Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA, executada/opoente nos autos de Oposição à Penhora, em curso, em que é exequente Banco 1... S.A., veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a Oposição deduzida.
A opoente deduziu Oposição à Penhora, com os fundamentos seguintes:
Os presentes autos iniciaram-se com a submissão do Requerimento Executivo por parte da aqui Embargada, dando como título executivo «uma livrança emitida em ../../2024 e vencida em 12/11/2024», com o valor de 5.301,95€, subscrita pela sociedade EMP01... LDA e avalizada por AA e BB, no âmbito da qual foram penhoradas, pela Srª Agente de Execução,
- -a quota que pertence ao Executado BB, na sociedade EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. pessoa colectiva nº ...80, no valor de 40.000,00€;
- -a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP03... LDA, pessoa colectiva nº ...31, no valor de 15.000,00€;
- -a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP01... LDA., pessoa colectiva nº ...94, no valor de 61.600,00€;
- -a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP04... LDA, pessoa colectiva nº ...59, no valor de 12.000,00€;
Não obstante tudo isto, foi agora a Executada notificada de que a Senhora Agente de Execução penhorou a quantia correspondente ao valor passível de penhora auferido pela Executada a título de subsídio de maternidade, junto da Segurança Social, dentro dos limites legalmente impostos nos termos do art. 738.º CPC, até perfazer o valor da quantia exequenda, juros e despesas previsíveis da execução.
Nos termos do n.º 3 do artigo 735.º do Código de Processo Civil, a penhora deve limitar- se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas.
Ora, tendo em conta que a Exequente reclama o pagamento da quantia de 5.301,95€ salvo o devido respeito, a penhora da quota da Executada AA, na sociedade EMP04... LDA, no valor de 12.000,00€, é mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda, custas e demais despesas previsíveis com o processo.
A ora realizada viola o princípio da proporcionalidade, consubstancia um excesso de penhora, e traduz má fé processual (art.º 542.º, nºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do CPC).
Assim, e salvo o devido respeito, devem ser levantadas, o mais rapidamente possível, as penhoras realizadas sobre não só as demais quotas, como também a do subsídio de maternidade, o que se requer.
O exequente/oponido, ofereceu contestação, opondo-se ao requerido e invocando que:
No âmbito dos presentes autos, foram objeto de penhora, os seguintes bens:
-A 07 de janeiro de 2025 foi elaborado auto de penhora de várias quotas sociais detidas pelos Executados em diferentes sociedades, nomeadamente:
- a)a quota que pertence ao Executado BB, na sociedade EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. pessoa colectiva nº ...80, no valor de € 40.000,00;
- b)a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP03... LDA, pessoa colectiva nº ...31, no valor de € 15.000,00;
- c)a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP01... LDA., pessoa colectiva nº ...94, no valor de € 61.600,00;
- d)a quota que pertence à Executada AA, na sociedade EMP04... LDA, pessoa colectiva nº ...59, no valor de € 12.000,00-
- A 28 de fevereiro de 2025 foi elaborado auto de penhora de subsídio de maternidade da executada, na “Quantia correspondente ao valor passível de penhora auferido pela executada a título de subsídio de maternidade junto da SEGURANÇA SOCIAL, dentro dos limites legalmente impostos nos termos do art. 738º do C.P.C, até perfazer o valor total da quantia exequenda, juros e despesas previsíveis da execução”.
O referido auto menciona o valor de € 349,01(trezentos e quarenta e nove euros e um cêntimo) -
Tais diligências visam assegurar o pagamento da quantia exequenda, no montante de € 6.095,13(seis mil e noventa e cinco euros e treze cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, bem como do respetivo imposto de selo, até efetivo e integral pagamento.
A Executada veio deduzir oposição à penhora, invocando em síntese o seguinte:
- -A existência de um excesso de penhora, por entender que o valor de uma única quota social, no montante de € 12.000,00, seria suficiente para garantir a dívida;
- -A violação do princípio da proporcionalidade, e
- -A alegada má-fé processual por parte do Exequente.
Requerendo, com efeito, o levantamento da penhora quer quanto as quotas, quer sobre o subsídio de maternidade.
A oposição apresentada pela Executada revela-se, na ótica do Exequente, infundada e desprovida de mérito.
Desde logo, importa referir que a penhora sobre o subsídio de maternidade foi efetuada dentro dos limites legalmente admissíveis, conforme o disposto no artigo 738º do CPC, não tendo sido ultrapassado os valores impenhoráveis por lei.
A execução visa obter o pagamento coercivo da quantia exequenda, pelo que, afetação de rendimentos da Executada, ainda que de natureza subsidiária, não é vedada, desde que observados os limites legais- como foi o caso.
A penhora em causa respeitou integralmente os limites legais, tendo sido aplicada sobre a parcela legalmente disponível do subsídio de maternidade, sem jamais ultrapassar os valores protegidos por lei.
Não se vislumbra, pois, qualquer vício ou excesso de penhora em causa, antes tendo o Exequente atuado em plena conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade e boa-fé.
Relativamente às quotas penhoradas nos autos, cumpre salientar que, a mera indicação do valor nominal de cada quota não equivale ao seu valor real ou líquido de mercado.
As participações em sociedades, nomeadamente por quotas, não são de fácil liquidação ou conversão imediata em numerário.
Acresce que, mesmo quando o valor nominal da quota parece elevado, isso não assegura a sua efetiva realização, designadamente por inexistência de interessados, limitações estatutárias ou ausência de liquidez da sociedade.
Com efeito, as participações sociais não correspondem, necessariamente, a ativos de realização fácil e imediata, podendo o seu valor efetivo ser substancialmente inferior ao declarado, ou até mesmo inexistente, consoante o passivo das respetivas sociedades, a ausência de mercado para a sua venda ou a inexistência de reservas ou lucros distribuíveis.
Importa ainda referir que, relativamente as quotas penhoradas nas sociedades EMP02... UNIPESSOAL LDA E EMP03... LDA, não existe sequer certeza quanto à efetiva realização do respetivo capital social.
Tal circunstância acentua ainda mais a incerteza sobre o valor real das participações em causa, podendo estas representar meras posições nominais, desprovidas de qualquer valor patrimonial concreto ou exequível.
Assim, torna-se evidente que o levantamento das penhoras com fundamento num suposto valor nominal de uma única quota social carece de qualquer razoabilidade, devendo, por isso, manter-se todas as penhoras efetuadas.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos de incidente e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:
1ª - A presente apelação vem interposta na sequência da sentença que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pela ora Recorrente.
2ª - A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, violando normas constitucionais e legais, designadamente os arts. 1.º, 18.º, 59.º, 68.º e 69.º da CRP, os arts. 735.º e 738.º do CPC, a Lei n.º 14/2008 e princípios gerais de boa-fé e menor onerosidade.
3ª - A execução funda-se em livrança de €6.090,20 avalizada pela Recorrente, estando já penhoradas quotas sociais com valor nominal superior a €120.000,00, montante largamente suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
4ª - Não obstante a suficiência dessas garantias, foi ainda ordenada a penhora de 1/3 do subsídio de maternidade (subsídio parental) da Recorrente.
5ª - O subsídio de maternidade constitui prestação social de natureza eminentemente alimentar, destinada a assegurar a subsistência da mãe e do filho e a compensar a suspensão da atividade profissional.
6ª - A Constituição garante expressamente a proteção da maternidade e da infância (arts. 59.º, 68.º e 69.º CRP), o que impõe uma tutela reforçada da impenhorabilidade destas prestações.
7ª - O art. 738.º, n.º 1, al. b), do CPC estabelece a impenhorabilidade de dois terços de salários, pensões e prestações periódicas, admitindo penhora parcial apenas em casos de absoluta necessidade.
8ª - Essa norma deve ser interpretada de modo conforme à Constituição (art. 18.º CRP), de forma a proteger a integralidade do mínimo de existência e a garantir a especial tutela da maternidade.
Não foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e regime de subida e com o efeito fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da decisão recorrida que julgou improcedente a Oposição deduzida: - restringida nas alegações e conclusões do recurso de apelação à penhora do subsídio de maternidade ( artº 635º-nº 2 do CPC ).