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ACÓRDÃO Nº 453/2022 Processo n.º 578 e 579/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório José António Merino da Rocha Leal Moura e Dora Pinto de Almeida Vilhena, militantes do CDS - Partido Popular (CDS-PP) n.ºs 151200410 e 090400010, respetivamente, vieram requerer a este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), como preliminar da impugnação das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP, reunido no passado dia 29 de abril do presente ano, a suspensão da respetiva eficácia. No requerimento apresentado por José António Merino da Rocha Leal Moura, que deu origem ao Processo n.º 578/2022, foram invocados os seguintes fundamentos: «[…] INTRODUÇÃO O Requerente é Presidente da Comissão Política Distrital de Setúbal, tendo sido (re)eleito no passado dia 12 de Março (doc. n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido). Nessa qualidade, o Requerente tem, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 28º dos Estatutos do CDS-PP, assento por inerência no Conselho Nacional do partido. O Conselho Nacional do CDS é o órgão máximo entre Congressos e tem os poderes e as competências previstas nos Estatutos e as suas regras de funcionamento constam do Regimento do Conselho Nacional (doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido) O Conselho Nacional do CDS-PP reuniu no passado dia 29 de Abril, na sede nacional do Partido, em Lisboa, com a ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória, que se junta como doc. n.º 3. As propostas de deliberação constantes da Ordem de Trabalhos de tal reunião foram todas aprovadas, nos termos dos documentos previamente fornecidos aos membros do Conselho Nacional, porém, a respetiva ata só é, nos termos do Regimento do órgão, elaborada e aprovada na reunião seguinte do órgão, pelo que o Requerente dela não dispõe nem se encontra prevista a existência de qualquer outro documento que comprove o teor das deliberações tomadas, o qual, de resto, a Mesa do Conselho Nacional não forneceu ao Requerente. Sucede que o Presidente do Conselho Nacional não convocou o Requerente para a referida reunião, como impunha o n.º 1 do art. 7º do Regimento do Conselho Nacional. Cumulativamente, já no decurso dos trabalhos, impediu mesmo o Requerente de entrar na sala onde decorria a reunião e de nela participar. Invocou, para tanto, o Despacho n.º 1/2022 do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP (doc. n.º 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido) o qual, como resulta imediatamente da sua leitura, nada tem que ver com o Requerente nem se aplica de nenhuma forma. A decisão de impedir o Requerente de participar na referida reunião é ilegal e não só afetou pessoalmente os direitos de o Requerente participar nas decisões do partido como violou de forma arbitrária e persecutória as regras de funcionamento democrático do CDS-PP. As deliberações subsequentes tomadas pelo Conselho Nacional são pois igualmente ilegais devendo, por isso, ser anuladas. No entretanto, a sua eficácia deve ser imediatamente suspensa, uma vez que da sua execução imediata resultariam apreciáveis danos para o Requerente e para o Partido, bem como a absoluta inutilidade da decisão que venha a recair sobre a decisão da sua legalidade. Como ao diante se demonstrará, o Requerente esgotou, sem sucesso, todos os meios internos previstos nos Regulamentos e nos Estatutos para ver a eficácia de tais deliberações suspensa, bem como desencadeou, internamente, todos os meios ao seu alcance para anular a decisão que o impediu de participar na referida reunião do Conselho Nacional. Nada mais lhe restando que não a tutela cautelar do Tribunal Constitucional que deve ordenar a suspensão provisória da eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP no passado dia 29 de Abril. O presente requerimento cautelar é tempestivo, a violação dos direitos de participação do Requerente na vida interna do Partido é manifesta e os efeitos da violação tal direito, sem a intervenção cautelar do Tribunal Constitucional e uma vez executadas as deliberações aqui em causa, não são reparáveis. SENÃO VEJAMOS: ENQUADRAMENTO PRÉVIO As eleições internas para os órgãos distritais de Setúbal (Comissão Política Distrital, Mesa do Plenário Distrital e Conselho Distrital de Jurisdição) foram regularmente convocadas para o dia 12 de Abril pela Mesa do Plenário Distrital (doc. n.º 5 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), conforme determina o Regulamento Eleitoral do CDS-PP (disponível em https://docs.cds.pt/content/regulamentos), as quais decorreram efetivamente. A Lista A (encabeçada pelo aqui Requerente) venceu as eleições para a Comissão Política Distrital (cfr. documento n.º 1) Contudo, o apuramento dos resultados na secção de voto de Sines para a Mesa do Plenário Distrital e para o Conselho Distrital de Jurisdição foi alvo de reclamação para o órgão competente – a Mesa do Plenário Distrital em funções –, com fundamento em insanável irregularidade, reclamação essa que veio a ser deferida, tendo sido ordenada a repetição das votações para aqueles dois órgãos na referida secção de voto. Dessa decisão da Mesa do Plenário Distrital foi interposto, pelo mandatário da Lista B, legítimo recurso para o Conselho Distrital de Jurisdição então em funções, tendo tal recurso sido julgado improcedente. Por sua vez, da decisão que julgou tal recurso improcedente foi interposto novo recurso para o Conselho Nacional da Jurisdição pelo mesmo recorrente. O Conselho Nacional de Jurisdição, em 14 de Abril de 2022, proferiu o Despacho n.º 1/2022, admitindo tal recurso e ordenando a suspensão da eficácia dos atos eleitorais impugnados (cfr. doc n.º 4). Com efeito, consta do referido Despacho que “ o recurso tem por objeto a negação de provimento ao recurso interposto da decisão do presidente da Mesa do Plenário Distrital de Setúbal de anular o ato eleitoral para a Mesa do Plenário Distrital e para o Conselho Distrital de Jurisdição realizado na mesa de Sines e de convocar novas eleições para estes dois órgãos para o dia 26/03/2022 ”(sublinhados nossos), bem como que, Considerando “ a probabilidade séria do direito invocado (…) determino a suspensão preventiva dos órgãos eleitos nos citado s atos que tiveram lugar no dia 12/03/2022 e dia 26/03/2022 (até ser proferida decisão final no supracitado processo em curso) com todos os efeitos decorrentes” (sublinhados nossos). Conforme decorre com meridiana clareza dos excertos transcritos, e salvo melhor opinião, o referido despacho limita-se a determinar a suspensão preventiva dos órgãos cuja eleição foi impugnada, isto é, a Mesa do Plenário Distrital e o Conselho Distrital de Jurisdição. Com efeito, em momento algum foi a eleição da Comissão da Comissão Política Distrital atacada, impugnada, alvo de protesto, reclamação ou recurso, pelo que, naturalmente, os efeitos do ato que a elegeu não estão em crise, tendo-se consolidado juridicamente. Entendeu entretanto o Presidente do Conselho Nacional do CDS que do referido Despacho n.º 1/2022 resultaria igualmente a suspensão preventiva da eleição da Comissão Política Distrital e, em consequência desse entendimento, em 19 de Abril de 2022 não convocou o Requerente para a reunião do Conselho Nacional a realizar no dia 29 de Abril, pelas 18h, na sede Nacional do Partido. Não obstante e julgando tratar-se de um equívoco, o Requerente compareceu na hora e no local da reunião, tendo visto impedida a sua entrada na sala. No início dos trabalho, e a pedido da Senhora Conselheira Nacional Filipa Correia Pinto, ora mandatária, foi a verificação do mandato do Requerente sujeita à apreciação do Senhor Presidente do Conselho Nacional, Que decidiu pela sua não verificação, por o Requerente não dispor de assento no Conselho Nacional, em virtude de a eficácia da eleição do órgão cuja presidência lhe conferiria inerência se encontrar suspensa por decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, louvando a sua decisão no referido Despacho n.º 1/2022. A decisão do Senhor Presidente do Conselho Nacional foi proferida mediante o plenário, de forma expressa, taxativa e indesmentível. Em consequência de tal decisão, mais de duas dezenas de Conselheiros Nacionais, em protesto, abandonaram os trabalhos e retirar-se da sala. O Requerente, por sua vez, apresentou de imediato ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição a Reclamação prevista no art 13º do Regulamento Disciplinar do CDS-PP (igualmente disponível no site oficial do partido), conforme doc. n.º 6 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido. Sobre tal reclamação recaiu o Despacho n.º 2/2022, datado de 12 de Maio (doc n.º 7 que se junta e cujo conteúdo se da por reproduzido), subscrito pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição, o qual arquivou o pedido por inutilidade superveniente da lide. Por julgar tal Despacho absolutamente nulo, o Requerente arguiu, perante o órgão, em 18 de Maio, as suas nulidades (doc. n.º 8 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), encontrando-se a respetiva apreciação, na presente data, ainda pendente de decisão. Por sua vez, e julgando, em qualquer caso, a decisão do Presidente do Conselho Nacional de o impedir de participar na reunião do dia 29 de Abril manifestamente ilícita, e por entender que as deliberações ali tomadas sofrem de consequente invalidade, o Requerente deduziu, também junto do Conselho Nacional de Jurisdição, a competente impugnação, requerendo-lhe igualmente que decretasse a suspensão preventiva de tais deliberações (doc. n.º 9 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido). Sobre tal pedido de impugnação recaiu o Despacho n.º 3/2022, datado de 19 de Maio de 2022, no qual se admite liminarmente a impugnação, recusando-se, contudo, a suspensão preventiva das deliberações impugnadas, por se considerar que os danos resultantes da concessão de tal suspensão se mostrariam superiores aos resultantes da sua recusa (doc. n.º 10 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido). DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR O referido Despacho n.º 3/2022, por ter recusado a suspensão provisória das deliberações impugnadas, não admite recurso ou impugnação, nos termos do Regulamento da Disciplina do CDS-PP, Pelo que, quanto à possibilidade de o Requerente ver tais deliberações preventivamente suspensas pelos órgãos internos do partido, se encontram esgotados os meios processuais ao seu dispor. Tal despacho tem data de 19 de Maio de 2022, pelo que não se encontram ainda esgotados os 5 dias a que alude o n.º 7 do art. 103-C da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, aplicável ex vi o n.º 1 do art. 103º-E do mesmo diploma. O direito estatutário de o Requerente, na qualidade de Presidente Distrital, ser convocado para as reuniões do Conselho Nacional e de nelas participar é indiscutível e inegável e, independentemente da decisão final que venha a recair sobre a Reclamação por si apresentada contra o teor do Despacho n.º 1/2022 é evidente que este não determinou, nem podia, a suspensão da sua eleição. As deliberações do Conselho Nacional do CDS-PP são inválidas sempre que para as suas reuniões não tenham sido regularmente convocados todos os seus membros e, por essa razão, algum ou alguns deles não tenham nelas participado, conforme melhor se explicitará. No essencial, tal reunião do Conselho Nacional decidiu: i) aprovar um conjunto de alterações aos regulamentos internos que instituem, com efeitos imediatos, um regime de quotas obrigatórias, impondo como sanção para um atraso superior a 3 meses a eliminação de todos os direitos de participação dos militantes; ii) a convocação de um Congresso Extraordinário para revisão de Estatutos para o próximo dia 186 de Julho, tendo igualmente sido aprovados o respetivo Regulamento, bem como o Regulamento de eleição dos Delegados a tal Congresso, a qual se encontra já convocada para o próximo dia 4 de Junho. Independentemente da questão da conformidade legal e estatutária das deliberações atinentes ao regime das quotas (objeto de impugnação autónoma junto do Conselho Nacional de Jurisdição subscrita por diversos militantes), a sua entrada imediata em vigor terá efeitos altamente nocivos sobre todos os militantes do partido que incumprirem tais deliberações, impedindo-os de eleger e ser eleitos para os órgãos internos do partido, Dando, porventura e previsivelmente, aso a uma espiral contenciosa absolutamente indesejável. Por outro lado, os prazos regulamentares para a prolação dos acórdãos do Conselho Nacional de Jurisdição (cerca de 2 meses) tornam inútil qualquer decisão que venha a ser tomada no que respeita à deliberação de convocação do Congresso e à aprovação dos seus atos preparatórios, Bem como tornam inútil o pedido de tutela cautelar, Já que, por essa altura, o Congresso já se terá realizado e, naturalmente, já se terão realizados todos os atos necessários à sua participação. Decorre do exposto que só uma providencia antecipatória, decretada por este Tribunal, pode impedir que se consolidem os efeitos das deliberações ilegalmente tomadas pelo Conselho Nacional reunido no passado dia 29 de Abril, por nele ter sido impedida a participação do Requerente. DA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECUSOU VERIFICAR O LEGÍTIMO MANDATO DE CONSELHEIRO NACIONAL DO REQUERENTE O entendimento segundo o qual a eficácia da eleição da Comissão Politica Distrital de Setúbal ocorrida no dia 12 de Março se encontra suspensa em virtude do conteúdo do Despacho n.º 1/2022 carece, em absoluto, de fundamento jurídico ou factual, é manifestamente ilegal e arbitrário e viola inúmeras regras vigentes no CDS-PP, por força dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como da Lei, dos princípios gerais de Direito e da Constituição da República Portuguesa. De resto, em boa verdade, tal entendimento carece mesmo de um mínimo de apoio no texto do Despacho em que se louva, conforme resulta evidente dos excertos acima transcritos. Em primeiro lugar, ao Conselho Nacional de Jurisdição estaria sempre vedada a possibilidade de suspender os efeitos de atos eleitorais não impugnados - como é evidente, a faculdade prevista nos art. 13º e 20º do Regulamento de Disciplina do CDS-PP está, naturalmente, circunscrita aos atos e decisões objeto de um processo submetido ao CNJ. Por outro lado, quer o Presidente do Conselho Nacional quer o próprio Conselho Nacional estão impedidos de determinar a suspensão da eficácia da eleição de um órgão do partido, já que tal competência se encontra expressamente reservada, nos casos em que ela é admissível, ao CNJ. Seja como for, compete ao Conselho Nacional, nos termos da alínea l) do art. 29º dos Estatutos do CDS-PP interpretar os Estatutos do partido e, em concreto, devem as suas reuniões, de acordo com o art. 2º do respetivo Regimento, organizar-se e funcionar de acordo com as regras vigentes, cabendo ao seu Presidente, nos termos do art. 7º, orientar os trabalhos nos termos regimentais e assegurar o cumprimento das disposições estatutárias aplicáveis. Ora, são membros do Conselho Nacional, por inerência, os Presidentes das Comissões Políticas Distritais, conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do art. 28º dos Estatutos do partido, qualidade que não podia ser retirada ao Requerente, Já que a eleição de tal órgão não foi objeto de qualquer impugnação que permita o uso da (ilegal e inconstitucional) faculdade prevista no art. 13º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP. Uma vez que a competência para apreciar a validade dos atos eleitorais se encontra reservada aos Conselhos de Jurisdição Distritais e Nacionais e que apenas este pode suspender, excecionalmente, a sua eficácia, E que tal decisão de suspensão, ainda que tivesse sido proferida quanto ao órgão a que preside o Requerente, sempre seria de objeto impossível e portanto inexistente e absolutamente ineficaz. A eliminação administrativa do mandato de Conselheiro Nacional, decidida pelo seu Presidente no dia 29 de Abril de 2022(ou, se assim se entender, pelo próprio Conselho Nacional), impedindo-o de participar na reunião daquele órgão é manifestamente nula, já que viola as regras estatutárias da eleição dos órgãos locais do partido, carece de norma habilitante e é gravemente atentatória dos princípios democráticos que deveriam reger a vida interna do CDS, obrigatórios por força da Lei do Partidos Políticos e da Constituição da Republica Portuguesa, Bem como desrespeita, de forma torpe e acintosa a legítima vontade, expressa de forma válida e regular, dos militantes do partido no distrito de Setúbal. DA NULILDADE CONSEQUENTE DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE 29 DE ABRIL DE 2022 Sendo nula a decisão que impediu o Requerente de participar na reunião do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2022, ficam feridas de invalidade consequente todas as deliberações posteriores tomadas por aquele órgão. Com efeito, nos termos da lei e dos princípios Gerais de Direito, os atos praticados e as deliberações tomadas em consequência de um ato ou deliberação nulos ficam afetados pela nulidade originária, não podendo manter-se na ordem jurídica. Ora, o Requerente – membro de pleno direito do Conselho Nacional, com os mesmos direitos e deveres de qualquer outro militante com assento naquele órgão – foi impedido de se expressar quanto aos seguintes pontos constantes da Ordem de Trabalhos, no que aqui se impugna: « 3. - Revogação da Deliberação do Conselho Nacional de 30 de Outubro de 2008 da suspensão do pagamento de quotas; 4.- Propostas de alteração ao Regulamento Financeiro, Regulamento de Admissões e Transferências, Regulamento da Atualização de Militantes, Regulamento Eleitoral e Regulamento dos Órgãos Locais; 5.- Proposta de Alteração ao Regimento do Conselho Nacional; 6 .- Proposta de Convocatória – Congresso Estatutário Extraordinário; 7. – XXX Congresso – Apresentação, discussão e votação do Regulamento de Eleição de Delegados, do Regulamento do Congresso e eleição da Comissão Organizadora do Congresso; 8.– Apresentação, discussão e votação de Mandato à Comissão Executiva para Deliberar sobre Coligações em Eleições Intercalares – Órgãos Autárquicos. » O Requerente não pode, consequentemente, participar na discussão de nenhum destes pontos, ou apresentar qualquer proposta que a eles se referisse, designadamente propondo alterações às propostas postas à discussão, pedindo ou prestando esclarecimentos. O requerente não pôde igualmente expressar o seu sentido de voto ou expor os seus pontos de vista, com vista a influenciar, como é seu direito, a opinião dos demais membros do órgão e o sentido e conteúdo das suas deliberações, Bem como não pôde exercer o seu direito de defesa, nomeadamente da sua honra pessoal e do órgão a que preside. De acordo com a melhor doutrina (vide, entre outros, Vasco Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas , Atlântida Editora, Coimbra, 1976 ou, mais recentemente, Pedro Maia, A Invalidade de Deliberação Social por Vício de Procedimento , Outubro de 2000, disponível em www.oa.pt ) , a ausência de convocatória de (apenas) algum ou alguns membros de órgão deliberativo deve ser equiparada à ausência absoluta de convocatória de todos os membros. Com efeito, os interesses que justificam o regime particularmente severo da invalidade das deliberações tomadas em assembleia não convocada colhe o mesmo sentido tanto no caso em que nenhum membro foi convocado como no caso em que apenas um deles o não foi, já que gravíssima lesão do interesse individual de cada membro verifica-se tanto num caso como noutro e em idêntica medida. De resto, em exceção ao regime regrada anulabilidade dos vícios de procedimento, a lei comercial estabelece também a sanção da nulidade para as deliberações tomadas por assembleia geral em que não tenham estado presentes sócios não convocados irregularmente (alínea a) do n.º 1 do art. 58º do Código das Sociedades Comerciais). É que a falta de convocatória de um membro de um órgão colegial não atinge nem lesa apenas os direitos do membro ausente, mas os direitos de todos os demais membros presentes, Pois que estes foram privados da participação daquele outro podendo assim ficcionar-se que se todos tivessem sido convocados a deliberação tomada teria sido outra. E isto é assim, convém frisá-lo, mesmo que os votos do membro ausente e não convocado se mostrem insuficientes para mudar o sentido da votação efetuada. Com efeito, o que está em causa com a ausência de convocatória não é apenas a supressão do direito de voto do membro ausente, mas também do seu direito de participação -aí incluído o direito de uso da palavra, de apresentação de propostas, etc. Ora, em abstrato, pode sempre admitir-se que, usando da palavra e/ou formulando propostas diferentes das que vieram a ser votadas, o membro não convocado poderia ter obstado a que determinada deliberação fosse tomada nos termos em que o foi - ou porque o sentido da votação teria sido outro ou porque o teor da proposta levada à votação não teria sido aquele. Em abstrato, um membro ausente e não convocado poderia sempre ter exercido uma influencia determinante sobre o colégio que compõem o órgão, independentemente do peso relativo do seu concreto voto. Assim sendo, não podem as deliberações tomadas pelo Conselho Nacional reunido no dia 29 de Abril quanto aos pontos supra enunciados considerar-se válidas: elas estão feridas de nulidade, cujo reconhecimento se impõe. Atenta a sua enorme importância política e o seu brutal impacto na vida interna do Partido, e não obstante o regime da nulidade as tornar insuscetíveis de produzir quaisquer efeitos, justifica-se, que se requeira a suspensão preventiva dos seus efeitos, uma vez que as mesmas se encontram, presentemente, a ser executadas. […] Termos em que deve a eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP reunido no passado dia 29 de Abril ser cautelarmente suspensas.» 3. No requerimento apresentado por Dora Pinto de Almeida Vilhena, que deu origem ao Processo n.º 578/2022, invocou, por seu turno, o seguinte: «[…] I. INTRODUÇÃO A Requerente foi candidata na posição 35 da Lista B candidata no XIX Congresso do CDS-PP, a qual elegeu 23 membros (doc n.º A_1 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido). Pese embora o regime das substituições previsto no Regimento do Conselho nacional assim o impusesse, a Requerente não foi convocada para a reunião do Conselho Nacional convocada para o dia 29 de Abril. O Conselho Nacional do CDS é o órgão máximo entre Congressos e tem os poderes e as competências previstas nos Estatutos e as suas regras de funcionamento constam do Regimento do Conselho Nacional (doc. n.º A_2 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido) O Conselho Nacional do CDS-PP reuniu no passado dia 29 de Abril, na sede nacional do Partido, em Lisboa, com a ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória, que se junta como doc. n.º A_3. As propostas de deliberação constantes da Ordem de Trabalhos de tal reunião foram todas aprovadas, nos termos dos documentos previamente fornecidos aos membros do Conselho Nacional, porém, a respetiva ata só é, nos termos do Regimento do órgão, elaborada e aprovada na reunião seguinte do órgão, pelo que a Requerente dela não dispõe nem se encontra prevista a existência de qualquer outro documento que comprove o teor das deliberações tomadas, o qual, de resto, a Mesa do Conselho Nacional não forneceu á Requerente. Sucede que o Presidente do Conselho Nacional não convocou a Requerente para a referida reunião, como impunha o n.º 1 do art 7º e os arts. 57º. 58º e 59º do Regimento do Conselho Nacional, Cumulativamente, já no decurso dos trabalhos, impediu mesmo a Requerente de entrar na sala onde decorria a reunião e de nela participar. A decisão de impedir a Requerente de participar o na referida reunião é ilegal e não só afetou pessoalmente os direitos de a Requerente participar nas decisões do partido como violou de forma arbitrária e persecutória as regras de funcionamento democrático do CDS-PP. As deliberações subsequentes tomadas pelo Conselho Nacional são pois igualmente ilegais devendo, por isso, ser anuladas. No entretanto, a sua eficácia deve ser imediatamente suspensa, uma vez que da sua execução imediata resultariam apreciáveis danos para a Requerente e para o Partido, bem como a absoluta inutilidade da decisão que venha a recair sobre a decisão da sua legalidade. Como ao diante se demonstrará, a Requerente esgotou, sem sucesso, todos os meios internos previstos nos Regulamentos e nos Estatutos para ver a eficácia de tais deliberações suspensa, bem como desencadeou, internamente, todos os meios ao seu alcance para anular a decisão que o impediu de participar na referida reunião do Conselho Nacional, Nada mais lhe restando que não a tutela cautelar do Tribunal Constitucional que deve ordenar a suspensão provisória da eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP no passado dia 29 de Abril. O presente requerimento cautelar é tempestivo, a violação dos direitos de participação da Requerente na vida interna do Partido é manifesta e os efeitos da violação tal direito, sem a intervenção cautelar do Tribunal Constitucional e uma vez executadas as deliberações aqui em causa, não são reparáveis. Senão vejamos : II. DA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECUSOU VERIFICAR O LEGÍTIMO MANDATO DE CONSELHEIRO NACIONAL DA REQUERENTE Os Senhores Conselheiros Nacionais eleitos nas posições 6, 12, 13, 15, 16, 19, 20 e 23 da referida lista (portanto, oito Senhores Conselheiros Nacionais eleitos diretamente) comunicaram atempadamente, nos termos do art. 59º, que se encontravam impedidos de comparecer em tal reunião, solicitando a participação, em seu lugar, do membro não eleito seguinte na lista (doc. n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido) O Senhor Conselheiro Nacional eleito na posição 11 – Mário da Cunha Reis - , por ter inerência no Conselho Nacional, em virtude de ser membro da Comissão Política Nacional, transferiu, nos termos do n.º 3 do art. 57º do Regimento do CN, o seu mandato para o candidato seguinte (doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), O que determina - enquanto se verificarem as presentes condições – a transferência do mandato para o militante Jorge da Costa Rosa eleito na posição 24. Na sequencia das comunicações referidas no ponto 3, foram (ou deveriam ter sido) convocados os militantes candidatos nas posições 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32. O militante candidato na posição 32 – Vítor Pereira - foi convocado no dia 28 de Abril, às 14h48m (alegadamente em substituição do Conselheiro Nacional eleito na posição 20 – Pedro Parada Monteiro – , que havia comunicado a sua impossibilidade em estar presente no dia 27/04/2022), conforme documento n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido. No entanto, o Presidente da Comissão Política Distrital do Porto havia já transmitido a sua inerência ao referido Vítor Pereira (doc. n.º 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), pelo que, nos termos do n.º 3 do art 57º do mesmo Regimento, a Convocatória deveria, só por isso, ter sido dirigida ao militante candidato na posição 33. Por outro lado, se a transferência do mandato do Conselheiro Nacional eleito na posição n.º 20 deu lugar à convocatória do membro não eleito candidato na posição 32, isso significa, tendo em conta que o Conselheiro Nacional eleito na posição n.º 23 também solicitou a sua substituição, que o membro não eleito seguinte ao da posição 33 (na verdade, por força do anteriormente explicado, ao da posição n.º 34), também deveria ter sido convocado). Seja como for, os militantes constantes das posições n.º 25 e n.º 26, convocados no dia 27/04/2022, respetivamente, às 14h06m e às 14h15, comunicaram, nesse mesmo dia, a sua impossibilidade de comparecer, respetivamente às 17h35m e às 15h08m (documentos n.ºs 5 e 6 que se juntam e cujo conteúdo se dá por reproduzido). Consequentemente, por ser indiscutível que não ultrapassaram o prazo previsto no art. 59º do Regimento, as suas comunicações deveriam ter dado lugar à convocatórias dos militantes candidatos nas posições 34 e 35, designadamente à convocatória da aqui Requerente, o que não sucedeu. Também a militante candidata na posição 31 – Helena Mendes - , convocada no dia 27/04/2022, às 17h58m comunicou a sua impossibilidade de estar presente nesse mesmo dia, às 18h04m (exatamente 6 minutos depois de receber a sua convocatória, curiosamente por substituição em representação também do senhor Conselheiro Nacional Pedro Parada Monteiro, eleito na posição n.º20, conforme documento n.º 7 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), O que - prescindido de discutir a impossibilidade de o mesmo Senhor Conselheiro ser substituído por duas pessoas diferentes - deveria ter dado lugar à convocatória do membro não eleito a figurar na posição 36. Também a militante candidata na posição 33 – Joana Bento Rodrigues – , convocada no dia 28/04/2022, às 14h51m comunicou a sua impossibilidade de estar presente nesse mesmo dia, às 15h07m (exatamente 16 minutos depois de receber a sua convocatória), conforme documento n.º 8 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido, O que deveria ter dado lugar à convocatória do membro não eleito a figurar na posição n.º 37. Ora, como se vê, as substituições deveriam ter-se operado de forma a que, pelo menos, o membro não eleito constante da posição n.º 37 fosse convocado, o que significa que a Requerente não podia ter deixado se ser convocada. E de nada adianta convocar o argumento de que as substituições que confeririam mandato à Requerente foram comunicadas com menos de 48h de antecedência porque, como se demonstrou, tal nem sequer corresponde à verdade. A mera aplicação das regras em vigor determinaria a convocação da Requerente, no mínimo, logo após a comunicação do militante Carlos Umbelino Ferreira, a qual ocorreu às 15h08m do dia 27/04/2022, muito antes de esgotadas aquelas 48h. Seja como for, é evidente que, pela própria natureza das coisas, apenas os membros convocados com mais de 48h de antecedência sobre a data do Conselho Nacional estão vinculados à regra do n.º 1 do art. 59º. A obrigação do Presidente do Conselho Nacional – ainda que delegada nos serviços do administrativos do partido – é a de proceder às substituições mal tome conhecimento dos impedimentos. Se os membros substitutos são, eles próprios, convocados com menos de 48h de antecedência, aquele prazo para comunicarem a sua ausência não lhes pode ser exigido, Na ausência de norma expressa que fixe outro prazo, e mediante repostas imediatas (poucos minutos) de membros convocados com menos de 48h de antecedência, tem de prevalecer a regra do bom senso. Compreende-se que o universo dos Conselheiros Nacionais com mandato para determinada reunião tenha de estabilizar com alguma antecedência. Crê-se que a véspera da reunião, nos Conselhos Nacionais convocados sem urgência, é um momento razoável - e o primeiro momento possível - para tal estabilização. É que o art. 59º, ao impor aos membros efetivos que comuniquem a sua ausência com um mínimo de 48h de antecedência, não permite que o universo de Conselheiros Nacionais se fixe com 48h de antecedência, bem pelo contrário. Tal norma pressupõe mesmo que essa estabilização só ocorra posteriormente: basta que todos os pedidos de substituição entrem 47h59min antes da data do Conselho Nacional – atempadamente, portanto - para que as convocatórias dos substitutos já possa ocorrer na véspera da reunião. Também não colhe o argumento de que membros não eleitos não se possam fazer substituir – basta ver que vários dos convocados para a reunião, não eleitos em Congresso, aqui em causa já o foram em substrução de outros membros da lista igualmente não eleitos. Donde não restam dúvidas de que a Requerente deveria ter sido convocada e, no caso, até o devia ter sido no próprio dia 27 de Abril. Não obstante não ter sido convocada, a Requerente compareceu na hora e no local da reunião para exercer o seu legítimo mandato de Conselheira Nacional – até porque o exercício esse mandato decorre das normas e não depende de convocatória prévia –, No início dos trabalho, e a pedido da Senhora Conselheira Nacional Filipa Correia Pinto, ora mandatária, foi a verificação do mandato da Requerente sujeita à apreciação do Senhor Presidente do Conselho Nacional, Que decidiu pela sua não verificação, por a Requerente não dispor de assento no Conselho Nacional, em virtude de a eficácia da eleição do órgão cuja presidência lhe conferiria inerência se encontrar suspensa por decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, louvando a sua decisão no referido Despacho n.º 1/2022. A decisão do Senhor Presidente do Conselho Nacional foi proferida mediante o plenário, de forma expressa, taxativa e indesmentível. Em consequência de tal decisão, mais de duas dezenas de Conselheiros Nacionais, em protesto, abandonaram os trabalhos e retirar-se da sala. Julgando, em qualquer caso, a decisão do Presidente do Conselho Nacional de a impedir de participar na reunião do dia 29 de Abril manifestamente ilícita, e por entender que as deliberações ali tomadas sofrem de consequente invalidade, a Requerente deduziu, junto do Conselho Nacional de Jurisdição, a competente impugnação, requerendo-lhe igualmente que decretasse a suspensão preventiva de tais deliberações (doc. n.º A_4 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido). Sobre tal pedido de impugnação recaiu o Despacho n.º 4/2022, datado de 19 de Maio de 2022, no qual se admite liminarmente a impugnação, recusando-se, contudo, a suspensão preventiva das deliberações impugnadas, por se considerar que os danos resultantes da concessão de tal suspensão se mostrariam superiores aos resultantes da sua recusa (doc. n.º A_5 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido). III. DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR O referido Despacho n.º 4/2022, por ter recusado a suspensão provisória das deliberações impugnadas, não admite recurso ou impugnação, nos termos do Regulamento da Disciplina do CDS-PP, Pelo que, quanto à possibilidade de a Requerente ver tais deliberações preventivamente suspensas pelos órgãos internos do partido, se encontram esgotados os meios processuais ao seu dispor. Tal despacho tem data de 19 de Maio de 2022, pelo que não se encontram ainda esgotados os 5 dias a que alude o n.º 7 do art. 103-C da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, aplicável ex vi o n.º 1 do art. 103º-E do mesmo diploma. O direito estatutário de a Requerente, ser convocada para as reuniões do Conselho Nacional e de nelas participar na falta devidamente justificada de, pelo menos, 12 membros eleitos pela Lista B é indiscutível e inegável. As deliberações do Conselho Nacional do CDS-PP são inválidas sempre que para as suas reuniões não tenham sido regularmente convocados todos os seus membros e, por essa razão, algum ou alguns deles não tenham nelas participado, conforme melhor se explicitará. No essencial, tal reunião do Conselho Nacional decidiu: i) aprovar um conjunto de alterações aos regulamentos internos que instituem, com efeitos imediatos, um regime de quotas obrigatórias, impondo como sanção para um atraso superior a 3 meses a eliminação de todos os direitos de participação dos militantes; ii) a convocação de um Congresso Extraordinário para revisão de Estatutos para o próximo dia 186 de Julho, tendo igualmente sido aprovados o respetivo Regulamento, bem como o Regulamento de eleição dos Delegados a tal Congresso, a qual se encontra já convocada para o próximo dia 4 de Junho. Independentemente da questão da conformidade legal e estatutária das deliberações atinentes ao regime das quotas (objeto de impugnação autónoma junto do Conselho Nacional de Jurisdição subscrita por diversos militantes), a sua entrada imediata em vigor terá efeitos altamente nocivos sobre todos os militantes do partido que incumprirem tais deliberações, impedindo-os de eleger e ser eleitos para os órgãos internos do partido, Dando, porventura e previsivelmente, aso a uma espiral contenciosa absolutamente indesejável. Por outro lado, os prazos regulamentares para a prolação dos acórdãos do Conselho Nacional de Jurisdição (cerca de 2 meses) tornam inútil qualquer decisão que venha a ser tomada no que respeita à deliberação de convocação do Congresso e à aprovação dos seus atos preparatórios, Bem como tornam inútil o pedido de tutela cautelar, Já que, por essa altura, o Congresso já se terá realizado e, naturalmente, já se terão realizados todos os atos necessários à sua participação. Decorre do exposto que só uma providencia antecipatória, decretada por este Tribunal, pode impedir que se consolidem os efeitos das deliberações ilegalmente tomadas pelo Conselho Nacional reunido no passado dia 29 de Abril, por nele ter sido impedida a participação da Requerente. IV. DA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECUSOU VERIFICAR O LEGÍTIMO MANDATO DE CONSELHEIRO NACIONAL DA REQUERENTE Devem as reuniões do Conselho Nacional, de acordo com o art. 2º do respetivo Regimento, organizar-se e funcionar de acordo com as regras vigentes, cabendo ao seu Presidente, nos termos do art. 7º, convocar os respetivos membros, orientar os trabalhos nos termos regimentais e assegurar o cumprimento das disposições estatutárias aplicáveis. Ora, são membros do Conselho Nacional, , os membros não eleitos de lista plurinominal apresentada em congresso, em substituição dos membros eleitos que atempadamente tenham convocado a sua ausência, bem como os que, em lugar daqueles os devam substituir, sempre que a sua convocatória tenha sido expedida com menos de 48h de antecedência obre a data da reunião e tenham comunicado a sua ausência em prazo razoável. A eliminação administrativa do mandato de Conselheira Nacional da Requerente, quer por falta de convocatória quer por decisão posterior do seu Presidente ocorrida no dia 29 de Abril de 2022 (ou, se assim se entender, pelo próprio Conselho Nacional), impedindo-a de participar na reunião daquele órgão, é manifestamente nula, já que viola as regras estatutárias da eleição dos órgãos locais do partido, carece de norma habilitante e é gravemente atentatória dos princípios democráticos que deveriam reger a vida interna do CDS, obrigatórios por força da Lei do Partidos Políticos e da Constituição da República Portuguesa, bem como desrespeita, de forma torpe e acintosa a legítima vontade, expressa de forma válida e regular, dos congressistas do partido. No caso, acresce à gravidade da decisão ilegal que, quer a Requerente quer o primeiro candidato eleito pela referida Lista B, procuraram insistentemente, e de modo prévio, mas sem sucesso, alertar o Secretário-Geral do partido a falta da convocatória da Requerente (entre outras convocatórias em falta), Tendo apenas aquele recebido, em reposta, uma comunicação assinada por uma funcionária administrativa do partido a dar nota de que, por ordem do Presidente do Conselho Nacional, nenhuma outra convocatória seria expedida (doc. n. 9 que se junta e cujo conteúdo se á por reproduzido). V. DA NULILDADE CONSEQUENTE DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS PELO Conselho Nacional de 29 de Abril de 2022 Sendo nula a decisão que impediu a Requerente de participar na reunião do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2022, ficam feridas de invalidade consequente todas as deliberações posteriores tomadas por aquele órgão. Com efeito, nos termos da lei e dos princípios Gerais de Direito, os atos praticados e as deliberações tomadas em consequência de um ato ou deliberação nulos ficam afetados pela nulidade originária, não podendo manter-se na ordem jurídica. Ora, a Requerente – membro de pleno direito do Conselho Nacional, com os mesmos direitos e deveres de qualquer outro militante com assento naquele órgão – foi impedido de se expressar quanto aos seguintes pontos constantes da Ordem de Trabalhos, no que aqui se impugna: « 3 - Revogação da Deliberação do Conselho Nacional de 30 de Outubro de 2008 da suspensão do pagamento de quotas; 4 - Propostas de alteração ao Regulamento Financeiro, Regulamento de Admissões e Transferências, Regulamento da Atualização de Militantes, Regulamento Eleitoral e Regulamento dos Órgãos Locais; 5 - Proposta de Alteração ao Regimento do Conselho Nacional; 6 - Proposta de Convocatória – Congresso Estatutário Extraordinário; 7 – XXX Congresso – Apresentação, discussão e votação do Regulamento de Eleição de Delegados, do Regulamento do Congresso e eleição da Comissão Organizadora do Congresso; 8 – Apresentação, discussão e votação de Mandato à Comissão Executiva para Deliberar sobre Coligações em Eleições Intercalares – Órgãos Autárquicos. » A Requerente não pode, consequentemente, participar na discussão de nenhum destes pontos, ou apresentar qualquer proposta que a eles se referisse, designadamente propondo alterações às propostas postas à discussão, pedindo ou prestando esclarecimentos. A Requerente não pôde igualmente expressar o seu sentido de voto ou expor os seus pontos de vista, com vista a influenciar, como é seu direito, a opinião dos demais membros do órgão e o sentido e conteúdo das suas deliberações, Bem como não pôde exercer o seu direito de defesa, nomeadamente da sua honra pessoal e do órgão a que preside. De acordo com a melhor doutrina (vide, entre outros, Vasco Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas , Atlântida Editora, Coimbra, 1976 ou, mais recentemente, Pedro Maia, A Invalidade de Deliberação Social por Vício de Procedimento , Outubro de 2000, disponível em www.oa.pt), a ausência de convocatória de (apenas) algum ou alguns membros de órgão deliberativo deve ser equiparada à ausência absoluta de convocatória de todos os membros. Com efeito, os interesses que justificam o regime particularmente severo da invalidade das deliberações tomadas em assembleia não convocada colhe o mesmo sentido tanto no caso em que nenhum membro foi convocado como no caso em que apenas um deles o não foi, já que gravíssima lesão do interesse individual de cada membro verifica-se tanto num caso como noutro e em idêntica medida. De resto, em exceção ao regime regrada anulabilidade dos vícios de procedimento, a lei comercial estabelece também a sanção da nulidade para as deliberações tomadas por assembleia geral em que não tenham estado presentes sócios não convocados irregularmente (alínea a) do n.º 1 do art. 58º do Código das Sociedades Comerciais). É que a falta de convocatória de um membro de um órgão colegial não atinge nem lesa apenas os direitos do membro ausente, mas os direitos de todos os demais membros presentes, Pois que estes foram privados da participação daquele outro podendo assim ficcionar-se que se todos tivessem sido convocados a deliberação tomada teria sido outra. E isto é assim, convém frisá-lo, mesmo que os votos do membro ausente e não convocado se mostrem insuficientes para mudar o sentido da votação efetuada. Com efeito, o que está em causa com a ausência de convocatória não é apenas a supressão do direito de voto do membro ausente, mas também do seu direito de participação -aí incluído o direito de uso da palavra, de apresentação de propostas, etc. Ora, em abstrato, pode sempre admitir-se que, usando da palavra e/ou formulando propostas diferentes das que vieram a ser votadas, o membro não convocado poderia ter obstado a que determinada deliberação fosse tomada nos termos em que o foi - ou porque o sentido da votação teria sido outro ou porque o teor da proposta levada à votação não teria sido aquele. Em abstrato, um membro ausente e não convocado poderia sempre ter exercido uma influência determinante sobre o colégio que compõem o órgão, independentemente do peso relativo do seu concreto voto. Assim sendo, não podem as deliberações tomadas pelo Conselho Nacional reunido no dia 29 de Abril quanto aos pontos supra enunciados considerar-se válidas: elas estão feridas de nulidade, cujo reconhecimento se impõe. Atenta a sua enorme importância política e o seu brutal impacto na vida interna do Partido, e não obstante o regime da nulidade as tornar insuscetíveis de produzir quaisquer efeitos, justifica-se, que se requeira a suspensão preventiva dos seus efeitos, uma vez que as mesmas se encontram, presentemente, a ser executadas. […] Termos em que deve a eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP reunido no passado dia 29 de Abril ser cautelarmente suspensas.» 4. Tendo em conta, entre o mais, que ambos os pedidos têm por objeto a suspensão cautelar da eficácia das « deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP reunido no passado dia 29 de Abril », foi determinada a apensão ao Processo n.º 578/2022 do Processo n.º 579/2022, ambos pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal. II – Fundamentação 5. Conforme decorre dos requerimentos que apresentaram, ambos os requerentes pretendem obter, em ação cautelar autónoma , a suspensão de eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP reunido no passado dia 29 de abril, com fundamento no facto de não terem sido convocados para a « referida reunião », como impunham o n.º 1 do artigo 7.º do Regimento do Conselho Nacional e, de acordo com a segunda recorrente, ainda os artigos 57.º, 58.º e 59.º do mesmo Regimento. Embora com apoio em elementos distintos, ambos os requerentes alegam terem sido ilegalmente impedidos de participar na dita reunião, situação que não só afetou os respetivos direitos de participação nas decisões do partido, como violou as regras que asseguram o funcionamento democrático deste. Sustentam, assim, que as deliberações tomadas no referido Conselho Nacional são ilegais e carecem de ser anuladas, impondo-se igualmente que respetiva eficácia seja de imediato suspensa, uma vez que da sua execução resultam apreciáveis danos tanto para os requerentes como para o próprio partido, para além da absoluta inutilidade da decisão que vier a ser proferida no âmbito da apreciação da respetiva (in)validade. O artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, dispõe que, «[c] omo preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação ». Como resulta deste enunciado legal, o meio processual a que recorreram os requerentes configura um « preliminar ou incidente » das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e das ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos que revistam carácter punitivo, que « afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido » ou que possam ter sido adotadas « em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido » (cf. os n. os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC), podendo ser acionado com fundamento na « probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação » (cf. o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, in fine ). Conforme decorre do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e a jurisprudência constitucional tem repetidamente assinalado ( v. os Acórdão n. os 423/2018, n.º 10 e 534/2019, n.º 10), trata-se de um incidente que, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, « constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do NCPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC …) » (cf. o Acórdão n.º 416/2016, n.º 9). Pelo contrário, sempre que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação (…) fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (cf. o Acórdão n.º 30/2018, n.º 13 e v. , entre outros, os Acórdão n. os Acórdão n.º 241/2013, n.º 9, e 534/2019, n.º 10). A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou deliberação impugnável ( ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D) ou da data em que o conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos. Quanto ao mais, à tramitação destes incidentes são aplicáveis, ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, as disposições do Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais (cf. os artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil, que correspondem aos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente, referidos nesse número da LTC), com as necessárias adaptações. A este respeito, este Tribunal tem reiteradamente entendido que a remissão para os artigos 380.º e 381.º do Código do Processo Civil deve ser interpretada no sentido de abranger as demais normas processuais a que obedece a tramitação desse procedimento cautelar especificado, e bem assim as aplicáveis à generalidade dos procedimentos cautelares ( ex vi do n.º 2 do artigo 376.º do Código de Processo Civil – v. , entre outros, os Acórdãos n. os 416/2016, 573/2017, 30/2018, e 226/2021). Nesses termos, pode ser dispensada a audiência do requerido, sempre que essa audiência ponha em risco sério o fim ou a eficácia da providência ( v . o n.º 1 do artigo 366.º do Código de Processo Civil e o Acórdão n.º 226/2021, n.º 3) ou sempre que a pretensão deduzida seja de indeferir liminarmente, por manifestamente infundada ou inviável (artigos 226.º, n.º 4, alínea b ), 366.º, n.º 1, 376.º, n.º 1 e 381.º do CPC, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 103.º - E da LTC - neste sentido, v. o Acórdão n.º 573/2017, n.º 2.5), como sucede no caso vertente, como se verificará infra . 6. Atendendo ao n.º 2 do artigo 103.º-C, da LTC ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da mesma lei, os requerentes comprovam a qualidade de militantes do CDS-PP e têm, por isso, legitimidade para apresentar o presente pedido cautelar. Para além disso, alegam e demostram que, previamente à instauração da presente instância cautelar, impugnaram as deliberações cuja eficácia pretendem ver provisoriamente suspensa junto do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, que é o órgão estatutariamente competente para «[a] preciar e julgar os processos de impugnação das decisões dos órgãos nacionais e distritais, à luz dos Regulamentos dos Estatutos ou de disposições legais imperativas aplicáveis aos Partidos » (artigo 40.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos). Todavia, apesar de terem suscitado a intervenção do Conselho Nacional de Jurisdição, os requerentes solicitaram a intervenção cautelar do Tribunal Constitucional sem que o mesmo se houvesse pronunciado sobre o pedido impugnação formulado. Ora, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que, em face do que dispõem o artigo 223.º, n.º 2, alínea h ), da Constituição, o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) e os artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC, apenas podem ser impugnadas decisões tomadas pelos órgãos de jurisdição dos partidos , na sequência das pretensões que lhes forem apresentadas. Como se disse no Acórdão n.º 942/2021, «[o] « ato recorrível » ou as « deliberações impugnáveis » a que se referem tais dispositivos só adquire a característica de impugnabilidade judicial após exaustão dos recursos internos, se os houver. É o que estipula o n.º 1 do artigo 103.º- C da LTC, aplicável aos meios de impugnação e medidas cautelares previstos nos artigos 103.º- D e 103.º- E: « A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral »». A exigência de esgota mento dos meios internos estatutariamente previstos para apreciação da validade e regularidade do ato ou deliberação impugnados constitui, assim, um pressuposto de admissibilidade comum aos mecanismos processuais de acesso ao Tribunal Constitucional previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC, o que exclui a possibilidade de recurso preliminar ao meio cautelar de suspensão da eficácia de ato ou deliberação impugnável antes de se mostrarem reunidas as condições para a instauração da correspondente ação principal. Trata-se de jurisprudência consolidada. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 241/2013: «[...] o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento , já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11). A particularidade de os pedidos judiciais de suspensão de deliberações de órgãos do partido político em causa poderem e deverem ser precedidos de pedido correspondente ao órgão jurisdicional interno e de decisão específica deste não afasta os pressupostos normativos deste entendimento. O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC é acessório das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, relativamente aos quais tem de observar uma relação de instrumentalidade hipotética. Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º E permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas). Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, bem como do n.º 2 do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que a impugnação judicial só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. Enquanto não estiverem reunidos os pressupostos para a instauração da ação, e, portanto, não se saiba se esta pode vir a ser instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse em instaurá-la porque bem pode suceder que a sua pretensão proceda internamente) não se justifica que possa ser decretada a medida cautelar. Os meios internos que devem estar esgotados no momento do recurso ao Tribunal são, não só os que respeitam especificamente às medidas cautelares, mas também os que tornam acionável o litígio relativamente às deliberações cuja suspensão se pretende.» Esta jurisprudência foi recentemente reiterada no Acórdão n.º 942/2021, atrás referido, onde se esclareceu o seguinte: « 4. A necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º- C, 103.º- D e 103.º- E. Estes preceitos foram introduzidos na LTC na sequência da revisão constitucional de 1997, que aditou um novo número (n.º 5) ao corpo do artigo 51.º da Lei Fundamental, com o sentido de caracterizar a democracia interna dos partidos como valor jurídico autónomo, ficando o Tribunal Constitucional incumbido de garantir a validade das duas principais manifestações: a eleição de órgãos dos partidos e as deliberações destes que, «nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea f), da CRP). Estando em jogo a garantia da autonomia dos partidos, enquanto associações privadas com funções políticas, em face do Estado (artigo 51.º, n.º 1, da CRP) e os princípios da democraticidade interna e da transparência dos partidos (artigo 51.º. n.º 5, da CRP), o necessário equilíbrio entre esses interesses exigia que o controlo estadual sobre a atividade dos partidos salvaguardasse um reduto essencial da autonomia dos partidos face ao Estado. Daí a previsão legal de certas limitações ao princípio da sindicabilidade plena de deliberações internas, como a necessidade de esgotamento dos meios internos previstos estatutariamente. Este pressuposto é , pois, corolário do princípio da intervenção mínima , que tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional em matéria de contencioso partidário. […] 5. A exaustão dos recursos internos é um pressuposto comum de admissibilidade, quer dos meios impugnatórios, quer dos pedidos de suspensão de eficácia. As medidas cautelares previstas no artigo 103.º- E da LTC – de natureza conservatória, já que limitadas ao meio de suspensão de eficácia – são estrutural e funcionalmente dependentes de um processo impugnatório principal: são deduzidas « como preliminar ou incidente » das ações impugnatórias reguladas nos artigos 103.º- C e 103.º- D e têm por finalidade obstar à « probabilidade de ocorrência de danos apreciados » causados pela eficácia do ato eleitoral ou das deliberações dos órgãos partidários. Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade do direito invocado em juízo (artigos 362.º, n.º 1, 368.º. n.º 1, 380.º e 381.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 103.º- E, n.º 2 da LTC). Por isso, é sempre dependente da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC). Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedade entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal. Não obstante não existir uma total identidade entre o meio cautelar e o processo principal, a função instrumental das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade do objeto da providência e do objeto do processo principal . Tendo em conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida da medida cautelar é condicionada pelo processo principal desde o início até ao fim. Tal dependência não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se pretende tutelar, nem à alegação das mesmas circunstâncias de facto integradores da causa de pedir de ambos os processos. Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal. É por isso que a jurisprudência constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende». Conforme se notou já, os requerentes desencadearam a intervenção do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, mas não aguardaram pela respetiva pronúncia acerca do pedido de invalidação das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP do dia 29 de abril de 2022, cuja eficácia pretendem ver suspensa através da presente medida cautelar. É certo que a pretensão deduzida pelos requerentes junto Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP foi objeto do Despacho n.º 3/2022, datado de 19 de maio de 2022, através do qual aquele órgão decidiu admitir liminarmente a impugnação das referidas deliberações, mas recusou suspender preventivamente a respetiva eficácia. Todavia, na medida em que tem por objeto a suspensão da eficácia das deliberações impugnadas junto do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, a intervenção do Tribunal Constitucional não pode ter lugar antes de este órgão emitir pronúncia acerca da respetiva validade, o mesmo é dizer, enquanto não estiverem reunidos os pressupostos para a instauração da ação principal. Assim, o pedido cautelar é legalmente inadmissível por falta de esgotamento dos meios internos, tanto mais quanto certo é que tal esgotamento « não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários competentes para apreciar a questão», antes pressupondo que «tais órgãos emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória ¾ ou, no mínimo, que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida» (Acórdão n.º 326/2022), o que não é o caso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto de ambos os pedidos. Sem custas, por não serem legalmente devidas. O presente Acórdão tem voto conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina por não estar presente. Lisboa, 15 de junho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - António José da Ascensão Ramos - João Pedro Caupers