) do artº 211º do RGICSF e aplicação de sanções (principais e acessórias)”, e a (ii) a alegada “norma prevista no artº 208º do RGICSF na interpretação, segundo a qual, pese embora o conhecimento da identidade do substrato material que integra a contra-ordenação prevista na alínea r) do artigo 211º do RGICSF com o que integra os crimes de burla (qualificada), abuso de confiança e infidelidade, é permitido à Autoridade Administrativa decidir pela continuação do processamento dos autos contra-ordenacionais, conhecer da responsabilidade contra-ordenacional do Recorrente e proferir decisão de condenação na correspondentes sanções principais e acessória, sem aguardar, quanto a esta, pela prolação, pelo competente Juiz Criminal, da decisão de que depende”, que não foram igualmente conhecidas, por o Tribunal ter considerado que estas normas não foram efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido.
A fundamentação apresentada pelo reclamante quanto ao conhecimento destas duas questões é exatamente igual à apresentada para as duas questões anteriormente abordadas, pelo que, remetendo para a fundamentação acima exposta, a conclusão é precisamente a mesma.
Assim, não tendo as normas cuja apreciação da constitucionalidade foi suscitada sido efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, mais não resta do que confirmar também a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto a esta questão.
Em terceiro lugar, o Tribunal proferiu também decisão sumária, por se tratar de questão simples, sobre a alegada “norma prevista no artigo 222.°, n.º 1, alínea f), do RGICSF (atual 222.°, n.º 2, alínea d)), na interpretação segundo a qual não vigora em matéria de ilícitos contraordenacionais deste regime especial o princípio da proibição da reformatio in pejus”, uma vez que acerca de tal questão — a da admissibilidade da reformatio in pejus no âmbito do RGICSF — o Tribunal já aceitou a possibilidade de afastamento da reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais (cfr. Acórdão n.º 373/2015, de 14 de julho), termos em que seria igualmente de concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço.
O reclamante vem agora dizer que “[a]tentas as especificidades do caso em presença, não pode concluir-se pela conformidade constitucional da norma prevista no artigo 222.º, n.º 1, alínea f), do RGICSF apenas porque o Tribunal Constitucional «já aceitou a possibilidade de afastamento da reformatio in pejus em regimes contra-ordenacionais especiais (Cfr. Acórdão nº 373/2015 de 14 de Julho)»”, pelo que importaria “verificar as concretas circunstâncias em que a proibição da reformatio in pejus é afastada no presente regime jurídico, bem como as consequências resultantes de tal admissibilidade”, o que depois procura explicitar.
Porém, o objeto do recurso deve ser fixado no momento da interposição do recurso, não devendo ser ampliado posteriormente. Ora, tendo o objeto do recurso sido fixado como a “inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 222.º, n.º 1, alínea f), do RGICSF (actual 222.º, n.º 2, alínea d)) na interpretação segundo a qual não vigora em matéria de ilícitos contra-ordenacionais deste regime especial, o princípio da reformatio in pejus”, não resultam dúvidas de que se aplica integralmente a jurisprudência referida.
Em suma, as alegadas especificidades do caso de que apenas agora vem o reclamante dar conta não se encontram minimamente refletidas na dimensão normativa inicialmente identificada por aquele no seu recurso.
Para mais ampla fundamentação desta questão e das razões por que deve ser confirmada a decisão reclamada, remete-se para o que se disse acima, quando se apreciou esta mesma questão no âmbito da reclamação de D
Por tudo isto, é de confirmar identicamente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto a esta questão.
Em quarto e último lugar, o Tribunal também não conheceu a questão relativa às alegadas “normas conjugadas previstas nos artigos 374º, 375º e 379º do C.P.Penal (ex vi, art° 41° RGCO), na dimensão interpretativa adotada em decisão surpresa pelo Tribunal a quo, segundo a qual se reconhece existência jurídica como "sentença", bem como validade, à conjugação (i) de um ato público de leitura de um texto não imediatamente depositado, nem disponibilizado a qualquer interveniente processual (realizado por juiz que, meses mais tarde, reconhece por despacho estar ainda em curso o processo de "conclusão/revisão" da decisão) com (ii) o depósito, mais de dez meses volvidos, de um texto que cumpre os requisitos formais de uma sentença, mas cujo número de folhas foi aumentando no período entre o referido ato público e o depósito, com justificação em possíveis razões de formatação informática, nunca invocados pelo juiz signatário da decisão depositada”, por considerar que o recorrente não identificou verdadeiramente qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se a discordar do sentido da decisão recorrida.
O reclamante veio agora procurar argumentar que “[o]s fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão quanto à existência e validade da sentença de primeira instância são fruto do labor interpretativo das referidas normas”, assim, “[a]o explicitar publicamente quais são, no seu entender, os limites da inexistência jurídica ou da invalidade da sentença (e ainda que o faça mediante enumerações exemplificativas),” “[o] Tribunal a quo está ainda no âmbito da actividade de interpretação e aplicação normativa (entendimento diverso implicaria aceitar acção arbitrária do Tribunal, o que não se concede)”.
Porém, a linha de argumentação seguida é totalmente improcedente, uma vez que, como resulta muito claramente das palavras do ora reclamante, a questão que se pretende ver apreciada consiste na “existência (e, subsidiariamente, da validade) da sentença proferida em primeira instância.”
Em suma, como foi demonstrado na decisão sumária recorrida, o recorrente discorda simplesmente do entendimento do tribunal recorrido de que do facto de a sentença ter sido comunicada por leitura e não ter sido imediatamente depositada, tendo o depósito da decisão ocorrido apenas onze meses após a sua leitura por apontamento, não decorrer a sua inexistência e invalidade jurídicas, o que não se traduz na enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa, senão na mera discordância do teor da decisão recorrida.
Pelo exposto, mais não resta do que confirmar igualmente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto a esta questão.
Em face de todas as razões apresentadas, é igualmente de indeferir a presente reclamação.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) indeferir a arguição de nulidade da Decisão Sumária n.º 300/2016 apresentada por B. e por C.;
b) indeferir as presentes reclamações.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 27 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro