IIIO Direito
Sobre a questão pronunciou-se o acórdão deste Tribunal de 13-4-2015,[1] o qual se subscreve e que se passa a reproduzir:
2. Tanto nos termos do art. 85º da então Lei 3/99, de 13.01. (LOFTJ), como do art. 126º da atual Lei 62/2013 (LOSJ), que revogou aquela e entrou em vigor aos 01.09.2014, as atuais Secções do Trabalho (anteriormente, tribunais do trabalho, extintos pela citada Lei 62/2013) são materialmente competentes para conhecer:
- -“b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;” (al. b) de ambos os diplomas);
- -“n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;” (als. o) da LOFTJ e n) da LOSJ).
Por sua vez “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – artigo 212.º, n.º 3, da CRP, artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, dispondo ainda a al. d) do n.º 3, do artigo 4.º do ETAF, na redação da Lei n.º 59/2008 de 11.09, que ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: “d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas”.
Como se tem entendido, a competência material afere-se em função dos termos, subjetivos e objetivos, em que é proposta a ação, incluindo os seus fundamentos. Como diz MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação.
Os termos objetivos são delimitados pelo A. em função do pedido e da causa de pedir, esta consubstanciada nos factos, por ele alegados, que constituem o seu fundamento. O Tribunal não está, todavia, adstrito à qualificação jurídica que o A. entenda fazer dos factos que alegou e que integram a causa de pedir (art. 5º, nº 3, do CPC/2013). Ponto é que se atenha à factualidade que integra a causa de pedir.
3. Por força do disposto nos artigos 88.º e segs. e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, em vigor desde 01/01/2009 (cfr. o artigo 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e o artigo 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09), as relações jurídicas de trabalho subordinado constituídas antes da entrada em vigor desta lei, converteram-se em contrato de trabalho em funções públicas.
Com efeito:
Nos termos do art. 2.º da citada Lei 12-A/2008: “1. A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.”.
Por sua vez, quanto ao âmbito objetivo de aplicação da citada lei, o seu artigo 3.º dispõe que: “1. A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas. (…)”.
No artigo 9.º da citada Lei 12-A/2008, de 27/02, encontra-se a definição de relações jurídicas de emprego público: “o contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”.
No que concerne à transição ou conversão dos vínculos existentes, regem os artigos 88.º e segs. da mesma Lei e o n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, neste último se dispondo que: “2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.”
Mais se acrescenta no acórdão do STJ de 24-2-2015:[2]
À luz deste diploma, que representa o pilar fundamental da evolução legislativa neste domínio operada em 2008/2009, o “regime de vinculação” à Administração Pública abrange não só as relações jurídicas de emprego público [suscetíveis de constituir-se por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas (por tempo indeterminado ou a termo resolutivo) ou por comissão de serviço (cfr. arts. 9.º, 20.º e 21.º)], mas também as relações de prestação de serviço (contrato de avença e contrato de tarefa – cfr. art. 35.º) [Cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 10, bem como (os mesmos autores) in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, 2014, p. 76]. Refira-se que a recente Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, contrapõe, no âmbito do “trabalho em funções públicas”, os “vínculos de emprego público” e os “contratos de prestação de serviço” (cfr. art. 6.º).
Revogada a Lei n.º 23/2004 (que visava transformar o emprego público num regime largamente privatizado[Cfr. Nuno J. Vasconcelos Albuquerque de Sousa, A reforma do emprego público em Portugal, in Para Jorge Leite, Escritos jurídico-laborais, Coimbra Editora, 2014, p. 999 e ss]) pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, deixa de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através relações laborais comuns, de direito privado (os trabalhadores com contrato de trabalho válido passaram a ser titulares de Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
É certo que este Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é “substancialmente direito laboral, sendo muito próximo no seu conteúdo do [atinente] ao contrato laboral privado”. No entanto, “formalmente e por força da classificação legal”, aquele contrato deve considerar-se um contrato administrativo, distinto do contrato individual de trabalho: “[a] aproximação ao regime laboral comum (…) desloca o emprego público para a esfera dogmática do Direito do Trabalho, porém a parte específica do emprego público permanece na área do direito administrativo (…).” [Ibidem, p. 1008 e 1018]
É o que expressamente decorre do art. 9.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, segundo o qual o contrato de trabalho em funções públicas “é o ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública (…), agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”.
Retomando o aludido acórdão deste Tribunal de 13-4-2015:
Tendo em conta que o contrato de trabalho teve início em data anterior a 01.01.2009, importa referir que a jurisprudência não é unânime no sentido de tal facto deferir ao tribunal do trabalho a competência para a sua apreciação, seja, designadamente, através de uma competência “directa” (al. b) dos arts. 85º da LOFTJ e 126º da LOSJ), seja de uma competência “indireta”, resultante da conexão prevista nas als. o) ou n) dos mencionados preceitos.
Assim, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27.02.2014, considerou que, estando em causa a qualificação da relação laboral anterior a 01.01.2009 e havendo ela sido configurada pelo A. como de natureza privada, era o Tribunal do Trabalho o materialmente competente.
Porém, já assim não entendeu o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16.01.2014 (Processo 056/13), invocado pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, em que, estando em causa a ilicitude de um despedimento ocorrido em 30.09.2011, mas no âmbito de um contrato de trabalho celebrado aos 05.10.2005, considerou ser a jurisdição administrativa a competente por tal contrato se haver convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
Por sua vez, o STJ, no seu Acórdão de 12.09.2013, Processo 204/11.0TTVRL.P1.S1, considerou-se, conforme ponto III do respetivo sumário que “Por aplicação do critério de extensão da competência dos tribunais de trabalho que resulta da alínea o) do art. 85.º da LOTJ, dada a conexão específica de acessoriedade e dependência que se verifica entre as temáticas da qualificação dos contratos celebrados e do cálculo da indemnização devida, compete aos tribunais do trabalho decidir se os contratos invocados devem, ou não, qualificar-se como contratos de trabalho, e também fixar a compensação pela caducidade do contrato de trabalho agora convertido em contrato de trabalho em funções públicas.”.
4.2. Seja como for, a questão, no caso, é irrelevante tendo em conta o segundo argumento invocado na sentença recorrida, com o qual se está de acordo, e que vai na linha do entendimento preconizado nos Acórdãos desta Relação de 28.04.2014 e do STJ de 18.06.2014, Processo 2596/11.2TTLSB.L1.S1.
Com efeito, na sentença recorrida referiu-se, após o excerto que acima transcrevemos, o seguinte:
“Mas, mesmo que se entendesse que a relação jurídica estabelecida entre as partes em 2007 se convolou em contrato de trabalho em funções públicas, ainda assim, e como se decidiu no recente AC TRP de 28.04.2014, este Tribunal do Trabalho seria competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos, porquanto a referida lei só está em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 01.01.2009, existindo pedidos formulados pelo autor que se reportam ao período compreendido desde setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2008 (diferenças salariais). Quanto a tais pedidos, este tribunal é competente nos termos do disposto 85.º, al. b) da LOFTJ e em relação aos demais é igualmente competente, agora por força do disposto na alínea o) do mesmo preceito legal – como se decidiu em tal aresto, «assim, mesmo considerando-se que as relações contratuais invocadas na presente ação se converteram em 1 de Setembro de 2009 num contrato de trabalho em funções públicas que passou a estar sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respetivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), o Tribunal do Trabalho é diretamente competente para apreciar os pedidos referentes ao período em que a relação de trabalho se encontrava inequivocamente sujeita à lei laboral comum e, por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público».
De acordo com o sumário do citado acórdão do STJ de 18.06.14:
“I - A determinação do tribunal materialmente competente radica na estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal, segundo a versão apresentada pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respetivos fundamentos.
II - Na petição inicial, o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (iniciado em 23.09.1990) como contrato individual de trabalho, contrato em que se fundam todos os pedidos formulados pelo mesmo.
III – Este vínculo contratual converteu-se numa relação jurídica de emprego público, nos termos do art. 17.º, n.º 2, da Lei 59/2008, de 11/9, e da Lei 12-A/2008 de 27/2, sendo certo que, segundo o art. 83º deste último diploma (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
IV – Todavia, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos se encontram em causa, nos termos do art. 85.º, alínea o), da LOTJ.”
E, no Acórdão desta Relação de 28.04.2014, referiu-se o seguinte:
“Assim, as relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes da vigência destas leis publicadas em 2008, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
E é certo que, em conformidade com o disposto no já citado artigo 4º, nº 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, também o 83º, nº 1 da Lei 59/2008, de 27/02 refere que “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.
Não obstante, cabe ter presente que a referida legislação apenas está em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 1 de Janeiro de 2009, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Pelo que, tendo a A. invocado como fundamento do seu pedido a celebração dum contrato de trabalho com uma Junta de Freguesia ao abrigo da lei laboral comum e que se mostrou submetido a esta pelo menos até àquela data de 1 de Setembro de 2009, é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para julgar os pedidos formulados que se reportam ao período temporal que decorreu entre 13 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2008, de valor não despiciendo, como resulta do pedido inserto na alínea c) referentes a subsídios de férias e de Natal reportados aos anos de 2001 a 2011.
Ainda que as relações contratuais se tenham convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 59/2008, de 11/9 – aspecto referente ao mérito da causa, que aqui não cuidamos de decidir em termos definitivos –, mesmo assim o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para esta acção no que diz respeito a parte substancial do referido pedido (a relativa a subsídios de férias e de Natal vencidos desde 2001 até 31 de Dezembro de 2008), face ao disposto na alínea b) do artigo 85.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
E, e no que diz respeito aos demais pedidos, é igualmente competente o Tribunal do Trabalho para os apreciar nos termos do disposto na alínea o) do artigo 85.º da mesma Lei, em face da conexão específica de dependência que se verifica entre tais pedidos e a problemática da qualificação e licitude dos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009 (vg. no que diz respeito à sua qualificação como contrato a termo resolutivo ou sem termo) bem como da sua eventual conversão em contrato de trabalho sem termo, à luz da lei laboral privada, tendo presente que o Tribunal do Trabalho é directamente competente para a apreciação de parte dos pedidos.
Assim, mesmo considerando-se que as relações contratuais invocadas na presente acção se converteram em 1 de Setembro de 2009 num contrato de trabalho em funções públicas que passou a estar sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respectivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), o Tribunal do Trabalho é directamente competente para apreciar os pedidos referentes ao período em que a relação de trabalho se encontrava inequivocamente sujeita à lei laboral comum e, por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público.”
No caso, o autor alega que celebrou com o réu um contrato, que no seu entender é um contrato de trabalho em 30 de Junho de 2006.
Sendo o objecto da acção definido pelo pedido e causa de pedir formulado, temos que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de determinados valores em função desse “contrato de trabalho”.
Porém, como se deixou deferido, após 31-12-2008, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tal contrato convolou-se em contrato de trabalho em funções públicas, atento o art. 17º, nº 2, da aludida Lei 59/2008, nos termos da qual a transição dos trabalhadores com contrato individual de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato (cfr., também, o art. 109º, nº 2, da Lei 12-A/2008, nos termos do qual as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP, executando-se através da lista nominativa referida no nº 1, lista essa a que aliás se reportam os nºs 1 e 2 dos factos que considerámos provados).
Conforme se refere no mencionado acórdão deste Tribunal, que se continua a seguir, em conclusão, o contrato individual de trabalho a termo resolutivo então celebrado entre A. e a Ré transformou-se, aos 01.01.2009, em contrato de trabalho em funções públicas.
Analisando os pedidos formulados pelo autor:
- 1.pagar ao A. a indemnização legal devida por ter obstado culposamente ao gozo de férias (no montante de 8.610,00€ (oito mil seiscentos e dez euros), ou, em alternativa a pagar ao A. o montante equivalente a 105 dias de férias, cujo valor ascende a 2.870,00€ (dois mil oitocentos e setenta euros);
- 2.pagar ao A. o montante correspondente a 182 dias a título de subsídio de férias, no montante de 4.974,67€ (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) e quantia de 6.696,66€ (seis mil seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de subsídios de natal;
- 3.pagar ao A. a indemnização legal devida pela ilicitude do despedimento, em montante que, atento o grau de ilicitude e a antiguidade do A. se requer seja fixada em 10.038,77€ (dez mil e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos);
- 4.pagar ao A. as retribuições devidas pelo serviço prestado nos meses de maio, junho e julho de 2014, no montante de 2.460,00€ (dois mil quatrocentos e sessenta euros);
- 5.reembolsar o A. na quantia de 7.732,55€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social;
- 6.pagar ao A. as prestações salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente ação até trânsito em julgado da decisão final e que ascendem já a 820,00€ (oitocentos e vinte euros).
O primeiro pedido refere-se à falta de gozo de férias, durante o período que medeia entre 2007 e 2014 (arts. 36º a 47º da petição inicial), pelo que no que se refere aos anos de 2007 a 2009 (férias vencidas em 2006 a 2008), tendo em conta as considerações supra referidas, o Tribunal do Trabalho é directamente competente para conhecer dessa parte do pedido, não o sendo, porém, para apreciar o pedido relativo ao período posterior a 1-1-2009 e até ao invocado despedimento do autor (6-5-2014).
Quanto ao segundo pedido, pagamento de subsídio de féria e de natal vencidos durante a vigência do contrato (arts. 48º e 49º da petição inicial), igualmente é o Tribunal do Trabalho directamente competente para o conhecer, no que respeita aos vencidos até 1-1-2009.
Quanto ao pedido 5º (reembolsar o A. na quantia de 7.732,55€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social), refere-se o mesmo ao período desde 2008 até 2014, pelo que igualmente tem o Tribunal do Trabalho competência directa para conhecer do mesmo, relativamente ao ano de 2008.
Para conhecer de tais pedidos é ainda o Tribunal do Trabalho competente para qualificar o contrato dos autos (como sendo de trabalho ou de prestação de serviços), nos termos do art. 126º da LOSJ.
Já para os pedidos referente ao alegado despedimento do autor, reportando-se a factos ocorridos em 2014, o seu conhecimento competiria apenas à jurisdição administrativa. Porém, conforme referido supra, “por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público”.
Importa considerar, ainda, que nos termos do art. 94º, nº 1, da mencionada Lei nº 12-A/2008, aquando da sua eventual renovação os contratos de prestação de serviço deveriam ser reapreciados à luz do regime aprovado por tal Lei, sob pena de nulidade, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução (arts. 94º, nº 2, e 36º da mesma Lei).
Na mesma perspetiva de salvaguardada do interesse público, o art. 10º, nº 6, do já citado Dec. Lei nº 184/89 (na redacção da Lei nº 25/98, de 26 de Maio), estabeleceu a nulidade de “todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de atividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”. Na mesma linha regem os já aludidos arts. 36º, nº 1, e 94º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008, os arts. 83º, 84º, nº 1 (segundo o qual “aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato”) e 279.º da Lei nº 59/2008, de 11/9, bem como, mais recentemente, o art. 10º, nº 3 e 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6.[3]
Ou seja, no caso de vir a ser considerado que o contrato em causa é um contrato de trabalho, inválido, ainda assim será competente para conhecer das consequências do mesmo o Tribunal do Trabalho, no âmbito da aludida competência por conexão.
Assim, procede a apelação.